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Contrato 1760/2000, de 10 de Outubro

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Sumário

Torna pública a celebração de contrato-programa de desenvolvimento desportivo entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Corfebol tendo por objecto uma contribuição financeira para apoio à execução do programa de prática e desenvolvimento desportivo.

Texto do documento

Contrato 1760/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), dos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 432/91, de 6 de Novembro, e 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Corfebol, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do programa de prática e desenvolvimento desportivo, programa este que a Federação apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 7 200 000$00.

2 - Cabe à Federação definir os apoios financeiros referentes ao desenvolvimento das actividades promovidas pelas associações de âmbito regional de acordo com os critérios aprovados em assembleia geral da Federação, fixando, para o efeito, os respectivos montantes a serem satisfeitos por força da verba referenciada no orçamento corrigido a seguir mencionado.

3 - A aplicação da verba referida no n.º 1 desta cláusula será feita de harmonia com o orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 5.ª do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:

a) A quantia de 3 600 000$00, já entregue como adiantamento;

b) A quantia de 600 000$00, no final de cada um dos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro.

Cláusula 5.ª

Atribuições da Federação

São atribuições da Federação:

a) Entregar no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento corrigido do programa de actividades em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;

b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos apresentados ao Instituto Nacional do Desporto, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;

c) Enviar ao Instituto Nacional do Desporto, até 30 de Agosto, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;

d) Enviar ao Instituto Nacional do Desporto, até 28 de Fevereiro de 2001, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;

e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao Instituto Nacional do Desporto;

f) Entregar, até 31 de Março de 2001, o relatório anual e a conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;

g) Entregar, até 15 de Novembro de 2000, o programa de actividades e orçamento para 2001, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do Instituto Nacional do Desporto, referidas neste contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Atribuições do Instituto Nacional do Desporto

É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º

432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão e cessação do contrato

As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Secretário de Estado do Desporto.

10 de Julho de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Corfebol, Vasco Condado.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea j) do despacho 6697/2000, de 28 de Fevereiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000.] Está conforme o original.

26 de Setembro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/10/10/plain-119784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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