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Aviso 21220/2010, de 22 de Outubro

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha

Texto do documento

Aviso 21220/2010

Alteração do Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha

João Agostinho Pinto Pereira, Presidente da Câmara Municipal, torna público, em cumprimento do disposto da alínea a), do n.º 3, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e do deliberado em reunião ordinaria pública da Câmara Municipal, realizada a 06 de Outubro de 2010, proceder ao processo de Alteração ao Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, com base no seguinte:

Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentam as opções definidas no Plano Director Municipal em vigor, deliberou-se a alteração parcial do referido Plano, ratificado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/99, publicada no Diário da República, 1.ª série B n.º 64, de 17 de Março de 1999, e rectificado em Assembleia Municipal e publicada no Diário da República 2.ª série - N.º 155. em Aviso 21745/2008 de 12 de Agosto de 2008.

A alteração parcial do Plano Director Municipal enquadra-se no disposto na alínea a) no n.º 2 do Artigo 93.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, também designado, por Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT). Este preceituado legal determina que a alteração dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) pode decorrer da "evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social que lhe estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no plano [...]".

A alteração ao Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha procura resolver problemas distintos, uns de natureza territorial outros de natureza regulamentar, assim:

a) Numa área actualmente ocupada por armazéns e indústrias, proceder à reclassificação do solo rural para solo urbano, integrando-a no "Espaço Indústria Transformadora". (ver figura 1 do Relatório de Fundamentação).

b) Permitir a instalação dos programas "comércio e serviços" no "Espaço de Indústria Transformadora Existente" à semelhança do que acontece no Espaço de Indústria Transformadora Potencial.

c) A alteração no Quadro Regulamentar eliminando na nota escrita 8 e 10 a designação "desde que não incluído em REN" de forma a possibilitar o enquadramento no novo regime da REN, nomeadamente no que se refere aos usos compatíveis.

d) A alteração no Quadro Regulamentar acrescentando na nota escrita 9 o seguinte. "Exceptuam-se os casos de ampliação de unidades existentes e licenciadas à data de entrada em vigor do PDM e desde que cumpra a Regulamentação Urbanística do Espaço Industrial Existente da Indústria Transformadora, não sendo permitido qualquer tipo de fraccionamento".

e) A alteração no Quadro Regulamentar no sentido de adequar as normas relativas a instalação das indústrias com o actual regime, Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro (REAI).

Assim, a classe A e B passa a ser Tipo 1 e 2 e a classe C e D passa a ser Tipo 3 (ver Quadro Regulamentar em Anexo).

A urgência e a pertinência deste procedimento de alteração parcial do PDM de Albergaria-a-Velha centra-se, essencialmente, numa área marginal à EN-1/IC2, actualmente ocupada com armazéns e indústrias e que é, praticamente, contígua à Zona Industrial de Albergaria-a-Velha. No actual PDM, esta área encontra-se classificada como "Espaço Florestal Existente" e, residualmente, "Espaço Florestal sobre Solos de REN", quando na realidade é uma área consolidada com características de "Espaço Industrial Existente".

Tratando-se de licenciamentos, muitos deles anteriores à entrada em vigor do PDM, concretizados e executados, poder-se-ia pensar que, deste facto, não resultaria quaisquer problemas de enquadramento no PDM. No entanto, recentes intenções de ampliação ou de mudança de uso, não têm encontrado enquadramento e suporte urbanístico e administrativo no PDM.

A área em causa tem um nível de comprometimento praticamente total. A análise da Planta de Ordenamento do PDM em vigor, evidencia que esta área integra já o designado "Espaço de Desenvolvimento Programado - Espaço Indústria". Embora o PDM de Albergaria-a-Velha se encontre em processo de revisão, no qual estas questões merecem o enquadramento urbanístico, na verdade os tempos previsíveis para o ganho da plena eficácia desse novo instrumento de gestão territorial não se coaduna com os tempos e as dificuldades do tecido empresarial local nos processos de modernização dos seus investimentos já instalados. É neste contexto que surge o procedimento de alteração parcial do PDM.

Paralelamente, e aproveitando a oportunidade deste procedimento, procura-se ainda introduzir pequenas alterações de âmbito regulamentar que se enumeram:

1 - Ajustar o Quadro Regulamentar do PDM ao regime de compatibilidade da REN, eliminando a designação "desde que não incluído em REN". Possibilita-se a execução e o licenciamento de programas de uso considerados compatíveis com aquela servidão, nomeadamente os definidos na Portaria 1356/2008 de 28 de Novembro.

2 - Alargar a possibilidade de instalação do programa "comércio e serviços" no Espaço de Indústria Transformadora Existente à semelhança do que acontece no Espaço de Indústria Transformadora Potencial.

Trata-se de uma disposição regulamentar importante para o processo de qualificação da Zona Industrial de Albergaria-a-Velha, permitindo, por exemplo, a instalação de um restaurante ou mesmo de serviços bancários de apoio.

3 - Permitir na Classe de Espaço Florestal Existente a ampliação de unidades (Industria e Armazéns) licenciadas antes da entrada em vigor do PDM, sem que seja necessário a elaboração de Plano de Pormenor plenamente eficaz.

4 - Ajustar o Quadro Regulamentar do PDM ao Regime do Exercício da Actividade Industrial em vigor.

A referida alteração ao Plano Director Municipal prossegue os seguintes objectivos estratégicos:

a) Estruturar e integrar na Zona Industrial de Albergaria-a-Velha um conjunto de unidades empresariais existentes e licenciadas;

b) Possibilitar em Espaços Industriais estruturados a possibilidade de instalar programas de comércio e de serviços de apoio ao funcionamento desses espaços.

c) Permitir que nos diversos espaços possam ocorrer, em áreas integradas na REN, as intervenções que se enquadram no regime de compatibilidade definido na Portaria 1356/2008 de 28 de Novembro.

O prazo de alteração ao Plano Director Municipal é de 6 meses a contar da data de publicação no Diário da República, da deliberação de alteração.

A Câmara Municipal deliberou, ainda, dispensar a alteração ao PDM do procedimento de Avaliação Ambiental estratégica de acordo com o estipulado no n.º 5, do Artigo 74.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro conjugado com o n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007 de 15 de Junho.

O período de apresentação de sugestões previsto no n.º 2 do artigo 77 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, com a redacção que lhe confere Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, é de 15 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

Durante o período indicado, os interessados poderão dirigir-se ou contactar, durante as horas de expediente, a Divisão de Planeamento e Urbanismo e a Divisão de Obras Particulares da Câmara Municipal da Albergaria-a-Velha, para obter qualquer informação a este respeito. Os interessados deverão apresentar as sugestões, mediante a exposição dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, devendo nesta constar a identificação e o endereço dos seus autores.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos de costume.

18 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

203822539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1194687.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-28 - Portaria 1356/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as condições para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que aprova o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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