Portaria 173/84
de 27 de Março
O aumento verificado nos últimos anos no consumo de óleos alimentares e a maior utilização de bagaços de oleaginosas pela indústria de alimentos compostos para animais têm-se traduzido pelo aumento do recurso a importações de sementes de oleaginosas, não tendo a produção nacional sido devidamente incentivada a cobrir este crescente consumo, quando é reconhecido o substancial subaproveitamento das condições internas de produção, particularmente de girassol.
O presente diploma, reflectindo os diversos aumentos de custo dos factores de produção, insere-se numa política global de fomento da produção nacional, à qual passam a ser garantidos preços de intervenção remuneradores, fixados atempadamente.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 426/72, de 31 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a intervenção na compra de sementes de cártamo e de girassol de produção nacional na campanha de produção de 1984 nas condições estabelecidas no anexo ao presente diploma e aos seguintes preços, por quilograma:
Cártamo ... 55$00
Girassol ... 60$00
2.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá o fornecimento de sementes de cártamo e de girassol de variedades apropriadas, segundo recomendação dos serviços do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, aos produtores nacionais que as requisitem quer directamente quer por intermédio das empresas industriais.
3.º Os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação prestarão a assistência técnica que lhes venha a ser solicitada pelos produtores destas oleaginosas.
4.º Fica revogada a Portaria 727/83, de 24 de Junho.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 13 de Março de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
ANEXO
Condições para o estabelecimento dos preços de intervenção a que se refere o n.º 1.º
1 - Características de qualidade:
Os preços fixados entendem-se para grão limpo, seco, são e sem cheiros estranhos.
2 - Características de base:
(ver documento original)
3 - Bonificações e penalizações:
3.1 - Cártamo:
a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente pura, verificar-se-á a variação de 2% no preço;
b) A variação na percentagem de humidade, com base em 8% e o máximo de 10%, será penalizada na base de 1:1;
c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 6%, será penalizada na base de 1:1.
3.2 - Girassol:
a) Por cada 1% de diferença na percentagem de óleo constante do quadro anterior, na semente tal qual, verificar-se-á a variação de 1:1 no preço;
b) A variação na percentagem de humidade, com base em 10% e o máximo de 12%, será penalizada na base de 1:1;
c) A variação na percentagem de impurezas, com base em 2% e o máximo de 4%, será penalizada na base de 1:1.
4 - Local de entrega:
Estes preços entendem-se para sementes entregues pelos produtores em local a designar pelo comprador. Quando este local se situar fora do distrito em que as sementes hajam sido produzidas, o produtor terá direito a uma compensação, a pagar pelo comprador, correspondente ao acréscimo do custo do frete.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.