Regulamento do Centro de Recolha e Alojamento Temporário de Cães e Gatos do Município de Lagos - Apreciação pública
Célia de Fátima da Assunção Correia, Directora do Departamento de Suporte Técnico e Administrativo da Câmara Municipal de Lagos:
Faz público, no uso da competência delegada e para cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na sua redacção actualizada, e da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Lagos, na sua reunião realizada a 06 de Outubro de 2010, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo período de 30 dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República, a proposta do Regulamento do Centro de Recolha e Alojamento Temporário de Cães e Gatos do Município de Lagos.
Nestes termos a proposta de Regulamento, encontra-se disponível para consulta no Balcão Virtual em www.cm-lagos, e nas Juntas de Freguesia, entre as 9 horas e as 17 horas, convidando-se todos os interessados para no decorrer do prazo acima referido, apresentarem por escrito, as reclamações, observações ou sugestões que acharem por convenientes, endereçadas por correio ao Serviço de Gestão de Fluxos de Informação da Câmara Municipal de Lagos (Paços do Concelho Séc. XXI, Praça do Município - Lagos, e por correio electrónico (expediente.geral@cm-lagos.pt).
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
Lagos, 11 de Outubro de 2010. - A Directora do Departamento, Dr.ª Célia de Fátima da Assunção Correia.
Proposta de Regulamento do Centro de Recolha e Alojamento Temporário de Cães e Gatos do Município de Lagos
O Regulamento do Canil e Gatil Municipais data de 1992, tendo sido aprovado em reunião de câmara municipal realizada no dia 22 de Janeiro desse ano e em sessão da assembleia municipal de 28 de Fevereiro.
Desde então ocorreram alterações na legislação bastante significativas, tendo sido atribuídas mais competências e responsabilidades às autarquias na área do bem-estar animal, controlo de zoonoses e de animais errantes.
Há cada vez mais cidadãos que se preocupam e reivindicam uma maior preocupação com o bem-estar dos animais. No entanto, enfrentamos igualmente o problema do abandono dos animais de companhia.
Assim, torna-se premente a actualização e adaptação à legislação em vigor de forma a responder aos desafios que a sociedade, o tempo e o legislador lançaram, permitindo o cumprimento das funções atribuídas a este serviço de salvaguarda da saúde pública, tendo sempre presente o objectivo de "garantir uma protecção reforçada e um maior respeito pelo bem-estar dos animais, enquanto seres dotados de sensibilidade" conforme previsto no Protocolo Anexo ao Tratado de Amesterdão.
O presente Projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 6, alínea a) do artigo 64.º e do n.º 2, alínea a) do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 92/95 de 12 de Setembro, do Decreto-Lei 276/2001 de 17 de Outubro e em cumprimento do disposto nos Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, todos de 17 de Dezembro, na 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de Agosto, no Decreto-Lei 255/2009, de 24 de Setembro e Decreto-Lei 315/2009, de 29 de Outubro.
Artigo 1.º
Direitos dos Animais
O Município de Lagos reconhece a importância dos Direitos dos Animais consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de Janeiro de 1978, os quais devem constituir um acervo de princípios inspiradores da sua actividade nesse âmbito.
Artigo 2.º
Objecto do Regulamento
O presente Regulamento visa definir o funcionamento e a metodologia dos serviços municipais para a captura de cães e gatos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, bem como a recolha e procedimento subsequente nas instalações do Centro de Recolha e Alojamento Temporário de Cães e Gatos do Município de Lagos doravante designado por Canil/Gatil Municipal.
Artigo 3.º
Funções
São funções do Canil/Gatil Municipal de Lagos:
a) A captura de animais encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos e a recolha compulsiva de animais;
b) O internamento obrigatório e sequestro de animais, nos casos previstos no artigo 5.º;
c) A observação clínica de animais;
d) A promoção da adopção;
e) A occisão de animais;
f) A vacinação e colocação de dispositivos de identificação nos animais;
g) Promoção da esterilização cirúrgica de determinados animais no âmbito de medidas de controlo da reprodução, prevista nos termos da lei;
h) Actividades de sensibilização e pedagogia para a promoção da defesa dos direitos dos animais;
i) A promoção de actividades com os munícipes e cooperação com associações de voluntariado de defesa dos direitos dos animais.
Artigo 4.º
Orientação Técnica do Canil/Gatil
1 - O Canil/Gatil Municipal de Lagos funcionará sob a orientação técnica do Médico Veterinário Municipal, ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.
2 - O Médico Veterinário Municipal será substituído, na sua ausência ou impedimentos, pelo médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 5.º
Captura, internamento e sequestro dos animais
1 - Serão capturados e internados ou sequestrados:
a) Os animais raivosos;
b) Os animais suspeitos de raiva;
c) Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;
d) Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos donos, ou estes não apresentem o respectivo boletim sanitário e licença no acto de captura;
e) Os animais agressores que tenham causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa.
2 - A captura referida no número anterior é realizada em conformidade com a legislação em vigor, sendo utilizado o método de captura mais adequado ao caso concreto, por pessoal para o efeito preparado.
3 - Serão alvo de recolha compulsiva:
a) Os animais que, em propriedade pública ou privada, evidenciem abandono e faltas graves ao nível de alojamento e bem-estar animal;
b) Os animais sobre os quais recaia forte suspeita ou evidência de uso em lutas, participando-se o facto ao Ministério Público, nos termos da legislação em vigor;
c) Os animais detidos em excesso ao número permitido por lei, após notificação do dono e fixação de prazo para cumprimento voluntário.
4 - Para a recolha referida no número anterior, poderá ser solicitada a emissão de mandato judicial, ficando a cargo do proprietário do animal o pagamento da taxa de captura de animais prevista na tabela de taxas municipais, bem como os demais encargos resultantes de recolha.
Artigo 6.º
Identificação do dono ou detentor
1 - Os animais encontrados na via pública, são objecto de observação, de forma à eventual determinação da identidade do seu dono ou detentor.
2 - No caso de ser identificado o dono ou detentor, este será notificado para, no prazo legalmente determinado, proceder ao levantamento do animal, sob pena deste ser considerado abandonado, participando-se esse facto à Direcção Regional de Agricultura, para efeitos de punição nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Recepção de animais no Canil Municipal
1 - O Canil Municipal recebe canídeos e felinos, cujos donos ou detentores pretendem pôr término à sua posse ou detenção.
2 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve um Termo de Entrega devidamente redigido e assinado, onde consta a sua identificação, a resenha do animal e a razão da sua entrega, e no qual o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do Canil/Gatil.
3 - Tal facto será comunicado pelo proprietário do animal à Junta de Freguesia onde o animal se encontra registado.
4 - A posse dos animais supra referidos transfere-se para a Câmara Municipal de Lagos, sendo decisão do Médico Veterinário Municipal o seu destino, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Observação clínica
1 - Todos os animais recolhidos no Canil/Gatil Municipal são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal que elabora um relatório e decide o seu ulterior destino, consoante o estado de saúde do animal.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos animais entregues nas suas instalações pelos seus detentores.
Artigo 9.º
Identificação do animal e registo
1 - Todos os animais que dão entrada no Canil/Gatil Municipal são registados individualmente numa base de dados ou ficha de controlo, sendo-lhes atribuído um número único, acompanhado de referência às características do animal e foto.
2 - Todos os animais que dêem entrada no Canil/Gatil, provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados duma declaração escrita - Termo de Entrega conforme referido no artigo 6.º que será anexada à ficha individual do respectivo animal,
3 - Aos canídeos é-lhes atribuída uma chapa de identificação, de tamanho adequado, presa à coleira ou afixada na respectiva jaula.
4 - Aos gatos poderá ser colocada uma coleira antiparasitária com número.
5 - Os serviços, mantêm actualizado o movimento diário dos animais do Canil/Gatil Municipal através da base de dados referida no número um, ou, enquanto a mesma não estiver implementada, de uma ficha de controlo.
6 - Até ao dia 10 do mês seguinte é elaborado um mapa mensal relativo ao movimento de animais do Canil/Gatil Municipal, no qual constam os seguintes elementos:
a) Datas de entrada
b) Óbitos
c) Datas de saída
d) Destino dos animais
7 - Os registos mensais mencionados no número anterior estarão disponíveis para consulta on-line no Balcão Virtual da Câmara Municipal de Lagos.
8 - Estes registos são arquivados pelo Gabinete Médico Veterinário Municipal durante um período mínimo de um ano, findo o qual, são remetidos para os serviços municipais competentes.
Artigo 10.º
Grupos de animais alojados
1 - Os animais alojados no Canil/Gatil Municipal formam três grupos distintos que deverão estar separados:
a) Animais em sequestro sanitário, nomeadamente os animais suspeitos de raiva e animais agressores, de pessoas ou de outros animais;
b) Animais para adopção: grupo constituído pelos animais capturados na via pública ou entregues no Canil/Gatil por cidadãos que os encontrem;
c) Animais em observação: grupo constituído pelos animais que, por motivos médicos, devidamente justificados na ficha de controlo do animal, não são incluídos nos restantes grupos.
2 - Os machos e fêmeas adultos da mesma espécie apenas poderão coabitar desde que a reprodução não seja possível.
Artigo 11.º
Restituição aos detentores
1 - Os animais capturados, internados ou sequestrados, podem ser entregues aos seus detentores, desde que, cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitária em vigor.
2 - Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não eutanasiados pagarão as despesas de captura, estadia e alimentação, de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Lagos.
Artigo 12.º
Publicitação e divulgação de animais não reclamados
A permanência no Canil-Gatil Municipal de animais não reclamados no prazo de oito dias, deve ser publicitada, tendo em vista a sua cedência/adopção, designadamente através de uma secção específica no site da Câmara Municipal de Lagos ou no Balcão Virtual e, se possível, nos sites de sociedades zoófilas.
Artigo 13.º
Adopção
1 - Findo o prazo mencionado no artigo anterior, os animais alojados no Canil Municipal serão doados pela Câmara Municipal de Lagos a quem demonstre possuir meios necessários para lhes proporcionar boa qualidade de vida.
2 - Caso o estado sanitário do animal o permita e a pedido do futuro dono, poderá o animal ser cirurgicamente esterilizado, a fim de evitar futuros abandonos e sobrepopulação animal.
3 - A adopção dos animais realiza-se, sempre, na presença do Médico Veterinário Municipal.
4 - Ao animal a adoptar, é aplicado, antes de sair do Canil Municipal, um sistema de identificação electrónica que permite a sua identificação permanente, sendo-lhe ainda ministrada a vacina anti-rábica, caso não a possua.
Artigo 14.º
Adopção de animais identificados não reclamados
Aplica-se o regime estabelecido no artigo anterior, a todos os animais que dêem entrada no Canil Municipal, inclusivamente aos animais identificados.
Artigo 15.º
Registo e licenciamento
O Canil/Gatil Municipal deve encaminhar previamente para os serviços das Juntas de Freguesia respectivas os interessados na adopção de animais, tendo em vista o registo e o licenciamento dos referidos animais, ou a alteração do detentor do animal.
Artigo 16.º
Termo de responsabilidade
O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.
Artigo 17.º
Occisão
1 - A occisão efectuar-se-á por decisão do Médico Veterinário Municipal, após a elaboração do exame clínico referido no artigo 7.º, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do Canil/Gatil Municipal.
2 - Os animais portadores de raiva ou de outras zoonoses perigosas são objecto de occisão mediante a aplicação de métodos que não impliquem dor ou sofrimento.
3 - A occisão de animais saudáveis pode ser praticada somente em último recurso, quando o Canil/Gatil Municipal e as sociedades zoófilas existentes no município de Lagos não manifestem capacidade de acolhimento desses animais, ou nos casos em que os animais se encontrem em situação de grande sofrimento.
4 - O Canil/Gatil Municipal pode praticar a occisão de animais não recolhidos nas suas instalações, a requerimento dos respectivos detentores, unicamente nos casos em que o animal se encontre em grande sofrimento, sendo tal medida sujeita a avaliação sob a responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, nos termos do artigo 7.º
5 - A occisão de animais efectuada nos termos do número anterior deve ser comunicada pelo detentor do animal à Junta de Freguesia que procedeu aos respectivos registo e licenciamento.
Artigo 18.º
Vacinação e colocação de microchip
Decorrerá no Centro Veterinário Municipal, durante o seu período de abertura ao público com pré-marcação, um serviço veterinário de vacinação e colocação de dispositivo de identificação por microchip, mediante o pagamento das taxas em vigor.
Artigo 19.º
Sensibilização da comunidade
O Canil/Gatil Municipal, sob orientação técnica do Médico Veterinário, promove e coopera com os serviços da Câmara Municipal de Lagos e com as sociedades zoófilas legalmente constituídas, na realização de campanhas de sensibilização pública, nomeadamente no que diz respeito aos direitos dos animais, aos deveres dos respectivos detentores e o controlo da reprodução de animais de companhia.
Artigo 20.º
Actividades com munícipes e voluntariado
1 - O Canil/Gatil Municipal encontra-se disponível, mediante pré-marcação, para a realização de actividades de sensibilização com crianças, principalmente em contexto escolar, designadamente sobre o abandono dos animais, assim como para a realização de actividades de terapia assistida por animais com deficientes e actividades de ocupação de tempos livres com os idosos.
2 - Será permitido o exercício de voluntariado às pessoas interessadas, sendo atribuído ao voluntário um cartão de acesso ao Canil/Gatil Municipal, possibilitando a realização das tarefas previamente determinadas pelo médico veterinário municipal.
Artigo 21.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento do Canil/Gatil Municipal será o seguinte:
Segunda a Sexta-Feira: 8h30 às 12h00 e das 13h00 às 16h00;
Sábado: 8h30 às 13h00.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, revogando o anterior regulamento do canil municipal.
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