Portaria 183/84
de 29 de Março
Atendendo à grande especificidade de que se revestem as competências atribuídas ao Instituto de José de Figueiredo nos domínios da conservação, restauro e recuperação dos bens culturais;
Considerando que urge prover o cargo de director daquela instituição, tendo em vista assegurar o normal funcionamento e eficácia no desempenho das suas atribuições, de modo a satisfazer os compromissos nacionais e internacionais, alguns dos quais de elevada responsabilidade;
Considerando ainda que o director daquele organismo só pode ser um técnico que, embora não sendo possuidor de licenciatura, disponha de elevada e reconhecida competência e de experiência comprovada nas áreas em que se desenvolve a acção do referido organismo;
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e tendo em conta a alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 1982:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º A área de recrutamento para o lugar de director do Instituto de José de Figueiredo, previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 383/80, de 19 de Setembro, é alargada a chefes de divisão em exercício de funções nas áreas de conservação e restauro do quadro de pessoal daquele Instituto, ainda que não possuidores de licenciatura.
2.º O despacho de nomeação deve ser acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Cultura.
Assinada em 15 de Março de 1984.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.