Decreto 143/81
de 31 de Dezembro
Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 1587938 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
(ver documento original)
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas do aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes
... (Em contos)
Capítulo 05 «Transferências», grupo 01 «Sector público», artigo 03 «Serviços autónomos» ... 157616
Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:
Grupo 08 «Diversos - Sector público», artigo 09 «Serviços diversos» ... 2587
Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:
Artigo 05 «Publicações e impressos: Serviços de educação» ... 5000
Artigo 06 «Trabalhos de conta de terceiros: Serviço de inspecção de navios» ... 1800
Artigo 10 «Diversos serviços e bens não duradouros: Serviços de administração geral» ... 2000
Receitas de capital
... (Em contos)
Capítulo 15 «Contas de ordem»:
Grupo 06 «Reforma Administrativa», artigo 01 «Centro de Informação e Documentação Administrativa» ... 3000
Grupo 07 «Agricultura e Pescas»:
Artigo 01 «Serviços regionais de agricultura» ... 817
Artigo 05 «Direcção-Geral dos Serviços Veterinários» ... 10000
Artigo 08 «Instituto Nacional de Investigação Agrária» ... 41000
Grupo 09 «Comércio e Turismo», artigo 01 «Fundo de Fomento de Exportação» ... 28498
Grupo 13 «Transportes e Comunicações», artigo 01 «Fundo Especial de Transportes Terrestres» ... 1335620
... 1587938
Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento:
17 - Ministério dos Transportes e Comunicações
A observação (5) aposta à dotação do cap. 09, div. 01 C. F. 8.07.0, C. E. 14.00, é alterada para:
Inclui a importância de 4300 contos sujeita a reembolso.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Pimentel - Vítor Pereira Crespo - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.