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Aviso 23285/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora e respectiva tabela

Texto do documento

Aviso 23285/2010

José Ernesto d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, faz saber publicamente que, em reunião ordinária de 27 de Outubro de 2010, o órgão executivo deliberou aprovar o projecto de Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora e respectiva Tabela que o integra, de modo que durante o prazo de 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, este seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o presente projecto de Alteração do Regulamento Municipal junto do Serviço de Atendimento ao Munícipe, no Edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça do Sertório, em Évora, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de recepção para esta morada ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail cmevora@mail.evora.net.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo. A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Nota justificativa

O actual regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, disciplinando as relações jurídico-tributárias que originam o pagamento das taxas às autarquias locais, veio regulamentar ex novo a criação de taxas, consagrando as grandes áreas de actividade no âmbito das quais as mesmas podem ser criadas, liquidadas e cobradas, bem como os princípios aos quais estas se encontram submetidas.

Nesse contexto, e em obediência às novas regras consagradas nesta matéria, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora, após deliberação da Câmara Municipal de Évora de 30 de Março de 2010, e de deliberação da Assembleia Municipal, em reunião de 17 de Abril de 2010.

Tratando-se de uma matéria particularmente sensível e determinante, quer do ponto de vista da actividade local, quer ponto de vista dos vários agentes económicos do Concelho de Évora, bem como estando em causa um normativo que foi praticamente construído do zero fruto das novas regras aplicáveis às taxas das autarquias locais, desde a primeira hora da entrada em vigor do novo regulamento que a Câmara Municipal de Évora tem promovido medidas de acompanhamento da sua aplicação, com o propósito de identificar aspectos que exijam correcções ou que sejam susceptíveis de serem aperfeiçoados.

Em igual medida, desde o momento da entrada em vigor do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas que os serviços municipais têm vindo a formular diversos contributos decorrentes da prática registada na aplicação do novo normativo.

Assim, com base nesse trabalho e nessa experiência, sempre em harmonia com as regras decorrentes do regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, entende-se ser agora necessário e pertinente promover uma primeira alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora no sentido de consagrar um conjunto de modificações que se entende serem fundamentais, quer no sentido de tornar este diploma mais lógico e coerente, quer no sentido de ultrapassar lacunas e erros entretanto identificados.

Ademais, aproveitaram-se os primeiros meses de aplicação deste normativo para aprimorar e traduzir em texto corrido, passível de publicação, a fundamentação económico-financeira do Regulamento e Tabela de Taxas que anteriormente estava consagrada apenas sob o formato de folha de cálculo, aumentando assim a inteligibilidade do documento e, logo, a sua transparência.

A respeito desta fundamentação económico-financeira, que agora se publica sob a forma de anexo ao Regulamento e Tabela de Taxas, importa referir que ela contempla a expressão dos critérios e fórmulas de justificação financeira da Tabela de Taxas que decorrem do estipulado na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Julga-se ainda oportuno esclarecer, para que melhor se compreenda a referida tabela de fundamentação, que na generalidade dos valores estabelecidos foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nos vários serviços que integram a Câmara Municipal de Évora, segundo a seguinte fórmula demonstrativa:

Taxa = CT - CSSM + DES

CT = CD + CI

CD = CMD (80 %)

CI = CMI (20 %)

CSSM = CT x x %

DES = CT x y %

em que os acrónimos têm as seguintes correspondências:

CT - Custos Totais

CSSM - Custo Social Suportado pelo Município

DES - Factor de Desincentivo

CD - Custos Directos

CI - Custos Indirectos

CMD - Custos Médios Directos

CMI - Custos Médios Indirectos

Seguido o que a lei prescreve a este respeito, nos casos em que se entendeu que existe um benefício expectável por parte do sujeito passivo, optou-se por fazer com que a taxa aplicável venha a reflectir, também, esse estimado benefício, com base num valor de referência de 43,78(euro), apurado de acordo com a seguinte fórmula:

BF m2 - Benefício expectável por m2

BFm2 = PBm2 - PMm2

PBm2 - Preço Base da construção por m2 (preço base por m2 referido na Portaria 16-A/2008 de 9 de Janeiro para efeitos do IMI + 25 % do custo de terreno, segundo o artigo 39.º do CIMI)

PMm2 - Preço de mercado da construção por m2 (valor de preço de habitação para efeitos de cálculo da renda controlada consagrado na Portaria 1425-B/2007 de 23 de Novembro)

Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos, acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre o Município a assunção do respectivo diferencial na expectativa da permanente optimização do funcionamento dos serviços.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual o Município opta por apoiar certas actividades ou sectores que considera estratégicos ou de interesse municipal, assumindo parte do custo municipal suportado como forma de traduzir esse apoio, apoio esse que se exprime na tabela de justificação através uma percentagem do custo arredondada à segunda casa decimal.

Em casos específicos foi introduzido um factor desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos actos ou operações, por se considerar que os mesmos têm uma natureza, ou possuem repercussões, que devem ser objecto de uma estratégia de contenção.

Nos termos do exposto, a justificação relativa às categorias de taxas passará pois a estar publicada no final da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora e integra o presente documento como Anexo.

De igual modo, convêm ter presente que as quantias que revestem a natureza de preço não se integram na estatuição directamente decorrente da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dispensando por isso a elaboração de uma justificação económico-financeira, tendo sido, todavia, levado em conta o princípio da tendencial coincidência entre o custo real do serviço e o valor cobrado, de modo a não prejudicar o erário municipal.

No entanto, antes de ser submetido ao órgão deliberativo - a Assembleia Municipal - para decisão definitiva, o projecto de alteração do regulamento em apreço, bem como a justificação económico-financeira que agora se contempla em anexo, deverá, nos termos do artigo 118.º do CPA, ser submetido a apreciação pública para efeitos de recolha de sugestões, sendo com esse propósito publicado na 2.ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Évora, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, determina que o artigo 8.º do Regulamento, bem como os artigos 1.º, 19.º, 23.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 53.º, 60.º, 76.º, 81.º e 87.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora passem a ter a seguinte redacção, sendo igualmente adicionados ao Regulamento o artigo 32.º-A e à Tabela de Taxas os artigos 89.º-A e 94.º, bem como o Anexo I.

Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

Artigo 8.º

[...]

1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior carecem de formalização do pedido, que deverá ser fundamentado com a identificação da norma ou normas com base nas quais o pedido é submetido, bem como ser acompanhado dos elementos que comprovem o preenchimento das condições subjectivas ou objectivas que sustentem a atribuição da isenção ou redução.

2 -...

3 -...

Artigo 32.º-A

Norma transitória

1 - As taxas previstas no presente Regulamento serão aplicadas a todos os actos de liquidação praticados após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

2 - As isenções e reduções de taxas requeridas após a entrada em vigor do presente Regulamento serão apreciadas de acordo com o artigo 7.º, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Évora

(ver documento original)

ANEXO I

Justificação técnico-financeira da tabela de taxas do município de Évora para 2010

(ver documento original)

203892231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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