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Despacho 17013/2010, de 10 de Novembro

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Sumário

Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Despacho 17013/2010

Regulamento de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior

A avaliação do desempenho dos docentes, de carácter periódico e obrigatório, é uma das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009 (ECDU), de 31 de Agosto. Este diploma estabelece os princípios da avaliação, que devem ser objecto de regulamentação específica por cada instituição de ensino superior. Além disso, a avaliação do desempenho é fulcral nos sistemas de garantia da qualidade das instituições de ensino superior, nomeadamente para a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que verifica o cumprimento de um conjunto de regras e princípios no âmbito da acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos.

Adicionalmente, o reconhecimento da formação ministrada no Espaço Europeu de Ensino Superior, cumprindo os princípios de Bolonha, exige às Universidades uma melhoria da qualidade das suas actividades, mediante a introdução de mecanismos de avaliação, quer internos quer externos. De facto, a ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education) no seu relatório, "Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Area" apresentado aos ministros europeus reunidos em Bergen (2005), menciona no ponto 1.4 que as instituições devem dispor de meios para assegurar que os docentes são qualificados e competentes para realizar as suas funções, e que estes devem estar disponíveis para se submeter a uma avaliação externa. A avaliação dos docentes deve ser um instrumento de reflexão da actividade dos docentes, para ajudá-los a elevar a qualidade do seu desempenho, e informar a academia e a sociedade sobre o funcionamento da Universidade no cumprimento da sua missão.

Em termos gerais, a nova redacção do ECDU procede à substituição dos antigos princípios de avaliação e selecção baseados na averiguação do mérito da obra científica dos docentes, da sua capacidade de investigação e do valor da actividade pedagógica já desenvolvida, por novos princípios baseados na averiguação da capacidade e desempenho dos docentes no exercício das suas funções.

O presente Regulamento estabelece o processo de avaliação do desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior e define os mecanismos para a identificação dos seus objectivos do desempenho para cada período de avaliação, explicitando a visão da instituição, nos seus diversos níveis, ao mesmo tempo que traça um quadro de referência claro para a valorização das actividades dos docentes.

Em conformidade, nos termos dos artigos n.os 74.º-A e 83.º-A do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro (ECDU) com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto e alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de Maio e alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade, ouvido o Senado, as Faculdades e as Organizações Sindicais, determino que se observe na avaliação do desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável à avaliação do desempenho de todos os docentes da Universidade da Beira Interior sendo os parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção, aplicáveis aos procedimentos concursais com as necessárias adaptações.

2 - O exercício dos cargos de Reitor e Vice-Reitor por docentes da Universidade da Beira Interior, serão avaliados pelo Presidente do Conselho Geral e pelo Reitor, respectivamente.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A avaliação do desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios referidos no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante designado ECDU.

2 - São ainda princípios da avaliação do desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da Universidade;

b) Prevalência dos princípios constantes do presente regulamento, garantindo-se a sua observância em todos os processos de avaliação realizados pela Universidade;

c) Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios, parâmetros e indicadores de avaliação do desempenho objectivos e atempadamente conhecidos por avaliador(es) e avaliado;

d) Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvem activamente e se responsabilizam pela execução do processo de avaliação;

e) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

f) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias das Faculdades, permitindo que estas fixem os factores de avaliação adequados ao contexto das diferentes áreas disciplinares, no respeito pelo estipulado no presente regulamento.

3 - Para efeitos da avaliação do desempenho dos docentes, deverá ser tido em consideração o estipulado nos artigos 4.º a 8.º e 71.º do ECDU respeitantes às funções e serviço dos docentes, bem como o disposto no regulamento da prestação de serviço dos docentes a que alude o artigo 6.º do referido diploma.

4 - A realização da avaliação do desempenho é, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, cometida aos Conselhos Científicos da Universidade, sendo responsável pelo processo de avaliação, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, o Reitor.

5 - Para atender à especificidade de cada área disciplinar, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e obedecer ao princípio da diferenciação do desempenho, previsto na alínea I) do mesmo artigo, o Conselho Científico de cada unidade orgânica designará os professores catedráticos dos Departamentos (áreas disciplinares) que deverão proceder à avaliação dos docentes integrados na respectiva unidade orgânica, exceptuando os casos da avaliação dos Pró-Reitores, dos Presidentes das Unidades Orgânicas e dos Departamentos, que são avaliados nos termos do disposto no ponto 3.2. do artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Objecto

A avaliação tem como objecto o desempenho dos docentes da Universidade da Beira Interior, nas funções a que se referem o n.º 3 do artigo anterior, efectuado através da avaliação nas seguintes vertentes:

a) Investigação - Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico;

b) Ensino - Desempenho pedagógico, acompanhamento e orientação de estudantes;

c) Transferência de Conhecimento e Tecnologia - Extensão universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento;

d) Gestão universitária - Participação na gestão da instituição e noutras tarefas relevantes que lhes sejam atribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 - A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos.

2 - O processo de avaliação referido no número anterior tem lugar nos meses de Janeiro a Março.

3 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.

4 - Por despacho do Reitor, a proferir até Outubro do ano anterior ao triénio a avaliar, será fixado o calendário em que decorrerão os procedimentos inerentes ao mesmo.

5 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a Universidade da Beira Interior no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho reporta-se ao período efectivo de prestação de serviço nesse triénio sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efectivo, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efectivo no triénio em avaliação.

6 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença ou parentalidade, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante a parte do triénio referido no n.º 5, pode aplicar-se, mediante requerimento ao Reitor, o disposto no artigo 30.º

7 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números anteriores, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a quaisquer ou à totalidade das vertentes definidas no artigo 3.º, aplica-se o ajuste na escala de acesso às classificações na vertente ou vertentes em causa de forma a considerar o número efectivo de meses em avaliação, nos termos constantes do Anexo ao presente Regulamento.

8 - Os docentes convidados, visitantes e leitores são unicamente avaliados por ponderação curricular, nos termos definidos no artigo 30.º, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 33.º e seguintes.

9 - A ponderação curricular referida no número anterior deve ocorrer de modo a que a avaliação dela resultante possa ser tida em conta no momento da renovação do contrato dos docentes.

Artigo 5.º

Regime da avaliação

1 - A avaliação do desempenho é efectuada nos termos do presente Regulamento e dos seus Anexos, que dele fazem parte integrante.

2 - Sem prejuízo dos regimes excepcionais referidos no artigo anterior e no artigo 30.º, a avaliação do desempenho é, em regra, quantitativa e qualitativa.

3 - A avaliação quantitativa tem lugar por meio dos indicadores do desempenho constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - A avaliação qualitativa final de cada vertente é atribuída pelos avaliadores de acordo com a avaliação quantitativa decorrente dos parâmetros definidos pelo respectivo Conselho Científico, nos termos do artigo 13.º

Artigo 6.º

Resultado da avaliação

O resultado da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método e critérios definidos nos Anexos I e II ao presente Regulamento e é expressa numa escala de quatro posições - Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante - sendo a menção Não Relevante considerada avaliação negativa do desempenho.

Capítulo II

Instrumentos de avaliação

Artigo 7.º

Natureza dos instrumentos de avaliação

Os instrumentos de avaliação do desempenho permitem uma valoração dos avaliados nas seguintes dimensões:

a) Obtenção de resultados;

b) Conhecimentos, capacidades e competências nas correspondentes áreas disciplinares;

c) Domínio de estratégias pedagógicas e utilização da didáctica própria da área disciplinar;

e) Participação empenhada na melhoria da qualidade do desempenho;

g) Competências de liderança, coordenação e sentido de compromisso institucional.

Artigo 8.º

Instrumentos de avaliação a utilizar

A avaliação do desempenho contemplará os seguintes instrumentos:

a) Relatórios da actividade desenvolvida;

b) Questionários aos estudantes.

Artigo 9.º

Relatórios da actividade desenvolvida

1 - Os relatórios de actividade a elaborar pelos docentes são trienais.

2 - O relatório de actividades conterá a informação pertinente relativamente aos parâmetros a avaliar nas vertentes Investigação, Ensino, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Gestão Universitária, nomeadamente relativa aos factores necessários à quantificação das métricas usadas na densificação das vertentes mencionadas no artigo 3.º e que são descritas no artigo 12.º

Artigo 10.º

Questionários aos estudantes

1 - Os questionários aos estudantes, para apreciar o desempenho pedagógico dos docentes serão realizados e validados pelos Conselhos Pedagógicos das Faculdades em articulação com o Gabinete de Qualidade da Universidade.

2 - Os resultados dos questionários serão atempadamente dados a conhecer aos respectivos docentes, que poderão aduzir, junto do Conselho Pedagógico, razões fundamentadas que poderão levar à sua anulação para efeitos de avaliação do desempenho.

Capítulo III

Avaliação

Artigo 11.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação dos docentes, realizada de acordo com o estipulado no artigo 3.º, tem por base as funções gerais dos docentes e é caracterizada por um conjunto de parâmetros de avaliação de natureza geral (princípios reguladores), em conformidade com os princípios definidos no ECDU.

2 - A necessidade de se proceder à densificação dos parâmetros de avaliação é fundamental para conciliar a avaliação do desempenho com o Plano de Acção do Reitor e com Plano de Actividades da UBI, sendo a desagregação de cada uma destas vertentes de avaliação em diversos parâmetros e correspondentes critérios, indicadores e respectivas ponderações (pontuação base e factores), definidos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Parâmetros globais das vertentes de avaliação

1 - A vertente Investigação inclui os domínios de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respectiva densificação:

a) Produção científica, cultural ou tecnológica e sua relevância, medida por métricas internacionalmente aceites:

Patentes, livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas indexadas à base de dados ISI Web of Knowledge, artigos em revistas científicas indexadas à base de dados SCOPUS, outros artigos científicos indexados a bases de dados internacionais específicas de cada área científica, em actas de conferências internacionais, tendo em consideração a sua natureza, o factor de impacto, o número de citações, realização de dissertação de Mestrado, tese de Doutoramento e provas de Agregação.

b) Coordenação e participação em projectos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico:

Participação e ou coordenação de projectos científicos sujeitos a concurso numa base competitiva, tendo em consideração a classificação atribuída pela entidade financiadora e os montantes de financiamento ou outras vantagens atribuídas à UBI.

c) Reconhecimento pela comunidade científica:

Prémios de mérito científico, actividades editoriais em revistas científicas, participação em corpos de revisores de revistas científicas, coordenação e ou participação em comissões de programa de eventos científicos, actividades de avaliação em programas científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, criação artística e literária, nomeadamente vinculada a espaços de exposição com acesso público com um mínimo de 5 dias e no âmbito da Arquitectura, do Cinema, do Design e do Urbanismo.

2 - A vertente Ensino é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respectiva densificação:

a) Actividade de ensino (número de horas leccionadas, número de unidades curriculares diferentes e número de alunos):

Número das unidades curriculares que o docente coordenou e leccionou tendo em consideração o número de horas leccionadas, a diversidade das matérias leccionadas, o número de alunos e a análise da sua prática pedagógica.

b) Produção de material pedagógico e sua relevância:

Livros de texto com ISBN e outros textos de âmbito pedagógico, tendo em consideração o seu impacto na comunidade nacional e internacional.

c) Inovação e valorização, relevantes, para a actividade de ensino:

Capacidade demonstrada pelo docente na promoção de novas iniciativas pedagógicas. Por exemplo: (i) propostas de novas unidades curriculares ou reformulação de existentes, devidamente aprovada, (ii) criação ou reforço de infra-estruturas laboratoriais de natureza experimental e ou computacional de apoio ao ensino (quando aplicável), (iii) criação ou reestruturação de grupos de unidades curriculares ou de planos de estudos e (iv) participação em acções de formação pedagógica.

d) Acompanhamento e orientação de estudantes de mestrado e de doutoramento:

Orientação de estudantes de doutoramento e estudantes de mestrado, levando em linha de conta a qualidade, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional, através da publicação de artigos em revistas internacionais com avaliação pelos seus pares indexadas em bases internacionais, participação em júris de provas públicas de outras instituições de ensino superior.

e) Participação em projectos pedagógicos noutras instituições:

Trabalho relevante realizado no meio académico na área disciplinar em consideração, por convite de outras instituições de Ensino Superior.

3 - A vertente Transferência de Conhecimento e Tecnologia inclui os domínios de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respectiva densificação:

a) Valorização e transferência de conhecimento, incluindo autoria e co-autoria de patentes:

Autoria e co-autoria de patentes transferidas para o meio empresarial tendo em consideração a sua natureza, a abrangência territorial e nível tecnológico; participação em actividades que envolvam os sectores público e privado, tendo em consideração o tipo de participação, os montantes de financiamento, o impacto social, a intensidade tecnológica e a inovação e diversidade.

b) Acções de divulgação científica, cultural ou tecnológica:

Participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica junto da comunidade científica (por exemplo, a organização de congressos e conferências), da comunicação social, das empresas e do restante público, tendo em consideração a sua natureza e os resultados alcançados.

c) Publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica:

Autoria e co-autoria de publicações técnicas de divulgação científica e tecnológica; Participação na elaboração de normas técnicas, levando em consideração a abrangência territorial.

d) Acções, de formação profissional, dirigidas para o exterior:

Participação e coordenação de cursos dirigidos para o sector privado e o sector público, tendo em conta a relevância do curso.

4 - A vertente Gestão Universitária inclui os domínios de gestão e coordenação universitárias e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros e respectiva densificação:

a) Cargos em Órgãos da Universidade e das Unidades Orgânicas:

São considerados os cargos de Reitor, Vice-Reitor, membro do Conselho Geral da UBI, Pró-Reitor; os Presidente de Unidade Orgânica, os Vice-Presidentes de Unidade Orgânica, membro do Conselho Científico, do Conselho Pedagógico, Presidente do Conselho da Faculdade e membro do Conselho da Faculdade.

b) Cargos em subunidades e coordenação de cursos:

São considerados os cargos de Presidente de Departamento, Vice-Presidente de Departamento, Coordenador Científico de Unidade de Investigação, a Direcção de curso e membro de Comissão de Curso e a Coordenação de Grupos de Investigação no âmbito de Unidades de Investigação.

c) Cargos e tarefas temporárias:

Participação em cargos e tarefas temporárias que tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, tendo em consideração a sua natureza, o universo de actuação e o período em que foi exercida, nomeadamente a integração em júris de concursos e apreciação de relatórios decorrentes do ECDU e sua avaliação.

Artigo 13.º

Classificação das vertentes de avaliação

1 - A partir da densificação dos parâmetros de avaliação são constituídos os valores constantes das Tabelas do Anexo I que quantificam cada um dos parâmetros.

2 - A classificação quantitativa de cada uma das vertentes é obtida pela soma dos pontos obtidos pelo docente nos indicadores da vertente, tendo em conta a pontuação base e os factores que qualificam cada indicador. Este resultado é expresso na escala própria de cada vertente, que é independente das demais, não havendo um valor máximo para o resultado da pontuação quantitativa na vertente.

3 - Após o cálculo do valor da métrica de cada vertente, é facultado aos avaliadores a possibilidade de ponderar justificadamente, outros factores Qv (Qualificante da vertente) que considerem relevantes para o mérito da actividade de um docente, entre 0,95 e 1,05.

3.1 - O resultado da avaliação quantitativa em cada vertente é multiplicado pelo valor do factor Qv para a vertente em causa, (ou Qv = 1, no caso de o Conselho Científico da Unidade Orgânica ter decidido, ouvida a Comissão Científica Departamental, a não aplicação da avaliação qualitativa para a área disciplinar em causa), resultando na pontuação final do docente em cada vertente.

4 - A classificação qualitativa do docente em cada vertente é obtida através dos intervalos de pontuação definidos para acesso a cada posição da classificação na escala de quatro posições - Excelente, Muito Bom, Bom e Não Relevante.

4.1 - Para as diferentes vertentes e para cada posição da classificação, são estabelecidos e publicados antes do início do período de avaliação, pelos Conselhos Científicos das Unidades Orgânicas, dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade, limites de acesso à classificação seguinte, em deliberação homologada pelo Reitor, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade.

Artigo 14.º

Avaliação final do triénio

1 - A classificação final do triénio (CF), é expressa em quatro menções qualitativas, de acordo com a Tabela, constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Para efeitos da avaliação do desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio.

Artigo 15.º

Equilíbrio orçamental

As alterações do posicionamento remuneratório têm em conta a obediência a um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho e à disciplina de equilíbrio orçamental a que as instituições de ensino superior públicas estão sujeitas, nos termos do artigo 113.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) e legislação complementar.

Capítulo IV

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 16.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico das Faculdades;

d) O Conselho Pedagógico das Faculdades;

e) O Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade;

f) O Reitor.

Artigo 17.º

Avaliado

1 - O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.

2 - O docente tem direito que lhe seja garantida a equidade nos meios e condições para o seu desempenho.

3 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º

4 - O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 28.º

5 - O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação, sem prejuízo do estabelecido no artigo 40.º

Artigo 18.º

Avaliadores

1 - Os princípios a observar na nomeação dos avaliadores são os definidos no presente regulamento, com respeito pelas regras constantes dos números seguintes.

2 - A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início do processo de avaliação referido no n.º 2 do artigo 4.º, é da competência do Conselho Científico de cada Faculdade.

3 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos, bem como os docentes convidados de cada unidade ou subunidade, são avaliados por professores catedráticos de carreira que pertençam a essa unidade ou subunidade, designados pelo Conselho Científico, salvo o disposto nos números seguintes.

3.1 - Exceptuam-se do princípio enunciado no número anterior, os Pró-Reitores, os Presidentes das Unidades Orgânicas e os Presidentes de Departamento.

3.2 - Os Pró-Reitores, os Presidentes das Unidades Orgânicas são avaliados pelo Reitor e os Presidentes dos Departamentos são avaliados pelos respectivos Presidentes das Faculdades.

3.3 - Os professores catedráticos avaliadores são avaliados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade.

4 - Não sendo possível que a avaliação seja feita por professores catedráticos da unidade ou subunidade a que pertence o avaliado, podem ser nomeados, pelo Conselho Científico, professores catedráticos de outras subunidades da mesma unidade orgânica ou professores catedráticos de outras unidades orgânicas da Universidade, podendo ainda recorrer-se à colaboração de professores catedráticos externos da mesma área científica, sempre que Conselho Científico, em deliberação devidamente fundamentada, o julgue conveniente.

5 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, o Conselho Científico definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.

6 - A instância de recurso do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.

7 - Cabe aos Avaliadores:

7.1 - A atribuição do factor qualitativo Qv, no caso de ter sido autorizado nos termos do Artigo 19.º

7.2 - A verificação e avaliação dos elementos constantes do formulário, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, bem como da sua consistência com as regras estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 19.º

Conselho científico das faculdades

1 - Ao Conselho Científico de cada unidade orgânica compete fixar orientações e directrizes, tendo em conta a realidade da unidade orgânica, para a correcta aplicação do sistema de avaliação, na observância do presente Regulamento e do estabelecido no seu Anexo I.

2 - Cabe, designadamente, ao conselho científico de cada Unidade Orgânica:

a) Designar os avaliadores, nos termos do artigo 18.º, dando posterior conhecimento ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade;

b) Nomear os avaliadores nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 30.º em todos os casos que não os mencionados no ponto 3.1. do Artigo 18.º;

c) Proceder à fixação dos valores de referência dos diferentes componentes e para acesso a cada posição da classificação nos termos do artigoº 14.º do presente regulamento, dentro dos limites previamente definidos pelo Conselho Coordenador da Avaliação do Pessoal Docente da Universidade, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 21.º e publicitá-los antes do início do período de avaliação, após homologação nos termos do artigo 13.º;

d) Decidir, fundamentadamente, quanto à aplicação, para cada área disciplinar, de avaliação qualitativa por professores catedráticos por si designados, nos termos do artigo 13.º;

e) Proceder, no início de cada período de avaliação, à fixação dos objectivos de avaliação para a Faculdade e submetê-la ao Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da Universidade, tendo em vista um justo equilíbrio de distribuição dos resultados da avaliação do desempenho;

f) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho na respectiva Faculdade, de acordo com as orientações do Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade e da regulamentação aplicável, divulgando-o no início de cada período de avaliação;

g) Deliberar sobre os resultados da avaliação e da ponderação curricular de cada docente, após audiência do avaliado, e enviar os resultados aprovados ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade, com vista a homologação pelo Reitor.

3 - O Conselho Científico é responsável pelo cumprimento do princípio da diferenciação do mérito, face às condicionantes orçamentais, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 113.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES) e legislação complementar.

Artigo 20.º

Conselho pedagógico das faculdades

1 - Aos Conselhos Pedagógicos das Faculdades compete, em articulação com o Gabinete de Qualidade da Universidade, a elaboração e validação dos questionários a aplicar aos estudantes, para apreciar o desempenho pedagógico dos docentes, nos termos do artigo 10.º

2 - Aos Conselhos Pedagógicos compete ainda, a apreciação dos fundamentos apresentados pelos docentes que invoquem razões que podem levar à anulação dos resultados dos questionários aplicados aos estudantes, podendo aqueles ser subtraídos ao processo de avaliação dos docentes, mediante o seu parecer a remeter ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade.

3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação apenas incidirá nos restantes factores da vertente Ensino, constantes da Tabela do Anexo I.

Artigo 21.º

Conselho coordenador de avaliação do pessoal docente da Universidade

1 - Compete ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade:

a) Emitir directrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho na Universidade, à luz dos princípios referidos no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Emitir orientações sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes entre as diversas unidades orgânicas e ou subunidades orgânicas;

c) Emitir pareceres, a submeter a apreciação do Reitor, sobre a aplicação pelas Unidades Orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, designadamente sobre a fixação, no início de cada período de avaliação, dos factores e dos objectivos de pontuação para determinação do resultado nas vertentes, de modo a assegurar o justo equilíbrio na distribuição dos resultados da avaliação do desempenho;

d) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, ou perante quem tenha competência delegada para os decidir, nos termos do presente Regulamento, podendo para o efeito, e se assim o entender, ouvir os respectivos avaliadores;

e) Propor ao Reitor a definição das áreas disciplinares a considerar para efeitos da avaliação do desempenho dos docentes;

f) Avaliar os Professores Catedráticos avaliadores da Universidade;

g) Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;

h) Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio na distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes da subunidade orgânica e unidade orgânica, emitindo designadamente regras e critérios para desempates;

i) Propor os intervalos nos quais os Conselhos Científicos poderão definir os limites de acesso a cada posição da classificação, dentro de cada uma das vertentes da Avaliação;

j) Proceder ao envio ao Reitor de um Relatório de Avaliação contendo os resultados do processo de avaliação, para homologação.

l) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos docentes da Universidade.

2 - Integram o Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade:

a) O Reitor, que preside;

b) Um Vice-reitor, a designar pelo Reitor;

c) Os Presidentes das Faculdades;

3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea d) do n.º 1, o Presidente da unidade orgânica a que pertence o reclamante pode participar na discussão conducente à emissão do referido parecer, sem direito a voto.

Artigo 22.º

Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a) Desencadear o processo de avaliação do desempenho dos docentes;

b) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos docentes às realidades específicas de cada unidade orgânica, subunidade orgânica/área disciplinar;

c) Controlar o processo de avaliação do desempenho dos docentes, de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

d) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição das percentagens de diferenciação do desempenho dos docentes pelas diversas subunidades orgânicas/unidades orgânicas da Universidade;

e) Decidir sobre as propostas do Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade, relativas à aplicação pelas unidades orgânicas do sistema de avaliação do desempenho, nomeadamente sobre a fixação dos factores e dos objectivos de pontuação para determinação do resultado nas várias vertentes de avaliação, e sobre a fixação de intervalos para os limites de acesso a cada posição da classificação nas diversas vertentes de avaliação, podendo determinar a revisão dessa fixação, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho em cada Unidade Orgânica;

f) Presidir ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade;

g) Homologar as avaliações, bem como atribuir nova classificação em caso de não homologação, nos termos do artigo 27.º

h) Decidir sobre as reclamações e recursos.

2 - O Reitor pode ouvir o Senado sempre que o considere necessário para o exercício das competências referidas no n.º 1.

Capítulo V

Processo de avaliação

Artigo 23.º

Fases

O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:

a) Instrução do processo - Auto-avaliação;

b) Avaliação;

c) Harmonização;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Notificação da avaliação.

Artigo 24.º

Instrução do processo - Auto-avaliação

1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver no processo de avaliação o avaliado e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.

2 - O avaliado deve, nesta fase de auto-avaliação, prestar toda a informação que considere relevante e informar o(s) respectivo(s) avaliador(es) das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

3 - A auto-avaliação é um direito do avaliado que se consubstancia na instrução obrigatória do processo a submeter à avaliação do desempenho, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, embora não constitua os avaliadores na obrigação da sua adopção como vinculativa no processo de avaliação.

4 - A instrução do processo é efectuada de forma electrónica, sendo a introdução dos dados e a sua veracidade da responsabilidade exclusiva do avaliado.

4.1 - A não introdução, no formulário, dos elementos referidos, nos termos do n.º 3 do presente artigo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de actividade quanto a esse indicador.

4.2 - Nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, os docentes poderão ainda disponibilizar, aos avaliadores, os resultados dos seus processos de avaliação conducentes à obtenção de graus e títulos académicos no período em apreciação e os relatórios que foram produzidos no mesmo período para o cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e sua avaliação.

Artigo 25.º

Avaliação

1 - A avaliação é efectuada pelos avaliadores, nos termos do presente regulamento.

2 - Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam os resultados ao Conselho Científico das respectivas Faculdades para aprovação e remessa ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade.

Artigo 26.º

Tramitação subsequente: harmonização e audiência prévia

1 - Após recepção das propostas de avaliação, o Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade procede à harmonização e fixação das mesmas.

2 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade dá conhecimento das avaliações aos avaliadores, através dos respectivos Conselhos Científicos que procedem, por sua vez à notificação dos avaliados.

3 - O avaliado dispõe de 10 dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.

4 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de 15 dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter ao Conselho Científico da Unidade Orgânica para aprovação e remessa ao Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade.

5 - O Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade delibera fundadamente, remetendo as avaliações ao Reitor, para homologação.

Artigo 27.º

Homologação e notificação

1 - A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor que deverá assegurar que os avaliadores envolvidos no processo de avaliação conseguiram garantir um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.

2 - O Reitor, deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a recepção das avaliações.

3 - Quando o Reitor, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade.

4 - Após homologação, as avaliações são disponibilizadas para conhecimento dos avaliadores e notificação dos avaliados.

Artigo 28.º

Reclamação

1 - Após notificação do acto de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente, para a entidade homologante, da decisão.

2 - A decisão sobre a reclamação é precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação do pessoal Docente da Universidade.

Capítulo VI

Regime excepcional de avaliação

Artigo 29.º

Aplicação

1 - Nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista no capítulo III, independentemente do motivo que lhe der origem e por requerimento fundamentado do avaliado, a avaliação é feita por ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida, dez dias antes do início do processo de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, o avaliado exerceu actividades que apresentem uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação contempladas no capítulo III do presente regulamento.

Artigo 30.º

Ponderação curricular

1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação, nas vertentes de Investigação, Ensino, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Gestão Universitária.

2 - A ponderação curricular é feita de acordo com os parâmetros, critérios e indicadores de avaliação e respectivos pesos fixados pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade, ouvidos os Conselhos Científicos das Faculdades e nos termos do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

3 - Os avaliadores são designados pelo Conselho Científico de cada unidade orgânica de entre Professores Catedráticos, de acordo com as regras definidas no artigo 18.º

4 - Para efeitos de ponderação curricular, o docente deve proceder à entrega da documentação relevante, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º que permita aos avaliadores designados fundamentar a proposta de avaliação, com base no n.º 2 do presente artigo.

5 - A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação definida no artigo 6.º, as vertentes mencionadas no artigo 3.º e 12.º, e as regras relativas à diferenciação do desempenho previstas no presente regulamento e no ECDU.

6 - As classificações resultantes de ponderação curricular são validadas pelo Conselho Científico da Faculdade seguindo os trâmites referidos nos artigos 26.º e 27.º, para a sua homologação, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Capítulo VII

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 31.º

Efeitos

1 - Nos termos do disposto no artigo 74.º- B do ECDU, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares, bem como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados nas referidas carreiras.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação do desempenho positiva a que é expressa pelas três menções qualitativas mais elevadas referidas no artigo 14.º

3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo seguinte.

4 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, a que se refere o artigo 4.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:

a) Excelente, corresponde a uma atribuição de 9 pontos no final do triénio;

b) Muito Bom, corresponde a uma atribuição de 6 pontos no final do triénio;

c) Bom, corresponde a uma atribuição de 3 pontos no final do triénio;

d) Não Relevante, corresponde a uma atribuição de 3 pontos negativos no final do triénio;

5 - Nos termos do disposto também no artigo 74.º- B do ECDU e em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.

6 - As menções qualitativas de Excelente e respectiva fundamentação serão objecto de publicitação institucional.

Artigo 32.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos nos artigos 74.º-C do ECDU.

2 - Nos termos do número anterior, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.

3 - Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.

4 - Tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior, o Reitor fixa por despacho, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes da Universidade.

5 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os docentes que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.

6 - É obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante o período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

7 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 4, a verba remanescente pode ser afecta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 6, desde que satisfaçam o referido no n.º 5, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.

9 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respectiva posição remuneratória; (ii) o tempo de serviço na categoria; e (iii) o tempo no exercício em funções públicas.

10 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório, não se considerando para este efeito as alterações resultantes de mudanças de categoria.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso em que o avaliado tenha iniciado funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final é obtida considerando-se para o efeito o número de anos civis contados desde essa ocorrência, sendo a pontuação anual a que resultar de 1/3 da pontuação do triénio a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

12 - As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 13.

13 - Quando a verba relativa ao despacho referido no n.º 4 seja insuficiente para contemplar todos os docentes referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados podem operar-se nos dois anos seguintes, tendo por base a avaliação já realizada, e reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que as alterações do posicionamento remuneratório ocorrem.

Capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 - Em cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 205/2009 de 31 de Agosto, a avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, nos termos do artigo 113.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de acordo com as regras constantes dos números seguintes.

2 - O número de pontos a atribuir aos docentes é o de um por cada ano não avaliado.

3 - O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão competente a cada docente.

4 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de quinze dias após a comunicação referida no número anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 30.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pontuação a atribuir, por ano de avaliação, às menções qualitativas é a seguinte:

a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde o desempenho Excelente;

b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que correspondo desempenho de Muito Bom;

c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior, a que correspondo desempenho de Bom;

d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Não Relevante.

6 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.

Artigo 34.º

Avaliações dos anos de 2008 e 2010

A avaliação dos desempenhos de 2008, 2009 e 2010, pode ser realizada nos termos do artigo anterior, ou por ponderação curricular, a requerimento do avaliado, a apresentar no prazo de 15 dias após a comunicação referida no número anterior.

Artigo 35.º

Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2010

1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2010 têm as consequências previstas no capítulo VII, à excepção do total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória que é, neste caso, de dez pontos.

2 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de Janeiro de 2008, 1 de Janeiro de 2009, 1 de Janeiro de 2010 ou 1 de Janeiro de 2011, consoante a obtenção dos dez pontos ocorra nos anos de 2007, 2008, 2009 ou 2010, respectivamente.

3 - No caso dos pontos obtidos pelo docente nas avaliações de 2004 a 2010 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são considerados para o total acumulado futuro.

4 - No caso de o docente ter obtido no período de 2004 a 2007 uma alteração no posicionamento remuneratório, independentemente do facto que lhe tiver dado origem, apenas são contados para o total acumulado futuro, os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração.

5 - No caso de o docente ter obtido no período de 2008 a 2010 uma alteração no posicionamento remuneratório, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração, de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 32.º

Artigo 36.º

Avaliação de docentes em regime de transição

O disposto no presente regulamento aplica-se, tendo em conta o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU, sempre que o requeiram, aos assistentes convidados, leitores, assistentes e assistentes estagiários que se encontram ao abrigo do regime de transição referido nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, respectivamente, do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 8/2010, de 13 de Maio.

Artigo 37.º

Contagem de prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.

Artigo 38.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas pessoalmente ou por carta para o domicílio profissional do docente.

Artigo 39.º

Transparência e confidencialidade

1 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm carácter confidencial, devendo estes e os respectivos instrumentos de avaliação ser arquivados em formato digital no processo académico do docente.

2 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.

3 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada docente subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

Artigo 40.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas nos artigos anteriores, tendo em conta o consignado no artigo 84.º- A do ECDU, poderá ainda verificar-se o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios nos moldes que possam vir a ser definidos pela Universidade.

Artigo 41.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Reitor.

2 - As alterações ao presente regulamento serão publicadas nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Será fixado por despacho do Reitor nos 30 dias seguintes à entrada em vigor do presente regulamento o calendário em que decorrerão os procedimentos inerentes aos processos de avaliação dos anos de 2004 a 2010 e para o triénio 2011-2013.

15-10-2010. - O Reitor, João António de Sampaio Rodrigues Queiroz.

ANEXO I

Parâmetros globais das vertentes de avaliação

A vertente Investigação inclui os domínios de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respectiva densificação:

Artigo 12.º, n.º 1 a)

Produção científica, cultural ou tecnológica e sua relevância, medida por métricas internacionalmente aceites

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens, excepto os 4 e 5, contam unitariamente o número de peças. Para livros e capítulos de livros não se incluem edições do autor, nem actas de conferências.

São contados integralmente os artigos científicos, livros e patentes cujo autor mencione a afiliação à Universidade da Beira Interior. As peças em que a Universidade da Beira Interior não for mencionada não são contabilizadas.

Factores:

Famb = 1 se Patente Nacional ou 4 se Patente Internacional;

Famb1 = 0,5 se Nacional ou 1 se Internacional;

Fisi = 0,5 se a conferência não estiver indexada ao ISI; 1 se conferência estiver indexada ao ISI;

Faut = 2 se (igual ou menor que) 5 autores; 1 se (maior que) 5 autores;

Fpeer = 2 se peer review; 1 se não peer review;

Fed = 1 se (menor que) 500 exemplares; 2 se (igual ou maior que) 500 exemplares;

Fcit = 1 se (menor que) 5 citações; 2 se (igual ou maior que) 5 citações, excluindo autocitações, contando apenas as citações feitas em artigos publicados indexados às bases de dados mencionadas em 4., 5. e 6;

Forg = 1 se for editor ou organizador de livro científico; 2 se for autor de livro científico;

Fart = 0,5 se Abstract; 1 se artigo completo.

Na contabilização dos pontos referentes aos artigos indexados ao ISI - item 4, n é o numero de artigos e median(ais) é a mediana do Article Influence Score. No caso dos artigos indexados ao ISI, usa-se o Article Influence Score(ver documento original) (www.eigenfactor.org) como medida da nova geração de métricas bibliográficas que tem em conta a rede total de citações e as diferenças de padrões de citações entre diferentes áreas disciplinares (http://www.eigenfactor.org/whyeigenfactor.htm). Esta medida foi integrada no Journal Citation Reports como medida oficial (http://thomsonreuters.com/content/press_room/sci/350008). No caso de não estar disponível esta medida, pode usar-se alternativamente o Factor de Impacto em 5 anos (Five-Year Impact Factor) ou finalmente, no caso de nenhuma das anteriores estar disponível, o factor de impacto do ano anterior disponível (http://admin-apps.isiknowledge.com/JCR/JCR).

No caso de artigos indexados ao SCOPUS - item 5 - usa-se a medida comparável SNIP (Source Normalized Impact per paper) disponível em http://www.journalindicators.com/SearchField.aspx.

A median(ais) ou median(snip) é aprovada, por área disciplinar, pelo Conselho Científico sob proposta de cada avaliador, tendo por base as fontes oficiais do ISI e do SCOPUS e tendo por referência o ultimo ano de avaliação.

No caso das revistas indexadas simultaneamente ao ISI e ao SCOPUS, o avaliado poderá usar a pontuação que lhe for mais favorável, desde que cada peça entre apenas na contabilização de um dos itens, 4 ou 5 e nunca nos 2 simultaneamente.

No caso de revistas científicas sem índice de impacto calculado pelo ISI ou pela SCOPUS, ais = 0 e ou snip = 0 deve ser considerado.

Ftp = Tipo de patente: 0,1 para pedido provisório de patentes; 0,25 para o registo definitivo de patente e 1 para concessão da patente.

Artigo 12.º, n.º 1 b)

Coordenação e participação em projectos científicos, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens contam unitariamente o número de peças.

Factores:

Fclass = 1 para todas as classificações excepto Muito Bom ou Excelente, incluindo as situações em que não há classificação; 1,5 para Muito Bom ou 2 para excelente;

Ffin = 1 se o financiamento atribuído à UBI for até 50000 euros ou equivalente; 2 se for maior ou igual que 50000 euros ou equivalente;

Fir = 1 se for Investigador Responsável (IR) do Projecto; 0,5 se não for IR do projecto mas coordenador do mesmo na UBI.

Artigo 12.º, n.º 1 c)

Reconhecimento pela comunidade científica

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens, excepto os 2, 3, 4, 5 e 6, contam unitariamente o número de peças.

Factores:

Fed = 1 se pertence ao corpo de editores em 1 ou mais revista científica nacional; 2 se pertence ao corpo de editores em 1 ou mais revista científica internacional. Se pertence ao corpo editorial de revistas nacionais e internacionais, pontua 2;

Frev = 1 se fez pareceres para revistas com processo de revisão independente pelos pares entre até 5 revistas diferentes; 2 para 5 ou mais revistas diferentes;

Fev = 1 para os cargos de participação; 2 para os cargos de coordenador do programa científico do evento;

Fpain = 1 até 5 programas; 2 em 5 ou mais programas;

Fpal = 1 até 5 palestras; 2 em 5 ou mais palestras;

FJuri = 1 sem júri (ou com júri interno à UBI); 2 se tiver júri externo à UBI;

Find = 2 se for uma exposição individual; 1 se for uma exposição colectiva;

Fprémio = 1 outros prémios ou menções; Fprémio = 2 se 1.º prémio;

Famb2 = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o âmbito territorial; 1 para acções ou criações nacionais e 2 para acções ou criações internacionais;

A vertente Ensino é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respectiva densificação.

Artigo 12.º, n.º 2 a)

Actividade de ensino (número de horas leccionadas, número de unidades curriculares diferentes e número de alunos)

(ver documento original)

Factores:

m - Número de unidades curriculares diferentes;

Fest - Factor diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de estudantes na(s) unidade(s) curricular(es): para n.º de estudantes (igual ou menor que)20 - 1; e para n.º de estudantes entre 21 e 40 - 1,5; para n.º de estudantes superior ou igual a 41 - 2;

Faval - Factor diferenciador de pontuação exprimindo a apreciação dos estudantes sobre os docentes: 1+(Inq-3)/6, em que Inq é o resultado dos inquéritos aos alunos (Inq) é dado na escala de 1 a 5, em que 5 é a pontuação mais alta. No caso em que o número de inquéritos respondidos é inferior a 50 % do número de alunos, considera-se o valor Inq = 3, o que resulta no factor Faval = 1, que é neutro, não beneficiando nem prejudicando a pontuação do docente no indicador de desempenho em questão;

Inq = Agrupamento de pontuação correspondente ao resultado dos inquéritos aos estudantes:

Respostas - (Acordo + totalmente de acordo) (igual ou maior que) 80 % - 5;

Respostas - 60 % (igual ou menor que) (acordo + Totalmente de acordo) (menor que) 80 % - 4;

Respostas - 40 % (igual ou menor que) (acordo + Totalmente de acordo) (menor que) 60 % - 3;

Respostas - 20 % (igual ou menor que) (acordo + Totalmente de acordo) (menor que) 40 % - 2;

Respostas - (Acordo + Totalmente de acordo) (menor que) 20 % - 1.

Fserv = Factor diferenciador de pontuação quanto à percentagem de tempo docente leccionado na unidade curricular.

(ver documento original)

Fresp = Factor diferenciador de pontuação no que respeita ao tipo de participação na Unidade Curricular: responsável pela UC - 1,5 e não responsável pela UC - 1;

Artigo 12.º, n.º 2 b)

Produção de material pedagógico e sua relevância

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens, contam unitariamente o número de peças.

Factores:

Famb3 = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o âmbito territorial: 0,5 para publicações com impacto na comunidade académica nacional e 1 para publicações com impacto na comunidade académica internacional - O impacto na comunidade académica deve ter em conta a adopção do livro em unidades curriculares de outras universidades ou politécnicos;

Faut1 = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de autores: 1 para n.º de autores (igual ou maior que) 3 e 2 para n.º de autores (menor que) 3.

Artigo 12.º, n.º 2 c)

Inovação e valorização relevantes para a actividade de ensino

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens contam unitariamente o número de peças.

Factores:

Fcoor = Factor diferenciador de pontuação relacionado com a coordenação de iniciativas pedagógicas: 1 para coordenação e 0,5 para participação;

Fhrs = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de horas das acções: 2 para n.º horas (igual ou maior que)15 e 1 para n.º horas (menor que)15.

Artigo 12.º, n.º 2 d)

Acompanhamento e orientação de estudantes, de mestrado e de doutoramento

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens contam unitariamente o número de peças.

Factores:

For = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de orientadores: 1/n, sendo n o n.º de orientadores/co-orientadores;

Fart = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de artigos publicados em revista com revisão pelos pares (referee): 1 para 0 artigos, 1,5 para n.º de artigos (igual ou menor que) 2 e 2 para n.º de artigos (maior que) 2;

Fart1 = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de artigos publicados em revista com revisão pelos pares (referee): 1 para 0 artigos e 2 para n.º de artigos (igual ou maior que) 1;

Ftip = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o tipo de provas: 1,0 para provas de Mestrado, 1,5 para provas de Doutoramento e 2,0 para provas de Agregação.

Famb4 = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o âmbito territorial: 1 para provas nacionais e 2 para provas internacionais.

Artigo 12.º, n.º 2 e)

Participação em projectos pedagógicos noutras instituições

(ver documento original)

Factores:

Famb5 = Factor diferenciador de pontuação relacionado com o âmbito territorial; 1= acções nacionais e 2 para acções internacionais;

Fhrs - Factor diferenciador de pontuação relacionado com o n.º de horas das acções: 2 para n.º horas (igual ou maior que) 15 e 1 para n.º horas (menor que) 15.

A vertente Transferência de Conhecimento e Tecnologia inclui os domínios de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros de avaliação e respectiva densificação.

Artigo 12.º, n.º 3 a)

Valorização e transferência de conhecimento, incluindo autoria e co-autoria de patentes

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens contam unitariamente o número de peças.

Factores:

Faut = 1 para n.º de autores (igual ou maior que) 5 e 2 para n.º de autores (menor que) 5;

Frel = 2 se a transferência se efectuar para uma Micro, Pequena ou Média Empresa (Recomendação 2003/361/EC) e 4 para os outros tipos de empresa (Grande empresa);

Fcons = 2 para consultorias ou prestação de serviços especializados e 1 para outras prestações de serviços à comunidade;

Ffin = 1 para dr (menor que) 10000 e 2 para dr (igual ou maior que) 10000 (dr, direitos reconhecidos em euros para a UBI).

Artigo 12.º, n.º 3 b)

Acções de divulgação científica, cultural ou tecnológica

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens contam unitariamente o número de peças.

Factores:

Fcoor = 1 para a coordenação de actividades e 0,5 para a participação nas mesmas.

Artigo 12.º, n.º 3 c)

Publicações de divulgação científica, cultural ou tecnológica

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens contam unitariamente o número de peças.

Factores:

Faut = 1 para n.º de autores (igual ou maior que) 5 e 2 para n.º de autores (menor que) 5;

Famb7 = 1 para âmbito Nacional e 2 para Internacional.

Artigo 12.º, n.º 3 d)

Acções de formação profissional dirigidas para o exterior

(ver documento original)

Nota:

Todos os itens contam unitariamente o número de peças.

Factores:

Fcoor = 1 para a coordenação de actividades e 0,5 para a participação nas mesmas;

Fform = 1ou 2, tendo em conta a relevância do curso.

A vertente Gestão Universitária inclui os domínios de gestão e coordenação universitárias e é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros e respectiva densificação.

Artigo 12.º, n.º 4 a)

Cargos em órgãos da universidade e das unidades orgânicas

(ver documento original)

Factores:

Faval1 = Entre 0,8 e 1,0.

Artigo 12.º, n.º 4 b)

Cargos em subunidades e coordenação de cursos

(ver documento original)

Factores:

Faval1 = Entre 0,8 e 1,0;

Fclass = 1 para classificação FCT Bom; Fclass = 1,5 para classificação FCT Muito Bom e Fclass = 2 para classificação FCT Excelente.

Artigo 12.º, n.º 4 c)

Cargos e tarefas temporárias

(ver documento original)

Factores:

Fc = Valor entre 1 e 25, a definir pelo Reitor, sobre proposta do Conselho Coordenador de Avaliação do Pessoal Docente da Universidade, ouvidos, quando aplicável, os Conselhos Científicos das Faculdades, tendo em conta a importância e a duração do cargo temporário.

ANEXO II

Regras para a obtenção da classificação final do triénio

Artigo 14.º

Tabela

Regras para a obtenção da classificação final

Excelente

Excelente na Investigação e pelo menos Muito Bom no Ensino, independentemente da nota nas outras vertentes;

Excelente na Investigação, Bom no Ensino, pelo menos um Muito Bom numa das outras vertentes e não tendo nenhum Não Relevante;

Muito Bom na Investigação, Excelente no Ensino, pelo menos um Excelente numa das outras vertentes ou dois Muito Bons nas outras vertentes;

Muito Bom na Investigação, Muito Bom no Ensino e Excelente nas outras duas vertentes.

Muito Bom

Excelente na Investigação e Bom no Ensino, ou pelo menos dois Muito Bons em quaisquer das outras vertentes no caso de a nota no Ensino ser Não Relevante;

Muito Bom na Investigação e pelo menos Muito Bom no Ensino, independentemente da classificação nas outras vertentes;

Muito Bom na Investigação, Bom no Ensino e não ter mais do que um Não Relevante nas outras vertentes;

Bom na Investigação, Excelente no Ensino e pelo menos Bom em uma das outras duas vertentes;

Bom na Investigação, Bom no Ensino e pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes.

Bom

Excelente na Investigação independentemente da classificação nas outras vertentes;

Muito Bom na Investigação e Bom em pelo menos uma das outras vertentes;

Bom na Investigação e pelo menos Bom no Ensino, independentemente da classificação nas outras dimensões;

Não Relevante na Investigação mas Excelente no Ensino e com pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes;

Não Relevante no Ensino mas Bom na Investigação e com pelo menos Muito Bom em cada uma das outras duas vertentes.

Não Relevante

Todos os outros casos.

203876875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1199579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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