A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Edital 735/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Publicitação da abertura do procedimento de classificação da Igreja de São Pedro, localizada na vila, como monumento de interesse municipal e audiência dos interessados

Texto do documento

Edital 735/2015

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola.

Torna público que, a Câmara Municipal de Grândola, reunida em trinta de julho de dois mil e quinze, deliberou por unanimidade, ao abrigo da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro e, após obtenção do parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, abrir o procedimento de classificação da Igreja de São Pedro, localizada na vila, como Monumento de Interesse Municipal.

O imóvel a classificar é propriedade do município de Grândola, desconhecendo-se os proprietários dos prédios contíguos, os quais ficam abrangidos pela zona geral de proteção ao imóvel, numa área de 50 metros, contados dos seus limites externos (artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro) a partir da presente publicação.

A Igreja de São Pedro, que se encontra em vias de classificação, assim como a zona geral de proteção, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente o disposto nos artigos 40.º, 41.º e 43.º a 54.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro.

Nos termos e para os efeitos do artigo 27.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro, do artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro e Decreto-Lei 181/70, de 28 de abril de 1970, procede-se à audiência dos interessados, por escrito e pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo. Os eventuais contributos deverão ser endereçados, por escrito, ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Grândola, Rua Dr. José Pereira Barradas, 7570-281 Grândola.

O processo administrativo para classificação do imóvel pode ser consultado no Serviço de Património Histórico e Cultural do Município, localizado na Rua Vaz Pontes, n.º 12, em Grândola, todos os dias úteis das 9h e 13h e das 14h e as 17h.

Para constar, se lavrou este e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e devidamente publicitados.

31 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, António de Jesus Figueira Mendes.

208854495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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