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Aviso 24719/2010, de 29 de Novembro

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Sumário

Aplicação da pena de demissão ao trabalhador Fernando Guilherme Jesus Oliveira, assistente operacional

Texto do documento

Aviso 24719/2010

Para os devidos efeitos e nos termos do disposto nos artigos 49.º, 57.º e 58.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, notifica-se Fernando Guilherme Jesus Oliveira, assistente operacional da Câmara Municipal de Lisboa, que na sequência do Processo Disciplinar n.º 99/2009 PDI a Câmara Municipal de Lisboa, reunida a 22 Setembro de 2010, deliberou aprovar a Proposta n.º 541/2010 e ratificar o Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal, de 19 de Agosto de 2010, que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, lhe aplicou a pena de demissão, a qual começa a produzir os seus efeitos legais, nos 15 dias após a data da publicação do presente aviso, de acordo com o artigo 58.º do Estatuto Disciplinar.

A pena foi-lhe aplicada por ter violado o dever geral de assiduidade, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto Disciplinar.

Informa-se ainda que da referida decisão cabe recurso nos termos da lei.

Lisboa, 15 de Novembro de 2010. - O Director Municipal, Rui M. Pereira.

303946453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1204933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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