Face ao disposto no artigo 29.º- A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto -Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), cabe a cada Instituição aprovar os regulamentos necessários à execução do Estatuto, designadamente, o relativo à avaliação do desempenho do pessoal docente.
Nos termos do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), é da competência do Presidente do Instituto a aprovação dos regulamentos previstos na lei;
Assim,
Ouvido o Conselho de Gestão do IPC;
Promovida a discussão pública do presente regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES;
Aprovo o regulamento de alteração de posicionamento remuneratório do pessoal docente do IPC.
Coimbra, 16 de Novembro de 2010. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Rui Jorge da Silva Antunes.
Regulamento
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define as regras de alteração de posicionamento remuneratório a que se refere o artigo n.º 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (DL n.º 207/2009, de 1 de Setembro).
Artigo 2.º
Âmbito
O regulamento aplica-se a todos os docentes vinculados contratualmente ao IPC e a prestar serviço em regime de tempo integral, seja qual for o vínculo e categoria.
Artigo 3.º
Pontuação das classificações finais de desempenho
Às classificações finais de desempenho mencionadas no artigo 13.º do Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPC é atribuída a pontuação seguinte:
a) Excelente - 3;
b) Muito Bom - 2;
c) Bom - 1;
d) Negativa - 0
Artigo 4.º
Encargos com alteração de posicionamento remuneratório
1.- O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório do pessoal docente é fixado, anualmente, pelo Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º-C do ECPDESP.
2.- O montante referido no número anterior é afectado às UOs na proporção massa salarial do pessoal docente de cada UO em relação ao global da massa salarial do pessoal docente do IPC.
3.- Compete ao Presidente de cada OU contemplar no seu orçamento anual dotação previsional adequada às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos docentes em serviço na UO, atento ao limite fixado no número anterior e às suas disponibilidades financeiras.
Artigo 5.º
Alteração do Posicionamento Remuneratório
1.- A alteração de posicionamento remuneratório tem lugar quando o docente acumular pelo menos dez pontos e existir dotação orçamental para o efeito.
2 - Determinados, em cada ano, os docentes com pelo menos dez pontos acumulados, os docentes são ordenados por ordem decrescente de pontuação acumulada e em caso de empate, o critério de desempate é, sucessivamente, o mais baixo índice de posicionamento e a antiguidade no IPC.
3.- O montante orçamentado é distribuído pelos docentes segundo a ordenação referida no ponto anterior, com alteração de posicionamento remuneratório, na categoria, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o docente se encontra.
4 - A alteração do posicionamento remuneratória tem efeitos desde o início de cada ano civil, sendo os encargos financeiros suportados pela dotação prevista para o efeito no orçamento anual da UO onde o docente presta serviço.
5 - Após a alteração do posicionamento remuneratório, inicializa-se imediatamente novo processo de acumulação de pontuações com transição da pontuação remanescente em relação aos dez pontos.
6.- Sempre que um docente tenha obtido a menção de excelente durante um período de seis anos consecutivos, é obrigatória a alteração do seu posicionamento remuneratório no ano imediato, desde o início do ano.
7.-A pontuação obtida nos anos 2004 a 2009 na categoria em que o docente se encontre, é tida em conta na alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 6.º
Cargos Dirigentes
A alteração do posicionamento remuneratório na categoria detida, após o exercício de cargos dirigentes ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente da administração central, regional e local, processa-se nos termos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 7.º
Disposições Finais
As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser dirimidas com base no ECPDESP e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
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