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Regulamento 837/2010, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Funcionamento do Refeitório Escolar

Texto do documento

Regulamento 837/2010

Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão do Refeitório Escolar do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico da Câmara Municipal de Celorico de Basto.

Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto:

Torna Público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 19 de Outubro de 2010, foi deliberado, aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão do Refeitório Escolar do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico da Câmara Municipal de Celorico de Basto, e proceder à apreciação pública daquele documento, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República.

Mais se faz saber que, exemplares do Projecto do Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão do Refeitório Escolar do Estabelecimento de Educação Pré-Escolar e Ensino Básico da Câmara Municipal de Celorico de Basto, podem ser consultados na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Celorico de Basto, durante o horário normal de funcionamento.

Celorico de Basto, 22 de Outubro de 2010. - O Presidente, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Proposta de Regulamento Municipal de Funcionamento e Gestão do Refeitório Escolar do Estabelecimento de Educação Pré -Escolar e Ensino Básico

Preâmbulo

No âmbito do quadro de transferência de atribuições e competências consignado na Lei 159/99 de 14 de Setembro, é competência das Autarquias Locais, em matéria de Educação, assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré -Escolar e do Ensino Básico.

Assim, com vista à prossecução da competência anteriormente enunciada, e de modo a:

Facilitar o trabalho de acompanhamento e controlo do funcionamento dos Refeitórios Escolares e ou Serviço de Refeições, no âmbito das parcerias existentes entre o Município de Celorico de Basto, os Agrupamentos de Escolas e as IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social);

Promover e simplificar os procedimentos relativos ao pagamento das comparticipações, devidas pelos encarregados de educação, pela prestação do serviço de refeições aos alunos matriculados nos estabelecimentos de Educação Pré -Escolar e do Ensino Básico;

O Município de Celorico de Basto vai implementar um Programa de Gestão dos Refeitórios Escolares, pelo que o presente Regulamento visa estabelecer as normas de funcionamento e gestão dessas estruturas de apoio.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República do n.º 4, e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido na alínea b), do n.º 3, do artigo 19.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes ao funcionamento e ao pagamento das refeições fornecidas nos Refeitórios Escolares aos alunos matriculados nos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do concelho de Celorico de Basto.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera -se:

1 - Serviço de Refeições - É o serviço que visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas de alimentação definidos pelo Ministério da Educação.

2 - Preço da Refeição/Dia - é aquele que for fixado em cada ano lectivo pelo Ministério da Educação.

3 - Escalões de Capitação - Para os alunos do Ensino Básico, os escalões de capitação são determinados com base no posicionamento dos agregados familiares e nos escalões de atribuição do abono de família.

Escalão A - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 1 do Abono Família.

Escalão B - destinado aos alunos cujos rendimentos do agregado familiar a que pertencem são do escalão 2 do Abono de Família.

4 - Mensalidade com a Alimentação para as crianças inscritas nos estabelecimentos da Rede Pública da Educação Pré -Escolar é determinada em cada ano lectivo, com base nos escalões de rendimento per capita do agregado familiar indexado à remuneração mínima mensal, definido pelo Despacho 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

Normas Gerais do Funcionamento dos Refeitórios Escolares

1 - O serviço de refeições destina -se às crianças e aos alunos matriculados nos estabelecimentos de Educação Pré -Escolar e Ensino Básico onde estão integrados.

2 - O serviço de refeições poderá ainda ser utilizado por: docentes, pessoal auxiliar e funcionários da Câmara Municipal em exercício de funções no estabelecimento de ensino mediante conhecimento e autorização prévia da Autarquia.

3 - As refeições constam de uma ementa semanal, que deverá ser afixada pela escola antecipadamente e em local visível para a comunidade escolar.

4 - A refeição é composta por:

Pão;

Sopa de vegetais frescos;

Prato de Carne ou de peixe em dias alternados e respectivos acompanhamentos vegetais;

Sobremesa: Fruta ou Doce.

5 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos refeitórios escolares

6 - É igualmente proibida a confecção de refeições para serem fornecidas fora do Refeitório Escolar, exceptuando -se aquelas que, por força da inexistência de condições de Cozinha nos edifícios escolares, tenham de ser transportadas.

Artigo 5.º

Preço das refeições em Refeitórios Escolares

No Ensino Básico:

1 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão A, a refeição é gratuita.

2 - Para os alunos abrangidos pelo Escalão B, o preço da refeição/dia é o correspondente a 50 % do preço da refeição fixado anualmente por Despacho do Ministério da Educação.

3 - Para os restantes alunos, o preço da refeição/dia é aquele que em cada ano lectivo for fixado pelo Ministério da Educação.

Na Educação Pré-Escolar:

1 - O custo mensal das refeições fornecidas às crianças é aquele que constar dos mapas de cálculo de capitação para atribuição de benefícios no âmbito da Acção Social Escolar, remetidas no inicio de cada ano lectivo pelos Serviços de Educação da Câmara Municipal de Celorico de Basto aos Agrupamentos de Escolas.

2 - Sempre que um Jardim -de -infância seja frequentado por uma ou mais crianças cujos encarregados de educação não apresentem candidatura aos apoios previstos pelo Despacho conjunto 300/97, de 9 de Setembro, dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social, o custo mensal das refeições fornecidas é aquele que corresponde ao 6.º escalão.

3 - Haverá lugar a desconto no valor da mensalidade da alimentação sempre que, por motivos devidamente comprovados, a criança não compareça ao Jardim -de -infância por um período de cinco, ou mais dias, consecutivos. Nestas situações, o valor a deduzir à mensalidade, corresponderá a:

25 % - 5 Dias;

50 % - 10 Dias;

75 % - 15 Dias.

3.1 - Em caso de impedimento ou ausência por um período de 20 dias não haverá lugar a pagamento de mensalidade.

Artigo 6.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas e de Outras Entidades

1 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré -Escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios estão concessionados a uma empresa de restauração, compete aos Agrupamentos de Escolas:

1.1 - Proceder ao preenchimento do Anexo 1 do presente Regulamento, identificando o número de alunos que irão usufruir do serviço de refeições e respectivo escalão, o qual deverá ser remetido aos Serviços de Educação da Câmara Municipal no inicio de cada ano lectivo.

1.2 - Remeter até ao quinto dia útil do mês seguinte ao da prestação do serviço o Anexo 2 do presente Regulamento, Registo Diário de Refeições (indicação do número total de refeições/dia/por escalão de capitação).

2 - No que se refere aos estabelecimentos de Educação Pré escolar e do Ensino Básico cujos refeitórios escolares estejam sob a gestão de outras entidades, nomeadamente, IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social), as competências enunciadas no n.º 1 são da responsabilidade dessas entidades;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, às entidades é dispensado o preenchimento do Anexo 1.

4 - Compete igualmente aos Agrupamentos de Escolas, em colaboração com os coordenadores dos estabelecimentos de educação e de ensino, comunicar aos Serviços de Educação da Câmara Municipal as alterações que venham a ocorrer na determinação dos escalões de capitação das crianças e dos alunos que usufruem do serviço de refeições.

Artigo 7.º

Local de afixação

O valor mensal a pagar por cada aluno, correspondente ao fornecimento das refeições, será afixado nas instalações escolares.

Artigo 8.º

Modalidade de pagamento das refeições

O pagamento das refeições deverá ser feito nas instalações da Câmara Municipal, nos Serviços da Educação.

Artigo 9.º

Prazo para pagamento das refeições

O pagamento das refeições deverá ser feito, impreterivelmente, até ao oitavo dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Artigo 10.º

Incumprimento no pagamento das refeições

1 - Decorrido o prazo estipulado no artigo anterior, será aplicada uma taxa adicional por cada dia de incumprimento, no valor de 0,30(euro).

2 - Mantendo -se o incumprimento no pagamento de refeições até ao último dia útil do mês seguinte à prestação do serviço, o aluno/criança deixará de poder usufruir do serviço de refeições, sendo disso notificados o respectivo Agrupamento de Escolas e o Encarregado de Educação.

203903782

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1200335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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