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Despacho 16552/2010, de 29 de Outubro

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Sumário

Para os devidos efeitos se publica o Regulamento do Ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre pelo Instituto Superior Bissaya Barreto

Texto do documento

Despacho 16552/2010

Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável;

Ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Superior Bissaya Barreto, publicados pelo Aviso 15634/2009, no Diário da República n.º 172, 2.ª série, de 4 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Aviso 20156/2009, publicado no Diário da República n.º 216, 2.ª série, de 6 de Novembro, aprovo, após parecer favorável do Conselho Científico, em reunião de 20 de Outubro de 2010, o Regulamento do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre pelo Instituto Superior Bissaya Barreto.

25 de Outubro de 2010 - A Directora do Instituto Superior Bissaya Barreto, Maria Luísa Ferreira Cabral dos Santos Veiga.

ANEXO

Regulamento do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre pelo Instituto Superior Bissaya Barreto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados no Instituto Superior Bissaya Barreto (ISBB), estabelecendo as normas gerais que lhes são comuns.

2 - Para cada edição de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, o Director do ISBB fixa, após parecer favorável do Conselho Científico, através de Edital, as matérias específicas a seguir enunciadas, complementares às normas gerais definidas no presente regulamento:

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos do ciclo de estudos;

b) Condições de admissão;

c) Prazos de candidatura;

d) Número de vagas e meios de divulgação;

e) Regime de funcionamento;

f) Concretização das componentes relativas ao curso de mestrado e à dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio;

g) Termos em que se realiza a cooperação com outro estabelecimento de ensino (se existir).

Artigo 2.º

Atribuição do grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares (UC) que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no acto público de defesa da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio, tenham obtido o número de ECTS fixado.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando considerado adequado, as especialidades ser desdobradas em áreas de especialização.

3 - As especialidades em que o ISBB confere o grau de mestre, bem como as áreas de especialização em que aquelas sejam desdobradas, são fixadas pelo Conselho Científico.

Artigo 3.º

Duração

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, doravante designado por mestrado, tem 90 a 120 ECTS e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

Artigo 4.º

Estrutura

O mestrado integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 35 % do total de créditos do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao mestrado:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo órgão científico estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior onde pretendem ser admitidos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao mestrado e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 6.º

Vagas

1 - O número de vagas em cada mestrado é fixado anualmente pelo Director, ouvido o Conselho Científico.

2 - O funcionamento de cada mestrado é condicionado pela existência de um número mínimo de estudantes, fixado anualmente pelo Director do ISBB.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - A candidatura ao mestrado é feita através de impresso próprio, disponível nos Serviços Académicos do ISBB.

2 - O boletim de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, com informação das classificações finais (no caso de documento estrangeiro, o candidato deve apresentar, também, a respectiva tradução para português, ou espanhol, ou francês, ou inglês);

b) Curriculum vitae;

c) Outros documentos solicitados, ou que os candidatos considerem relevantes para a apreciação da sua candidatura.

3 - A não apresentação dos documentos exigidos no prazo de candidatura fixado é motivo de exclusão do concurso.

Artigo 8.º

Selecção e seriação

1 - A proposta de admissão dos candidatos a cada mestrado é elaborada pelos docentes que integram a respectiva Comissão de Curso, no respeito pelas condições estabelecidas no artigo 5.º

2 - A proposta de seriação dos candidatos a cada mestrado é elaborada pelos docentes que integram a respectiva Comissão de Curso, no respeito pelas vagas fixadas e pelos seguintes critérios:

a) Média da habilitação académica mais adequada de que o candidato é titular;

b) Habilitações específicas relevantes para a área de especialidade do mestrado;

c) Currículo científico;

d) Experiência profissional.

3 - As referidas propostas são submetidas a aprovação pelo Director, que procede à divulgação da lista dos candidatos admitidos e não admitidos em cada um dos mestrados, bem como das listas de seriação e colocação respectivas.

Artigo 9.º

Reclamações

As reclamações relativas aos resultados da admissão e seriação dos candidatos são dirigidas ao Director, competindo a sua resolução ao Conselho Científico, ouvida a respectiva Comissão de Curso.

Artigo 10.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula nos Serviços Académicos, nos prazos anualmente fixados pelo Director.

2 - Em caso de desistência expressa de matrícula, ou de não comparência para realização da mesma nos prazos fixados, os Serviços Académicos convocam para a matrícula o (s) candidato (s) seguinte (s) na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos referidos no número anterior têm um prazo de 4 dias úteis para concretização da matrícula.

4 - A decisão de colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

Artigo 11.º

Emolumentos

A frequência do mestrado está sujeita ao pagamento de uma taxa de matrícula e de propinas, cujos valores são fixados anualmente pelo Director.

Artigo 12.º

Gestão

1 - Para cada mestrado é designada uma Comissão de Curso, assim constituída:

a) O coordenador do curso;

b) Um docente do curso;

c) Um estudante do curso.

2 - Cada Comissão de Curso é coordenada pelo Coordenador do Curso.

3 - Os docentes das Comissões de Curso e respectivos Coordenadores são designados pelo Director, com parecer favorável do Conselho Científico.

4 - Os estudantes das Comissões de Curso são designados pelo Director, após eleição pelos seus pares e parecer favorável do Conselho Pedagógico.

5 - Compete a cada Coordenador de Curso:

a) Representar o respectivo curso e fazer a gestão dos assuntos correntes com ele relacionados, nomeadamente a elaboração de proposta para indigitação, pelo Conselho Científico, dos orientadores de dissertações/ trabalhos de projecto/estágios;

b) Coordenar e garantir a concretização das actividades cometidas à respectiva Comissão de Curso, ou que lhe sejam solicitadas pelo Director do ISBB.

6 - As competências das Comissões de Curso encontram-se definidas em Regulamento próprio das Comissões de Cursos de mestrado do ISBB.

Artigo 13.º

Assiduidade

1 - É obrigatória a presença, no mínimo, a 70 % das aulas relativas a cada UC.

2 - A presença às aulas é verificada através de registo em folha de presenças.

3 - O pedido de justificação de faltas a aulas e provas é apresentado mediante requerimento dirigido ao Director, que decide em função dos motivos invocados e do parecer do Coordenador do Curso.

Artigo 14.º

Avaliação

1 - A modalidade de avaliação adoptada para todas as UC dos mestrados é a avaliação contínua, considerando-se que:

a) Os elementos para a avaliação podem revestir natureza diversa, incluindo, entre outros, testes, temas de desenvolvimento, trabalhos individuais ou de grupo, escritos ou orais;

b) A natureza e o número de elementos de avaliação a adoptar em cada UC são da competência do respectivo docente, o qual deve, na primeira aula, prestar a adequada informação aos estudantes;

c) Quando o elemento de avaliação privilegiado for o teste, a sua realização deve ocorrer no decurso da respectiva UC;

d) Quando o elemento de avaliação incidir exclusivamente num trabalho com tema de desenvolvimento (individual ou em grupo), o prazo para a sua entrega nos Serviços Académicos é de 1 mês após a conclusão da leccionação da respectiva UC;

c) A avaliação e consequente classificação dos estudantes são individuais, mesmo quando respeitem a trabalhos realizados em grupo.

2 - A classificação das UC é expressa numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A obtenção numa UC de uma classificação inferior a 10 valores é considerada reprovação.

4 - Em casos devidamente fundamentados, o estudante pode apresentar requerimento, que carece de parecer do Coordenador de Curso e despacho favorável do Director, para beneficiar, em alternativa ao regime de avaliação contínua, das seguintes épocas de avaliação:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época do trabalhador estudante.

5 - A época normal destina-se aos estudantes que não tenham optado pelo regime de avaliação contínua.

6 - A época de recurso destina-se aos estudantes que tenham reprovado a uma ou mais UC (no regime de avaliação contínua ou na época normal), ou que pretendam efectuar melhoria de classificação.

Artigo 15.º

Recurso

1 - O pedido de reavaliação de uma prova (teste/trabalho) realizada no âmbito das UC do curso de mestrado está sujeita ao pagamento da taxa estipulada pelo ISBB.

2 - A reavaliação da prova é feita pelo docente da UC, que emite o seu parecer por escrito.

3 - Se a reavaliação da prova não determinar alteração da classificação, o estudante pode recorrer para o Director, que nomeia um júri integrado pelo docente que a classificou, por outro docente da mesma área científica e por um membro do Conselho Científico.

4 - A decisão do júri é definitiva.

Artigo 16.º

Admissão à preparação de dissertação/trabalho de projecto/estágio

1 - O pedido de admissão à preparação da dissertação de mestrado, do trabalho de projecto ou à realização de estágio é formalizado através de requerimento, em impresso próprio, disponível nos Serviços Académicos.

2 - Os documentos que devem acompanhar o pedido estão indicados no referido impresso.

3 - O pedido é apresentado no prazo de 20 dias contados a partir da data de publicação do último resultado obtido nas UC do curso de mestrado.

4 - Compete ao Conselho Científico, ouvido o Coordenador de Curso, emitir despacho, no prazo de 45 dias, sobre o pedido formulado.

Artigo 17.º

Orientação da dissertação/trabalho de projecto/estágio

1 - A dissertação, o trabalho de projecto ou o estágio são orientados por um doutor ou por um especialista, nacional ou estrangeiro, de experiência e competência profissional reconhecidas pelo Conselho Científico.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer estrangeiros, de experiência e competência profissional reconhecidas pelo Conselho Científico.

3 - Compete ao Conselho Científico, ouvido o Coordenador de Curso, nomear o(s) respectivo(s) orientador(es).

Artigo 18.º

Formato da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio

1 - A dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio não devem ter uma extensão superior a 150 páginas A4.

2 - A dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio devem incluir dois resumos, um em português e outro em inglês, de, no máximo, 1000 palavras cada.

3 - A mancha da página deve ter entre 28 e 30 linhas, com 1,5 de espaçamento e caracteres tipo 12 - Times New Roman - e as margens devem ter 2,5 cm.

4 - Todas as páginas devem ser numeradas, excepto os anexos.

5 - A capa deve mencionar:

a) O nome da Instituição (Instituto Superior Bissaya Barreto - Fundação Bissaya Barreto);

b) O título do trabalho;

c) O objectivo do mesmo, sob a forma da frase "Dissertação/Trabalho de Projecto/Relatório de Estágio para a obtenção do grau de mestre em (designação do Mestrado);

d) O nome do orientador e co-orientador (se existente);

e) O nome do estudante;

f) O mês e ano de conclusão da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio.

Artigo 19.º

Provas públicas da dissertação/trabalho de projecto/ relatório de estágio

1 - O requerimento para prestação de provas públicas é dirigido ao Conselho Científico, no prazo de 6 meses contados a partir da data do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 16.º

2 - O requerimento é feito em impresso próprio, disponível nos Serviços Académicos, acompanhado de:

a) 8 exemplares (em papel e suporte informático) da versão provisória da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio;

b) 6 exemplares do curriculum vitae.

4 - A versão provisória da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio é objecto de apreciação por um júri, nomeado nos termos do artigo 21.º

5 - Cada membro do júri pronuncia-se, por escrito, sobre a aceitação/recusa/ reformulação da versão apresentada da dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, devendo a decisão do júri ser comunicada ao estudante no prazo de 60 dias a contar da sua entrega.

6 - Se a decisão for de aceitação, a versão provisória converte-se em definitiva.

7 - Verificada a necessidade de uma reformulação, o estudante dispõe do prazo de 60 dias, improrrogável, para apresentar nova versão, ou, em alternativa, para declarar, por escrito, que pretende manter a versão inicial apresentada.

8 - Considera-se ter havido desistência se, esgotado o prazo referido no número anterior, o estudante não apresentar a versão reformulada ou não declarar que prescinde dessa faculdade.

9 - As provas devem ter lugar até 90 dias a contar do despacho de aceitação referido no n.º 6, ou da recepção de um dos documentos referidos no n.º 7.

10 - O júri, através do seu presidente, informa os Serviços Académicos e o Conselho Científico da data agendada para a prestação de provas públicas.

11 - O Edital das provas é afixado no ISBB e divulgado na sua página.

12 - As provas só podem ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do seu presidente e do arguente principal.

13 - A discussão pública está a cargo de um arguente principal, ainda que nela possam intervir todos os membros do júri.

14 - As provas não podem exceder, no total, 90 minutos (incluindo o máximo de 20 minutos de que o estudante pode dispor para apresentação do trabalho), devendo, na discussão, ser proporcionado ao estudante tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

Artigo 20.º

Júri

1 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, e são nomeados pelo Conselho Científico, de entre doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, nacionais ou estrangeiros.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, incluindo o orientador e co-orientador (se existente) e nomeado pelo Conselho Científico, sob proposta do Coordenador do Curso, no prazo de 30 dias contados a partir da data de emissão de parecer, pelo Conselho Científico, sobre o requerimento do candidato para a sua prestação.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri, incluindo as provas públicas, são lavradas actas, de que constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respectiva fundamentação, a qual pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 21.º

Qualificação e classificação da dissertação/trabalho de projecto/relatório de estágio

1 - À dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio é atribuída uma qualificação final de "aprovado" ou "reprovado".

2 - A classificação final dos candidatos aprovados é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

3 - Às classificações finais é associada uma menção qualitativa com quatro classes, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho:

a) 10 a 13 valores - Suficiente;

b) 14 a 15 valores - Bom;

c) 16 a 17 valores - Muito bom;

d) 18 a 20 valores - Excelente.

Artigo 22.º

Adiamento de prazos

1 - O Conselho Científico, ouvido o Coordenador de Curso, pode autorizar o adiamento dos prazos estipulados para a apresentação do requerimento de admissão à preparação da dissertação de mestrado/trabalho de projecto/realização de estágio, bem como para a entrega das respectivas versões provisórias e para a marcação de provas públicas, nos casos:

a) De maternidade ou doença grave e prolongada, devidamente comprovadas;

b) Que o estudante considere impeditivos do cumprimento dos prazos fixados para os efeitos referidos.

2 - O pedido de adiamento deve ser entregue nos Serviços Académicos até 30 dias antes da conclusão do prazo respectivo, informando dos motivos que o fundamentam, bem como do período de adiamento que o estudante pretende ver deferido.

3 - Situações que não permitam o cumprimento do prazo referido no número anterior são analisadas, caso a caso, pelo Conselho Científico, ouvido o Coordenador de Curso.

4 - Em caso de deferimento do pedido de adiamento, é comunicado ao requerente o novo prazo fixado, o qual não deve ultrapassar 3 meses contados a partir da data inicialmente estabelecida.

5 - Situações excepcionais podem permitir ao Conselho Científico, ouvido o Coordenador de Curso, autorizar o adiamento por um período superior a 3 meses, sem prejuízo das condições fixadas no artigo 25.º

6 - O estudante pode requerer a isenção do pagamento de propinas no período que medeia entre o fim do prazo inicialmente estabelecido e o início do novo prazo, sendo a decisão tomada pelo Director, com base nos motivos que justificaram o adiamento.

Artigo 23.º

Classificação final de mestrado

1 - A classificação final do mestrado, obtida pela média ponderada das classificações de cada uma das UC, incluindo a dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio, é traduzida pela fórmula seguinte:

(ver documento original)

2 - A classificação final do mestrado é arredondada às unidades.

3 - Ao grau académico de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 24.º

Precedências

O estudante só pode iniciar a dissertação, trabalho de projecto ou estágio se tiver obtido aprovação em todas as UC do curso.

Artigo 25.º

Prescrição do direito à inscrição

1 - O prazo máximo para a conclusão do mestrado é o da sua duração acrescida de 50 % desta, pelo que, findo esse prazo, prescreve o direito à matrícula e frequência do mesmo.

2 - Os estudantes inscritos num mestrado que o não completem no prazo fixado podem fazê-lo no âmbito de edição subsequente do mesmo, se existir.

Artigo 26.º

Titulação

1 - Aos estudantes que terminem com aproveitamento o curso de mestrado é atribuído um diploma de especialização, bem como o respectivo suplemento ao diploma.

2 - Aos estudantes aprovados no mestrado é conferido um diploma do grau de mestre, no qual é designada a especialidade e a área de especialização (se existente), bem como o respectivo suplemento ao diploma.

3 - Aos estudantes que o requeiram é conferida uma carta de curso do grau de mestre.

Artigo 27.º

Emissão de certidões/diploma/carta de curso/suplemento ao diploma

Os prazos fixados pelo ISBB para a emissão de certidões/diploma/carta de curso/ suplemento ao diploma são os seguintes:

a) Certidões:

Até 15 dias úteis a contar da data do requerimento do interessado;

b) Diploma e suplemento ao diploma:

Para os estudantes que concluem o curso ou o mestrado até 30 de Setembro - 6 de Janeiro do ano seguinte;

Para os estudantes que concluem o curso ou o mestrado entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro - até 31 de Julho do ano seguinte;

Para os estudantes que concluem o curso ou o mestrado depois de 1 de Janeiro - 6 de Janeiro do ano seguinte;

c) Carta de curso:

Para os estudantes que concluem o mestrado até 30 de Setembro - 6 de Janeiro do ano seguinte;

Para os estudantes que concluem o mestrado após 30 de Setembro - 6 de Janeiro do ano seguinte ao ano acima estabelecido.

Artigo 28.º

Depósito legal

Para efeitos de depósito legal, o ISBB remete:

a) À Biblioteca Nacional, um exemplar em papel e um exemplar em formato digital das dissertações de mestrado;

b) Ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, um exemplar em formato digital.

Artigo 29.º

Casos omissos

As situações não contempladas no presente Regulamento são decididas pelo Director, ouvido o Coordenador de Curso.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor na data da sua aprovação em Conselho Científico, revogando todas as normas em vigor no ISBB no que respeita a ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre.

203857078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196757.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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