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Regulamento 850/2010, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e de Solidariedade Social

Texto do documento

Regulamento 850/2010

Manuel Coelho Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Sines, torna público para cumprimento no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se submete a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o "Projecto do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e de Solidariedade Social", aprovado em Reunião Extraordinária de Câmara de 14 de Outubro de 2010.

O referido projecto de Regulamento encontra-se à disposição do Público, para consulta, no Serviço de Expediente, durante o horário normal de funcionamento dos serviços, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal no prazo de 30 dias a contar da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República.

Câmara Municipal de Sines, 15 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Coelho Carvalho.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural, Recreativo e de Solidariedade Social

Preâmbulo

O universo associativo é uma realidade incontornável e fundamental na dinamização da comunidade. Para além de se assumirem como parceiros fundamentais dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, na prossecução da sua missão de interesse público, as associações devem dar resposta complementar às necessidades das populações no plano desportivo, cultural, social ou recreativo.

Consciente desta realidade, e da necessidade de consolidar estes territórios de cidadania e formação cívica, o município de Sines sempre se tem pautado por um indiscutível apoio técnico e financeiro às associações do concelho, promovendo o seu desenvolvimento e potenciando a sua intervenção.

Assim, e atenta a relevância social do apoio ao associativismo, é importante tornar claros para toda a população e também para a própria administração os critérios de atribuição de subsídios e outras comparticipações que constituem a política municipal de apoio ao associativismo.

Considerando, ainda, que pelo artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foram conferidas competências à Câmara Municipal nestes domínios de actuação, entende-se necessário regulamentar de forma eficaz, universal e sistemática a atribuição destes apoios, tendo em vista garantir especialmente os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, contemplados nos artigos 3.º, 5.º e 6.º do Código de Procedimento Administrativo.

Nestes termos e com esta finalidade elabora-se o presente regulamento, o qual tem por lei habilitante o disposto no artigo 53.º n.º 2 a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o estabelecido no artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Considerando a especificidade da acção das associações desportivas e, embora os princípios constantes do presente regulamento lhes sejam igualmente aplicáveis, será elaborado um regulamento próprio de apoio ao associativismo desportivo que contemple as suas diversas variáveis.

CAPÍTULO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina a concessão, pela Câmara Municipal, de apoios a entidades e organismos, que prossigam no concelho de Sines fins de interesse público, designadamente nas áreas da cultura e recreio, da ocupação dos tempos livres, da educação, da saúde e da solidariedade social.

2 - O apoio às associações de carácter desportivo, atentas as suas especificidades, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento e serão objecto de regulamentação própria.

Artigo 2.º

Princípios

Os princípios que regem o PMAA são os seguintes:

1 - Responsabilização: as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos seus órgãos sociais, pela aplicação dos apoios aos fins que presidiram à sua concessão;

2 - Comparticipação: os apoios a conceder representam apenas uma parte dos custos dos projectos e das acções a financiar, de forma a evitar que a actividade das associações dependa em exclusivo da ajuda dos poderes públicos;

3 - Qualificação: serão privilegiados projectos que apostem na qualificação e formação da população, sobretudo no que se refere à componente artística;

4 - Inovação: será dada uma especial atenção a projectos e propostas que visem objectivos de inovação (na gestão e organização, nos métodos de trabalho, na adequação da actividade e serviços a prestar à comunidade a novas necessidades e expectativas sociais);

5 - Repercussão social: serão tidas em consideração as implicações sociais da actividade desenvolvida pelas associações em termos de intervenção comunitária e acesso à cultura e solidariedade social das camadas sociais mais desfavorecidas;

6 - Sustentabilidade: os projectos e as actividades associativas serão comparticipados em função de garantias de sustentabilidade, aferidas em função dos seguintes indicadores:

a) Afectação de recursos próprios;

b) Estabilidade directiva;

c) Envolvimento comunitário;

d) Equilíbrio orçamental;

e) Capacidade de geração de receitas próprias.

7 - Avaliação: a manutenção, reforço e redução ou supressão dos apoios concedidos dependerão de avaliação regular a efectuar pela Câmara Municipal de Sines;

8 - Contratualização: sempre que a natureza e o alcance das acções e dos projectos a financiar o justifiquem, bem como em situações em que os mesmos envolvam parcerias com outras instituições e se inscrevam num quadro orçamental plurianual, eles serão objecto de contratualização, nos termos da lei aplicável.

Artigo 3.º

Formas de apoio

Os apoios referidos no artigo 1.º podem revestir a forma de apoios financeiros, ou outro tipo de prestações, através dos serviços ou equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal, os quais serão obrigatoriamente formalizados mediante protocolo de colaboração.

Artigo 4.º

Destino dos apoios

Os apoios concedidos pela Câmara Municipal destinam-se ao financiamento da actividade regular da associação através dos projectos e acções correntes previstos em plano de actividades, da aquisição ou construção de infra-estruturas e equipamentos e ainda de acções pontuais de reconhecido valor e interesse público.

Artigo 5.º

Requisitos para a concessão dos apoios

1 - Só poderão beneficiar dos apoios da Câmara Municipal as entidades e organismos que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Estejam constituídos nos termos da lei, fazendo prova documental da sua constituição, bem como do seu NIPC;

b) Prossigam fins de interesse público e desenvolvam a sua actividade na área do concelho de Sines;

c) Apresentem na Câmara Municipal o plano de actividades e orçamento do ano em que requerem o subsídio e a conta de gerência e relatório de actividades relativas ao ano imediatamente anterior;

d) Possuam Sede e desenvolvam actividades no Concelho de Sines;

e) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas;

f) Apresentem Candidatura para apoio, incluindo Orçamento anual e Plano de Actividades, na primeira quinzena de Novembro do ano anterior ao qual concorre;

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a Associações que não tendo sede no concelho, desenvolvam actividades de especial interesse para o concelho e reúnam as condições referidas no ponto 1, com excepção da alínea d).

3 - A concessão dos apoios objecto do presente regulamento dependem de prévia candidatura, a apresentar até ao dia 15 de Novembro do ano anterior a que respeitam, com excepção dos apoios pontuais que beneficiam de tramitação específica.

Artigo 6.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as Associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados.

Artigo 7.º

Tipos de apoios

Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento limitar-se-ão aos seguintes tipos:

a) Apoio à Actividade Regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e acções apresentadas em Plano de Actividades anual de acordo com os objectivos da Associação;

b) Apoio na disponibilização e utilização de instalações;

c) Apoio à Aquisição de Equipamentos;

d) Apoio à Aquisição e Amortização de Viaturas;

e) Apoio à Realização de Projectos e Acções Pontuais;

f) Apoio nas deslocações.

Artigo 8.º

Apoios financeiros, materiais, logísticos e técnicos

Os apoios a prestar pelo Município de Sines, com excepção do previsto na alínea e) do artigo 7.º, serão objecto de Protocolo obrigatório, a celebrar durante o 1.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

Artigo 9.º

Apoios e comparticipação

1 - Os montantes dos apoios a atribuir serão fixados em Protocolo, a celebrar nos termos do artigo anterior.

2 - Os montantes dos apoios serão definidos equitativamente e nos termos dos critérios estabelecidos no artigo seguinte e com respeito pelos limites máximos estabelecidos no n.º 4 deste artigo.

3 - O apoio da autarquia não poderá exceder 50 % do orçamento do Plano de Actividades apresentado, ou, excepcionalmente, 80 % em casos devidamente fundamentados.

4 - O apoio a conceder pela Autarquia obedecerá aos seguintes limites máximos:

a) Até 50 % do valor estimado por cada actividade/evento lúdico ou cultural a realizar, sendo os mesmos avaliados de acordo com os critérios fixados no artigo seguinte;

b) Máximo global de (euro) 5.000,00 para a aquisição de equipamentos informáticos, mobiliário ou outros, desde que devidamente fundamentados;

c) Até 25 % do valor despendido com a aquisição de veículos, com o máximo de (euro) 10.000,00 por veículo;

d) Até 50 % do valor despendido com a amortização de veículos adquiridos, com o máximo de (euro) 150,00 mensais, durante um período de 4 anos;

e) Até 50 % do valor dispendido com a aquisição de equipamentos e materiais necessários à prossecução dos fins da associação.

5 - Nos termos do disposto no n.º 3, os apoios previstos nas alíneas a) e e) poderão, em casos devidamente justificados e fundamentados, atingir os 80 %.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação do plano de actividades

1 - O plano de actividades será avaliado dentro dos seguintes critérios específicos:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);

b) Actividade regular ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Capacidade de auto financiamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Acções que contribuam para a valorização do património cultural do Concelho;

g) Colaboração com a autarquia;

h) Dinâmica e capacidade de organização;

i) Eficácia na execução do Plano de Actividades no ano anterior;

j) Estabilidade dos órgãos sociais.

2 - A definição de apoios a associações de natureza cultural considera, nomeadamente:

a) As acções que contribuam para a protecção, valorização e divulgação do património cultural e natural do concelho de Sines;

b) As acções de incentivo à formação e criação artística;

c) As acções de apoio à formação de novos públicos;

d) A adesão da população às acções culturais.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Apoio para a aquisição de viaturas

Artigo 11.º

Forma de candidatura e comparticipação

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as Associações, para além dos requisitos referidos no artigo 2.º, devem ainda entregar, caso já tenham adquirido a viatura:

a) Cópia do certificado de matrícula (Documento Único Automóvel);

b) Cópia do recibo/declaração de venda.

2 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do Município, a Associação em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de dois anos.

SECÇÃO II

Regime aplicável aos equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do Município

Artigo 12.º

Regime aplicável

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com apoio do Município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de 3 anos, após a sua aquisição, salvo acordo do Município, mediante pedido devidamente justificado.

2 - A alienação, doação ou oneração de equipamentos e viaturas, ou a sua não aquisição efectiva no ano em que as Associações se candidatarem e cujo apoio tenha sido contemplado em orçamento, dará lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes a apoios do mesmo tipo.

3 - Excepcionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a veículos e equipamentos que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam.

CAPÍTULO III

Apoio à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 13.º

Âmbito dos apoios

1 - Consideram-se projectos e acções pontuais todos os que não foram abrangidas pelo Protocolo entretanto celebrado.

2 - Os apoios contemplados no presente capítulo destinam-se a comparticipar na realização de projectos e acções pontuais.

Artigo 14.º

Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de Projectos e Acções Pontuais deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, alíneas a), b) e c), com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista para a sua concretização, sob pena de rejeição liminar.

2 - Após a realização da iniciativa as Associações deverão entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas, no prazo de 2 meses após a sua conclusão.

Artigo 15.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro aos Projectos e Acções Pontuais, será considerado do seguinte modo:

a) Com agentes do Concelho - até 50 %, no montante máximo de (euro) 2500,00.

b) Sem agentes do Concelho - até 50 %, no montante máximo de (euro) 1000,00.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, o apoio da autarquia poderá ir até aos 80 % do custo estimado do projecto ou acção, não sendo, nesse caso, aplicáveis os montantes máximos definidos no número anterior.

CAPÍTULO IV

Apoio para deslocações

Artigo 16.º

Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Tendo presente que a escassez de transportes ainda é um problema para algumas Associações, o Município disponibiliza apoio financeiro destinado a comparticipar os custos das deslocações para as actividades culturais e recreativas.

2 - Para o efeito, deverão as Associações, em sede de candidatura, apresentar o respectivo mapa de deslocações, com indicação das deslocações previstas e respectiva tipologia de viatura, as quais serão comparticipadas de acordo com os pressupostos fixados no anexo I ao presente Regulamento.

3 - Para deslocações dentro da área territorial do concelho ou concelhos limítrofes, a realizar em dias úteis, poderá a Câmara Municipal, nos limites da disponibilidade da sua frota, disponibilizar directamente os transportes, devendo para o efeito ser apresentada candidatura com a antecedência mínima de 10 dias face à data prevista para o respectivo transporte.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Regime sancionatório

1 - As Associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas Associações, a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada.

Artigo 18.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Actualizações dos valores

As disposições referentes a montantes de financiamento serão alteradas/actualizadas mediante deliberação de Câmara.

Artigo 20.º

Regime transitório

As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente diploma são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham sido objecto de decisão, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

203938029

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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