Regulamento dos Doutoramentos da Faculdade de Motricidade Humana
O presente regulamento enquadra-se no disposto pelo artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março e na deliberação 1488/2006, da Universidade Técnica de Lisboa, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Outubro.
O presente regulamento é um documento orientador e um documento integrador das normas definidas pela Universidade Técnica de Lisboa, através da sua Deliberação 1488/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Outubro, e dos princípios definidos e aprovados pelo Conselho Científico da Faculdade de Motricidade Humana, na reunião de 15 de Junho de 2007. Por este motivo, se reproduzem para este regulamento algumas das normas estabelecidas pela referida Deliberação e se completam outras, como a mesma Deliberação o exige. Está igualmente adequado ao disposto pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, capítulo IV, artigos 28 a 38 (Doutoramentos), do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 25 de Junho e pelo Decreto-Lei 230/2009 de 14 de Setembro.
Artigo 1.º
Atribuição do grau de doutor
1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:
a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;
e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 - O grau de doutor atribuído pela Universidade Técnica de Lisboa (UTL) através da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) é conferido num ramo do conhecimento e numa área de especialidade.
3 - Os ramos e as áreas de especialidade nos quais são conferidos os graus de doutor através da FMH, são os que constam na deliberação do Senado n.º 460/99, de 26 de Julho e os que após essa data se venham a criar. (Despacho 1609/2010 de 22 de Janeiro de 2010; Despacho 7501/2010 de 28 de Abril de 2010; Despacho 7401/2010 de 27 de Abril de 2010).
Artigo 2.º
Ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:
a) A elaboração de uma tese original para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento e da especialidade;
b) A realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, sempre que o regulamento específico do ciclo de estudos o preveja;
2 - Nos casos da existência de cursos de doutoramento, as respectivas estruturas curriculares, planos de estudos e créditos são fixados pelo Conselho Científico da FMH;
2.1 - Em casos devidamente justificados, a realização das unidades curriculares dos cursos de doutoramento referidas nos pontos 1.b) e 2. do presente artigo podem ser efectuadas parcial ou totalmente noutras Instituições Universitárias. Neste caso, a sua realização deverá ser objecto de um protocolo específico.
Artigo 3.º
Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor (curso de doutoramento)
1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b) Os titulares do grau de licenciado detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FMH;
c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico da FMH.
2 - O reconhecimento das situações previstas nas alíneas b) e c) do ponto anterior é feita pelo Conselho Científico, tendo por base dois pareceres previamente requeridos pelo Presidente deste órgão.
2.1 - Para a apreciação das situações previstas nas alíneas b) e c) devem ser considerados os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:
a) a qualidade da produção científica do candidato materializada em obras de vulto, artigos e comunicações produzidas;
b) a consistência e relevância do currículo escolar, materializadas na frequência de cursos relacionados directa ou indirectamente com a área de candidatura;
c) o currículo profissional, materializado na respectiva duração e relevância pública.
2.2 - No caso de o candidato possuir currículo já avaliado por instituições reconhecidas no âmbito científico (ex: FCT), essa avaliação é aceite para efeitos de reconhecimento da capacidade para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.
2.3 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor ao abrigo das alíneas b) e c) do ponto 1 do presente artigo, devem apresentar um requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico formalizando o pedido de apreciação curricular com a indicação explícita ao ramo e à especialidade do grau de doutor a que pretende aceder. O requerimento está disponível na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos.
2.4 - Do processo de pedido de apreciação curricular devem constar, para além do requerimento referido no número anterior:
a) Três exemplares impressos do curriculum vitae;
b) Três fotocópias do certificado de habilitações e de outros documentos que possam ser considerados relevantes para a avaliação das capacidades do candidato para a realização do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor.
2.5 - O processo a que se refere o ponto anterior deve ser entregue na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da FMH que procederá ao seu devido encaminhamento.
Artigo 4.º
Apresentação de candidaturas
1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num ramo e área de especialidade conferido na FMH devem apresentar um requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico da FMH, formalizando a sua candidatura.
2 - Do processo de candidatura devem constar:
a) Três exemplares impressos do curriculum vitae;
b) Uma fotocópia do certificado de habilitações - para os candidatos ao abrigo da alínea a) do ponto 1 do artigo 3.º deste regulamento.
3 - Na submissão da candidatura, em formulário próprio, deve constar o ramo e especialidade, o título provisório da tese, o nome do orientador ou orientadores, as declarações de aceitação do orientador ou orientadores e o parecer do Coordenador do Curso de Doutoramento, ouvido o Coordenador da especialidade da candidatura.
4 - O requerimento e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da FMH, onde deve ser entregue o processo para que se proceda ao seu devido encaminhamento.
Artigo 5.º
Apreciação de candidaturas
1 - Após a verificação dos elementos que integram a candidatura, o Conselho Científico procederá à apreciação da mesma.
2 - O Conselho Científico pode recomendar alterações, pedir esclarecimentos ou informação adicional sobre os elementos que integram o processo de candidatura, definindo o prazo que o candidato dispõe para responder ao solicitado.
3 - Aquando da apreciação da candidatura o Conselho Científico da FMH, ouvido o orientador ou orientadores, pode decidir que o candidato tem que realizar unidades complementares de formação inseridas em cursos de pós-graduação leccionados na FMH, ou em outra instituição universitária da UTL.
4 - O candidato será obrigatoriamente notificado do resultado da apreciação da sua candidatura até 15 dias após o encerramento do período de inscrição definido pelos serviços da FMH.
Artigo 6.º
Designação do Orientador
1 - A preparação da tese deve decorrer sob orientação de um doutor, professor ou investigador da FMH.
2 - Podem ainda orientar ou co-orientar a preparação da tese professores ou investigadores de outra instituição, bem como especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico da FMH.
3 - Sempre que desejável, o Conselho Científico pode admitir ou propor situações de co-orientação, nomeadamente quando o orientador principal não é docente ou investigador da FMH.
4 - O Conselho Científico designa o orientador, no respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 4.º deste Regulamento.
5 - Compete ao Conselho Científico da FMH analisar e decidir sobre os pedidos de mudança de orientador ou co-orientador, a pedido do candidato, bem como decidir e analisar situações em que o orientador se escusa ou se vê impossibilitado de exercer a função para que fora designado.
6 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, o Conselho Científico providenciará à nomeação de um novo orientador ou co-orientador, ouvidos o orientador (e co-orientador, se existir) em funções e o Coordenador da especialidade.
7 - O doutorando será notificado da decisão do Conselho Científico sobre a matéria referida nos pontos anteriores.
8 - As alterações de orientação são deliberadas pelo Conselho Científico, ouvidos os coordenadores de curso e de especialidade.
Artigo 7.º
Orientação
1 - O orientador deve supervisionar a actividade de investigação científica do doutorando, monitorizando o cumprimento do plano de trabalho e acompanhando activamente a elaboração da dissertação, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à originalidade do trabalho científico.
2 - Qualquer alteração ao título do trabalho deve ser submetida à apreciação do Conselho Científico, sob proposta fundamentada do orientador.
3 - O orientador apresentará ao Conselho Científico, até 15 de Dezembro de cada ano, um relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos.
4 - O primeiro relatório a apresentar nos termos do número anterior reporta-se apenas aos doutorandos cuja candidatura tenha sido aceite até 31 de Maio do mesmo ano.
5 - O doutorando deve, sem prejuízo do direito de autonomia no processo de investigação, manter o orientador regularmente informado sobre a evolução dos seus trabalhos e sobre a utilização e a divulgação de dados recolhidos no âmbito da sua pesquisa.
6 - Durante o processo de preparação do doutoramento, o doutorando pode submeter artigos e comunicações científicas para publicação em periódicos e encontros científicos, contendo aspectos parcelares que versem a investigação. Nos casos em que o Orientador não é co-autor dos artigos e comunicações realizados no âmbito do doutoramento, a submissão deve ter o seu acordo prévio.
Artigo 8.º
Cursos de doutoramento
1 - Os cursos de doutoramento da FMH têm uma duração correspondente a 180 ECTS incluindo um mínimo de 30 ECTS de componente curricular de acordo com as estruturas curriculares e planos de estudos publicado no Diário da República.
2 - Os alunos que concluam a parte curricular do curso com aproveitamento podem requerer um diploma de estudos avançados.
3 - O programa de trabalhos para a elaboração da dissertação terá de ser entregue até ao final do 2.º semestre do curso de doutoramento e aprovado pela Comissão de Doutoramento e Pós-Doutoramento do Conselho Cientifico.
4 - A elaboração do programa de trabalhos deve ter em consideração as normas éticas em vigor na FMH.
5 - Os candidatos deverão submeter um relatório de progresso até ao final do 4.º semestre que será apreciado pelos professores da especialidade de curso de doutoramento.
6 - Os alunos só podem requerer a prova pública depois da conclusão com aproveitamento da parte curricular do respectivo curso de doutoramento.
Artigo 9.º
Registo do tema da tese
1 - As teses de doutoramento em curso são objecto de registo, nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 de Março.
2 - A Divisão de Gestão de Assuntos Académicos da FMH envia para a Reitoria e para o Observatório das Ciências e das Tecnologias a informação necessária ao registo de temas e de planos de teses de doutoramento, sob a forma de formulário, que o candidato a doutoramento preenche aquando a sua candidatura, e sempre que se verificar a aprovação desta.
Artigo 10.º
Matrícula e propinas
1 - O candidato admitido deve proceder à matrícula na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos, no prazo máximo de 30 dias após comunicação da aceitação da sua candidatura.
2 - Pela inscrição para doutoramento são devidas propinas num montante a fixar anualmente, podendo também caber o pagamento doutras propinas pela frequência de unidades curriculares complementares, quando exigidas ao abrigo do ponto 3 do artigo 5 deste regulamento.
3 - A matrícula é anual pelo que tem de ser anualmente renovada até à data de entrega da tese provisória.
4 - No caso de ser exigida ao candidato a doutoramento a frequência de unidades curriculares de um curso de mestrado, as propinas respectivas, quando devidas, serão pagas no acto de inscrição nessas unidades curriculares.
5 - Auditores livres nos seminários de doutoramento poderão ser admitidos mediante aprovação de candidatura pelo coordenador de curso ouvido o coordenador de especialidade. As propinas serão fixadas anualmente pelo presidente da FMH.
Artigo 11.º
Elaboração da tese
1 - A tese deve seguir o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 230/2009 de 14 de Setembro.
1.1 - No caso de o candidato ter três artigos como primeiro autor submetidos ou publicados em revistas indexadas na ISI pode optar pelo disposto no ponto 2 a) do referido artigo (tese por compilação de artigos). A compilação deve ser acompanhada pelo devido enquadramento do tema e da problemática integradora dos artigos e apresentar as conclusões gerais do estudo, segundo as normas estabelecidas, conforme as normas de redacção e de apresentação estabelecidas pelo Conselho Científico e publicadas na página electrónica da FMH.
2 - A aceitação da tese está dependente do candidato ter já um artigo decorrente do trabalho de Doutoramento aceite ou publicado numa revista com Factor de Impacto (ISI) estabelecido no ano de publicação ou revistas indexadas na ISI que constem em lista aprovada pelo Conselho Científico.
3 - A tese é elaborada em Português ou Inglês, devendo ser acompanhada de resumo em português e inglês. A submissão de tese em outras línguas carece de autorização prévia pelo Conselho Científico.
Artigo 12.º
Entrega da tese e requerimento de provas
1 - Terminada a elaboração da tese, o doutorando deve requerer a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico da FMH entregue na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos, instruído com:
a) Exemplares impressos da tese provisória no número definido no Regulamento de Doutoramentos da UTL;
b) Exemplares impressos do resumo da tese provisória, em português e em inglês, acompanhado da indicação de 10 palavras-chave no número definido no Regulamento de Doutoramentos da UTL;
c) Exemplares impressos do Curriculum Vitae no número definido no Regulamento de Doutoramentos da UTL;
d) Exemplares em suporte digital, em formato PDF, da tese provisória, contendo ainda o resumo da tese, em português e em inglês, o Curriculum Vitae e 10 palavras-chave no número definido no Regulamento de Doutoramentos da UTL.
e) Parecer do orientador.
2 - Na capa da tese e na primeira página, deverá constar o nome da Universidade e da FMH, o título da tese, o nome do autor, a indicação expressa do orientador e co-orientador, se for caso disso, e a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor, indicando o ramo e a especialidade, bem como o mês e o ano em que esta é submetida, conforme as normas de redacção e de apresentação estabelecidas pelo Conselho Científico e publicadas na página electrónica da FMH.
3 - Documento comprovativo da publicação ou aceitação para publicação de um artigo, preparado a partir do trabalho de investigação realizado no âmbito do projecto de doutoramento aprovado, em revista indexada nos termos do ponto 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Regime especial de apresentação da tese
1 - A decisão quanto ao regime especial de apresentação da tese previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e do Decreto-Lei 230/2009, de 14 de Setembro, num doutoramento cujo ramo do conhecimento e especialidade é conferida pela UTL através da FMH, é da competência do Conselho Científico da FMH.
2 - O Conselho Científico da FMH decide sobre o pedido, após apreciação do curriculum vitae do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
3 - O requerente será notificado da decisão do Conselho Científico.
4 - Caso seja atribuído o regime especial de apresentação de tese, o candidato deverá proceder à entrega das teses provisórias como previsto no artigo anterior, à excepção do referido na alínea e) do ponto 1 do mesmo artigo.
Artigo 14.º
Constituição do júri
1 - O júri de doutoramento é constituído:
a) Pelo reitor, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b) Por um mínimo de três vogais doutorados;
c) Pelo orientador ou orientadores, sempre que existam.
2 - Dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
3 - Pode ainda fazer parte do júri especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.
4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
5 - O número máximo recomendado de vogais do júri será cinco, podendo atingir sete em situações devidamente fundamentadas.
6 - Sempre que as provas de doutoramento se realizem em área científica, objecto de investigação em mais de uma unidade orgânica da UTL, o júri respectivo deverá integrar pelo menos um vogal pertencente a unidade orgânica distinta daquela em que o candidato está inscrito.
7 - A excepção do orientador e co-orientador nenhum dos outros elementos do júri deverá apresentar uma relação de co-autoria com o candidato nos documentos previstos nos pontos 1.1. e 2 do artigo 11.º
Artigo 15.º
Nomeação do júri
1 - A tese é objecto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado pelo reitor ou por quem dele receba delegação para esse fim no prazo de 10 dias subsequentes à recepção do processo nos serviços competentes, mediante proposta do Conselho Científico da FMH.
2 - A proposta de júri a submeter ao reitor ou de quem dele receba delegação é, para o efeito, apresentada e aprovada pelo Conselho Científico, ouvido o orientador.
3 - O despacho de nomeação do júri é afixado em lugar de estilo na FMH.
Artigo 16.º
Funcionamento do júri
1 - As reuniões anteriores ao acto público de defesa da tese podem ser:
a) Realizadas presencialmente;
b) Realizadas por teleconferência;
c) Substituídas pela emissão de pareceres fundamentados.
2 - A primeira reunião do júri terá lugar no prazo de 30 dias após a respectiva nomeação, nela se decidindo pela aceitação do documento provisório ou pela recomendação de reformulação.
3 - O presidente do júri:
a) Marcará as provas quando se verificar uma maioria de pareceres favoráveis à admissão do candidato ou convocará uma reunião se a considerar necessária;
b) Enviará ao candidato, no caso de recomendação de reformulação da tese, os pareceres que sustentam esta decisão, dispondo o candidato de 180 dias úteis para proceder à reformulação, salvo se declarar não o pretender fazer.
4 - Havendo reformulação, o candidato entregará então:
a) Um número de exemplares impresso correspondentes ao número dos membros do júri da tese reformulada, incluindo na capa e na primeira página o nome da Universidade e da FMH, o título da tese, o nome do autor, a indicação expressa do orientador e co-orientador, se for caso disso, a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor, indicando o ramo e a especialidade, e a constituição do júri;
b) Um número de exemplares impresso correspondentes ao número dos membros do júri do resumo da tese, em português e em inglês, acompanhado da indicação de 10 palavras-chave;
c) Oito exemplares em suporte digital, em formato PDF, da tese reformulada, contendo ainda o resumo da tese, em português e em inglês, e o curriculum vitae, incluindo na capa e na primeira página o nome da Universidade e da FMH, o título da tese, o nome do autor, a indicação expressa do orientador e co-orientador, se for caso disso, a indicação de que se trata de uma tese especialmente elaborada para a obtenção do grau de doutor, indicando o ramo e a especialidade, a constituição do júri e o mês e ano da submissão da tese reformulada.
Artigo 17.º
Provas
1 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias contados da data da admissão do candidato ou da entrega da reformulação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Na discussão da tese poderá ser utilizada uma língua estrangeira, desde que compreendida por todos os intervenientes.
3 - As provas iniciar-se-ão com uma exposição oral feita pelo candidato, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objectivos, os meios utilizados para a realizar e as principais conclusões obtidas.
4 - A exposição oral referida no número anterior terá a duração máxima de trinta minutos.
5 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão da tese.
6 - Na primeira reunião do júri será acordada, sob proposta do presidente, a sequência das intervenções e a distribuição dos tempos de intervenção.
7 - A duração das provas de doutoramento não deve exceder as duas horas e trinta minutos.
8 - O candidato disporá de tempo igual ao das intervenções do júri.
9 - As eventuais alterações à tese então solicitadas pelo júri constarão de documento anexo à acta das provas.
10 - A tese assumirá carácter definitivo após a realização das provas e, quando for caso disso, após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das alterações solicitadas.
11 - O candidato procederá então à entrega de quatro exemplares da tese definitiva em suporte papel e cinco exemplares de teses em suporte digital, em formato PDF.
Artigo 18.º
Qualificação final
1 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciado no acto público.
2 - A qualificação final será expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com bom e Aprovado com muito bom.
3 - À qualificação de Aprovado com muito bom por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Muito bom com distinção nos casos em que os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excepcional excelência.
4 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral.
Artigo 19.º
Prazos de emissão da carta doutoral e suas certidões e do suplemento ao diploma
1 - O prazo de emissão da carta doutoral será fixado pelo reitor, ouvido o Conselho de Gestão da FMH.
2 - Os prazos para a emissão de certidões de doutoramento e do suplemento ao diploma serão fixados pelo Conselho de Gestão da FMH e objecto de adequada divulgação interna.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente regulamento produz efeitos nos Cursos de Doutoramento que iniciaram no ano lectivo de 2009-2010 exceptuando-se o n.º 2 do Artigo 11.º, que se aplicará a todos os candidatos que iniciaram o seu processo de doutoramento a partir de 14 de Fevereiro de 2008 (data da sua aprovação em Plenário do Conselho Científico).
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
Este regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 21 de Julho de 2010 e homologado pelo Presidente da FMH, entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa, 12 de Novembro de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa.
203955339