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Aviso 23946/2010, de 18 de Novembro

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Sumário

Regulamento municipal sobre os pontos municipais de banda larga

Texto do documento

Aviso 23946/2010

Para cumprimento do n.1, do artigo 118.º do C. P. A., aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, se publica definitivamente o Regulamento Municipal sobre os Pontos Municipais de Banda Larga, em anexo, aprovado na Reunião Ordinária da Câmara, de 20 de Julho de 2010 e Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, de 30 de Setembro de 2010.

Almeida, 15 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Prof. António Baptista Ribeiro.

Regulamento municipal sobre os pontos municipais de banda larga

Nota Justificativa

O presente regulamento pretende consolidar estratégias que assegurem e regulem o acesso às tecnologias de informação e comunicação disponibilizadas pelo Município. Baseado no Regulamento do Espaço Internet, agregando normas e posturas de outros sectores com o mesmo tipo de serviço, tem a sua maior inovação nos artigos referentes à utilização da tecnologia sem fios. Por se tratar de acessos através de equipamentos pessoais, a salvaguarda das responsabilidades, por parte da Câmara, pela incorrecta utilização ou risco de danos pela instalação de software malicioso é expressamente referida.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241º, da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento define as regras de funcionamento dos Pontos Municipais de Banda Larga (adiante designados por P.M.B.L.), bem como as regras de utilização das tecnologias de informação e comunicação aí disponibilizadas pelo Município às pessoas singulares ou às pessoas colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 2.º

Propriedade, administração e objectivos

1 - Os P.M.B.L. são estruturas e sistemas das novas tecnologias da informação e comunicação, da propriedade do Município, os quais são administrados pelo Gabinete de Informática da Câmara Municipal.

2 - Os P.M.B.L. têm como objectivo assegurar a generalização do uso de equipamentos e acesso à Internet e o seu aproveitamento pelos utilizadores, assumindo simultaneamente uma componente pedagógica.

3 - A utilização dos P.M.B.L. fica sujeita à observância das regras do presente Regulamento, definidas em conformidade com as linhas programáticas da Câmara Municipal, aplicando-se supletivamente as regras internas que vigorem nos serviços municipais que disponibilizam o livre acesso a tecnologias de comunicação e informação.

Capítulo II

Do acesso

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Só terão acesso às funcionalidades dos P.M.B.L os utilizadores que adquiram essa qualidade, nos termos previstos no número um do artigo quinto do presente Regulamento.

2 - Os utilizadores com idade até doze anos, serão obrigados a apresentar uma declaração do Encarregado de Educação, que assumirá a responsabilidade do comportamento e utilização dos equipamentos pelos menores, sem prejuízo do acompanhamento que será prestado pelos funcionários em exercício nos P.M.B.L.

3 - A pessoa responsável pelos menores, nos termos do número anterior, será identificada nos P.M.B.L. de harmonia com o previsto no n.º 3, do artigo 5.º do presente Regulamento sem contudo passar a deter a qualidade de utilizador.

Artigo 4.º

Gratuitidade dos serviços de utilização

Os serviços prestados nos P.M.B.L. são gratuitos, com excepção dos consumíveis e trabalhos de impressão que serão pagos de acordo com o Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Prestações de Serviços da Câmara Municipal em vigor.

Artigo 5.º

Utilizadores

1 - A qualidade de utilizador adquire-se com a inscrição nos serviços municipais destinados para o efeito, designadamente, no Posto de Turismo de Almeida, na Biblioteca Municipal Maria Natércia Ruivo, no Espaço Internet de Vilar Formoso, no Posto de Turismo de Vilar Formoso e noutros que venham a ser indicados pela Câmara Municipal.

2 - A aquisição do título de utilizador importará o reconhecimento e o consentimento expressos dos critérios de qualidade, de segurança da utilização dos equipamentos e de protecção dos direitos das pessoas definidos nos n.º 7 e 9 deste artigo.

3 - No acto do registo, o interessado apresentará documento de identificação válido, entendendo-se como tal, cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte, sob pena de não poder efectuar o registo.

4 - A Câmara Municipal propõe-se implementar um sistema de credenciação individual para acesso ao sistema, compreendendo a atribuição de um nome de utilizador e respectiva palavra-passe, mediante registo.

5 - Após verificação da satisfação dos requisitos exigidos, e se o requerente não estiver sujeito a qualquer sanção impeditiva, serão enviados para o e-mail indicado no formulário os necessários códigos de acesso. O nome de utilizador e respectiva palavra-passe serão pessoais e intransmissíveis e têm a validade de um ano para os residentes no Concelho de Almeida e três meses para os não residentes.

6 - Os utilizadores residentes terão de preencher um formulário próprio, apresentar um documento de identificação e uma cópia da factura da água ou electricidade. Os utilizadores não residentes terão de preencher um formulário próprio, apresentar um documento de identificação e uma cópia de facturas efectuadas no trimestre anterior em estabelecimentos comerciais no concelho de Almeida num valor mínimo de 50(euro).

7 - Casos pontuais (duração de 1 dia), os utilizadores pontuais terão de preencher um formulário próprio e apresentar um documento de identificação.

8 - Com vista à manutenção da qualidade do serviço, à garantia da integridade e segurança da utilização da Internet bem como à protecção dos direitos das pessoas, de harmonia com a legislação em vigor (Lei 32/2008, de 17 de Julho), a Câmara Municipal registará a informação de todos os acessos e acções feitas pelos utilizadores do sistema.

9 - A informação recolhida nos termos do número anterior será reservada e de acesso condicionado, e será apenas utilizada exclusivamente para investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes. A validação de acesso à rede será registada para fins estatísticos.

10 - A Câmara Municipal não poderá garantir tecnicamente a confidencialidade das comunicações através dos P.M.B.L. equipados para o efeito, pelo que não será responsável por eventuais danos que desse facto possam resultar para os utilizadores, designadamente nas utilizações em funções que implicam particular segurança, confidencialidade ou privacidade, tais como acessos a instituições bancárias ou financeiras, mensagens seguras e controlo remoto de dispositivos.

Artigo 6.º

Utilizadores especiais

No P.M.B.Lda. Biblioteca Municipal Maria Natércia Ruivo, encontra-se instalado um computador que ficará afecto aos utilizadores invisuais.

Artigo 7.º

Ordem de acesso e limites

1 - Será dada prioridade à utilização dos computadores disponibilizados nos P.M.B.L. no âmbito de acções de formação e sensibilização organizadas em colaboração com escolas, empresas, instituições particulares de solidariedade social ou outros organismos, públicos ou privados, para os quais serão elaborados adequados planos pedagógicos e de utilização.

2 - Durante a realização das acções referidas no número anterior, o acesso aos P.M.B.L. será condicionado, em exclusivo, aos respectivos participantes devidamente credenciados.

3 - As acções referidas nos números anteriores serão devida e antecipadamente programadas para não prejudicarem a fruição dos P.M.B.L. pelos restantes utilizadores, e sempre que possível anunciada em lugar próprio, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o tempo máximo de utilização seguida dos computadores disponibilizados nos P.M.B.L. será de trinta minutos, sendo renovados se não houver nenhum utilizador em lista de espera.

5 - O limite temporal indicado no número anterior não se aplica aos utilizadores que acedam através de equipamento próprio com tecnologia sem fios (wireless).

6 - É ainda interdita a utilização de programas informáticos cujo objectivo consista na violação da legislação em vigor ou dos direitos das pessoas, patrimoniais ou não, designadamente, o ataque a sistemas informáticos da Câmara Municipal ou de terceiros ou a prática de acções criminais, de cariz informático, ou não.

Capítulo iii

Do funcionamento

Secção I

Do local e horário

Artigo 8.º

Local

Os P.M.B.L. funcionarão nos locais definidos no Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, reservando-se a Câmara Municipal o direito de os alterar, adicionar ou suprimir.

Artigo 9.º

Horário

1 - O horário dos P.M.B.L. será o que se encontrar definido, a qualquer momento, para os serviços instalados nos locais indicados ou que venham a ser definidos nos termos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso em equipamento próprio com tecnologia sem fios (wireless), nos P.M.B.L. equipados para o efeito, será ininterrupto, ressalvadas as paragens necessárias para manutenção dos equipamentos ou devido a falhas de fornecimento da Internet ao Município, bem como as paragens que decorram da necessidade de encerramento dos serviços.

3 - Nas situações referidas no número anterior, que não ocorram por motivos imprevistos, será previamente afixada nos P.M.B.L. informação sobre os períodos de paragem programados.

Secção ii

Das modalidades de utilização

Artigo 10.º

Regime

1 - Os utilizadores poderão navegar livremente na Internet, assim como proceder a qualquer tipo de operação cibernética, com os limites impostos no número seguinte.

2 - É interdita a realização de operações ilícitas ou ilegais, bem como o acesso, remoto ou local, a quaisquer conteúdos que pressuponham uma classificação etária incompatível com a natureza pública, cívica e social do serviço prestado nos P.M.B.L., ou cujo perfil seja susceptível de censura penal, nos termos da lei.

3 - A utilização de impressoras e scanners, quando disponíveis, será sempre acompanhada pelos funcionários ao serviço nos P.M.B.L.

4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 7.º, do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Instalação de software e integridade dos equipamentos

1 - É interdita a instalação de qualquer tipo de software nos computadores disponibilizados nos P.M.B.L.

2 - É igualmente vedado o acesso ao interior de qualquer equipamento disponibilizado nos P.M.B.L.

Artigo 12.º

Organização

A gestão dos tempos de utilização e da assiduidade fica a cargo dos funcionários ao serviço nos P.M.B.L., os quais procurarão disponibilizar aos utilizadores apoio técnico e orientação de referência, quer na utilização dos serviços, quer no acesso aos equipamentos.

Secção iii

Das normas de conduta

Artigo 13.º

Dos direitos

Os utilizadores têm direito a:

a) Usufruir dos serviços prestados pelos P.M.B.L.

b) Ser tratados com urbanidade e sem discriminação.

c) Confidencialidade dos dados particulares fornecidos no acto de inscrição, salvo nos casos expressamente previstos no presente Regulamento.

d) Circular livremente nos espaços dos P.M.B.L., salvo nos casos previstos no presente Regulamento ou se adoptarem condutas inadequadas ou perturbadoras do normal funcionamento e utilização dos P.M.B.L. ou se forem portadores de materiais e objectos interditos.

e) Consultar a informação destinada a uso público.

f) Aceder gratuitamente à utilização dos equipamentos e à informação disponibilizada.

g) Adquirir os serviços e bens disponíveis nos P.M.B.L., designadamente impressões e suportes electrónicos para uso individual, mediante o pagamento do respectivo preço.

h) Participar nas actividades promovidas nos P.M.B.L. que sejam abertas ao público em geral.

i) Usufruir de um ambiente adequado à utilização dos espaços e dos equipamentos.

j) Apresentar sugestões, propostas e reclamações, desde que se encontrem devidamente identificados, e obter as respectivas respostas em tempo útil.

k) Ser informados sobre a organização, serviços, recursos e actividades dos P.M.B.L.

Artigo 14.º

Dos deveres

Constituem deveres dos utilizadores:

a) Conhecer, respeitar e cumprir as normas de utilização e funcionamento dos P.M.B.L. consignadas no presente Regulamento, na lei, e em demais disposições aplicáveis.

b) Respeitar as indicações dos monitores e demais funcionários ao serviço nos P.M.B.L., sob pena de inibição do direito de permanência e utilização dos serviços.

c) Tratar com respeito as pessoas mencionadas na alínea anterior e os demais utilizadores.

d) Respeitar o direito de propriedade do Município sobre todos os bens existentes nos P.M.B.L.

e) Zelar pela preservação, conservação e asseio dos P.M.B.L., suas instalações, mobiliário e equipamentos.

f) Não perturbar o normal funcionamento e utilização dos serviços e das actividades específicas que venham a ser realizadas nos P.M.B.L., designadamente com ruídos produzidos pelos próprios ou por dispositivos multimédia de som.

g) Aceder e permanecer apenas nos espaços destinados a utilização pública.

h) Alertar os funcionários sobre a existência de anomalias que afectem o funcionamento e a utilização dos serviços ou dos equipamentos.

i) Manter actualizados os seus dados pessoais constantes da ficha de inscrição, sob pena de conhecida a alteração ser inibida da qualificação de utilizador.

j) Indemnizar o Município pelos danos e perdas causados por actos da sua responsabilidade.

k) Preencher os impressos e formulários que lhes sejam apresentados ou responder a questionários para fins estatísticos ou de gestão.

Artigo 15.º

Das interdições

É absolutamente interdito:

a) Fumar no interior dos P.M.B.L.

b) Tomar alimentos ou bebidas de qualquer natureza no interior dos P.M.B.L.

c) Utilizar equipamento ou material diferente do que é disponibilizado nos P.M.B.L., excepto equipamentos pessoais para utilização dos serviços sem fios (wireless), designadamente computadores portáteis, PDA's e Pendrive.

d) Realizar operações cibernéticas ilícitas ou ilegais.

e) O acesso e permanência nos P.M.B.L. de menores com idade inferior a doze anos, inclusive, quando a não apresentação da declaração do Encarregado de Educação.

f) Proceder à gravação de ficheiros e utilização de impressoras e scanners, sem o acompanhamento dos monitores ao serviço nos P.M.B.L.

Artigo 16.º

Limites de responsabilidade do Município

O Município não será responsável por:

a) Quaisquer anomalias, avarias de demais problemas de ordem técnica que ocorram no decorrer da utilização dos serviços com os equipamentos pessoais dos utilizadores.

b) Quebras de confidencialidade nas comunicações perpetradas por terceiros.

c) Quaisquer danos, interrupções de serviço e problemas derivados de software malicioso, designadamente vírus informáticos, spyware, hijacking, ou de insuficiente controlo de acessos por inexistência ou deficiente firewall.

d) Acesso ou visionamento de conteúdo inadequado ou susceptível de responsabilidade criminal.

e) Perda ou danificação de trabalhos devidas a interrupção do fornecimento do acesso à Internet ou a outro motivo de ordem técnica.

SECÇÃO IV

Das sugestões e reclamações

Artigo 17.º

Livro de sugestões e reclamações

Os P.M.B.L. colocarão à disposição dos utilizadores um livro de sugestões e reclamações, no modelo previsto no Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, visando o permanente acompanhamento e melhoramento dos serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade e sanções

Artigo 18.º

Responsabilidades dos utilizadores

1 - Os utilizadores e os seus acompanhantes serão responsáveis pelos danos causados nos P.M.B.L., designadamente nas instalações, nos equipamentos, no mobiliário, por extravio de material, quer ocorram durante o período de utilização, quer decorram deste.

2 - A avaliação dos prejuízos a que se refere o número anterior incumbe ao responsável dos P.M.B.L., que submeterá o montante do ressarcimento a despacho do superior hierárquico, e ao dirigente ou titular do órgão executivo municipal competente.

3 - Em caso de incumprimento de qualquer disposição do presente Regulamento ou demais regras aplicáveis, será o utilizador infractor inibido do exercício dos direitos de utilização e de permanência nos P.M.B.L., por período de tempo que venha a ser julgado adequado e proporcional por despacho do dirigente ou titular do órgão executivo municipal competente, sob proposta do responsável pelos P.M.B.L. desde que concordante pelo superior hierárquico

4 - Nos termos e para os efeitos do número anterior, constituem incumprimento das regras aplicáveis, designadamente, as seguintes condutas:

a) Que consubstanciem ameaça ou agressão à integridade física de pessoas ou à sua segurança.

b) Que ponham em risco ou danifiquem as instalações e bens.

c) Que sejam incompatíveis com a natureza de um espaço público.

d) Que violem os princípios de urbanidade e civismo.

e) Desobediência às instruções recebidas dos monitores e demais funcionários em serviço nos P.M.B.L.

5 - Em caso de evidência ou suspeita fundada da prática de crimes cibernéticos, o Município poderá suspender as contas dos utilizadores até integral apuramento de responsabilidades.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, ou os casos omissos, serão esclarecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Revogações

São revogados:

a) Regulamento do Espaço Internet de Vilar Formoso

b) Numero 6, do artigo 5.º do Regulamento da Biblioteca Maria Natércia Ruivo

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à publicação do respectivo Edital nos lugares públicos do costume.

(ver documento original)

303815079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1202262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Lei 32/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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