A Portaria 74/2014, de 20 de março, regulamenta as derrogações e medidas nacionais previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e estabelece critérios para a aplicação de flexibilidade nos procedimentos de amostragem previstas no Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de novembro e suas alterações, para determinados géneros alimentícios e revoga a Portaria 699/2008, de 29 de julho.
Nos termos do artigo 6.º da mencionada portaria, o fornecimento de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, exceto avestruzes, abatidas na exploração, pelo produtor primário diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos de comércio retalhista que abasteçam diretamente o consumidor final ou à restauração, carece de autorização prévia do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Todavia, a autorização para o fornecimento de uma pequena quantidade de carne de aves de capoeira, lagomorfos e aves de caça de criação, exceto avestruzes, abatidos na exploração, fica condicionada ao cumprimento das condições a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 74/2014, de 20 de março, determino o seguinte:
1 - Os locais destinados às operações de abate e preparação das carcaças devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser concebidos e construídos de forma a evitar o risco de contaminação, nomeadamente através de animais e pragas;
b) Possuir instalações e circuitos concebidos de forma a não permitir a contaminação pelos solos, pela água, pelos alimentos para animais, pelos fertilizantes, medicamentos veterinários, produtos fitossanitários, biocidas, resíduos e substâncias perigosas;
c) Possuir instalações, equipamentos e utensílios, os quais devem ser mantidos limpos e em boas condições de manutenção;
d) Ser providos de abastecimento de água potável;
e) As superfícies que contactam com os alimentos devem ser facilmente higienizáveis e desinfetáveis, e constituídas por materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos;
f) Estar providos de meios adequados para a lavagem e desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
g) Dispor de um local adequado para colocação das carcaças, de forma a impedir o risco de contaminação, dotado de refrigeração, quando o fornecimento não é feito logo após o abate dos animais;
h) Deter os equipamentos necessários para permitir uma adequada higiene pessoal, nomeadamente para a lavagem e desinfeção das mãos.
2 - Os produtores devem garantir que:
a) O pessoal que participa nas operações de abate e preparação das carcaças usa vestuário apropriado e limpo e mantém uma adequada higiene pessoal;
b) Os subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano (vísceras, penas e animais não aprovados) são encaminhados ou eliminados de acordo com as regras estipuladas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
c) Os animais a abater apresentam um bom estado de higiene;
d) O abate dos animais cumpre com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de setembro, relativo à proteção dos animais, no momento da occisão;
e) As carcaças são fornecidas ao consumidor final ou ao comércio a retalho local que abastece diretamente o consumidor final ou à restauração, até 24 horas após o abate;
f) São respeitados os intervalos de segurança de medicamentos administrados aos animais;
g) São tidos em conta os resultados das análises, efetuadas em amostras colhidas dos animais ou de outras amostras, que se possam revestir de importância para a saúde do consumidor.
3 - O presente despacho retroage os seus efeitos a 1 de julho de 2014.
6 de outubro de 2014. - O Diretor-Geral, Álvaro Luís Pegado Lemos de Mendonça.
208329939