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Aviso 22959/2010, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Curso de Mestrado em Segurança do Doente

Texto do documento

Aviso 22959/2010

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º dos Estatutos da UNL, e do artigo 13.º dos Estatutos da ENSP-UNL, em cumprimento do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, confere o grau de mestre em Segurança do Doente.

Nos termos dos Estatutos da ENSP-UNL, e ainda ao abrigo do despacho (extracto) n.º 855/2010, do Reitor da UNL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de Janeiro de 2010, publica-se o regulamento do Curso de Mestrado em Segurança do Doente, o qual foi objecto de registo na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número n.º R/A- Cr 155/2010, em cumprimentos das normas técnicas publicadas em anexo ao Despacho 10543/2005 (2.ª série) de 11 de Maio, de acordo com os artigos 12.º e 43.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Lisboa, 4 de Novembro de 2010. - O Director, Constantino Sakellarides.

Regulamento do Curso de Mestrado em Segurança do Doente

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade Nova de Lisboa (UNL), através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), em regime de associação com o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), através da Escola Superior de Tecnologia de Saúde de Lisboa (ESTeSL) concede o grau de mestre em Segurança do Doente, nos termos da alínea c) do artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 2.º

Área científica

O curso situa-se na área científica da Saúde Pública, com particular enfoque para as questões que se relacionam com a qualidade em saúde e a segurança do doente, caracterizando-se pela multidisciplinaridade traduzida pelos contributos de diversas áreas, de que são exemplo as políticas e administração da saúde; a saúde ocupacional; o direito em saúde; a gestão em saúde; a epidemiologia; a estatística; a sociologia da saúde; a psicologia da saúde; as tecnologias da saúde, entre outras.

Artigo 3.º

Finalidades e objectivos

1 - O Curso de Mestrado em Segurança do Doente tem como finalidades a aquisição de conhecimentos científicos e competências avançadas para o estudo e para a investigação no domínio da qualidade em saúde e da segurança do doente, bem como para o desenvolvimento de aplicações práticas, a este nível, em diferentes contextos da saúde, nomeadamente nos cuidados primários, hospitalares e continuados, do sector público, privado e social.

2 - No final do curso de mestrado os participantes deverão dispor de conhecimentos e aptidões que os habilitem a contribuir para a melhoria da saúde da população e do sistema de saúde, em geral, e da qualidade e segurança do doente, em particular, tanto em Portugal como em âmbito mais alargado, no plano científico, profissional e da cidadania, devendo ser capazes de:

a) Descrever a evolução histórica e os principais conceitos e práticas de segurança do doente;

b) Mobilizar conhecimentos e ter capacidade de análise crítica acerca dos pressupostos, conceitos e implicações da segurança do doente no contexto mais amplo da prestação de cuidados de saúde;

c) Fomentar a capacidade de formação ao longo da vida e de pesquisa sistemática com vista à melhoria do exercício de competências profissionais na área da saúde em geral e no contexto da qualidade, da gestão do risco e da segurança do doente em particular;

d) Valorizar a investigação e a criação de conhecimento como um elemento fundamental do desempenho profissional e da inovação em saúde;

e) Identificar e interpretar a realidade e as tendências, nacionais e internacionais, na área da gestão do risco e da segurança do doente em particular e, de uma forma mais ampla, dos processos de melhoria contínua da qualidade em saúde;

f) Compreender a complexidade inerente à prestação de cuidados de saúde e contextualizar a segurança do doente no quadro das políticas e dos sistemas de saúde.

3 - Os mestrandos deverão ainda dispor, no final do programa, da capacidade de reflectir e avaliar critica e continuadamente a sua prática e de produzir novos conhecimentos, designadamente pela sua participação em estudos de investigação nos domínios da qualidade em saúde, da gestão do risco e da segurança do doente.

4 - Constituem objectivos deste ciclo de estudos:

a) Facultar o domínio dos principais conceitos, práticas, tendências e modelos de abordagem e de análise, relacionados com a segurança do doente.

b) Desenvolver a capacidade para identificar novas questões, seleccionar, planear e implementar estratégias práticas e ou de investigação, e consequente divulgação da mesma, visando a melhoria contínua da prestação de cuidados de saúde.

c) Permitir uma análise sistémica e integrada das questões relacionadas com a qualidade em saúde e a segurança do doente no quadro mais amplo da prestação de cuidados de saúde, nos diferentes níveis;

d) Capacitar para a intervenção, individual ou integrada em equipas multidisciplinares, no sentido de potenciar práticas que visem a melhoria da qualidade e da segurança do doente;

e) Fomentar a capacidade de formação ao longo da vida e a pesquisa sistemática para reforçar um melhor exercício de competências profissionais e cientificas na saúde em geral e no contexto da qualidade em saúde, da gestão do risco e da segurança do doente em particular.

Artigo 4.º

Duração e organização do curso

O Curso de Mestrado em Segurança do Doente tem a duração de 4 semestres desenvolvendo-se em duas etapas: uma parte curricular (curso de estudos pós-graduados) com a duração de 2 semestres e a preparação e elaboração de dissertação de mestrado, original e especialmente realizado para este fim, que corresponde aos terceiro e quarto semestres.

Artigo 5.º

Regras de admissão ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao Curso de Mestrado em Segurança do Doente indivíduos licenciados, em particular, nas áreas das Ciências da Saúde (e.g Medicina; Tecnologias da Saúde; Enfermagem, Ciências Farmacêuticas, entre outras); Ciências Sociais (e.g. Direito; Sociologia; Psicologia, entre outras; Ciências Económicas e Políticas (e.g. Economia; Administração e Gestão; Ciências Políticas, entre outras).

2 - As normas de candidatura são anualmente publicitadas pela ENSP e pela ESTeSL, através dos respectivos Serviços.

3 - As candidaturas serão avaliadas por um júri, designado pelo Conselho de Mestrado, constituído por três docentes, representantes de ambas as instituições, sendo utilizados como critérios a classificação da licenciatura, o currículo académico, científico e profissional e uma avaliação global realizada em termos a definir pelo Conselho de Mestrado.

4 - Sobre os actos do júri será elaborada acta descrevendo-os e fundamentando as opções efectuadas.

5 - O número de vagas, os prazos de candidatura, a inscrição, o calendário de selecção, a listagem nominal dos candidatos admitidos e não admitidos à matrícula, bem como os prazos da sua concretização, serão afixados e publicitados pelos meios oficiais de ambas as instituições (ENSP e ESTeSL).

6 - A inscrição e frequência do Curso pressupõem o pagamento de propinas que serão fixadas pelo Conselho Directivo da ENSP, em concordância com o conselho directivo da EST e SL, e publicitadas respeitando as normas aplicáveis da legislação em vigor.

Artigo 6.º

Condições e início de funcionamento

1 - O curso de Mestrado em Segurança do Doente funcionará desde que tenham sido admitidos à matrícula pelo menos 15 alunos.

2 - O Curso funciona de acordo com o calendário proposto pelo Coordenador do Curso, tendo em conta o calendário lectivo definido pelos órgãos competentes de ambas as instituições.

3 - O funcionamento das Unidades Curriculares opcionais (especificas) fica condicionado a um mínimo de 50 % do número de alunos inscritos no Curso de Mestrado.

Artigo 7.º

Gestão Científica e Pedagógica do Curso de Mestrado

1 - O Curso de Mestrado em Segurança do Doente é dirigido por um Coordenador proposto pelo Conselho Científico e designado pelo Director da ENSP, sendo ratificado pelos órgãos competentes da ESTeSL.

2 - O Coordenador do Mestrado é assessorado, no que respeita às questões científicas e pedagógicas, por um grupo de quatro docentes (dois de cada instituição), que no seu conjunto formam o Conselho de Mestrado.

3 - Os membros do Conselho de Mestrado elegerão, entre si, um elemento que substituirá o Coordenador sempre que este se encontre impedido das suas funções.

4 - Existirá ainda um Conselho de Curso, de natureza consultiva, constituído pelos membros do Conselho de Mestrado e por dois alunos.

5 - O Coordenador do Mestrado poderá convidar para participar nas reuniões do Conselho de Curso, a título de observadores, docentes, alunos ou personalidades externas ao Curso.

Artigo 8.º

Plano de estudos e estrutura curricular

1 - Ao curso de Mestrado em Segurança do Doente correspondem 120 créditos (ECTS).

2 - Os primeiros dois semestres são estruturados em unidades curriculares a que correspondem 60 créditos (ECTS), sendo consideradas dois tipos de unidades: unidades curriculares obrigatórias (10 UC) e unidades curriculares opcionais (os alunos terão de escolher 2 UC opcionais por semestre, de entre as 6 específicas do curso). Caso pretendam, e seja compatível com o horário, podem escolher 3 UC de entre as 6 específicas do curso e completar com, pelo menos, 1 UC opcional que conste do programa de formação avançada da ENSP.

3 - O plano de estudos do curso de mestrado é completado no terceiro e quarto semestres com a preparação e elaboração da dissertação de mestrado, correspondendo a 56 créditos (ECTS) e a aprovação numa UC de Seminários de Investigação, no terceiro semestre (4 ECTS).

4 - As unidades integrantes da estrutura curricular estão identificadas no Quadro anexo.

5 - A valorização de créditos obtidos em outras acções de formação pós licenciatura, e quando solicitado pelos interessados, é da competência do Coordenador do curso ouvido o Conselho de Mestrado e segundo as regras estabelecidas pelo Conselho Científico da ENSP e da ESTeSL.

Artigo 9.º

Dissertação de Mestrado

1 - A fase de preparação, elaboração e discussão da dissertação de mestrado só poderá ser completada pelos discentes que tenham concluído com total aprovação o plano de estudos do curso, em cumprimento das regras estabelecidas pelo Conselho Científico da ENSP e da ESTeSL.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acesso à elaboração da dissertação de mestrado é permitido quando os discentes tenham obtido aprovação em 90 % dos créditos da fase curricular, correspondendo a 54 créditos (ECTS).

Artigo 10.º

Regime de precedências e de avaliação

1 - A frequência de unidades curriculares poderá implicar precedências se tal estiver consignado nas fichas de cada unidade curricular, elaboradas e devidamente publicitadas.

2 - A classificação em cada uma das unidades curriculares integrantes do plano de estudos é efectuada na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, implicando a aprovação:

a) A presença mínima de 70 % do tempo estabelecido como horas de contacto;

b) Uma classificação final mínima de 10 valores resultante dos diversos elementos constituintes da avaliação estabelecidos para cada unidade curricular.

3 - Os alunos que, em determinada unidade curricular, não tenham obtido aprovação, poderão efectuar uma prova de recurso em data a estabelecer pelo Coordenador do Curso durante os meses de Setembro ou Outubro.

4 - A classificação resultante da avaliação em cada unidade curricular será afixada no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão do último elemento classificativo previsto.

5 - O calendário de avaliações será anualmente estabelecido antes do início do curso segundo critérios a estabelecer pelo Conselho de Mestrado.

Artigo 11.º

Regime de prescrições

O regime de prescrições segue o estabelecido na Tabela anexa à Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 12.º

Orientador da dissertação de mestrado

Para cada discente em fase de elaboração da dissertação de mestrado será designado pelo Coordenador do Curso, ouvido o Conselho de Mestrado e o aluno, um Orientador, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 13.º

Apresentação e entrega da dissertação de mestrado

1 - Concluída a preparação e elaboração da dissertação, o mestrando entregará 5 a 7 exemplares escritos e encadernados (consoante número de elementos que constituem o júri) e três CD-ROM, nos serviços académicos da ENSP.

2 - O prazo limite de entrega da dissertação será fixado pelo Coordenador do Curso, tendo em vista os prazos referidos no artigo 8.º

3 - As regras a que deve obedecer o texto serão definidas pelo Coordenador do Curso, segundo os princípios estabelecidos pelo Conselho Científico da ENSP e da ESTeSL.

4 - A admissibilidade do texto para apreciação do júri de avaliação, deve ser aferida pelo Orientador (através de carta com parecer fundamentado) e entregue ao Coordenador do Curso.

Artigo 14.º

Júri, provas públicas de discussão e avaliação da dissertação de mestrado

1 - A dissertação de mestrado é sujeita a provas públicas de discussão e avaliação, por um júri designado pelo Coordenador do Curso, seguindo directrizes definidas pelo Conselho Científico da ENSP e ESTeSL.

2 - O júri será constituído por, pelo menos, três elementos, um dos quais o Orientador e a sua composição respeitará os critérios definidos pelo n.º 2, do artigo 22.º,do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

3 - As deliberações do júri são decididas por maioria.

4 - De todos os actos do júri será lavrada acta da qual constarão as suas votações nominais e respectiva fundamentação.

Artigo 15.º

Prazos para a realização das provas públicas de discussão e avaliação

Se o júri aceitar o trabalho de projecto para discussão e avaliação em provas públicas, definirá a data de realização das mesmas, de acordo com as normas regulamentares vigentes na ENSP e na ESTeSL.

Artigo 16.º

Provas públicas de defesa da dissertação de mestrado

1 - As provas públicas de discussão e avaliação da dissertação de mestrado terão um máximo de 90 minutos de duração, incluindo apresentação do trabalho pelo candidato; comentários e colocação de questões pelos membros do júri e igual tempo para comentários e respostas por parte do candidato.

2 - Competirá ao Presidente do júri definir o modo como se distribuem os tempos referidos e de tal informar o candidato.

3 - A classificação final da dissertação de mestrado é resultante da média aritmética das classificações de cada elemento do júri, implicando a aprovação uma classificação de pelo menos 10 valores, por parte de mais de metade dos seus membros.

Artigo 17.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso de Mestrado em Segurança do Doente é resultante da média ponderada, em função dos créditos (ECTS), de todas as classificações obtidas nas unidades curriculares e na avaliação da dissertação de Mestrado.

2 - A classificação final é expressa numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - Nos casos de aprovação, o que implica uma classificação final mínima de 10 valores, haverá menção de uma classificação qualitativa segundo os critérios estabelecidos na legislação em vigor.

4 - Haverá uma classificação final da fase curricular que será calculada pela média ponderada (em função dos créditos) das classificações obtidas nas diversas áreas curriculares.

5 - A conclusão da fase curricular, não conferindo grau, concederá, se solicitado, um diploma de curso de estudos de pós-graduação (60 ECTS).

Artigo 18.º

Emissão de certidões, carta de curso e suplemento ao diploma

O diploma resultante da aprovação final no Curso de Mestrado em Segurança do Doente será emitido no prazo máximo de 30 a 45 dias úteis após a realização das provas.

Artigo 19.º

Acompanhamento pelos órgãos científico e pedagógico

Dentro das respectivas áreas de competência, o desenvolvimento do curso obedece às regras e princípios estabelecidos pelos Conselhos Científico e Pedagógico da ENSP e da ESTeSL.

Artigo 20.º

Numerus clausus

É estabelecido um máximo de 35 participantes no Curso de Mestrado em Segurança do Doente.

Artigo 21.º

Propinas

As propinas de matrícula e frequência do Curso de Mestrado em Segurança do Doente são anualmente estabelecidas respeitando a legislação em vigor.

Artigo 22.º

Financiamento

O financiamento do Curso de Mestrado em Segurança do Doente, para além das propinas de matrícula e frequência, obedece ao estipulado na legislação em vigor.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelo Director da ENSP e pelo Presidente do Conselho Directivo da ESTeSL, ouvidos os Conselhos Científicos das mesmas, tendo em conta as disposições aplicáveis pelos regulamentos da ENSP, da ESTeSL, da UNL, do IPL e pela lei Geral, designadamente o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.

Artigo 24.º

Disposições finais

Quaisquer dificuldades ou divergências na interpretação do presente regulamento serão dirimidas por acordo entre as partes, através dos seus representantes legais ou por intermédio de quem por elas for designado.

ANEXO

Plano de estudos 1.º ano

1.º e 2.º semestres - UC Obrigatórias

(ver documento original)

Plano de estudos 2.º ano

3.º e 4.º Semestres

(ver documento original)

203899871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1199590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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