de 1 de Abril
Considerando as dificuldades de que, nos últimos anos, se tem revestido o processamento dos louvores e condecorações concedidas a militares;Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os louvores concedidos a militares poderão deixar de ser publicados, devendo, porém, neste caso, ser notificados pessoal e integralmente aos interessados.
2. No caso previsto no número anterior, apenas se publicará na respectiva ordem ou Diário do Governo, consoante for necessário, a referência à identificação do militar, à data do louvor e à entidade que o concedeu.
No mesmo caso, os louvores serão transcritos nos competentes registos nos precisos termos dos respectivos diplomas, conforme forem notificados.
4. Aos militares abrangidos por esta disposição não se aplica, na parte respeitante a louvores, o disposto no artigo 150.º e no § 2.º do artigo 152.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto 16963, de 15 de Julho de 1929.
Art. 2.º No caso previsto no artigo 1.º deste diploma, ficam prejudicadas as disposições do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, bem como do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovadas, respectivamente, pelos Decretos n.os 566/71, de 20 de Dezembro, e 45498, de 31 de Dezembro de 1963, que exijam a publicação de quaisquer louvores concedidos a militares.
Art. 3.º O presente decreto-lei vigorará até 31 de Dezembro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 13 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.