Portaria 154/82
de 3 de Fevereiro
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Julho, os quadros do pessoal da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Setúbal, de Barlavento e de Sotavento do Algarve foram fixados, respectivamente, pelas Portarias n.os 311-F/80, 311-H/80, 311-J/80, 311-G/80, 311-I/80, 311-D/80 e 311-C/80, de 30 de Maio.
Após as alterações introduzidas nos quadros da Direcção-Geral de Portos e das Juntas Autónomas dos Portos de Aveiro, de Setúbal e de Sotavento do Algarve pela Portaria 393/81, de 16 de Maio, verificou-se, por virtude da aplicação das regras do primeiro provimento, a que se refere o artigo 82.º do Decreto-Lei 247/79, a indispensabilidade de corrigir ou de alterar os quadros daqueles organismos e ainda os das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, da Figueira da Foz e de Barlavento do Algarve por forma a permitirem a integração dos agentes actualmente em actividade nas categorias e classes a que têm direito por força da doutrina expressa no Despacho Normativo 136/80, em resultado da procedência de reclamações deduzidas contra a lista provisória de integração, sem que desse facto haja que alterar as dotações orçamentais já autorizadas.
Na verdade, as correcções a introduzir continuam a não alterar o número de unidades que foram previstas por se tratar apenas do reajustamento dos quadros quanto à classificação atribuída aos agentes e funcionários a integrar em cada um dos respectivos quadros.
Por este motivo, as categorias ou classes agora alteradas são a extinguir quando vagarem, mantendo-se, depois disso, intactos os quadros primitivamente aprovados.
No quadro da Direcção-Geral de Portos procede-se unicamente à correcção de uma letra do vencimento, por lapso dactilográfico; na Junta Autónoma dos Portos do Norte é apenas efectuada a correcção do grupo do pessoal, por lapso de impressão na publicação da Portaria 311-H/80; na Junta Autónoma do Porto de Aveiro é corrigido o número de unidades dentro das categorias e classes de operários de 1.ª e de 2.ª; na Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz são igualmente feitas correcções nas categorias de capataz e de operário de 1.ª classe; na Junta Autónoma do Porto de Setúbal são, do mesmo modo, corrigidas as categorias de operário de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe; na Junta Autónoma dos Portos de Barlavento são mantidas as categorias relativas a escriturário-dactilógrafo, com o mesmo número de unidades, mas em dotação global, de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve é corrigida a observação na categoria de encarregado de pedreiro.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 247/79, de 25 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa, que os quadros do pessoal da Direcção-Geral de Portos, das Juntas Autónomas dos Portos do Norte, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Setúbal, de Barlavento e de Sotavento do Algarve, fixados, respectivamente, pelas Portarias n.os 311-F/80, 311-H/80, 311-J/80, 311-G/80, 311-I/80, 311-D/80 e 311-C/80, de 30 de Maio, são alterados na conformidade dos anexos I, II, III, IV, V, VI e VII da presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Secretarias de Estado do Orçamento, dos Transportes Exteriores e Comunicações e da Reforma Administrativa, 31 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.
DO ANEXO I AO ANEXO VII
(ver documento original)