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Aviso (extracto) 25093/2010, de 3 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Sabugal, António Bernardo Morgado Gomes Dionísio

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 25093/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo, o Chefe do Serviço de Finanças do Sabugal delega competências nos Chefes de Finanças Adjuntos identificados, a competência para a prática de actos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:

Chefia das secções:

Secção da Tributação - o Chefe de Finanças Adjunto, Sr. José Camejo dos Santos, Técnico de Administração Tributária de nível 2, nomeado em regime de substituição;

Secção da Justiça Tributária - o Chefe de Finanças Adjunto, Sra. Maria Lúcia Venâncio Gonçalves Rito Técnico de Administração Tributária de nível 2, nomeada em regime de substituição;

Secção de Cobrança - o Chefe de Finanças Adjunto, Sr. Manuel Joaquim da Cunha Nunes, Técnico de Administração Tributária de nível 2, nomeado em regime de substituição;

Atribuições e competências - aos chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários colocados nas respectivas secções, para além das competências que agora lhe são delegadas.

1 - De carácter geral:

1.1 - Exercer acção formativa nos respectivos funcionários, mantendo a ordem e a disciplina na secção a seu cargo;

1.2 - Verificar e controlar a assiduidade, a pontualidade, faltas e licenças dos funcionários, da respectiva secção, exceptuando o acto de visar o plano anual das férias;

1.3 - Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

1.4 - Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

1.5 - Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

1.6 - Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;

1.7 - Proceder ao despacho e distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, assegurando o sigilo profissional/fiscal e providenciar para que as mesmas sejam passadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos, excepto as que forem de indeferir;

1.8 - Zelar pela boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e bem assim à conservação do arquivo dos documentos da secção;

1.9 - Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;

1.10 - Providenciar para que os objectivos do plano de actividades superiormente determinados sejam atingidos em cada uma das secções;

1.11 - Providenciar a obtenção e recolha de elementos para elaboração do SIADAP;

1.12 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;

1.13 - Assinar os mandatos de notificação e as notificações efectuadas por via postal e controlar a sua execução;

1.14 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção, sempre que se mostre necessário;

1.15 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;

1.16 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º alíneas a) e b) do Regime Geral das infracções Tributárias;

1.17 - Levantar os autos de notícia das infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

1.18 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos referentes ao serviço de cada secção;

1.19 - Orientar e controlar o serviço respeitante ao número fiscal de contribuinte e Cadastro único na vertente de inscrição, alteração de contribuinte singular e de herança indivisa quando para tal seja necessário na respectiva secção;

1.20 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, nomeadamente do equipamento informático por forma a ser gerido eficazmente, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

1.21 - Controlar e conferir todos os mapas elaborados pela respectiva secção, a enviar à Direcção de Finanças.

2 - De Carácter Específico

Secção da Tributação

2.1 - No Chefe de Finanças Adjunto Sr. José Camejo dos Santos

2.1.1 - Imposto Municipal sobre Imóveis

2.1.1.1 - Coordenar e orientar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis;

2.1.1.2 - Organizar e promover as avaliações nos termos do artigo 76.º do CIMI;

2.1.1.3 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

2.1.1.4 - Instaurar, instruir e despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição autárquica e do imposto sobre indústria agrícola e artigo 130.º do CIMI e pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito, incluindo a decisão;

2.1.1.5 - Mandar instaurar e instruir todos os processos de isenção de contribuição autárquica e do CIMI, assim como fiscalizar e decidir sobre essas isenções;

2.1.1.6 - Controlar a recepção e promover a recolha informática imediata da declaração modelo n.º 1 de IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada ou apresentar nos termos do artigo 37.º do CIMI.

2.1.1.7 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua actualização, com base em documentos de alteração, relações dos notários outros elementos fornecidos e existentes no Serviço de Finanças.

2.1.1.8 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc., promovendo as adequadas acções para regularização das situações faltosas;

2.1.1.9 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações de IMI, incluindo as de anos anteriores;

2.1.1.10 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e respectiva documentação, referentes aos louvados e peritos, de modo a serem enviados atempadamente à Direcção de Finanças;

2.1.1.11 - Representar o Serviço de Finanças na Comissão Arbitral Municipal deste concelho, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 161/2006 de 8 de Agosto

2.1.2 - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

2.1.2.1 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações modelo 1 de IMT e praticar os actos necessários à liquidação do referido Imposto;

2.1.2.2 - Mandar instaurar e controlar os procedimentos de avaliação tendo em vista a determinação do valor patrimonial tributável nos termos e para os efeitos do artigo 14.º do CIMT;

2.1.2.3 - Mandar instaurar, controlar e decidir, os pedidos de rectificação de IMT quando estejam em causa erros na declaração modelo 1 e a decisão seja de deferimento automático conforme orientações superiormente imanadas;

2.1.2.4 - Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, tais como autarquias locais, notários, conservadores, serviços de finanças, etc., tendo em vista a liquidação do imposto, nomeadamente em escrituras de partilha e em inventários;

2.1.3 - Imposto de Selo:

2.1.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto, devido pelas transmissões gratuitas de bens e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado das acções de fiscalização;

2.1.3.2 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artigo 24.º do Código do Imposto de Selo;

2.1.4 - Outros

2.1.4.1 - Conferência e orientação da tramitação do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e imposto do Selo, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e do que se tornar necessário à instrução do processo;

2.1.4.2 - Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório e imposto do selo, nomeadamente relações de óbitos, e, verbetes de usufrutuários, etc.;

2.1.4.3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12/11 até à sua conclusão.

2.1.4.4 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos respeitantes aos impostos integrantes na secção, quando a competência seja deste Serviço de Finanças e praticar todos os actos a eles respeitantes até à sua conclusão;

2.1.4.5 - Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direcção de Serviços de Instalações, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos no livro mod. 126 e tudo o que com o mesmo se relacionar, excepto as funções de exclusiva competência do chefe;

2.1.4.6 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados;

2.1.4.7 - Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e controlo do IMI, IMT e IS (transmissões gratuitas), procedendo à notificação dos S. Passivos também pela via externa e seu averbamento no sistema de modo a acautelar a caducidade relacionados com estes impostos;

2.1.4.8 - Organizar o processo referido no artigo 95.ºB do CPPT, relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa;

2.1.4.9 - Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas suas faltas e impedimentos legais, ou do chefe-adjunto Manuel Joaquim da Cunha Nunes.

Secção - Justiça Tributária

2.2 - No Chefe de Finanças Adjunto Sra. Lúcia Venâncio Gonçalves Rito

2.2.1 - Proferir os despachos para instauração, instrução, declaração em falhas e extinção dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, elaborar despachos e promover os registos dos bens penhorados, exceptuando:

a) Declaração em falhas de processos de valor superior a (euro) 2500;

b) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a (euro)2500;

c) Ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

d) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações.

e) Apreciação e fixação de garantias;

f) Apreciação de incidentes;

g) Suspensão de processos;

h) Decisões respeitantes à venda de bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código Processo Civil ou em negociação particular;

i) Abertura de propostas em carta fechada;

j) Adjudicação de bens;

k) Restituição de sobras;

l) Pedidos de suspensão da execução;

2.2.2 - Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

2.2.3 - Ordenar a instauração dos processos de oposição e embargos de terceiros, orientar a instrução dos mesmos e prestar a competente informação, incluindo a execução das decisões neles proferidas, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

2.2.4 - Promover a recolha e o controlo de todas as restituições e compensações e pagamentos de impostos da competência deste Serviço de Finanças;

2.2.5 - Controlar, orientar e fiscalizar todas as aplicações informáticas respeitantes ao serviço da responsabilidade da secção, constantes das aplicações da Justiça Tributária nomeadamente SEF, SEF Web, SIPA, SIGVEC, SIGEPRA, GESTEF, SIPDEV, SIGER etc.;

2.2.6 - Promover a instauração dos processos de revisão oficiosa, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão, incluindo a competente proposta de decisão;

2.2.7 - Promover a instauração dos processos de reclamação graciosa, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão, incluindo a competente proposta de decisão;

2.2.8 - Orientar os trâmites dos processos de impugnação judicial, promover o seu registo, organização e envio ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, incluindo os dos processos Administrativos referidos no artigo 111.º do CPPT, praticando todos os actos a eles respeitantes ou a eles relacionados, com exclusão da revogação total ou parcial do acto impugnado previsto no artigo 112.º do CPPT e ainda promover a execução das decisões, a final, proferidas nos referidos processos;

2.2.9 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.2.10 - Controlar e organizar os processos de Contra - Ordenação fiscal, dirigir a instauração, a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com a excepção do afastamento excepcional das coimas e inquirição de testemunhas;

2.2.11 - Autuar e tramitar os autos de apreensão elaborados nos termos do Decreto-Lei 147/2003 de 11 de Julho e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação das coimas;

2.2.12 - Organizar o processo referido no artigo 95.ºB do CPPT, relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa;

2.2.13 - Distribuir e controlar a passagem de certidões respeitantes ao serviço da competência da Secção;

2.2.14 - Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários da área da justiça tributária;

2.2.15 - Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos restantes funcionários, todo o expediente entrado na secção;

2.2.16 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos respeitantes aos impostos integrantes na secção, quando a competência seja deste Serviço de Finanças e praticar todos os actos a eles respeitantes até à sua conclusão;

2.2.17 - Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas e impedimentos dos outros dois chefes adjuntos;

Secção de Tesouraria

2.3 - No Chefe de Finanças Adjunto Sr. Manuel Joaquim da Cunha Nunes

2.3.1 - Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto Único de Circulação, nomeadamente a concessão de isenção, assim como todas as pendências de Imposto sobre veículos, camionagem e circulação.

2.3.2 - Manter actualizada a aplicação central de IUC

2.3.3 - Organizar todo o processo relativo à restituição de IUC.

2.3.4 - Verificar e distribuir diariamente, por si e pelos restantes adjuntos, todo o expediente entrado, para distribuição pelos funcionários, incluindo as instruções e demais legislação;

2.3.5 - Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações e entradas e saídas de correspondência;

2.3.6 - Proferir despachos, assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário da secção;

2.3.7 - Coordenar e orientar todo o serviço relacionado com o pessoal, faltas, férias licenças, devendo elaborar o plano anual de férias por forma a ser por mim visado dentro do prazo superiormente estipulado;

2.3.8 - Consultar diária e permanentemente o e-mail do Serviço de Finanças, de modo a responder com celeridade às questões solicitadas.

2.3.9 - Instruir todas as reclamações do livro Amarelo e controlar a aplicação informática por forma a cumprir com as instruções superiormente imanadas nomeadamente quanto ao cumprimento dos prazos.

2.3.10 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos respeitantes aos impostos integrantes na secção, quando a competência seja deste Serviço de Finanças e praticar todos os actos a eles respeitantes até à sua conclusão;

2.3.11 - Recebimento e controlo dos contratos de arrendamento, sua organização e arquivo, após registo informático, tendo em vista o seu posterior confronto com as bases de dados de obrigações declarativas, dos correspondentes sujeitos passivos, constantes do sistema central de IR.

2.3.12 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado do IRS e IRC, designadamente recepção, visualização, loteamento e recolha das várias declarações apresentadas pelos contribuintes, de modo que seja assegurado o prazo das liquidações;

2.3.13 - Controlar e promover a correcção de todas as DR remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento ou confirmação, bem como a sua célere devolução

2.3.14 - Efectuar o "controlo de divergências" e o "controlo de faltosos" e tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a caducidade;

2.3.15 - Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA e fiscalização de eventuais faltosos;

2.3.16 - Coordenar e controlar o serviço no âmbito do cadastro único - módulo actividade - , designadamente a recepção e digitação das declarações de inicio, alteração e cessação de actividade e o seu arquivamento adequado

2.3.17 - Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DF, seja qual for a sua natureza;

2.3.18 - Promover a organização do respectivo "processo" de liquidação a que dê origem a emissão de notas mod. 382/383, à excepção da fixação prevista nos artigos 87.º a 89.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;

2.3.19 - Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover, a fiscalização, a organização e o arquivo, após registo informático;

2.3.20 - Propor a cessação oficiosa nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do CIVA, do n.º 6 do artigo 29.º do CIRC e n.º 3 do artigo 114.º do CIRS, nos casos de manifesta inactividade;

2.3.21 - Decidir das divergências de enquadramento dos SP;

2.3.22 - Promover a arrecadação do imposto em falta, as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como as demais diligências exigidas, pela administração do IVA;

2.3.23 - Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados "movimentos rectificativos";

2.3.24 - Proceder às notificações pessoais via externa e via postal das liquidações do IVA/IR/outras dívidas e ao averbamento no sistema informático;

2.3.25 - Organizar o processo referido no artigo 95.º-B do CPPT, relacionado com situações verificadas na secção, bem como, a sua instrução e preparação para remessa;

2.3.26 - Substituir o chefe do Serviço de Finanças nas faltas ou impedimentos legais.

Observação. - Decorrente da interpretação do conteúdo legal contido no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante poderá:

1) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;

2) Dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado e bem assim a modificação ou revogação desses mesmos actos.

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão, "por delegação do chefe do serviço, o adjunto". Este despacho entra em vigor após conhecimento da autorização do director-geral, considerando-se com ela legitimados os actos anteriormente praticados pelos delegados a partir de 01 de Setembro do ano em curso.

O Chefe do Serviço de Finanças do Sabugal, António Bernardo Morgado Gomes Dionísio, em 15 de Novembro de 2010.

203999728

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1205851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 161/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e regula as comissões arbitrais municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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