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Portaria 165/84, de 26 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo.

Texto do documento

Portaria 165/84

de 26 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Saúde e da Qualidade de Vida e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, que o Regulamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, criado pelo Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, seja o seguinte:

REGULAMENTO DO CONSELHO DE PREVENÇÃO DO TABAGISMO

1 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT) é um órgão de consulta e acção pedagógica em matéria de prevenção do tabagismo, cuja composição e atribuições são as previstas, respectivamente, nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio.

2 - Para a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, competirá ao CPT, nomeadamente:

a) Promover, acompanhar ou apoiar acções de estudo e investigação, designadamente no que se refere a comportamentos da população em geral e de certos grupos especiais face aos problemas do tabagismo, à influência nociva do fumo nos não fumadores e aos custos sociais do tabagismo;

b) Promover acções de análise da legislação, da imprensa e de outra documentação relacionada com a matéria;

c) Promover, acompanhar, apoiar e avaliar os métodos de planeamento e as actividades educativas e informativas relacionadas com a prevenção do tabagismo;

d) Dar conhecimento aos departamentos governamentais competentes de todas as práticas ou actuações que violem as disposições legais estabelecidas no âmbito da prevenção e repressão do tabagismo;

e) Pronunciar-se sobre a difusão de novos produtos de tabaco ou de novas marcas, através dos canais publicitários, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio;

f) Pronunciar-se sobre a actualização das informações que deverão constar nas embalagens de cigarros, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 226/83;

g) Pronunciar-se sobre os estudos estatísticos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 226/83;

h) Informar-se do resultado do processamento das contra-ordenações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 226/83;

i) Participar nas actividades de organismos internacionais que se ocupem de assuntos relacionados com as suas atribuições;

j) Solicitar a outras entidades a colaboração necessária à prossecução das suas atribuições.

3 - O Conselho de Prevenção do Tabagismo será empossado pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da defesa do consumidor.

4 - O CPT será presidido pelo director do Gabinete de Defesa do Consumidor e terá como vice-presidente o representante do departamento governamental que tiver a seu cargo a área da saúde.

5 - Compete ao presidente:

a) Convocar e dirigir as reuniões do CPT, elaborando, para tanto, as respectivas ordens de trabalhos;

b) Coordenar os trabalhos dos grupos especializados que venham a constituir-se;

c) Representar o CPT em todos os actos que o exijam;

d) Garantir a ligação com os serviços responsáveis pelo apoio ao CPT.

6 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;

b) Dar seguimento às acções que este entenda cometer-lhe.

7 - Os membros do CPT referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, serão designados por despacho do membro do Governo de que dependam, competindo-lhes assegurar a colaboração do respectivo ministério ou organismo com o CPT.

8 - Os membros referidos no número anterior serão designados, até 31 de Dezembro de cada ano, para um mandato bienal, findando o primeiro mandato em 31 de Dezembro de 1985.

9 - Os mandatos dos membros do CPT referidos nos números anteriores poderão ser renovados por períodos sucessivos, mas serão substituídos por despacho do membro do Governo de que dependam, em caso de impedimento prolongado ou quando, exercendo funções em regime de comissão de serviço, esta se suspender, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

10 - Os membros do CPT referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 226/83, de 27 de Maio, serão designados por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da defesa do consumidor, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 8.

11 - Para ocorrer à substituição dos membros do CPT compete ao presidente providenciar a rápida designação dos substitutos.

12 - Os membros nomeados nos termos do número anterior iniciam um novo mandato.

13 - O CPT reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, 5 vogais.

14 - Salvo marcação feita na reunião anterior, os plenários serão convocados pelo presidente, com a antecedência mínima de 48 horas.

15 - As convocatórias serão acompanhadas da indicação da ordem de trabalhos proposta, do dia, hora e local onde as sessões se realizam e da documentação relativa aos pontos inscritos na ordem de trabalhos.

16 - A ordem de trabalhos das reuniões do CPT deverá ser sujeita a aprovação do plenário no início de cada reunião.

17 - Por maioria de dois terços, o CPT poderá, em cada reunião, modificar a respectiva ordem de trabalhos.

18 - As deliberações do CPT serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, os quais não poderão ser em número inferior a 6, e tendo o presidente, ou o vice-presidente quando o substituir, voto de qualidade.

19 - De cada reunião serão extraídas actas, as quais mencionarão as presenças e faltas, a ordem de trabalhos e os assuntos tratados, bem como as deliberações tomadas.

20 - O presidente, por iniciativa própria ou por proposta de qualquer membro do CPT, poderá solicitar a colaboração de especialistas estranhos ao CPT no sentido de serem agregados aos grupos de trabalho ou de assistirem às reuniões plenárias, sem direito a voto.

21 - Sempre que o presidente e, pelo menos, um terço dos seus membros o entenda conveniente, o CPT poderá ouvir ou solicitar parecer sobre qualquer dos assuntos para que é competente a individualidades ou entidades, nacionais ou estrangeiras, particularmente vocacionadas para a matéria.

22 - O apoio administrativo ao CPT será assegurado pelo Gabinete de Defesa do Consumidor.

23 - Os membros do CPT, bem como as individualidades convidadas a colaborar com os grupos de trabalho ou a assistir às reuniões do CPT, terão direito a transporte e às ajudas de custo equivalentes aos fixados para a categoria da letra B do funcionalismo público.

24 - Aos membros do CPT poderá ser atribuída uma compensação por cada reunião a que compareçam, nos termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro da Qualidade de Vida e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

25 - Os encargos resultantes do funcionamento do CPT serão suportados pelo orçamento do Gabinete de Defesa do Consumidor.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde e da Qualidade de Vida.

Assinada em 2 de Março de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro da Qualidade de Vida, António d'Orey Capucho. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/26/plain-119723.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 226/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, sobre prevenção do tabagismo e cria o Conselho de Prevenção do Tabagismo (CPT).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-11 - Resolução do Conselho de Ministros 35/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a comemoração anual do Dia Mundial do Não Fumador em Portugal no dia 17 de Novembro e atribui ao Conselho de Prevenção do Tabagismo a missão de coordenar a organização daquela comemoração. Institui ainda prémios para trabalhos que visem a criação da imagem visual da prevenção do tabagismo e para trabalhos jornalisticos publicados no ambito do mesmo tema.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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