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Despacho 17616/2010, de 23 de Novembro

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Sumário

Delegação de competências no administrador dos Serviços de Acção Social

Texto do documento

Despacho 17616/2010

Delegação de competências

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 19 de Novembro e de acordo com o previsto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro:

1 - Delego no Administrador dos Serviços de Acção Social, Dr. Jorge Manuel Gonçalves Pessoa de Oliveira, a competência para solicitar a emissão de certificados digitais qualificados em nome dos trabalhadores dos Serviços de Acção Social.

2 - A presente delegação de competências é feita sem prejuízo dos poderes de avocação, supervisão e revogação previstos na lei.

3 - Consideram-se ratificados os actos praticados pelo Administrador dos Serviços de Acção Social no âmbito dos poderes agora delegados, desde a data da respectiva tomada de posse até à publicação do presente despacho no Diário da República.

Coimbra, 15 de Novembro de 2010. - O Presidente do IPC, Rui Jorge da Silva Antunes.

203947377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1203187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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