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Regulamento 824/2010, de 29 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública no Concelho de Santana

Texto do documento

Regulamento 824/2010

Regulamento de Resíduos Sólidos, higiene e limpeza pública no Concelho de Santana

Rui Moisés Fernandes de Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Santana:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santana, na sua sessão ordinária realizada no dia 28 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal tomada na reunião de 09 de Setembro de 2010, aprovou o regulamento de resíduos sólidos, higiene e limpeza pública no Concelho de Santana, que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Santana, 18 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Rui Moisés Fernandes de Ascensão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Santana, nos termos do Decreto-Lei 178/2006 de 05 Setembro assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município de Santana.

2 - O presente regulamento tem como normas habilitantes, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 11/87 de 7 de Abril, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o artigo 64.º n.º 6. alínea a) da Lei 169/99 de 18 de Setembro e o Decreto-Lei 178/2006 de 5 de Setembro.

Artigo 2.º

A Câmara Municipal de Santana define o sistema municipal para a remoção e transferência, dos resíduos sólidos urbanos produzidos na sua área de jurisdição.

CAPÍTULO II

Tipos de Resíduos Sólidos

Artigo 3.º

Define-se genericamente o termo resíduos sólidos como o conjunto de materiais, com consistência predominante sólida, de que o seu possuidor pretenda ou tenha necessidade de se desembaraçar, podendo englobar o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possam ser considerados subprodutos.

Artigo 4.º

Entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla R.S.U., os seguintes resíduos:

a) Resíduos Sólidos Domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente troncos e ramagens;

d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de Animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a R.S.U. - os que são produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;

g) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a R.S.U. - aqueles cuja produção diária, por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;

h) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados Equiparados a R.S.U.- os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1.100 litros.

i) Resíduos Orgânicos - os provenientes dos restos de cozinhas, restaurantes, cantinas, mercados, supermercados, essencialmente de origem vegetal e ainda os originados a partir da limpeza de jardins, sendo neste caso constituído basicamente por folhagens, relva e ervas.

Artigo 5.º

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos R.S.U. os seguintes resíduos:

a) Resíduos Sólidos de Grandes Produtores Comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1.100 litros;

b) Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água e ainda aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1.100 litros;

c) Resíduos Sólidos Perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/06, de 05 de Setembro, apresentem pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

d) Resíduos Sólidos Radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

e) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que tenham a possibilidade de estarem contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

f) Resíduos Sólidos de Matadouros - os provenientes de matadouros ou outros estabelecimentos similares com características industriais;

g) Entulhos - restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

h) Objectos Volumosos Fora de Uso - os provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

i) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, partículas, ou emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

j) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 6.º

1 - Os resíduos sólidos urbanos e os resíduos sólidos especiais podem conter resíduos de embalagem.

2 - Define-se Resíduos de Embalagem como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

3 - Define-se Embalagem como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

CAPÍTULO III

Definição do Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 7.º

1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinado a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006.

2 - Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos o conjunto de actividades de caracter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

3 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 8.º

O sistema de Resíduos Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Transferência;

d) Tratamento;

e) Destino final;

f) Exploração.

Artigo 9.º

1 - Considera-se Produção a geração da R.S.U. na origem.

2 - Considera-se Local de Produção como o local onde se geram R.S.U.

Artigo 10.º

Considera-se Remoção o afastamento dos R.S.U. dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

1) Deposição - consiste no acondicionamento dos R.S.U. na origem, a fim de os preparar para a recolha;

a) É obrigatória a deposição dos resíduos sólidos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando fechada a respectiva tampa;

b) Sempre que no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam;

c) É proibido depositar resíduos sólidos fora dos recipientes, caso os recipientes não estejam cheios.

d) Não é permitido a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes.

2) Recolha - consiste na passagem dos R.S.U. dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

a) Recolha normal - efectuada segundo circuitos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando a remover os RSU contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerários definidos e com periocidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensão, não possam ser objecto de recolha normal.

3) Transporte - consiste na condução dos R.S.U. em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento, com ou sem passagem por estações de transferência;

Artigo 11.º

Transferência - consiste no transbordo dos R.S.U., recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominadas estações de transferência, situados entre a produção e o tratamento.

Artigo 12.º

1 - Considera-se Tratamento a sequência de operações e processos manuais, mecânicos e físicos, químicos ou biológicos destinada a alterar as características dos R.S.U por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

2 - Considera-se Tratamento com valorização, o tratamento de R.S.U. ou de fracções de R.S.U., com as finalidades de recuperar componentes dos resíduos e ou de realizar o seu aproveitamento energético, sob qualquer das formas possíveis.

Artigo 13.º

Considera-se Eliminação qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

Artigo 14.º

Considera-se Exploração o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de Resíduos Sólidos Urbanos

Secção I

Deposição dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 15.º

São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas Normas sobre os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos (anexo):

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou em fracções de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ou hospitalares;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Os indivíduos ou entidades responsáveis pela higiene dos edifícios, para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

2 - É obrigatória, nas "Casas do Lixo"das edificações, a colocação de uma placa que para além do nome da entidade ou pessoa responsável pelo funcionamento desses espaços e referidos no número anterior, deverá indicar o endereço onde poderá ser contactada e também o seu número de telefone.

3 - Sempre que se verifique a impossibilidade de colocar nas guias dos passeios ou não existir espaço para colocar o recipiente por falta de espaço, por originar situações perigosas, nomeadamente ao nível tráfego automóvel ou em outras situações consideradas deficientes, poderá a Câmara Municipal de Santana determinar que aqueles recipientes permaneçam sob determinadas condições, nomeadamente que permaneçam dentro dos respectivos recintos ou instalações, locais esse de fácil acesso.

4 - É expressamente proibido vazar R.S.U. em espaços privados ou público, além dos locais devidamente autorizados para o feito.

Artigo 16.º

Para efeito da deposição dos resíduos sólidos, poderão ser utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos:

1 - Resíduos Indiferenciados

a) Contentores herméticos normalizados, adquiridos pelos munícipes, dos modelos aprovados pela C.M.S., com capacidade de 50 litros, 110 litros, 120 litros, 240 litros, 360 litros, 770 litros, 800 litros e 1.100 litros.

b) Contentores colectivos públicos, no caso dos munícipes habitarem em arruamentos onde não circulem viaturas de remoção;

c) Compactadores, no caso de grandes produtores e de locais com grande densidade populacional, quando se justifique, por decisão municipal.

2 - Resíduos para reciclagem, reutilização e valorização

2.1 - Vidro de Embalagem

a) Vidrões herméticos normalizados, adquiridos pelos munícipes, dos modelos aprovados pela C.M.S., com capacidade de 50 litros, 120 litros, 240 litros, 360 litros, 800 litros e 1.100 litros.

b) Vidrões herméticos normalizados, colocados pela C.M.S. com capacidades iguais às do número anterior.

2.2 - Papel e Cartão

a) Papelões herméticos normalizados, adquiridos pelos munícipes, dos modelos aprovados pela C.M.S., com capacidade de 120 litros, 240 litros, 360 litros, 800 litros e 1.100 litros.

b) Papelões herméticos normalizados, colocados pela C.M.S. com capacidades iguais às do número anterior.

c) Saco Azul próprio normalizado, adquirido pelos munícipes à C.M.S.

d) Outros equipamentos determinados pela C.M.S.;

2.3 - Plásticos e Metais

a) Embalões herméticos normalizados, adquiridos pelos munícipes, dos modelos aprovados pela C.M.S., com capacidade de 120 litros, 240 litros, 360 litros, 800 litros e 1.100 litros.

b) Embalões herméticos normalizados, colocados pela C.M.S. com capacidades iguais às do número anterior.

c) Saco Amarelo próprio normalizado, adquirido pelos munícipes à C.M.S.

d) Outros equipamentos determinados pela C.M.S.;

2.4 - Outros Resíduos que tenham como destino a reciclagem, reutilização e ou valorização e para os quais seja implementado um sistema para recolha dos mesmos.

a) Equipamentos determinados pela C.M.S.

Artigo 17.º

1 - É da competência da Câmara Municipal de Santana, consoante os casos decidir sobre o número de exemplares e localização dos recipientes públicos.

2 - Os recipientes públicos não podem ser deslocados dos locais previstos, sem autorização da Câmara Municipal de Santana.

3 - A Câmara Municipal de Santana, apenas tem o dever de assegurar a manutenção, higiene e limpeza dos recipientes públicos.

3 - Compete à Câmara Municipal de Santana decidir da obrigatoriedade de um espaço, rua ou zona, possuir recipientes de uso particulares por habitação, fracção ou outros critérios dependentes da situação.

4 - A Câmara Municipal de Santana assume a responsabilidade de substituir recipientes de deposição privados por outros idênticos ou de qualidade nunca inferior aos anteriores, caso se faça prova de mau manuseamento, avaria do sistema da viatura, negligência ou dolo premeditado que danifica totalmente ou inviabiliza o uso do mesmo, provocado pelos serviços de remoção.

Artigo 18.º

1 - Deve fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios no Concelho de Santana, a reserva de compartimentos destinados à colocação de recipientes, de deposição indiferenciada e de deposição selectiva dos resíduos sólidos.

2 - As áreas a considerar para o efeito, dependem do número de fogos, lojas e escritórios, tendo de ter-se em atenção as Normas Técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações do Município (NTRS), anexas a este Regulamento.

3 - Resíduos Recicláveis

3.1 - A separação dos Resíduos Recicláveis, nomeadamente, o papel/cartão, o vidro de embalagem, as embalagens de plástico e de metal, esferovite e plástico filme é obrigatória, nas unidades comerciais, tais como nos hotéis, restaurantes, bares, minimercados, supermercados, hipermercados, armazéns, centros comerciais e outras por decisão municipal.

Artigo 19.º

É proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos sólidos.

Artigo 20.º

1 - É exigido nos locais com a instalação de compactadores, adequados às suas necessidades, para a deposição e remoção dos seus resíduos, de acordo com as Normas Técnicas anexas ao presente Regulamento.

2 - Os produtores comerciais de grandes quantidades, nomeadamente grandes supermercados, hipermercados, grandes armazéns, e grandes centros comerciais deverão possuir equipamento para compactação e enfardamento de cartão, papel e plástico.

Secção II

Recolha e Transporte dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 21.º

1 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal de Santana.

1.1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não proceder à recolha dos RSU no caso do não cumprimento do disposto no presente regulamento.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de recolha e transporte não levadas a cabo pela Câmara Municipal de Santana, ou por outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

Secção III

Remoção de Monstros e de Resíduos Verdes Urbanos

Artigo 22.º

1 - Os serviços camarários podem proceder, a solicitação dos interessados, à remoção de Monstros e de Resíduos Verdes Urbanos - "remoção a pedido" - mediante marcação entre os serviços e munícipes.

2 - A remoção referida no número anterior pode ser solicitada aos serviços de higiene e limpeza, pessoalmente, pelo telefone, ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre o munícipe e os serviços.

4 - Compete aos munícipes interessados colocar os Monstros ou os Resíduos Verdes Urbanos no local indicado pelos serviços, acessível à viatura municipal que procede à remoção.

5 - Esta remoção poderá ser efectuada pelo produtor, desde que vá depositar os resíduos locais indicados pelos serviço da C.M.S..

6 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 metro de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 centímetros não podem exceder os 50 centímetros de comprimento, sendo cobrada uma tarifa definida.

7 - Não respeitar as dimensões referidas na alínea anterior, reserva o direito de não ser realizada à recolha dos resíduos.

Artigo 23.º

É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar Monstros ou Resíduos Verdes Urbanos na via pública ou noutros locais públicos

Secção IV

Dejectos de animais

Artigo 24.º

Os proprietários ou acompanhantes de animais ficam obrigados a proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia, quando acompanhados de cegos.

Artigo 25.º

1 - Os dejectos animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de recolha indiferenciada existentes na via pública.

CAPÍTULO V

Produtores de Resíduos Sólidos Especiais

Secção I

Resíduos Sólidos de Grandes Produtores Comerciais

Artigo 26.º

Os grandes produtores de resíduos sólidos comerciais, são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Santana, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas à realização dessas actividades.

Secção II

Resíduos de Empresas Industriais

Artigo 27.º

1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis por dar destino aos seus resíduos podendo entretanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização com a Câmara Municipal de Santana, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos de empresas industriais forem admitidos em qualquer das fases do sistema de resíduos sólidos urbanos, constitui obrigação das empresas, o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Santana, referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

Secção III

Resíduos Sólidos Hospitalares ou Equiparados e de Matadouros

Artigo 28.º

Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis por dar destino adequado a eles, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação, com a Câmara Municipal de Santana, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas a realização dessas actividades.

Artigo 29.º

Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo anterior.

Secção IV

Entulhos, terras e materiais de construção

Artigo 30.º

Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos ou terras, são responsáveis pela sua remoção e destino final.

Artigo 31.º

1 - São proibidas no Município de Santana as seguintes condutas:

a) Despejar entulhos de construção civil, teras e similares em qualquer espaço público na área do Município, incluindo o mar.

b) Despejar entulhos de construção civil, terras e similares em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento Municipal, consentimento do proprietário e sem prejuízo de terceiros.

c) Colocar materiais de construção civil, temporariamente, na via pública, sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Santana.

2 - Nos casos autorizados, os materiais de construção deverão ser devidamente acondicionados em caixas de forma a evitar o seu derrame pela chuva ou pelo vento.

Secção V

Outros Resíduos Especiais

Artigo 32.º

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no Artigo 5.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 33.º

1 - Compete aos fiscais municipais verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de veículos na via pública, especificados no Código da Estrada, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para parque fechado.

2 - Serão objecto de remoção para o parque municipal todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pelo Concelho.

3 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, encostas, ribeiras e noutros espaços públicos.

CAPÍTULO VII

Limpeza e Desmatação

Artigo 34.º

1 - É obrigação dos proprietários ou de quem for por elas legalmente responsável proceder à desmatação e limpeza de parcelas rústicas ou urbanas de forma a evitar a proliferação de roedores e insectos prejudiciais à saúde pública, bem como a impedir a deflagração de fogos.

2 - Sem prejuízo do número anterior devem os proprietários de parcelas rústicas ou urbanas, ou quem legalmente for por elas responsável, proceder à limpeza das plantas que invadam a via pública ou propriedades confinantes.

3 - As limpezas e desmatações previstas nos números anteriores deverão ser executadas nos prazos estipulados nos mandados de notificação camarários.

Artigo 35.º

Nos pátios, quintais, serventias, logradouros, vedados ou não, das habitações utilizadas, singular ou colectivamente, pelos moradores, é proibido:

a) Lançar ou deixar escorrer líquidos perigosos ou tóxicos, detritos e outras imundices;

b) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, que incomode a passagem, impeça a limpeza urbana ou tirem luminosidade aos candeeiros de iluminação.

Artigo 36.º

Nos terrenos ou áreas anexas ou próximas das habitações, por defesa da qualidade de vida e do ambiente, é proibido:

a) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros;

b) Manter escorrências de águas sujas ou de esgotos sem estar devidamente canalizada para destinos final de acordo com disposto legal.

Artigo 37.º

Os terrenos, muros e baldios confinantes com a via pública ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a C.M.S. impor a limpeza, sempre que se considere necessário.

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 38.º

Os estabelecimentos comerciais, de restaurantes e bebidas, devem proceder à limpeza das áreas confinantes, aos mesmos e das zonas de influência, bem como das áreas de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

Artigo 39.º

Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anterior considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Artigo 40.º

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais do escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Sanções

Artigo 41.º

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal da C.M.S. e Polícia de Segurança Pública.

Artigo 42.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento, constitui contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 43.º

1 - A violação ao disposto no n.º 2, do Artigo 21.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 75 (euro) a 375 (euro), por metro cúbico ou fracção, não podendo, em qualquer caso, o limite máximo da coima a aplicar, ser superior a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, no momento da prática dos factos.

2 - A violação ao disposto no Artigo 23.º, constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 (euro) a 250 (euro).

3 - A violação ao disposto no Artigo 31.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 (euro) a 750 (euro), por metro cúbico ou fracção, não podendo, em qualquer caso, o limite máximo da coima a aplicar, ser superior a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor, no momento da prática dos factos, independentemente da Câmara Municipal proceder à remoção dos entulhos das terras e similares, debitando o pagamento das despesas ao infractor.

4 - A violação do disposto no n.º 3 do Artigo 33.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 250 (euro) a 2.500 (euro).

5 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 (euro) a 2500 (euro).

Artigo 44.º

Relativamente à Higiene e Limpeza nas vias, lugares públicos e espaços confinantes são punidas, com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:

a) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores nas zonas de remoção hermética, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro);

b) O despejo de resíduos no leito das ribeiras ou de outras linhas de água, constitui contraordenação punível com coima de 130 (euro) a 2.500 (euro);

c) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 (euro) a 250 (euro);

d) Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro);

e) Deixar de fazer limpeza de resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro);

f) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 (euro) a 1.250 (euro);

g) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que, a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao ambiente, constitui contra-ordenação punível com coima de 125 (euro) a 2.500 (euro);

h) Depositar resíduos em terrenos privados de outrem, constitui contra-ordenação punível com coima de 130 (euro) a 2.500 (euro);

i) Lançar papéis, cascas de frutas, pontas de cigarro e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 (euro) a 125 (euro);

j) Lançar ou afixar panfletos promocionais ou publicitários na via pública é passível de coima de 100 (euro) a 1.000 (euro);

k) Escarrar, urinar ou defecar na via pública, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 250 (euro);

l) Abandonar na via pública ou acondicionar indevidamente excrementos provenientes da defecação de animais, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 250 (euro);

m) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 250 (euro);

n) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias, sarjetas e sumidouros ou noutros espaços públicos, é passível de coima de 250 (euro) a 2.500 (euro);

o) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 (euro) a 2.500 (euro);

p) Lançar, abandonar animais mortos ou feridos ou parte deles na via pública, é passível de coima de 100(euro) a 500(euro);

q) Fazer estendal em espaços públicos ou afectam outros, é passível de coima de 50(euro) a 250(euro);

r) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes ou objectos que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos na via pública, é passível de coima de 50(euro) a 250(euro);

s) Outras acções que resulte da sujidade da via ou outros espaços públicos ou situações de insalubridade, é passível de coima de 100(euro) a 500(euro).

Artigo 45.º

Relativamente à Deposição de R.S.U. são punidas com as coimas indicadas as seguintes contraordenações:

a) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados indicados pela Câmara Municipal de Santana, é considerado tara perdido e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, independentemente da aplicação da coima de 50 (euro) a 250 (euro);

b) O uso e desvio para proveito pessoal de contentores colectivos públicos ou privados, é passível de coima de 100 (euro) a 1.000 (euro), além da devolução do mesmo ao respectivo proprietário;

c) A destruição ou danificação de contentores ou outros recipientes para deposição de resíduos que não sejam de propriedade própria, constitui contra ordenação punível com de coima de 250 (euro) a 1.500 (euro), além do pagamento para a sua substituição;

d) O abandono dos contentores na via pública após a remoção e fora dos horários estabelecidos, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 (euro) a 100 (euro);

e) A deposição de resíduos sólidos nos contentores colectivos públicos, fora dos horários estabelecidos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 250 (euro);

f) Lavar na via pública contentores privados, constitui contra-ordenação punível com de coima de 50 (euro) a 250 (euro);

g) Lançar nos contentores herméticos pedras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro);

h) Colocar nos equipamentos destinados a recolha selectiva e resíduos diferentes fora daqueles a que se destinam os recipientes, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro);

i) Desviar dos seus lugares os recipientes que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos Serviços de Higiene e Limpeza, constitui contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 750 (euro);

j) Utilizar contentores ou compactadores em mau estado mecânico e de limpeza, constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 500 (euro);

l) Utilizar os equipamentos de recolha, para afixação de anúncios e publicidade, constitui contraordenação punível com coima de 50(euro) a 250(euro).

m) Depositar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos recipientes, constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 750(euro).

n) Não possuir recipientes de deposição obrigatório de acordo com as normas definidas, constitui contraordenação punível com coima de 250(euro) por cada recipiente em falta ou 10(euro) por cada metro cúbico em falta.

o) Não cumprir o disposto na alínea 3.1, do artigo 18.º, constitui contraordenação punível com coima de 150(euro) a 750(euro).

p) Ser detentor do equipamento definido no artigo 19.º, constitui contraordenação punível com coima de 100(euro) a 500(euro).

Artigo 46.º

A falta de cumprimento dentro do prazo estabelecido por qualquer intimação camarária para a prática de determinado acto no âmbito deste regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 (euro) a 500 (euro).

Artigo 47.º

1 - A aplicação da coima bem como afixação do seu quantitativo pela Câmara Municipal de Santana faz-se, dentro dos limites definidos no presente Regulamento e em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:

a) o grau de ilicitude do facto contravencional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) a intensidade do dolo ou da negligência;

c) os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinaram;

d) as condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica ou de saúde;

e) a conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) a falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 48.º

É revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 193 de 21 de Agosto de 1996.

Artigo 49.º

O presente regulamento entra em vigor no imediato à sua publicação em Diário da República.

ANEXO

Normas Técnicas de deposição de resíduos sólidos em edificações do Município (NTRS)

1 - Disposições Gerais

1.1 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 17.º , 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento fazem parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios na área do concelho de Santana, deverão integrar, obrigatoriamente, as seguintes peças:

Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos materiais e equipamentos a utilizar, o seu sistema, descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza e cálculos necessários;

Corte vertical do edifício à escala mínima de 1/100, apresentando compartimento colectivo de armazenamento, sistema de ventilação e compartimento destinado à instalação de contentor-compactador quando se justificar;

Pormenores à escala mínima de 1/20, dos componentes descritos no ponto 2 Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos no n.º 1.1, poderão ser incluídos nas restantes peças do projecto desde que estas apresentem os cortes e pormenores referidos.

1.2 - Os projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos deverão ser elaborados rigorosamente, tendo em conta as presentes Normas Técnicas de Resíduos Sólidos.

1.3 - A estimativa para efeitos de dimensionamento das instalações e equipamento que integram os sistemas de deposição a projectar, deverá ser estabelecida de acordo com a seguinte fórmula:

a = Au x c

sendo:

a = área do compartimento;

Au = área útil de construção c = coeficiente, sendo de 0.007, para uso exclusivo de habitações unifamiliares e plurifamiliares e de 0.01, para os restantes usos.

2.1 - Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores (casa do lixo)

Definição: É o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e onde os funcionários que efectuem a recolha de RSU terão fácil acesso para proceder à mesma.

Aplicação: Este tipo de compartimento é de aplicação obrigatória em todo o tipo de edificações, excepto quando existam recintos próprios, onde a viatura municipal tenha acesso. Neste último caso deverá haver um acompanhamento do projecto por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Santana.

Especificação: O compartimento de resíduos sólidos deverá ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos.

Não poderá haver tectos falsos.

O compartimento deverá localizar-se sempre ao nível do piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública.

Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5 % para desníveis até 0,50 m. Para desníveis superiores deverá haver patamares intercalados, com o mínimo de 2,00 m.

Deverá possuir obrigatoriamente:

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor.

No tecto da área de operação deverá ser instalado um termo-sensor para a ejecção de água ("sprinkler"), no caso de eventual princípio de incêndio.

Sistema construtivo: este depósito é constituído por um recinto com as seguintes características:

A altura mínima deverá ser de 2,40 m;

O revestimento interno das paredes deverá ser executado, do pavimento ao tecto, com material impermeável que ofereça as características de impermeabilidade dos azulejos;

A pavimentação deverá ser em material impermeável de grande resistência ao choque e ao desgaste;

A porta de acesso deverá ser duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2,00 m, com abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 m x 0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;

O compartimento poderá situar-se numa zona interior do edifício. O acesso até ao local do depósito deverá ser garantido com passagem de dimensões mínimas de 1,30 m de largura e 2,40 m de altura, sem degraus;

A ventilação do compartimento deverá ser feita em vão correspondente a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, directamente para o exterior;

Poderá ser garantida a ventilação através de esquadrias basculantes de vidro aramado, venezianas de metal, etc.;

O pavimento deverá ter a inclinação descendente mínima de 2 % (dois por cento) e máxima de 4 % (quatro por cento) no sentido oposto ao da porta de acesso, convergindo num ponto baixo em que existe um ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,075 m;

O escoamento de esgoto deste ralo será feito para o colector de águas residuais domésticas.

Dimensionamento: O compartimento deve ser dimensionado de acordo com a fórmula indicada no ponto 1.3 destas NTRS.

2.2 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador

Definição: É o local próprio, exclusivo, fechado, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos, destinado à instalação do contentorcompactador de resíduos sólidos.

Aplicabilidade: É necessário no caso de edifícios com produções elevadas de RSU, que optem pela utilização de um contentor-compactador para a sua deposição.

Especificações: O compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deve fazer parte integrante do edifício.

Não é obrigatória a existência de compartimento, desde que nas instalações exista um espaço aberto com dimensões mínimas para a instalação do contentor-compactador e que o mesmo possua acesso fácil à viatura de recolha, de acordo com as dimensões definidas no sistema construtivo.

Para necessidades de contentor-compactador de capacidade superior a 10 m3 deverão ser contactados os serviços competentes da Câmara Municipal de Santana, para indicação dos valores a adoptar.

No tecto do compartimento destinado à instalação do contentor-compactador deverão ser instalados termo-sensores para ejecção de água ("sprinklers") no caso de eventual princípio de incêndio.

Sistema construtivo: este compartimento deve ter, além das características descritas em 2.1., o seguinte:

Ponto de tomada de força

A área total do compartimento deverá ser igual a 20 m2, para contentor-compactadores com 10 m3 de capacidade. Estes valores já incluem a área necessária à operação e manutenção do equipamento.

O compartimento deverá ter um pé-direito mínimo de 4,00 m.

A largura mínima do compartimento será de 4,50 m.

Não serão contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,50 m.

3 - Equipamentos

3.1 - Contentor-compactador

Definição: O contentor-compactador de resíduos sólidos é a máquina de propulsão não manual, capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água.

Especificações: Quanto ao controlo e segurança, o contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

possibilidade de fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina;

não apresentar partes externas móveis, tais como correias, polias ou quaisquer outras peças com movimento, a fim de serem evitados acidentes;

equipamento devidamente protegido, para que a sua operação seja perfeitamente segura contra acidentes;

possuir dispositivos que, automaticamente, cessem a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

o botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina deverá localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e deverá estar devidamente assinalado;

os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com os Regulamentos Nacionais e com os necessários dispositivos de segurança.

Quando da instalação do contentor-compactador, devem ser tomadas as precauções necessárias à minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação.

Tabela I

Dimensionamento do Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

Para cada contentor de Área de operação e armazenamento

110 a 240 litros 1,00 m2 (1,00 m x 1,00 m)

360 litros 1,44 m2 (1,20 m x 1,20 m)

800 a 1100 litros 6,00 m2 (2,00 m x 3,00m)

Tabela II

Parâmetros de dimensionamento do Compartimento colectivo de armazenamento dos contentores

(ver documento original)

Tabela III

Tipo de Edificação - Produção Diária de Resíduos Sólidos

Tipo de Edificação Produção diária

Habitações:

Unifamiliares e plurifamiliares - 8,5 litro/hab.dia.

Comerciais:

Edificações com salas de escritório - 1,0 litro/m2 área útil;

Lojas em diversos pisos e centros comerciais - 1,5 litro/m2 área útil;

Restaurantes, bares, pastelarias e similares - 0,75 litro/m2 área útil;

Supermercados - 0,75 litro/m2 área útil.

Mistas (a):

Hoteleiras:

Hotéis de luxo e de 5 estrelas - 18,0 litro/quarto ou apart.;

Hotéis de 3 e 4 estrelas - 12,0 litro/quarto ou apart.;

Outros estabelecimentos hoteleiros - 8,0 litro/ quarto ou a apart.;

Unidades Hospitalares:

Hospitais e similares - 18 litro/cama de resíduos sólidos.;

Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas - 1,0 litro/m2 área útil de resíduos sólidos;

Clínicas Veterinárias - 1,0 litro/m2 área útil de resíduos sólidos;

Observação: Apenas são contabilizados, resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.

Educacionais:

Creches e Infantários - 2,0 litros/m2 área útil;

Escolas de Ensino Básico - 0,3 litro/m2 área útil;

Escolas de Ensino Secundário - 2,0 litros/m2 área útil;

Estabelecimentos de Ensino Politécnico e Superior - 4,0 litros/m2 área útil.

a) Para as edificações com actividades mistas das produções diárias é determinada pelo somatório das partes constituintes respectivas;

Todas as situações especiais omissas devem ser analisadas caso a caso.

303823908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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