O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, torna público que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em sua sessão ordinária realizada em 24 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal de Loulé, aprovada em reunião ordinária realizada em 08 de Setembro de 2010 o Regulamento das Paisagens Protegidas Locais da Rocha da Pena e da Fonte Benémola, cujo projecto foi publicado foi publicitado no Diário da República 2.ª série n.º 84 de 30 de Abril de 2010 e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento.
Loulé, 11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Sebastião Francisco Seruca Emídio.
Regulamento das Paisagens Protegidas Locais da Rocha da Pena e da Fonte Benémola
A Rocha da Pena e a Fonte Benémola constituem locais de grande interesse no Barrocal algarvio, nomeadamente devido às suas características geológicas, paisagísticas, florísticas e faunísticas.
Estes locais foram classificados como Sítios Classificados através do Decreto-Lei 392/91, de 10 de Outubro.
A Rocha da Pena e a Fonte Benémola estão inseridas em área de Rede Natura 2000, sendo o reconhecimento dos valores naturais existentes nestes locais. A flora característica do Barrocal, além de englobar muitas espécies endémicas, constitui um elemento de grande beleza paisagística; quanto à fauna, particularmente rica em espécies de passeriformes, é também relevante no que respeita a algumas aves predadoras e pequenos mamíferos de que se destacam algumas espécies de quirópteros.
Assim, e no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais, nos termos dos artigos 241.º e 112.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea m) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, a Assembleia Municipal de Loulé, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública, aprova o seguinte Regulamento das Paisagens Protegidas Locais da Rocha da Pena e da Fonte Benémola.
Artigo 1.º
Classificação
Pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho, foi criada a Paisagem Protegida Local da Rocha da Pena e a Paisagem Protegida Local da Fonte Benémola, adiante designadas por "Paisagens Protegidas".
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites das áreas de Paisagem Protegida são os indicados nas cartas que constituem os Anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura das cartas são resolvidas pela consulta aos respectivos originais, à escala 1:25.000, que conjuntamente com os estudos de análise biofísica da Paisagem Protegida, ficam, para o efeito, arquivados na Câmara Municipal de Loulé.
Artigo 3.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, constituem objectivos fundamentais a prosseguir com a criação das Paisagens Protegidas os seguintes:
a) Proteger e conservar os valores biofísicos, estéticos, paisagísticos e ecológicos do Barrocal;
b) Fomentar de forma equilibrada e sustentada, o desenvolvimento económico, social e cultural da região, incentivando e apoiando as actividades tradicionais, a recuperação de povoados e construções antigas de arquitectura tradicional, bem como de sistemas de rega, potenciando os recursos naturais e humanos;
c) Promover o ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos fins referidos nas alíneas anteriores;
d) Promover a divulgação dos seus valores naturais, arquitectónicos/arqueológicos e estéticos, bem como criar condições para a divulgação destes valores, como pólos de atracção turística ou de lazer;
e) Desenvolver práticas educativas e científicas de defesa e estudo dos valores naturais e culturais, com a participação activa das comunidades locais, na perspectiva de um desenvolvimento humano harmonioso e sustentável.
Artigo 4.º
Gestão
1 - A gestão das áreas de Paisagem Protegida visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pela Câmara Municipal de Loulé, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização das Paisagens Protegidas.
2 - A autarquia contemplará no seu Plano Anual de Gestão e Investimento os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objectivos das áreas protegidas.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos das áreas de Paisagem Protegida:
a) A Comissão Directiva;
b) O Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
Composição e funcionamento da Comissão Directiva
1 - A Comissão Directiva é o órgão executivo das áreas de Paisagem Protegida e é composta por um Presidente e dois vogais.
2 - O Presidente da Comissão Directiva é o presidente da Câmara Municipal de Loulé ou designado pela Câmara, podendo para o efeito ser escolhido de entre os seus membros dos órgãos do município.
3 - Os dois vogais são designados, para mandatos alternados, pelas Juntas de Freguesia:
a) Junta de Freguesia de Benafim ou Junta de Freguesia de Salir;
b) Junta de Freguesia de Querença ou Junta de Freguesia da Tôr.
4 - O mandato dos titulares da Comissão Directiva é de dois anos.
5 - Nas deliberações da Comissão Directiva, o presidente exerce o voto de qualidade.
6 - A Comissão Directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.
Artigo 7.º
Competências da Comissão Directiva
1 - Compete à Comissão Directiva, em geral, a administração dos interesses específicos das Paisagens Protegidas, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
2 - Compete à Comissão Directiva elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
3 - Compete em especial à Comissão Directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
b) Elaborar relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;
c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado das áreas protegidas, que incluem informação sobre a agricultura e os sistemas de rega;
d) Autorizar actos ou actividades condicionados nas áreas protegidas, em conformidade com o disposto no presente regulamento;
e) Fazer cessar todas as acções realizadas em violação do disposto na presente deliberação e legislação complementar;
f) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;
g) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades nas áreas protegidas com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, do presente regulamento e de outra legislação aplicável.
Artigo 8.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva e integra:
a) Dois representantes das Juntas de Freguesia de Benafim, de Salir, de Querença ou da Tôr, não representadas na Comissão Directiva;
b) Um representante das Organizações Não Governamentais de Ambiente com intervenção na área das Paisagens Protegidas, em regime de rotatividade anual;
c) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDRAlgarve);
d) Um representante da Administração de Região Hidrográfica do Algarve (ARHAlgarve);
e) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAPAlg);
f) Um representante da Direcção Regional de Florestas do Algarve (DRFAlg);
g) Um representante da Entidade Regional de Turismo do Algarve (ERTA);
h) Dois representantes das instituições representativas ou figura jurídica similar, dos interesses sócio-económicos intervenientes, um por cada uma das áreas protegidas;
i) Dois representantes das instituições representativas dos interesses culturais, desportivos e recreativos, com intervenção nas áreas das Paisagens Protegidas, um por cada área protegida;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana a definir pelo Comandante do Destacamento de Loulé;
k) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, I. P.
2 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - A Comissão Directiva participará nas reuniões do Conselho Consultivo, para prestar as informações e esclarecimentos necessários.
Artigo 9.º
Competências do Conselho Consultivo
Compete ao Conselho Consultivo desenvolver as seguintes actividades:
a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades;
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado das áreas de Paisagem Protegida;
e) Emitir parecer, sempre que solicitado, sobre assuntos relevantes para as áreas de Paisagem Protegida, nomeadamente pelo seu impacte sobre as mesmas.
Artigo 10.º
Actividades Interditas
Dentro dos limites das Paisagens Protegidas, são interditos os seguintes actos e actividades:
a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
b) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
c) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem o tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;
d) O corte, extracção, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
e) O exercício de caça ou de pesca;
f) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição sonora ou que pela sua natureza específica ponham em risco objectivo os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente as competições de motociclismo que utilizem motociclos e ciclomotores especialmente concebidos para a utilização em todo-o-terreno e as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno.
g) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;
h) A realização de queimadas ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas.
i) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, excepto para fins científicos devidamente autorizados pela Comissão Directiva.
Artigo 11.º
Actos e actividades condicionadas
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização da Comissão Directiva, os seguintes actos e actividades:
a) O sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Comissão Directiva.
b) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes, exceptuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
c) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, construção de muros de suporte e divisão de terras, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
d) Estabelecer novas actividades industriais, comerciais, artísticas, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias;
e) Alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente escavações, aterros e extracção de inertes, despedregas e ripagens do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
g) A prática de campismo ou caravanismo;
h) A introdução de espécies não indígenas;
i) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a impermeabilização dos terrenos e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
j) A prática de actividades desportivas ou turísticas não motorizadas susceptíveis de causarem perturbação ou deterioração dos valores naturais presentes, designadamente escalada, espeleologia e montanhismo, fora dos percursos e vias expressamente destinadas a esse fim;
k) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.
Artigo 12.º
Autorizações e pareceres
1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos respectivamente pela Comissão Directiva e pelo Conselho Consultivo são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão dos pareceres e autorizações é de 30 dias.
3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.
4 - Os pareceres e autorizações emitidos ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se neste prazo se encontrar em curso o respectivo processo de licenciamento.
5 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste regulamento.
Artigo 13.º
Contra-Ordenações
1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º quando interditos, não autorizados ou sem os pareceres devidos.
2 - O regime de contra-ordenações rege-se pelo Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho;
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar a aplicação de sanções acessórias previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.
Artigo 15.º
Processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Ao processo de contra-ordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção conferida pela Lei 89/2009 de 31 de Agosto e no Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho.
2 - O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 72.º da Lei 50/2006 de 29 de Agosto, na sua actual redacção.
Artigo 16.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º a Câmara Municipal de Loulé pode obrigar o infractor a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à infracção.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, a Câmara Municipal de Loulé actua directamente por conta do infractor, podendo as respectivas despesas, se necessário, ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
Artigo 17.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma e legislação complementar aplicável competem à Câmara Municipal de Loulé, ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data de publicação no Diário da República.
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