Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1071/2010, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Publicação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 1071/2010

Dr. Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 21 de Junho de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da referida Lei 169/99, de 18 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar e Respectiva Tabela de Taxas e sua Fundamentação Económico-Financeira, que a seguir se transcreve, com as alterações introduzidas, pela Assembleia Municipal, na alínea b) do ponto 2 do artigo 5.º:

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar e respectiva tabela de taxas

Preâmbulo

Embora o actual Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas e Licenças se encontre em vigor há pouco mais de 5 anos - entrou em vigor em 28 de Maio de 2004 - a verdade é que, considerando a entrada em vigor da nova lei da Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e a existência do novo regime jurídico das taxas das autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que vieram possibilitar aos municípios a criação de novas taxas, nomeadamente pelas utilidades prestadas aos particulares geradas pelas suas actividades ou resultantes de investimentos municipais, verifica-se que o mesmo se encontra desajustado das novas exigências legais, tendo de se proceder à sua reformulação, adequando-o aos novos conceitos jurídicos, à nova terminologia e à nova regulamentação das relações juridico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas às autarquias locais.

Face ao novo enquadramento legal, os valores das taxas da autarquia têm de ser fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, e devem reflectir, sem o ultrapassar, o custo das actividades públicas locais e os benefícios auferidos pelos particulares.

Nos custos da actividade pública local determinantes para a fixação dos montantes das taxas previstas neste novo Regulamento, foram tidos em conta:

a) Os custos directos e indirectos suportados pela Autarquia no desempenho das suas competências e atribuições nas áreas relacionadas com as matérias e situações sujeitas a licenciamento municipal e à prestação de serviços pela Autarquia;

b) Os custos do investimento com a execução, manutenção e reparação de infra-estruturas de comunicação, mercados e outras, em toda a área do Município;

c) Os encargos financeiros já assumidos pela Autarquia e investimentos previstos para o futuro próximo;

d) Os custos com os meios humanos e materiais necessários à prestação de serviços nestas áreas; custos de aquisição e manutenção de equipamento; custos de funcionamento das instalações municipais.

Foi também considerado, numa perspectiva não só material, mas também social e económica, o valor dos benefícios auferidos pelos particulares com a prestação de serviços e emissão de licenças camarárias.

Pretende-se que os valores obtidos com a cobrança de taxas permitam obter receita que cubra os custos directos suportados pela Autarquia com a prestação de serviços nas diversas áreas das suas atribuições e respectivos custos administrativos, e contribuam para o reforço de meios financeiros de que se possa socorrer para fazer face aos custos com a criação e manutenção de infra-estruturas necessárias à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, nas mais diversas áreas, desde a habitação, ambiente, cultura e desporto.

Dos novos regimes legais resultantes da nova Lei das Finanças Locais e do regime jurídico das taxas das autarquias, das novas atribuições da Autarquia resultantes da lei da transferência de competências da administração central para a administração local e da inflação, surgem novas taxas e mantêm-se, genericamente, os valores das taxas até aqui vigentes.

Lei Habilitante

Assim, nos termos do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada ela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do consignado na alínea c) do artigo 10.º e artigos 15.º e 16.º, todos da lei da Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, lei geral tributária e Código do Procedimento e Processo Tributário, a Assembleia Municipal de Ovar aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Ovar e respectiva Tabela.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento contém as disposições aplicáveis à liquidação e cobrança das taxas municipais não urbanísticas e outras receitas municipais.

2 - A tabela em anexo determina as taxas, preços e outras receitas a cobrar pelo município, fixando os respectivos montantes.

Artigo 2.º

Actualização

1 - Os valores das taxas previstos na tabela anexa poderão ser actualizados de dois em dois anos, por deliberação de Câmara a ser tomada até ao final do mês de Dezembro.

2 - Sempre que se proceda a actualização, a mesma será feita de acordo com a média dos dois anos anteriores do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - Independentemente da actualização referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

No âmbito da sua actividade geral, a Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança das seguintes taxas:

a) Pela prestação de serviços e concessão de documentos;

b) Pela prática de actos administrativos;

c) Pela satisfação administrativa de outras pretensões dos particulares;

d) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio municipal;

e) Pela gestão de tráfego e áreas de estacionamento;

f) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

g) Pela prestação de serviços na área da prevenção de riscos e da protecção civil;

h) Pela autorização para realização de actividades geradoras de impacto ambiental negativo;

i) Pela emissão de licenças;

j) Outras, previstas em legislação especial.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

A obrigação de pagar as taxas previstas no presente regulamento e tabela anexa recai sobre pessoas singulares ou colectivas e outras entidades equiparadas que solicitem a emissão das licenças ou a prática dos actos referidos no artigo anterior.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas as situações legalmente previstas.

2 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal poderá isentar do pagamento das taxas:

a) O Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos, sempre que considere de interesse municipal o acto ou actos sobre os quais incidam as taxas a cobrar;

b) As Associações Religiosas, Culturais, Desportivas, Recreativas e as Fundações Públicas, quando legalmente constituídas e as pessoas colectivas de Utilidade Pública, as Instituições Particulares de Solidariedade Social e outras Instituições, desde que desempenhem na área do Município actividade de Interesse Público Municipal, quanto às actividades que, directa e exclusivamente, tenham a ver com a prossecução dos seus fins estatuários;

c) Os particulares em situação comprovada de insuficiência económica, com base no referido no artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - As isenções referidas no número anterior deverão ser requeridas à Câmara Municipal, através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão das respectivas licenças.

CAPÍTULO II

Da liquidação

Artigo 6.º

Liquidação das taxas

1 - A liquidação das taxas municipais previstas no presente Regulamento consiste na determinação dos montantes a pagar e resulta da aplicação dos indicadores constantes da Tabela anexa, dos constantes de Regulamentos Municipais para que ela remetam e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - A liquidação das taxas não precedidas de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

3 - Sobre as taxas não recai qualquer adicional para o Estado.

Artigo 7.º

Notificação da liquidação

1 - A notificação de liquidação das taxas deve conter o conteúdo da decisão, a fundamentação, de facto e de direito da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, a indicação dos meios de defesa contra a liquidação, a advertência para as consequências do não pagamento, a menção do autor, a qualidade em que proferiu a decisão e data da mesma.

2 - O trabalhador municipal responsável pela tramitação dos processos em que é feita a liquidação deve anexar aos mesmos, cópia do documento de cobrança.

3 - A notificação será efectuada através de carta registada, com aviso de recepção.

Artigo 8.º

Liquidação em caso de deferimento tácito

Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito, são aplicáveis as taxas que seriam devidas no deferimento expresso.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação de taxas e demais receitas municipais se cometeram erros ou omissões, imputáveis ao serviço liquidador, dos quais tenham resultado prejuízos para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de quinze dias sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Não se procederá a liquidação adicional de valores iguais ou inferiores a 2,50 (euro).

4 - Quando se haja liquidado quantia superior à devida, deverão os serviços promover oficiosamente a sua restituição ao interessado, logo que conhecida a situação, desde que não tenham decorrido cinco anos sobre a data da liquidação.

Artigo 10.º

Meios de defesa

1 - Os sujeitos passivos das taxas e outros tributos podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação, no prazo de dez dias a contar do conhecimento da mesma.

3 - A reclamação presume-se indeferida, se não for decidida no prazo de 30 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso da reclamação caberá impugnação judicial, para o Tribunal competente, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

CAPÍTULO III

Do pagamento

Artigo 11.º

Pagamento

As taxas devidas deverão ser pagas no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

Artigo 12.º

Prazos de pagamento das licenças renováveis

1 - Nas licenças anuais concedidas depois de Janeiro, a taxa será paga pelo período de tempo que decorrer até 31 de Dezembro do mesmo ano, dividindo-se o valor da taxa anual pelos correspondentes duodécimos.

2 - O pagamento das licenças de ocupação de via pública e publicidade, mensais, deverá ser efectuado até ao dia 10 de cada mês.

3 - O pagamento das licenças anuais renováveis deverá fazer-se anualmente, entre 15 de Novembro e o último dia útil do mês de Dezembro do ano anterior ao da renovação.

4 - O pagamento poderá ainda ser efectuado durante todo o mês de Janeiro, acrescido de uma taxa de 10 %.

Artigo 13.º

Consequências do não pagamento

O não pagamento nos prazos respectivos, das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos ao município, para além de implicar a aplicação de coima prevista no artigo 23.º, serão objecto de execução fiscal.

Artigo 14.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, das taxas de valor superior a 500,00 (euro).

2 - O valor de cada prestação será fixado por despacho do Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, tendo em conta a capacidade económica do requerente e o pagamento total deverá ser efectuado em prazo não superior a um ano.

3 - Quando for autorizado o pagamento em prestações, a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento do montante ainda em dívida e o seu não pagamento dará origem a execução fiscal.

4 - A Câmara Municipal poderá condicionar o deferimento do pedido para o pagamento em prestações à apresentação de caução.

CAPÍTULO IV

Da emissão, renovação e caducidade das licenças

Artigo 15.º

Emissão de licenças

1 - A concessão de alvarás de licenças inicias e as taxas de liquidação eventual deverão ser pagas antes de praticados ou verificados os actos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa de organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de oito dias, a contar da data do aviso postal que comunica o deferimento do pedido.

3 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular da licença de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular da licença comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária, a com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 16.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis referidas no n.º 1 do artigo 15.º, consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais.

2 - Salvo determinação de vontade em contrário, as licenças com carácter periódico e regular consideram-se automaticamente renovadas por mera declaração verbal e pagamento das respectivas taxas, pressupondo-se a inalterabilidade dos termos e condições do licenciamento.

3 - O Município publicará por edital publicitado no sítio da Câmara Municipal na Internet e a afixar nas juntas de freguesia, durante o mês de Dezembro, avisos relativos à cobrança das licenças anuais renováveis, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorre quem não proceder ao pagamento nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Serão também enviados por correio simples para os titulares de licenças renováveis, avisos de notificação, durante o mesmo mês de Dezembro.

5 - A falta de interesse na renovação, implica comunicação expressa nos termos prescritos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior e tem como consequência o cancelamento da licença, que produz efeitos para o período imediatamente a seguir.

Artigo 17.º

Averbamentos de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de titular de licença devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de caducidade da licença.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que transfiram a propriedade das instalações ou cedam exploração, autorizam o averbamento das licenças a favor das pessoas a quem fizeram as transmissões.

Artigo 18.º

Caducidade das licenças

As licenças emitidas pela Câmara Municipal de Ovar caducam nas seguintes condições:

a) Quando os titulares das licenças renováveis tenham solicitado o seu cancelamento, antes de expirado o respectivo prazo;

b) Por decisão da Câmara Municipal, nos casos de incumprimento das condições do licenciamento;

c) Por ter expirado o respectivo prazo, no caso de licenças não renováveis automaticamente.

CAPÍTULO V

Dos documentos

Artigo 19.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que seja solicitada, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, o prazo para a emissão será de dois dias a contar da data da entrada do pedido.

2 - Não será aceite pedido de urgência, nos casos em que a emissão dos documentos implique buscas em arquivo ou envolva procedimentos ou diligências que não se compadeçam com o pedido, pelo número ou espécie de diligências necessárias.

3 - Á satisfação do pedido de urgência corresponde um agravamento das taxas aplicáveis, nos termos constantes da tabela anexa.

Artigo 20.º

Buscas

Quando o interessado na emissão de certidão ou qualquer outro documento não indique todos os elementos necessários, nomeadamente o ano de emissão do documento original, haverá agravamento das taxas devidas pela emissão, nos termos constantes da tabela anexa.

Artigo 21.º

Devolução de documentos

1 - Nos casos em que seja legalmente possível, poderão ser devolvidos documentos juntos aos processos, a requerimento dos interessados.

2 - Os documentos devolvidos serão substituídos por cópias por cujo pagamento os requerentes serão responsáveis.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização

Artigo 22.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento, compete às autoridades policiais e fiscalização municipal.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis, nos prazos fixados no artigo 12.º;

c) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da guia de receita das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respectivo documento de cobrança.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento nos respectivos Regulamentos.

3 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 50,00 (euro) e 150,00 (euro).

4 - No caso previsto na alínea d) os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, de 25,00 (euro) e 75,00 (euro).

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Integração de lacunas

Os casos não previstos neste Regulamento serão resolvidos por aplicação das normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta delas, pelos princípios gerais do direito fiscal.

Artigo 25.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município de Ovar, bem como outras disposições contrárias às constantes do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 27.º

Redução do valor das taxas

1 - São reduzidas em 50 %, pelo período de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças do Município de Ovar e respectiva Tabela de Taxas os montantes das taxas previstas Capítulo XI - Mercados da Tabela de Taxas.

2 - A presente redução de valores de taxas reveste carácter excepcional e transitório, na actual conjuntura social e económica, visando incentivar a recuperação económica e a iniciativa privada, através da promoção do desenvolvimento do comércio exercido por vários agentes económicos e, em especial, pelos produtores locais que vendem os seus produtos no Mercado Municipal, bem como apoiar um elevado número de famílias que exercem estas actividades tradicionais.

3 - O período de vigência da redução do montante de taxas previsto no presente artigo poderá ser, a todo o tempo, prorrogado, alterado ou revogado, pelos órgãos competentes, no respeito pelas disposições legais aplicáveis e mediante a avaliação que vier a ser efectuada quanto à respectiva aplicação e à situação económica e social que determinou a sua aprovação.

TABELA DE TAXAS

(ver documento original)

Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Ovar

Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio sustentar a definição de taxas como tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarq uias locais, nos termos da lei.

Por outro lado, ficou estabelecido que o valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com dois princípios fundamentais: o princípio da equivalência jurídica e o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Pelo primeiro, o valor das taxas deve respeitar o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local e ou o benefício auferido pelo particular. No respeito deste princípio, o valor das taxas poderá ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Pelo segundo, a criação de taxas deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e visar a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, ou seja, pretende-se que os valores obtidos com a cobrança de taxas permitam obter receitas que cubram os custos suportados pela Autarquia com a prestação de serviços nas diversas áreas das suas atribuições. Simultaneamente, pretende-se que contribuam para o reforço de meios financeiros de que esta se possa socorrer para fazer face aos custos com a criação e manutenção de infra-estruturas necessárias à melhoria da qualidade de vida dos munícipes, nas mais diversas áreas, desde a habitação ao ambiente, cultura e desporto.

Assim, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.

As taxas municipais podem também incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Nos termos do artigo 8.º do referido diploma legal, as taxas municipais devem ser criadas por Regulamento Municipal, aprovado pelo órgão deliberativo, que contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes componentes:

a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Conforme dispõe o artigo 17.º do Regime Geral da Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, as taxas actualmente em vigor deveriam ser revistas em conformidade com aquele normativo até ao início do exercício de 2009. No entanto, o artigo 40.º da lei do Orçamento de Estado para 2009 (Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro) alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade da aplicação da referida lei. Mais recentemente, a Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, alterou o referido artigo 17.º no sentido de prorrogar o prazo de revisão das taxas actualmente em vigor, até ao dia 30 de Abril de 2010.

Nestes termos, o objectivo do presente relatório consiste em determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, no âmbito dos vários regulamentos municipais em vigor, à excepção dos que incidem sobre áreas da competência da Divisão de Gestão Urbanística.

Pressupostos e condicionantes

Conforme já foi referido, o valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local e ou o benefício auferido pelo particular. Assim, no âmbito da determinação dos custos da actividade pública local, essenciais para a fixação dos montantes das taxas, foram tidos em conta:

a) Os custos directos e indirectos suportados pela Autarquia no desempenho das suas competências e atribuições nas áreas relacionadas com as matérias e situações sujeitas a licenciamento municipal e à prestação de serviços pela Autarquia;

b) Os custos de investimento com a execução, manutenção e reparação de infra-estruturas de comunicação, mercados e outras, em toda a área do Município;

c) Os custos com os meios humanos e materiais necessários à prestação de serviços em causa, bem como custos de manutenção e funcionamento dos equipamentos municipais.

Convém salientar que a fórmula para a determinação do valor das taxas não se restringiu exclusivamente à perspectiva económica do custo da actividade pública. Razões de ordem social e ambiental estão na base da aplicação de critérios de correcção no valor das taxas. Da mesma forma, ainda que o valor das taxas possa ser indexado ao benefício auferido pelo particular, estas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de determinados actos. Esquematicamente, o cálculo do valor das taxas pode ser apresentado da seguinte forma:

(ver documento original)

Por outro lado, não deixou também de ser efectuada uma análise comparativa com os municípios limítrofes, de forma a não gerar grandes disparidades.

O Município de Ovar ainda não tem implementada a contabilidade de custos de modo a permitir identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas. Assim, de forma a ultrapassar esta limitação, procedeu-se à estimativa do custo associado a cada serviço, tendo por base o custo da mão-de-obra dos vários intervenientes e acrescentando-se um valor associado a bens e ou serviços directamente consumíveis, no âmbito do processo administrativo e ou operacional. Por outro lado, foi calculado o custo indirecto dos serviços, de forma a levar em conta os custos de manutenção e funcionamento dos equipamentos municipais, amortizações e gastos gerais.

Metodologia

Em termos de metodologia, e tendo em consideração os pressupostos e condicionantes referidos no ponto 2., o valor final da taxa foi calculado, tendo em conta todos os custos directos e indirectos suportados pelo Município pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular. Por outro lado, em determinadas situações, foi introduzido um factor de correcção, com o objectivo de contemplar outros elementos de ponderação, tais como os aspectos ambientais e sociais já referidos, bem como critérios de desincentivo à prática de determinados actos.

O quadro abaixo sintetiza a metodologia utilizada no apuramento dos valores das taxas:

(ver documento original)

Os custos directos são todos os custos suportados pela acção directa do trabalhador no exercício das funções públicas (mão-de-obra directa) e dos gastos de materiais (ou serviços) directamente imputáveis à execução da tarefa. Assim, em primeiro lugar, procedeu-se ao cálculo do número total de minutos respeitante a um ano de trabalho. Para o efeito, foi retirado o tempo correspondente ao número médio de férias gozadas, bem como ao número médio de dias perdidos com feriados. Deste modo, foi então utilizada a seguinte fórmula:

Cálculo dos minutos, tendo em consideração a existência de 14 feriados no ano e 25 dias de férias

(ver documento original)

No que diz respeito ao cálculo dos custos com a mão-de-obra directa, procedeu-se ao levantamento da remuneração base de cada trabalhador no exercício das funções públicas, através da lista nominativa do Município de Ovar, para posteriormente ser estabelecido o custo médio de cada categoria profissional, designadamente:

Assistente Técnico

Assistente Operacional

Técnico Superior

Dirigente

Dividindo esse custo médio de cada categoria profissional pelos minutos de trabalho anuais, obteve-se então o custo por minuto para cada categoria:

Cálculo do custo da remuneração por minuto (por categoria profissional)

(ver documento original)

Uma vez obtido o custo por minuto por categoria profissional, procedeu-se à previsão do tempo padrão despendido em cada acto administrativo e ou operacional.

Nos gastos de materiais directos foram considerados os bens consumíveis utilizados e materiais específicos para a execução das tarefas, tendo em conta os tempos médios de execução das mesmas. Nos casos em que tal se justificou, foram considerados os custos com serviços adquiridos a empresas externas directamente imputáveis à execução das funções. Todos os outros custos foram considerados indirectos.

No que concerne aos custos indirectos, e uma vez que o Município de Ovar ainda não possui implementada a contabilidade de custos, foram calculados com base numa percentagem dos custos directos. Estes custos permitem incluir as despesas relacionadas com a manutenção e o funcionamento geral dos equipamentos municipais, amortizações, bem como gastos com o pessoal de outras unidades orgânicas, não directamente imputáveis aos serviços considerados, mas indispensáveis à sua prestação. Todavia, sempre que se afigurou possível, estes custos foram englobados nos custos directos.

Por fim, das análises efectuadas, entendeu-se nalguns casos fixar um valor inferior ou superior aos custos subjacentes ao serviço, correspondendo à aplicação de factores de correcção já mencionados no ponto 2.

Tabelas de taxas

De seguida, apresentam-se as tabelas de taxas com os valores individuais propostos, bem como os cálculos resultantes da aplicação da metodologia anteriormente exposta.

CAPÍTULO I

Prestação de Serviços Administrativos

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Horário de Funcionamento de Estabelecimentos

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Ruído

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é igual ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Transporte público em táxi

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, no caso dos averbamentos, mas é inferior no caso da emissão de licenças. Nesta última situação, foi introduzida uma correcção positiva uma vez que se trata de uma actividade económica.

(ver documento original)

CAPÍTULO VI

Venda ambulante de Lotaria

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Realização de Leilões

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, apenas no caso da realização de leilões sem fins lucrativos. No caso da realização de leilões com fins lucrativos foi introduzida uma correcção positiva com o objectivo de onerar o cariz lucrativo do evento.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Actividade de arrumador de automóveis

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Licenciamento de acampamentos ocasionais

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Realização de fogueiras e queimadas

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Mercados

Neste Capítulo, o apuramento do custo directo da actividade pública local foi efectuado de forma diferente da metodologia apresentada no ponto 2. Uma vez que a unidade de referência para cobrança de taxas era diversa (m2, dia, veículos, caixa), foi calculado um custo de mão-de-obra directa e de materiais anual que posteriormente foi imputado pelas diversas situações em função da respectiva unidade. De qualquer forma, o custo da actividade pública local é quase sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XII

Publicidade

Neste Capítulo, através de uma análise rápida ao quadro abaixo, é possível verificar que nalguns casos o custo da actividade pública local é superior ao valor da taxa aplicada e noutros é inferior. No entanto, convém realçar que, neste caso concreto, o custo apurado não é directamente comparável com o valor da taxa cobrada. De facto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, os valores das taxas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados factores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIII

Venda ambulante

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local não é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado apenas nalguns casos. No caso da emissão do cartão de vendedor ambulante, foi introduzida uma correcção positiva uma vez que se trata de uma actividade económica.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIV

Actividade de guarda nocturno

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XV

Cemitérios

Neste Capítulo, o apuramento do custo directo da actividade pública local foi efectuado, nalguns casos, de forma diferente da metodologia apresentada no ponto 2. Nestes casos, os custos de manutenção do cemitério foram calculados numa base anual e imputados a cada tipo de infra-estrutura (sepulturas, ossários e jazigos), consoante o espaço (em m2) por elas ocupado.

No caso das ocupações com carácter perpétuo considerou-se um tempo de ocupação (ou seja, o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado) igual a 30 anos, pelo que se imputaram custos de manutenção do cemitério durante esse período.

Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos foi também utilizado o raciocínio atrás mencionado.

De qualquer forma, o custo da actividade pública local é quase sempre superior ao valor da taxa aplicada, à excepção das taxas cobradas pelo averbamento de transmissões para pessoas diferentes. A introdução de um factor de correcção positiva pretende, nestas situações, desincentivar os negócios celebrados entre particulares que não sejam considerados classes sucessíveis, nos termos do Código Civil, de modo a evitar a especulação nas concessões.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVI

Licenciamento da Actividade de Exploração de Máquinas de Diversão

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local não é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado apenas nalguns casos. Nalgumas situações, foram introduzidas correcções positivas uma vez que este licenciamento se enquadra no âmbito de uma actividade económica.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVII

Actividade de bilhetes para espectáculos em agências ou postos de venda

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XVIII

Ocupação da via pública com mobiliário urbano

Neste Capítulo, através de uma análise rápida ao quadro abaixo, é possível verificar que o custo da actividade pública local é quase sempre superior ao valor da taxa aplicada. No entanto, convém realçar que, neste caso concreto, o custo apurado não é directamente comparável com o valor da taxa cobrada. De facto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, os valores das taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, não sendo possível a quantificação da utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo.

(ver documento original)

CAPÍTULO XIX

Serviços veterinários

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XX

Licenças de condução

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXI

Resíduos sólidos e limpeza urbana

Neste Capítulo, o apuramento do custo directo da actividade pública local foi efectuado de forma diferente da metodologia apresentada no ponto 2. De facto, os custos directos foram imputados em função do número de contratos activos, que foi possível apurar, referentes às tarifas domésticas e não domésticas. Como se pode verificar, o custo da actividade pública local é quase sempre superior ao valor da taxa aplicada.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXII

Licenciamento e cobrança da taxa de ressarcimento pela exploração de inertes

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

CAPÍTULO XXIII

Diversos

Neste Capítulo, o custo da actividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado.

(ver documento original)

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e publicados no Diário da República e no sítio do Município - www.cm-ovar.pt. E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Directora de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

Ovar, 14 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Manuel Alves de Oliveira.

303808591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1196249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda