Decreto-Lei 354-A/80
de 5 de Setembro
Considerando que razões imperiosas podem justificar a prorrogação das comissões normais previstas no artigo 38.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos do artigo 148.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na contagem dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Oficial do Exército, aprovado pelo Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, não é considerado o tempo de frequência de cursos, diligências ou estágios determinados pelo Exército.
Art. 2.º - 1 - Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do citado Estatuto do Oficial do Exército podem ser prorrogados, por um período de um ano, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior e, em consequência, automaticamente prorrogadas pelo prazo nele referido as comissões normais dos oficiais do Exército que, à data da publicação do presente diploma, já tenham eventualmente ultrapassado os prazos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Oficial do Exército.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Agosto de 1980.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.
Promulgado em 28 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.