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Decreto-lei 330/83, de 12 de Julho

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Sumário

Determina as entidades e os cargos que, no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança, conferem direito a abonos para compensação de despesas de representação.

Texto do documento

Decreto-Lei 330/83

de 12 de Julho

Considerando a necessidade de actualizar as designações funcionais das entidades que exercem nas Forças Armadas e nas forças de segurança os cargos previstos no Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960, e legislação complementar;

Considerando a conveniência de rever e reunir em diploma único os cargos que, nas Forças Armadas e nas forças de segurança, conferem direito à atribuição de abonos para compensação de despesas de representação:

O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As entidades militares constantes da lista anexa ao presente diploma têm direito à atribuição de um abono mensal para despesas de representação, cujo quantitativo é equivalente a 7% do vencimento base de general ou vice-almirante.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei 43458, de 31 de Dezembro de 1960.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Carlos José Sanches Vaz Pardal - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Lista das entidades com direito aos abonos para compensação de

despesas de representação

Director do Instituto de Defesa Nacional.

Autoridade Nacional de Segurança.

Director Nacional de Armamento.

No âmbito do EMGFA:

Presidente do Supremo Tribunal Militar.

Comandantes-chefes das Forças Armadas nos Açores e na Madeira.

Oficiais generais directores de departamento.

No âmbito da Armada:

Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada.

Superintendentes dos Serviços da Armada.

Director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Comandante naval do Continente.

Comandantes navais dos Açores e da Madeira.

Director do Instituto Superior Naval de Guerra.

Comandante da Escola Naval.

Comandante do Corpo de Fuzileiros.

No âmbito do Exército:

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.

Inspector-geral do Exército.

Oficiais generais directores de departamento.

Comandantes das regiões militares.

Comandantes das zonas militares.

Comandante da 1.ª Brigada Mista Independente.

Director do Instituto de Altos Estudos Militares.

Comandante da Academia Militar.

No âmbito da Força Aérea:

Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Inspector-geral da Força Aérea.

Comandante logístico e administrativo da Força Aérea.

Comandante de pessoal da Força Aérea.

Comandante operacional da Força Aérea.

Comandante aéreo dos Açores e comandante aéreo da Madeira.

Director do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

Comandante da Academia da Força Aérea.

Comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

No âmbito das forças de segurança:

Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana.

Comandante-geral da Guarda Fiscal.

Comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/12/plain-11973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-31 - Decreto-Lei 43458 - Presidência do Conselho

    Fixa os quantitativos dos abonos para despesas de representação de determinados cargos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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