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Decreto-lei 164/2015, de 17 de Agosto

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Sumário

Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2015

de 17 de agosto

O Decreto-Lei 193/2004, de 17 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, tem como objetivo assegurar a vigilância adequada das zoonoses, dos agentes zoonóticos e das resistências antimicrobianas conexas, bem como uma adequada investigação epidemiológica dos focos patogénicos de origem alimentar, de forma a que possam ser recolhidas na União Europeia as informações necessárias para permitir avaliar as tendências e origens pertinentes.

Tendo em conta a importância da Salmonelose em humanos e a reconhecida implicação dos produtos avícolas como uma das prováveis fontes de infeção humana e com vista à proteção da saúde pública, foram estabelecidas, na União Europeia, metas de redução de prevalência de Salmonella em populações de aves específicas.

Neste sentido, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, adiante designado Regulamento, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar, que tem como objetivo assegurar que sejam tomadas medidas para detetar e controlar a presença de Salmonella e outros agentes zoonóticos em todas as fases da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Regulamento, foram publicados os Regulamentos (UE) n.os 200/2010, da Comissão, de 10 de março de 2010, 517/2011, da Comissão, de 25 de maio de 2011, 200/2012, da Comissão, de 8 de março de 2012, e 1190/2012, da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que estabeleceram os objetivos para a redução da prevalência de todos os serotipos de salmonela significativos em matéria de saúde pública, ao nível da produção primária, em bandos de reprodução de Gallus gallus, bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus, bandos de frangos para abate de Gallus gallus, bandos de perus de reprodução e bandos de perus de engorda.

A redução da prevalência ao nível da produção primária é essencial para garantir o cumprimento dos critérios em matéria de Salmonella em carne fresca tal como definida na parte E do anexo ao Regulamento, bem como no capítulo I do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios.

De acordo com as recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a utilização de agentes antimicrobianos para o controlo de salmonelas em aves de capoeira deve ser desencorajada devido ao risco que constitui para a saúde pública, relacionado com o desenvolvimento, a seleção e a propagação de resistências.

A AESA concluiu também que a vacinação das aves de capoeira é uma medida adicional para aumentar a resistência das aves à exposição a salmonelas e diminuir a disseminação.

Deste modo, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Regulamento, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1177/2006, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que definiu determinadas normas para a utilização de agentes antimicrobianos e de vacinas no âmbito dos programas nacionais de controlo adotados.

Não obstante a aplicabilidade direta do Regulamento, em todos os Estados-Membros, é necessário definir as entidades responsáveis pelo controlo da aplicação das suas normas, bem como tipificar as infrações e respetivas sanções, em caso de violação das normas estabelecidas naquele diploma comunitário.

O presente decreto-lei define pois as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, dos Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas (PNCS) em explorações avícolas, decorrentes das obrigações a que se refere o Regulamento (CE) n.º 2160/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, adiante designado por Regulamento, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar, e respetivas alterações, bem como das suas normas de execução.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As medidas de vigilância e controlo de Salmonelas nas explorações avícolas de multiplicação de Gallus gallus, de multiplicação de perus Meleagris gallopavo, de galinhas poedeiras Gallus gallus para produção de ovos para consumo, de produção de frangos e de perus previstas no presente decreto-lei aplicam-se a todo o território nacional.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) A produção primária, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento:

i) Para uso doméstico privado;

ii) Que resulta do abastecimento direto, pelo produtor, em pequenas quantidades de produtos primários, do consumidor final ou de estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final em produtos primários, de acordo com a legislação que regulamenta as derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro de 2005, para determinados géneros alimentícios, designadamente a Portaria 74/2014, de 20 de março, e o Despacho 294/2015, de 6 de outubro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 7 de janeiro de 2015;

b) As explorações avícolas que se dedicam à prática de criação de aves de capoeira para serem comercializadas com idades inferiores à idade de abate geralmente praticada, ou idade de postura, em feiras e mercados e cujo destino usual é o abastecimento de entidades que as exploram para o seu autoconsumo, segundo o modelo rural tradicional, nos termos da legislação que estabelece as normas regulamentares aplicáveis à atividade de detenção e produção pecuária ou atividades complementares de animais de espécies avícolas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei considera-se:

a) «Aves de recria», as aves em crescimento até à idade de postura ou de reprodução;

b) «Aves de reprodução», as aves com mais de 72 horas de idade e destinadas à produção de ovos de incubação;

c) «Bando», o conjunto de aves de capoeira de uma mesma espécie, aptidão e idade, com o mesmo estatuto sanitário, mantidas no mesmo local ou recinto que constituem uma única unidade epidemiológica; no caso de aves de capoeira mantidas em pavilhões, o bando inclui o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;

d) «Biossegurança», o conjunto de medidas relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para proteger a exploração avícola da entrada e difusão de agentes de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

e) «Centro de incubação», a exploração cuja atividade consiste na incubação e eclosão de ovos de incubação com vista à obtenção de aves do dia referidas no n.º 1 do artigo anterior;

f) «Exploração», a instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos;

g) «Frangos», os animais da espécie Gallus gallus destinados à produção de carne;

h) «Galinhas poedeiras», as galinhas adultas da espécie Gallus gallus exploradas para a produção de ovos de consumo;

i) «Integrador», a pessoa singular ou coletiva que mediante qualquer tipo de relação contratual se responsabiliza pelo fornecimento na exploração dos pintos, disponibilização de alimentação e assistência técnica e médico-veterinária aos integrados;

j) «Médico veterinário responsável», aquele que satisfaz as condições necessárias ao exercício da profissão veterinária designado pelo produtor ou pelo integrador e que no âmbito do presente decreto-lei detém as competências previstas no artigo 20.º;

k) «Ovos para consumo», os ovos com casca (à exceção dos partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano direto ou para a preparação de ovoprodutos;

l) «Ovos para incubação», os ovos produzidos pelas aves de reprodução destinados a ser incubados;

m) «Perus», os animais da espécie Meleagris gallopavo destinados à produção de carne;

n) «Pintos do dia», as aves de capoeira com menos de 72 horas e que ainda não foram alimentadas;

o) «Produtor», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade pecuária e se responsabiliza pela mesma;

p) «Programa Nacional de Controlo de Salmonelas», o programa aprovado pela Comissão, doravante designado por PNCS;

q) «Vigilância sanitária do bando», a ação que implica a manutenção de um bando sob observação sanitária, após ter sido detetada a presença de Salmonella spp e enquanto se aguardam os resultados da serotipificação;

r) «Sequestro sanitário do bando positivo», a ação compulsiva, após ter sido detetada a presença das salmonelas relevantes no âmbito dos PNCS.

Artigo 4.º

Registo e funcionamento das explorações avícolas

1 - Os produtores são obrigados a registar na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) as suas explorações, em conformidade com o disposto na legislação que estabelece as regras para a identificação, o registo e a circulação de animais, sendo atribuída, a cada exploração, uma identificação única, designada por marca de exploração.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação que estabelece as regras para a identificação, o registo e a circulação de animais, os produtores são obrigados a proceder à declaração de existências de acordo com os procedimentos a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

3 - As explorações abrangidas pelo presente decreto-lei devem ter um médico veterinário responsável.

Artigo 5.º

Manutenção de registos na exploração

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação que estabelece as regras para a identificação, o registo e a circulação de animais, bem como a que estabelece as normas a que obedece a detenção ou posse de medicamentos e medicamentos veterinários, os produtores são obrigados a manter sempre atualizados os registos referidos no n.º 3, para cada bando.

2 - Os registos devem ser disponibilizados à DGAV, sempre que solicitado, no âmbito dos controlos efetuados.

3 - No caso das explorações de aves referidas no n.º 1 do artigo 2.º, para além do disposto nos números anteriores, os registos devem conter, para cada bando, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do bando através de uma referência única e inequívoca que se deve manter até ao final do ciclo produtivo e que permita distingui-lo dos restantes bandos da exploração;

b) Número de aves do bando, sua proveniência e data de entrada na exploração;

c) Níveis de produção com menção do número de ovos produzidos por bando por dia, no caso das reprodutoras e poedeiras;

d) Morbilidade, mortalidade e respetivas causas prováveis, bem como o registo da eliminação de cadáveres;

e) Data de entrada na exploração, origem, e quantidades de cada lote de alimentos compostos;

f) Consumos médios de água e de alimentos;

g) Exames laboratoriais efetuados e resultados obtidos;

h) Nas explorações de produção de galinhas reprodutoras e poedeiras, os registos atualizados dos controlos efetuados no âmbito dos PNCS nos bandos de aves de recria nas explorações de origem;

i) Registo da aplicação de biocidas, com as respetivas datas e formas de aplicação;

j) Destino dos ovos de incubação ou dos ovos de consumo;

k) Destino das aves e número de aves encaminhadas para o matadouro.

4 - No caso dos centros de incubação, para além do disposto no n.º 2, os registos devem conter, pelo menos, os seguintes elementos, por espécie, por categoria (seleção, reprodução ou produção) e por tipo (para carne ou ovos):

a) Número de ovos entrados no centro de incubação por bando e data de postura;

b) Constituição de lotes de incubação com a indicação do número de ovos por proveniência: marca de exploração, referência do bando de origem e data de postura;

c) Data de início de incubação de cada lote;

d) Data de nascimento e o número de pintos nascidos destinados a serem efetivamente utilizados;

e) Percentagens de eclosão;

f) Anomalias constatadas;

g) Exames laboratoriais executados e resultados obtidos;

h) Programas de vacinação, caso existam;

i) Número de pintos refugados por lote de incubação e seu destino;

j) Número e destino dos ovos que não eclodiram;

k) Destino dos pintos do dia.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade da declaração de salmonelose

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de maio de 1953, é obrigatória a notificação à DGAV, pelos produtores e médicos veterinários, de todos os casos de suspeita ou confirmados de salmoneloses de importância para a saúde pública, em bandos de aves abrangidos pelo presente decreto-lei.

2 - Os laboratórios de diagnóstico, que procedem à pesquisa de salmonelas em amostras colhidas nos bandos de aves mencionados, são obrigados a notificar à DGAV todos os casos detetados de Salmonella spp.

Artigo 7.º

Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas

1 - Os PNCS aprovados pela Comissão Europeia são divulgados através do sítio na Internet da DGAV.

2 - Os produtores e os operadores das empresas do sector alimentar são obrigados ao cumprimento dos PNCS e dos requisitos da legislação comunitária em vigor.

Artigo 8.º

Classificação sanitária dos efetivos

1 - A classificação sanitária dos bandos abrangidos pelos PNCS é atribuída pela DGAV, considerando a execução e os resultados dos PNCS.

2 - Os bandos classificam-se como:

a) «Bando com estatuto sanitário desconhecido»: bando que não cumpre as disposições do PNCS;

b) «Bando negativo»: bando sujeito a todas as disposições do PNCS e que não se encontra sob restrições sanitárias;

c) «Bando positivo a Salmonella spp»: bando no qual foi detetada a presença de Salmonella spp, enquanto se aguardam os resultados da serotipificação;

d) «Bando positivo»: bando no qual se confirmou a presença de um dos serótipos de salmonela estipulados nos regulamentos comunitários em vigor ou aquele onde foi detetada a presença de antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano;

e) «Bando suspeito»:

i) Bando que contém, pelo menos, uma ave clinicamente suspeita ou com lesões suspeitas detetadas em exame post-mortem;

ii) Bando com resultados positivos aos serotipos de salmonelas mencionados na alínea anterior em amostras que não cumprem o PNCS;

iii) Bandos com resultados falsos ou inválidos em consequência, por exemplo, do uso indevido de biocidas ou métodos que inibam o crescimento bacteriano.

Artigo 9.º

Medidas de biossegurança

1 - Os produtores devem implementar todas as medidas de biossegurança aplicáveis à sua exploração, para evitar a entrada de Salmonella.

2 - As medidas de biossegurança nas explorações avícolas são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 10.º

Vacinação

1 - São aplicáveis os Programas Nacionais de Controlo de Salmonelas (PNCS) em explorações avícolas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro.

2 - A DGAV pode determinar, por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, a obrigatoriedade de vacinação ou a proibição de vacinação nas populações de aves abrangidas pelos PNCS.

3 - Para a vacinação dos bandos das aves, é obrigatório o uso de vacinas autorizadas pela DGAV, de acordo com o Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, ou de vacinas com uma autorização de introdução no mercado comunitário de acordo com a respetiva legislação.

4 - A vacinação não deve interferir com os métodos de diagnóstico utilizados nas amostragens no âmbito dos PNCS.

5 - Não podem ser utilizadas vacinas vivas cuja autorização não preveja um método adequado de distinção entre estirpes de campo e estirpes vacinais de salmonela, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2006, da Comissão, de 1 de agosto de 2006.

6 - A lista das vacinas autorizadas é publicada no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 11.º

Proibição da utilização de agentes antimicrobianos

Os agentes antimicrobianos não podem ser utilizados como método específico para controlar as salmonelas nas espécies de aves mencionadas nos PNCS, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1177/2006, da Comissão, de 1 de agosto de 2006.

Artigo 12.º

Utilização de biocidas

1 - Os biocidas utilizados nas explorações e centros de incubação devem ser aprovados pela DGAV, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas.

2 - O uso de biocidas nas explorações e nos centros de incubação deve obedecer às condições de utilização fixadas nas autorizações de colocação no mercado emitidas pela DGAV, nos termos da legislação relativa ao regime jurídico da colocação no mercado dos produtos biocidas.

3 - Não é permitida a utilização de biocidas nos locais onde estão alojadas as aves, nas 48 horas anteriores às amostragens previstas nos PNCS.

4 - No caso de utilização, num pavilhão povoado com aves, de um biocida não aprovado pela DGAV ou no caso de não terem sido cumpridas as condições de utilização de um biocida aprovado referidas no n.º 2, o bando alojado nesse mesmo pavilhão, deve ser considerado como suspeito e sujeito às medidas previstas no artigo 14.º

Artigo 13.º

Suspeita

1 - Sempre que um bando seja considerado suspeito deve ser sujeito a uma amostragem oficial de acordo com o PNCS.

2 - Em caso de suspeita, a DGAV pode determinar a colocação do bando em vigilância sanitária ou em sequestro, sendo o mesmo sujeito a todas as medidas previstas nos artigos 14.º ou 15.º

Artigo 14.º

Vigilância sanitária dos bandos

Durante o período de vigilância sanitária, a entrada e saída de aves do bando, bem como a saída de ovos de incubação ou para consumo é suspensa temporariamente, exceto se:

a) As aves tiverem como destino direto o matadouro e nas condições descritas no artigo 16.º, desde que autorizado pela DGAV;

b) O destino dos ovos for uma unidade de subprodutos de origem animal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, desde que autorizado pela DGAV;

c) O destino dos ovos for uma unidade de ovoprodutos autorizada, enviados sob controlo oficial, marcados de acordo com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, para serem tratados por forma a garantir a eliminação de todos os serótipos de Salmonella significativos em termos de saúde pública;

d) O destino dos ovos de incubação for um centro de incubação, desde que os ovos provenientes do bando positivo sejam incubados separadamente, mantendo-se a restrição de saída do centro de incubação e controlo oficial do local até ao resultado final da serotipificação.

Artigo 15.º

Sequestro sanitário do bando positivo

1 - Durante o período do sequestro sanitário do bando positivo, a entrada e saída de aves e a saída de ovos de incubação ou de ovos para consumo é interdita, exceto se:

a) As aves tiverem como destino direto o matadouro e nas condições descritas no artigo seguinte, desde que autorizado pela DGAV;

b) O destino dos ovos for uma unidade de subprodutos de origem animal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, desde que autorizado pela DGAV;

c) O destino dos ovos for uma unidade de ovoprodutos autorizada, enviados sob controlo oficial, marcados de acordo com o estipulado no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, para serem tratados por forma a garantir a eliminação de todos os serótipos de Salmonella significativos em termos de saúde pública.

2 - Sempre que aplicável e no prazo máximo de 10 dias úteis, o produtor comunica à DGAV a decisão sobre o destino dos ovos de incubação ou de consumo e do bando, devendo, neste último caso, indicar a data para o abate voluntário.

3 - Os ovos de incubação provenientes de bandos em sequestro não podem ser incubados.

Artigo 16.º

Abate voluntário e compulsivo

1 - O produtor deve comunicar à DGAV, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a intenção de efetuar o abate voluntário das aves do bando sob restrições sanitárias devendo, para o efeito, indicar:

a) O matadouro onde as aves vão ser abatidas;

b) O dia ou período de abate;

c) O número de aves submetidas a abate voluntário.

2 - Não há lugar a qualquer compensação ao produtor pelo abate voluntário das aves.

3 - Sempre que estejam em causa graves riscos para a saúde pública, a DGAV pode, para pôr termo a tais riscos, determinar o abate compulsivo das aves.

Artigo 17.º

Competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Compete à DGAV:

a) Dirigir, coordenar, executar e controlar as ações a desenvolver para a implementação do presente decreto-lei;

b) Autorizar os laboratórios a efetuar as análises de deteção no âmbito dos PNCS, com base na lista de laboratórios reconhecidos pelo Laboratório Nacional de Referência (LNR), através da celebração de protocolos de colaboração com os mesmos.

Artigo 18.º

Competências do Laboratório Nacional de Referência

Compete ao LNR:

a) Reconhecer oficialmente os laboratórios de diagnóstico para a execução do método de deteção de salmonela, pela metodologia estabelecida nos PNCS;

b) Indicar circuitos interlaboratoriais válidos para o reconhecimento dos laboratórios de deteção;

c) Elaborar, manter atualizada e divulgar à DGAV a lista dos laboratórios de diagnóstico reconhecidos;

d) Proceder à serotipificação e resistência antimicrobiana das estirpes isoladas nos laboratórios de diagnóstico reconhecidos, e respetiva diferenciação das estirpes vacinais, dando conhecimento à DGAV dos resultados obtidos;

e) Disponibilizar informação atualizada sobre metodologia analítica e tipo de controlo a executar nos laboratórios de diagnóstico;

f) Cumprir com o circuito de informação e respetivos prazos, tal como definidos nos PNCS;

g) Comunicar à DGAV sempre que um laboratório de diagnóstico deixar de ser reconhecido.

Artigo 19.º

Competências dos laboratórios de diagnóstico

Compete aos laboratórios de diagnóstico, que tenham celebrado protocolos com a DGAV e com o LNR:

a) Executar as análises de acordo com metodologia estabelecida nos PNCS, nas amostras que cumpram os normativos de colheita de amostras da DGAV;

b) Estar acreditado pela norma exigida pelo organismo nacional de acreditação para o ensaio designado na alínea anterior, e informar o LNR sobre quaisquer alterações neste estatuto;

c) Participar nos ensaios interlaboratoriais em todas as distribuições do(s) programa(s) indicado(s) pelo LNR;

d) Cumprir com o circuito de informação e respetivos prazos tal como definidos no protocolo;

e) Cooperar com o LNR, disponibilizando toda a informação solicitada para a avaliação da sua competência técnica;

f) Prestar toda a colaboração disponibilizando a informação solicitada no decurso das auditorias e ou controlos oficiais a realizar;

g) Garantir a confidencialidade dos dados do PNCS fora do circuito de informação definido no protocolo;

h) Não executar amostras em regime de subcontratação para outros laboratórios externos à lista de laboratórios aprovados no âmbito dos PNCS;

i) Comunicar à DGAV e enviar ao LNR, para serotipificação, todas as estirpes isoladas nas amostras colhidas em populações de aves visadas pelos PNCS (bandos de reprodução de Gallus gallus, bandos de galinhas poedeiras de Gallus gallus, bandos de frangos e de perus), mesmo que estas amostras não cumpram as especificações de amostragem dos PNCS;

j) Comunicar à DGAV quaisquer não conformidades detetadas nas amostras rececionadas no âmbito dos PNCS.

Artigo 20.º

Competência dos médicos veterinários responsáveis

Compete aos médicos veterinários responsáveis:

a) Acompanhar a execução dos PNCS no que respeita às obrigações do produtor;

b) Administrar os medicamentos veterinários designadamente os medicamentos imunológicos ou responsabilizar-se diretamente pela sua administração, de acordo com o Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro;

c) Aconselhar tecnicamente os produtores sobre as medidas de biossegurança e higiossanitárias adequadas a implementar nas explorações;

d) Acompanhar as ações efetuadas pelo produtor para a limpeza e desinfeção das instalações e do equipamento, bem como da eliminação dos dejetos e camas após o despovoamento total de um bando sob restrições.

Artigo 21.º

Obrigações dos produtores

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete aos produtores:

a) Efetuar as colheitas de autocontrolo da forma e na frequência prevista no PNCS;

b) Assegurar que só sejam adquiridas para exploração em vida, aves ou pintos do dia provenientes de bandos negativos;

c) Assegurar que só fornecem aves ou pintos do dia provenientes de bandos negativos com destino a outras instalações, para exploração em vida;

d) Povoar cada pavilhão apenas com aves da mesma espécie, aptidão e idade;

e) Comunicar à DGAV a data de abate dos bandos de reprodução, com a antecedência necessária que permita o cumprimento dos tempos de amostragem oficial previstos no PNCS e sempre antes do prazo mínimo de cinco dias úteis antes do abate;

f) Emitir a declaração sobre a informação relativa à cadeia alimentar (IRCA) aquando do envio das aves para abate, sem omissões, incorreções ou rasuras;

g) Fazer constar na documentação de acompanhamento, aquando do envio dos ovos para um estabelecimento do sector alimentar autorizado, para além das informações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, a identificação do bando de origem dos ovos, bem como as informações necessárias à demonstração do cumprimento do PNCS;

h) Prestar toda a colaboração, disponibilizando a informação solicitada no decurso das auditorias e ou controlos a realizar pela autoridade competente;

i) Aplicar as medidas de desinfeção eficazes após o despovoamento de um bando sujeito a restrições;

j) No caso de existir um contrato de integração, o disposto nas alíneas b) e c) é da responsabilidade da empresa integradora.

Artigo 22.º

Obrigações dos operadores do sector alimentar

1 - Compete aos operadores dos estabelecimentos de abate:

a) Assegurar que os animais que dão entrada no matadouro estão acompanhados da informação relativa à cadeia alimentar corretamente preenchida;

b) Assegurar que os animais provenientes de explorações sujeitas às restrições sanitárias previstas nos artigos 14.º ou 15.º são abatidos no final da ordem de abate, a menos que o veterinário oficial decida de outra forma por questões de bem-estar animal;

c) Providenciar condições adequadas para a inspeção post-mortem mais pormenorizada dos bandos, nomeadamente, a diminuição da cadência de abate, se necessário;

d) Incluir os lotes na sua amostragem para cumprimento da aplicação dos Critérios Microbiológicos previstos no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro de 2005;

e) Proceder à higienização e desinfeção adequadas das instalações, equipamentos, utensílios e vestuário no final do abate dos animais provenientes de explorações sujeitas a restrições sanitárias;

f) Supervisionar a higienização adequada do pessoal que manipulou as aves dos bandos em causa;

g) Proceder à higienização e desinfeção adequadas dos meios de transporte e das jaulas utilizados no transporte dos animais vivos.

2 - Compete aos centros de embalagem:

a) Rececionar, embalar e colocar no mercado para consumo em fresco unicamente ovos provenientes de bandos submetidos às determinações do PNCS e com resultados negativos;

b) Nos casos em que não seja possível, por questões estruturais inerentes aos pavilhões de produção, evitar a receção de ovos provenientes de bandos sob restrições sanitárias, garantir a sua marcação e separação, em relação aos ovos provenientes de bandos negativos, de modo a impedir desvios na utilização e destino, bem como, prevenir eventual contaminação cruzada;

c) A marcação referida na alínea anterior é efetuada de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 589/2008, da Comissão, de 23 de junho de 2008, e pela aposição de uma etiqueta na embalagem coletiva, com a menção «OVOS PROVENIENTES DE BANDOS COM ESTATUTO SANITÁRIO POSITIVO À SALMONELLA; NÃO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO EM NATUREZA - CLASSE B»;

d) Manter durante três anos os registos que demonstrem a aplicação eficaz das medidas referidas nas alíneas anteriores.

3 - Compete às Unidades de Fabrico de Ovoprodutos, aquando da receção de ovos provenientes de bandos com restrições sanitárias ou com estatuto sanitário desconhecido, enviar mensalmente aos serviços da DGAV da região de proveniência dos ovos a informação relevante relativa à identificação da exploração de origem, do bando e da quantidade de ovos rececionada, no modelo a divulgar no sítio na Internet da DGAV.

Artigo 23.º

Medidas administrativas em caso de incumprimento

1 - Em caso de incumprimento das medidas e procedimentos previsto nos PNCS a que se refere o artigo 7.º, a DGAV pode, para garantir um elevado grau de proteção do consumidor e controlo do estatuto sanitário dos efetivos avícolas, determinar a suspensão da movimentação das aves e ovos de incubação ou consumo e ou a retirada da marca de exploração, não havendo lugar a qualquer compensação ao respetivo produtor.

2 - Se o produtor, após notificação para o efeito, não tomar as medidas referidas no artigo 9.º, a DGAV pode suspender a marca de exploração até estarem sanadas todas as desconformidades, não havendo lugar a qualquer compensação ao respetivo produtor.

3 - Sem prejuízo do previsto em protocolo ou outra forma contratual, em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º, a DGAV pode determinar a suspensão da autorização de participação de um laboratório nos PNCS.

Artigo 24.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 249,40 e máximo de (euro) 3 740,98 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 44 891,81, no caso de pessoas coletivas:

a) O incumprimento das normas relativas ao registo e funcionamento das explorações avícolas previstas no artigo 4.º;

b) O incumprimento das normas relativas à obrigação da existência e manutenção de registos previstas no artigo 5.º;

c) O incumprimento, pelos produtores, da obrigação de notificação em caso de suspeita ou confirmação de salmoneloses, estabelecida no artigo 6.º;

d) O incumprimento das obrigações descritas nos PNCS, no Regulamento, e no presente decreto-lei, para o produtor e operador do sector alimentar previstas no artigo 7.º;

e) O incumprimento das medidas de biossegurança, estabelecidas no artigo 9.º;

f) O incumprimento das normas relativas à vacinação previstas no artigo 10.º;

g) O incumprimento da norma relativa à proibição do uso de antimicrobianos prevista no artigo 11.º;

h) O uso de biocidas em incumprimento do disposto no artigo 12.º;

i) O incumprimento das medidas de profilaxia e de polícia sanitária previstas nos artigos 14.º e 15.º;

j) O incumprimento das normas relativas ao abate voluntário previstas no artigo 16.º;

k) O desrespeito das obrigações dos produtores previstas no artigo 21.º;

l) O incumprimento das obrigações dos operadores da cadeia alimentar previstas no artigo 22.º;

m) A oposição ou a criação de obstáculos que impeçam a realização das medidas sanitárias determinadas pela DGAV, designadamente as previstas no artigo anterior.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos ou animais pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 26.º

Fiscalização

Compete à DGAV assegurar a fiscalização e a observância das normas previstas no presente decreto-lei.

Artigo 27.º

Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da prática da infração.

Artigo 28.º

Destino do produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) 10 % para a entidade que procede à instrução;

d) 20 % para a entidade que decide.

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 30.º

Aspetos financeiros

1 - O custo das análises laboratoriais relacionadas com a serotipificação no âmbito da aplicação do presente decreto-lei é suportado pela DGAV.

2 - A realização das serotipificações referidas no número anterior é da responsabilidade do LNR.

3 - O custo das vacinações e das colheitas de amostras e da pesquisa de Salmonella previstas no PNCS, da responsabilidade do produtor, é suportado pelo mesmo.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 9 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1198137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 193/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/99/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Decreto-Lei 314/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)

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