Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 171/75, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas na concessão de louvores e condecorações a militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 171/75

de 1 de Abril

Considerando as dificuldades de que, nos últimos anos, se tem revestido o processamento dos louvores e condecorações concedidas a militares;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os louvores concedidos a militares poderão deixar de ser publicados, devendo, porém, neste caso, ser notificados pessoal e integralmente aos interessados.

2. No caso previsto no número anterior, apenas se publicará na respectiva ordem ou Diário do Governo, consoante for necessário, a referência à identificação do militar, à data do louvor e à entidade que o concedeu.

No mesmo caso, os louvores serão transcritos nos competentes registos nos precisos termos dos respectivos diplomas, conforme forem notificados.

4. Aos militares abrangidos por esta disposição não se aplica, na parte respeitante a louvores, o disposto no artigo 150.º e no § 2.º do artigo 152.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto 16963, de 15 de Julho de 1929.

Art. 2.º No caso previsto no artigo 1.º deste diploma, ficam prejudicadas as disposições do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, bem como do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovadas, respectivamente, pelos Decretos n.os 566/71, de 20 de Dezembro, e 45498, de 31 de Dezembro de 1963, que exijam a publicação de quaisquer louvores concedidos a militares.

Art. 3.º O presente decreto-lei vigorará até 31 de Dezembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/01/plain-11936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-06-15 - Decreto 16963 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Aprova, para ter execução no exército e na armada, o regulamento de disciplina militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-11 - Decreto-Lei 336/76 - Conselho da Revolução

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º 171/75, de 1 de Abril (louvores e condecorações a militares).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda