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Edital 1097/2010, de 2 de Novembro

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Sumário

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais de Figueiró dos Vinhos e o Regulamento para os cargos de direcção intermédia

Texto do documento

Edital 1097/2010

Rui Manuel de Almeida e Silva, presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna publico que, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º conjugado com o n.º 5 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, na sua reunião realizada no dia 30 de Setembro de 2010 deliberou por unanimidade, e por proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade na sua reunião realizada em 08 de Setembro de 2010, aprovou a Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais de Figueiró dos Vinhos e o Regulamento para os Cargos de Direcção Intermédia, de acordo com o documento anexo.

O documento acima referido, que se anexa e integra o presente Aviso para todos os seus efeitos legais, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, encontrando-se publicitado nos locais de costume e no endereço electrónico do Município (www.cm-figueirodosvinhos.pt).

Paços do Município de Figueiró dos Vinhos, em 20 de Outubro de 2010 - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel de Almeida e Silva.

Estrutura orgânica dos serviços Municipais de Figueiró dos Vinhos

A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, para o exercício da sua competência e realização das atribuições que legalmente lhe cabem, adopta a seguinte estrutura interna:

Artigo 1.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização interna dos serviços obedece ao modelo estrutura mista nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro:

Artigo 2.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 5 (cinco).

Artigo 3.º

Subunidades orgânicas

O número máximo total de subunidades orgânicas do Município é fixado em 14 (catorze).

Artigo 4.º

Equipas Multidisciplinares

O número máximo de equipas multidisciplinares do Município é fixado em 3 (três).

ANEXO I

Regulamento para os cargos de direcção intermédia do Município de Figueiró dos Vinhos

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os níveis de direcção intermédia do Município de Figueiró dos Vinhos, as suas competências, a área e requisitos de recrutamento e a identificação dos níveis remuneratórios.

Artigo 2.º

Cargos de direcção intermédia

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 305/2009, (que altera o artigo 2.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, que adapta à Administração Local o regime previsto na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro - Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado), na estrutura orgânica da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

1 - São cargos de direcção intermédia os que correspondam a funções de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços ou unidades orgânicas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - No Município de Figueiró dos Vinhos, os cargos de direcção intermédia qualificam-se, em função do nível hierárquico e das competências que lhes estão cometidas, em:

a) Direcção intermédia de 2.º grau;

b) Direcção intermédia de 3.º grau.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir a prossecução das atribuições cometidas à unidade funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei e os objectivos e determinações dos respectivos órgãos de gestão do Município.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos de direcção intermédia estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os de legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos trabalhadores e dos cidadãos em geral na Administração Pública.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.

2 - A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.

3 - Na sua actuação, os titulares dos cargos de direcção intermédia devem liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores e para o reforço de eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

Artigo 6.º

Funções dos titulares dos cargos de direcção intermédia

Aos graus de direcção intermédia definidos no artigo 2.º, correspondem as seguintes funções:

a) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, ou Chefes de Divisão, estão directamente dependentes do Presidente da Câmara, dirigem uma Divisão/Unidade orgânica, com as competências previstas na lei - Estatuto do Pessoal Dirigente - e as que lhe vierem a ser delegadas e que determinem directamente a assunção de responsabilidades criminais, cíveis e/ ou disciplinares e que tenham uma interacção com o exterior da unidade que dirigem com influência directa no prestígio e imagem do Município de Figueiró dos Vinhos e que pela sua dimensão e grau de responsabilidade exigido justifique este grau de direcção intermédia.

b) Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direcção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou estão directamente dependentes do Presidente da Câmara e coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a sua prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção.

Artigo 7.º

Competências dos dirigentes intermédios de 3.º Grau

Os dirigentes intermédios têm as competências que forem acordadas contratualmente, proporcionadas à função que vão desempenhar tendo como limite as competências previstas na lei - Estatuto do Pessoal Dirigente - e as delegáveis, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, e designadamente:

a) Orientar a sua actividade da unidade orgânica, respeitando os valores éticos e deontológicos do serviço público e do sector concreto em que se insere, promovendo um serviço de qualidade;

b) Organizar e promover a execução das actividades da unidade orgânica, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Analisar o ambiente interno e externo à unidade orgânica, antecipar a sua evolução e prever os impactos na organização e no serviço;

d) Programar, organizar e controlar a actividade da sua unidade orgânica e dos elementos que a integram, definindo objectivos, estabelecendo prazos e determinando prioridades;

e) Equacionar soluções, dar orientações e tomar medidas, assumindo as responsabilidades decorrentes das mesmas;

f) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da unidade orgânica;

g) Elaborar relatórios referentes à actividade da unidade orgânica;

h) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara e ou Vereadores com responsabilidades políticas na direcção da unidade orgânica;

i) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da unidade orgânica;

j) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens;

l) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da unidade orgânica;

m) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à unidade orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara e ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica;

n) Assegurar a direcção dos pessoal da sua unidade orgânica em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do Presidente da Câmara e ou Vereador, com responsabilidade política na direcção da unidade orgânica, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

o) Dirigir e influenciar positivamente os colaboradores, mobilizando-os para os objectivos do serviço e da organização e estimular a iniciativa e a responsabilização;

p) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

q) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência em acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

r) Reconhecer e valorizar o potencial individual dos colaboradores e promover de forma permanente a aprendizagem e actualização profissional;

s) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

t) Gerir os recursos disponíveis, optimizando-os, através da melhoria e racionalização dos processos e redução de custos;

u) Interagir de forma adequada com pessoas com diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento e gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada;

v) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência;

x) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 8.º

Responsabilidade

Para além da responsabilidade civil, financeira e disciplinar que ao caso couber, o pessoal que receba indevidamente remuneração e demais abonos inerentes a lugar dirigente fica obrigado à reposição das quantias recebidas, sendo solidariamente responsável pela referida reposição aquele que informe favoravelmente ou omita informação relativa ao provimento ou permanência de pessoal dirigente em contravenção com o Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, na actual versão.

SUBSECÇÃO II

Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 9.º

Área de Recrutamento

1 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, de entre os trabalhadores licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Em casos excepcionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas pode ser alargado aos casos expressamente previstos no n.º 5 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro na redacção actualizada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 10.º

Selecção e Provimento dos cargos de direcção intermédia

1 - O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no presente regulamento, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.

2 - A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.

3 - A constituição do Júri obedece aos requisitos estipulados no artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro na redacção actualizada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos:

a) Um presidente do júri que é o Presidente da Câmara ou Vereador da área de actuação do cargo a prover;

b) Por um dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções no Município de Figueiró dos Vinhos, designado pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) Por um dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou organismo, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - Ao elemento do júri referido na alínea c) do número anterior que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração.

5 - O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de nomeação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos, podendo ainda, considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser nomeado.

6 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

6 - O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.

7 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.

8 - O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.

9 - Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de nomeação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.

10 - A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.

11 - Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de nomeação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na actual redacção.

SUBSECÇÃO III

Da comissão de serviço

Artigo 11.º

Renovação da Comissão de Serviço

A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é feita nos termos dos números 1, 3 e 4 do seu artigo 24.º

Artigo 12.º

Cessação da Comissão de Serviço

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo;

b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei;

c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;

d) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;

ii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;

iii) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

iv) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

v) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro na redacção actualizada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

vi) Na sequência de incumprimento de qualquer obrigação legal para a qual a lei determine a cessação da comissão de serviço;

e) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 - A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea d) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.

Artigo 13.º

Nomeação em substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar.

2 - A nomeação em regime de substituição é feita pelo Presidente da Câmara e recai sobre o trabalhador que reúna as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir.

3 - A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 60 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à nomeação de novo titular.

4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.

7 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

SUBSECÇÃO IV

Remuneração dos dirigentes intermédios

Artigo 14.º

Remuneração

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

1 - Direcção intermédia de grau 2: 70 % (2.613,84 euros) do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de despesas de representação e de subsídio de refeição, com as actualizações anuais conforme a tabela da função pública.

2 - Direcção intermédia de grau 3: 55 % (2.053,73 euros) do vencimento de director geral da administração pública, acrescido de despesas de representação e de subsídio de refeição, com as actualizações anuais conforme a tabela da função pública.

Artigo 15.º

Despesas de Representação

1 - Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

2 - São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente de 3.º grau, as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração.

SUBSECÇÃO V

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar

Artigo 16.º

Estatuto remuneratório dos Chefes de Equipa

O estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinar é definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos chefes de divisão municipal, sendo de 65 % (1.698,99 euros) do vencimento do chefe de divisão, acrescido de subsídio de refeição, com as actualizações anuais conforme a tabela da função pública.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 17.º

Mapa de pessoal

Os lugares de cargos dirigentes intermédios constantes do anexo A passam a fazer parte integrante do mapa de pessoal em vigor.

Artigo 18.º

Procedimentos concursais a decorrer

Mantêm-se em vigor os procedimentos concursais a decorrer à data da publicação do presente regulamento, devendo o mapa de pessoal reflectir as alterações que decorram da nova orgânica.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 - Nos termos e para os efeitos do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 25 da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, mantêm-se as comissões de serviço em cargo dirigente do mesmo nível nas unidades orgânicas criadas que sucedem às anteriormente existentes.

2 - O disposto no número anterior visa manter a liderança na gestão das unidades orgânicas que se sucedem e evitar o lançamento de um número de concursos para cargos dirigentes que, de todo, no momento não se justifica relativamente àquelas.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Orgânico do Município de Figueiró dos Vinhos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, em 18 de Janeiro de 2008, com rectificação publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, em 07 de Março de 2008, na parte relativa à estrutura.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO A

(n.º 6 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro)

(ver documento original)

203857937

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1197078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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