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Edital 1121/2010, de 5 de Novembro

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Sumário

Taxa municipal de direitos de passagem de 0,25 % , a aplicar no ano de 2011

Texto do documento

Edital 1121/2010

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Município da Sertã:

Nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal de 08 de Setembro de 2010, foi aprovada a taxa municipal de direitos de passagem de 0,25 % sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município, a aplicar no ano de 2011, conforme o estipulado na alínea b), do n.º 2 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro - "Lei das Comunicações Electrónicas".

E para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Sertã, 25 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Farinha Nunes.

303857783

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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