Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento Municipal de Uso do Fogo aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 9 de Setembro de 2010.
Os interessados deverão dirigir ao Presidente da Câmara, por escrito e no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Aviso, as sugestões que entenderem convenientes, que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo Órgão Deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
Projecto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo (Fogueiras, queimas, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos)
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de actividades diversas.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas, nomeadamente quanto às competências para o seu licenciamento pelas Câmaras Municipais.
Com a publicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, foram estabelecidas medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente o estabelecimento de condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a actualização e a clarificação dos termos e conceitos relativos ao licenciamento de actividades que envolvem o uso do fogo, actualmente regulamentadas pelo Regulamento Municipal do Exercício de Diversas Actividades Sujeitas a Licenciamento Municipal.
Neste contexto, é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, através do qual se pretende regulamentar o exercício da actividade de fogueiras, queimas de sobrantes agro-florestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a protecção de bens comuns como matas e floresta e da própria paisagem tantas vezes descaracterizada pelo ocorrência dos incêndios.
Foi consultada a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, que dentro do prazo que lhe foi conferido não apresentou quaisquer alterações ao presente Regulamento.
Assim, considerando a recente reformulação legislativa do sector florestal e face à urgência na implementação de acções de protecção da floresta e atento ao teor dos artigos 112.º do n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e Capítulo IX do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, nos artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e no artigo 8 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, a Assembleia Municipal de Guimarães, sob proposta da Câmara Municipal e da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios aprova o seguinte Regulamento Municipal de Queimas, Queimadas, Fogo controlado e utilização de Fogo-de-artifício e Outros Artefactos Pirotécnicos.
CAPÍTULO I
Disposições legais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do exercício da actividade que implique o uso do fogo, nomeadamente, queimas, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos no concelho de Guimarães
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e no artigo 8 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro e demais legislação aplicável, nomeadamente relativa à defesa da floresta contra Incêndios.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 3.º
Conceitos
Sem prejuízo dos termos na lei, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Artefactos pirotécnicos» objecto ou dispositivo contendo uma composição pirotécnica que por combustão e ou explosão produz um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela romana, entre outras);
b) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
c) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
d) «Balões com mecha acesa» invólucros construídos em papel ou outro material, que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajectória afectada pela acção do vento;
e) «Biomassa vegetal» qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
f) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar interacção das duas frentes de fogo e alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;
g) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
h) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;
i) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objectivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
j) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra incêndios florestais compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;
k) «Fogo táctico» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;
l) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confecção de alimentos, protecção e segurança, recreio ou outros fins;
m) «Foguete» são artifícios pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajectória (cana ou vara);
n) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» a expressão numérica que traduz o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;
o) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excepcionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
p) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
q) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
r) «Recaída incandescente» qualquer componente ou material que incorpora um artefacto pirotécnico, que após lançamento deste, possa cair no solo a arder ou apresentar uma temperatura passível de iniciar a combustão de qualquer vegetação, existente no solo;
s) «Sobrantes de exploração» material lenhoso e outro material resultante de actividades agro-florestais.
Artigo 4.º
Índice de risco temporal de incêndio florestal
1 - O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são reduzidos (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pela Autoridade Florestal Nacional.
3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no Gabinete Técnico Florestal na Câmara Municipal de Guimarães ou através da Internet no site do Instituto de Meteorologia http://www.meteo.pt/pt/ambiente/risco_incendio/index.html.
4 - Fora do período crítico, e em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Gabinete Técnico Florestal tem a responsabilidade de informar as Juntas de Freguesia.
CAPÍTULO III
De uso do fogo
Artigo 5.º
Proibições ao uso do fogo
1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - Nos aglomerados populacionais e nas áreas edificadas consolidadas não é permitida a realização de queimadas;
3 - Em todos os espaços rurais, sem prejuízo da legislação específica, durante o período crítico não é permitido:
a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confecção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos;
b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
c) Realizar queimadas;
d) Realizar fogo controlado;
e) O lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes;
f) Fumar ou fazer lume de qualquer natureza nas vias que delimitem ou atravessem os espaços florestais;
g) Proceder a acções de fumigação ou desinfestação em apiários.
4 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
5 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixos e ou outros resíduos que não de origem vegetal.
Artigo 6.º
Regime de excepção
1 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confecção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
2 - Exceptua-se do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
3 - Exceptua-se do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior as acções de fumigação e desinfestação quando os fumigadores estejam equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
4 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, e fora deste quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior deverá ser objecto de autorização prévia pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
Regras de segurança
Artigo 7.º
Realização de queimas de sobrantes e fogueiras
1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverão observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo em 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;
b) O material a queimar deve estar afastado no mínimo 50 metros das edificações vizinhas existentes;
c) O material a queimar deve estar afastado no mínimo 300 metros de zonas florestais;
d) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
e) As operações devem ser sempre executadas em dias sem vento ou de vento fraco;
f) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, designadamente água, pás, enxadas, extintores, etc., suficiente para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
g) Os meios de primeira intervenção referidos na alínea anterior devem estar sempre prontos a utilizar;
h) Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
i) Os fumos e materiais resultantes das queimas ou fogueiras não poderão causar incómodos a terceiros;
j) Após a queima, o local deve ser aspergido com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.
2 - O responsável pela realização da queima ou fogueira deve informar-se sobre o índice diário de risco temporal de incêndio.
3 - O responsável pela realização da queima de sobrantes em envolvente florestal deve efectuar, obrigatoriamente, a comunicação prévia da mesma à Corporação de Bombeiros da zona
4 - O responsável da queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efectiva extinção.
5 - Após a realização da queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos susceptíveis de constituir um foco de incêndio e ou de insalubridade.
Artigo 8.º
Realização de queimadas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 5.º e da prévia obtenção da licença, as queimadas devem ser sempre realizadas com a presença de um técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.
2 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios.
3 - A realização de queimadas deve ser previamente licenciada pela Câmara Municipal, ou Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências.
4 - A violação ao disposto no n.º 1 do presente artigo é considerada uso de fogo intencional.
5 - No desenvolvimento da realização de queimadas e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, deverá observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) No local apenas deverá permanecer o pessoal indispensável à realização da queimada;
b) Quando no local não estiver presente um piquete de bombeiros, deverão existir meios de primeira intervenção contra incêndios tais como: água, pás, enxadas, etc., suficientes para apagar o fogo em caso de emergência ou por ordem das forças policiais, fiscalização camarária ou bombeiros;
c) Não deverão efectuar qualquer tipo de uso de fogo por baixo de cabos eléctricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;
d) Efectuar sempre as operações em dias sem vento, com temperaturas baixas a moderadas e humidade relativa alta;
e) Os fumos e materiais resultantes das fogueiras ou queimadas não poderão causar incómodos a terceiros;
f) No final, deverão ser aspergidos com água os locais das queimadas, por forma a apagar os braseiros, a fim de se evitarem reacendimentos;
g) Independentemente da emissão da licença, não são permitidas queimadas em dias muito quentes ou com vento forte, sendo os interessados avisados pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF)/Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), o qual indicará a data alternativa.
Artigo 9.º
Realização de fogo controlado
1 - O fogo controlado só pode ser realizado de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Guarda Nacional Republicana.
2 - As acções de fogo controlado só podem ser executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.
3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível de elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - Compete ao gabinete técnico florestal o registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no Plano Operacional Municipal (POM).
Artigo 10.º
Utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, o lançamento e utilização de artefactos pirotécnicos deve ser efectuado em conformidade com o disposto nos números seguintes.
2 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da exclusiva responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica encarregada de efectuar o lançamento.
3 - A empresa pirotécnica deve possuir, no local da montagem, os meios técnicos e humanos necessários para proceder ao lançamento em segurança.
4 - Entre o local efectivo de lançamento de artefactos pirotécnicos e o local de posicionamento de artigos pirotécnicos em espera deve mediar, no sentido contrário ao do vento, uma distância mínima de 15 metros.
5 - Para cada utilização de artigos pirotécnicos deve estar estabelecida uma área de segurança, devidamente fechada, ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, e ser suficiente vigiada pela entidade organizadora durante o lançamento.
6 - No caso simples do lançamento de artefactos pirotécnicos, nomeadamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respectiva área de segurança mas a mesma deve ser devidamente vigiada durante o lançamento.
7 - O limite da área de segurança é determinada em função do raio de segurança, sendo o mesmo correspondente à maior distância de segurança indicada pelo fabricante, relativamente aos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar, mas nunca inferior ao mínimos estabelecidos pelo Departamento de Armas e Explosivos da PSP.
8 - Quando for expressamente solicitado à autoridade competente para autorizar o lançamento, cumulativamente pela entidade organizadora e pela empresa pirotécnica, as distâncias de segurança a estabelecer podem ser menores do que as indicadas, em função dos aspectos técnicos e de segurança particularmente justificados.
9 - A distância a edifícios, viaturas e obras de interesse público deve ser definida, conjuntamente, pela entidade organizadora, pelas diferentes autoridades competentes e pelo Corpo de Bombeiros local.
10 - Quando dentro da área de segurança existirem edifícios habitados, a entidade organizadora deve informar e prevenir a população aí residente, de forma adequada.
11 - Dentro da área de segurança deve estabelecer-se uma zona de lançamento a pelo menos 5 metros de distância de qualquer artigo pirotécnico, que será vedada e rigorosamente interdita ao público.
12 - Todos os lançamentos de artefactos pirotécnicos, incluindo os lançamentos simples de alvoradas e anúncios, devem ser realizados nos locais sujeitos a autorização pela Câmara Municipal.
13 - A entidade organizadora do espectáculo deve ter um plano de segurança e de emergência com o objectivo de prevenir a possibilidade de acidentes e minimizar os riscos contendo, no mínimo, as seguintes medidas:
a) Protecção prevista para a zona de lançamento e área de segurança durante a realização do espectáculo;
b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
c) Equipamentos de prevenção e combate a incêndios designados pela corporação de bombeiros local;
d) Lista de serviços de emergência e demais agentes de protecção civil a chamar em caso de acidente;
e) Recomendações que devem ser feitas ao público relativas à auto protecção em caso de acidente.
14 - A entidade organizadora deve indicar a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
15 - O lançamento de artefactos pirotécnicos apenas poderá ser iniciado quando estiverem reunidas todas as condições de segurança estipuladas, designadamente a presença no local da equipa de bombeiros quando tal for exigido.
16 - Quando a velocidade do vento, na altura do lançamento, seja inferior a 45 km/hora, este deve ser suspenso temporária ou definitivamente, por qualquer das entidades encarregues de zelar pela segurança do espectáculo;
17 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos números anteriores deverá cumprir-se o seguinte esquema relativo ao limite das áreas de segurança na utilização de artefactos pirotécnicos:
(ver documento original)
CAPÍTULO V
Licenciamento
Artigo 11.º
Licença ou Autorização
1 - A realização de fogueiras de Natal ou de Santos Populares está sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
2 - A realização de queimadas está igualmente sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal.
3 - Carece de autorização a utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, durante o período crítico.
4 - As licenças são emitidas exclusivamente para as datas e horas constantes no requerimento.
5 - As situações que não carecem de licenciamento/autorização prévia da Câmara Municipal, são a realização de queimas de sobrantes de exploração e as fogueiras para confecção de alimentos, desde que realizadas em locais expressamente previstos para o efeito.
Artigo 12.º
Pedido de licenciamento de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista, indicando os seguintes elementos:
a) O nome, a idade, o estado civil, residência e contacto telefónico do requerente;
b) Local da realização da fogueira;
c) Fundamentação da pretensão;
d) Data proposta e duração prevista para a realização da fogueira;
e) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - Os requerimentos indicados no número anterior, são elaborados segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Guimarães e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;
b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
c) Planta da localização do terreno onde se irá realizar a fogueira (escala 1:10.000 ou 1:25.000).
Artigo 13.º
Instrução do licenciamento de fogueiras
1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e provisões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Localização de infra-estruturas;
2 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, o SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando, posteriormente, o requerente da impossibilidade de realização da fogueira.
Artigo 14.º
Emissão de licença de fogueiras
1 - A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - Após a emissão de licença deve dar-se conhecimento aos Bombeiros da área de intervenção e às Autoridades Policiais.
3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde útil que antecede a realização da fogueira.
4 - Os serviços municipais poderão vistoriar o local da realização da fogueira com vista a verificar o efectivo cumprimento das regras de segurança impostas e, caso entendam necessário, à determinação de outros condicionalismos de segurança a observar na sua realização.
Artigo 15.º
Pedido de licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil, residência do requerente e contacto telefónico;
b) Local da realização da queimada;
c) Fundamentação da pretensão;
d) Título de propriedade do local da queimada;
e) Data, hora proposta e duração prevista para a realização da queimada;
f) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - Os requerimentos indicados no número anterior, são elaborados segundo o modelo normalizado e uniforme existente na Câmara Municipal de Guimarães e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão do cidadão do requerente;
b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
c) Fotocópia simples da caderneta matricial actualizada a conferir com o original;
d) Fotocópia simples da descrição do imóvel em Registo Predial actualizada a conferir com o original;
e) Planta da localização do local (escala 1:10.000 ou 1:25.000);
f) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros da área de intervenção (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado);
g) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado (quando a queimada for realizada na presença de técnico credenciado em fogo controlado).
Artigo 16.º
Instrução do licenciamento de queimadas
1 - O pedido de licenciamento deve ser analisado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC), no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e provisões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infra-estruturas;
e) Histórico das ocorrências.
2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou a entidades externas.
3 - O GTF/SMPC deve dar conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.
4 - O GTF/SMPC deve solicitar parecer à Comissão Distrital de Defesa da Floresta contra Incêndios, no âmbito das medidas e acções de defesa da floresta contra incêndios e orientações emanadas pela mesma, quando a actividade estiver sita em espaço rural ou florestal.
5 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
6 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do presente regulamento, o SMPC deve validar ou não o seu parecer, informando, posteriormente, o requerente da impossibilidade de realização da queimada.
Artigo 17.º
Emissão de licenças para queimadas
1 - A licença emitida fixará, expressamente, as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - De acordo com o n.º 6 do artigo anterior, a licença será emitida na tarde do dia útil que antecede a realização da queimada.
3 - Se a queimada ocorrer fora dos dias úteis, deve o GTF/SMPC informar o requerente da impossibilidade da realização desta.
4 - Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deve indicar em requerimento, nova data para a queimada, aditando-se ao processo já instruído.
Artigo 18.º
Pedido de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, n.º de bilhete de identidade; n.º de identificação fiscal, residência e contacto telefónico do requerente responsável das festas ou representante da comissão de festas, quando exista;
b) Local, data e hora do lançamento do fogo-de-artifício;
c) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento indicado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal;
b) Planta de localização do local onde se vai proceder ao lançamento de fogo-de-artifício (escala 1:10.000 ou 1:25.000);
c) Declaração da empresa pirotécnica com a quantidade de artefactos pirotécnicos a utilizar bem como a descrição dos mesmos;
d) Documentos do seguro para a utilização do fogo-de-artifício ou o comprovativo do pedido dos mesmos;
e) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espectáculo, com a apresentação das respectivas credenciais;
f) Título de propriedade e autorização do proprietário do terreno onde se procederá ao lançamento do fogo-de-artifício;
g) Parecer dos Bombeiros da área de intervenção;
h) Termo de responsabilidade da comissão de festas responsabilizando-se pela vigilância e controle da actividade e pela comunicação às Autoridades Policiais e Bombeiros da área de intervenção.
Artigo 19.º
Instrução da autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
1 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício é analisado pelo GTF/SMPC, no prazo de 5 dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Informação meteorológica de base e previsões;
b) Estrutura de ocupação do solo;
c) Estado de secura dos combustíveis;
d) Localização de infra-estruturas.
2 - O GTF/SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades orgânicas da Câmara Municipal e ou entidades externas.
3 - O GTF/SMPC dá conhecimento desse parecer às Autoridades Policiais e aos Bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respectivamente.
Artigo 20.º
Emissão de autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício
A entidade emissora da autorização prévia, pela Câmara Municipal, fixará os condicionalismos relativos ao local, sendo o lançamento de artefactos pirotécnicos sujeito a licenciamento por parte da Autoridade Policial competente.
Artigo 21.º
Emissão de Licença de lançamento de fogo-de-artifício
1 - Após a emissão de autorização prévia pela Câmara Municipal, o requerente dirigir-se-á à Entidade Policial da área de intervenção, com 10 dias de antecedência, onde será emitida a Licença.
2 - A concessão da licença para o lançamento de fogo-de-artifício depende do prévio conhecimento das corporações de bombeiros da respectiva área de intervenção, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.
3 - A emissão da autorização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos encontra-se sujeita ao cumprimento das normas técnicas constantes do Capítulo IV do presente regulamento.
Artigo 22.º
Motivos de indeferimento
1 - São motivos de indeferimento, designadamente, os seguintes:
a) O fundamento invocado ser julgado insuficiente ou inconveniente;
b) O dia ou a hora serem considerados impróprios;
c) O local não obedecer às prescrições legais em matéria de segurança contra incêndios;
d) As quantidades e tipo de substâncias a queimar, serem consideradas exageradas ou não corresponderem às limitações legais;
e) A impossibilidade da presença de um piquete de bombeiros, quando a isso seja obrigado pelo SMPC;
f) A entrega do requerimento fora do prazo estabelecido no presente regulamento;
g) Verificar-se um índice de risco temporal igual ou superior a muito elevado.
CAPÍTULO VI
Tutela da legalidade, fiscalização e sanções
Artigo 23.º
Medidas de tutela da legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a qualquer momento, mediante parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil, a emitir em prazo a fixar em função da situação concreta, com fundamento na detecção de risco de superveniente à emissão da licença que obste ao desenvolver da actividade, designadamente de ordem climática, ou na infracção pelo requerente, nas regras estabelecidas para o exercício da actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do estabelecido no presente regulamento, compete cumulativamente à Câmara Municipal, bem como às Autoridades Policiais e fiscalizadoras.
2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infracções ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respectivos autos de contra-ordenação, que remetem à Câmara Municipal no prazo máximo de 5 dias, após a ocorrência do facto ilícito, para esta proceder à instrução do processo e aplicação da coima.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.
4 - A Câmara Municipal pode solicitar necessária colaboração a todas as entidades fiscalizadoras.
Artigo 25.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
a) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º, punível com coima de 30(euro) a 1000(euro), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30(euro) a 270(euro), nos demais casos;
b) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º, punível com coima de 140(euro) a 5000(euro), no caso de pessoa singular, e de 800(euro) a 60000(euro), no caso de pessoas colectivas;
c) A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) A infracção ao disposto nos n.º 5 do artigo 5.º, punível com coima nos termos do Regime da Prevenção e Controlo de Emissões de Poluentes para a Atmosfera;
e) O não cumprimento do estipulado nos artigos 6.º 7.º e 10.º, punível com coima de 40(euro) a 1000(euro), quando da actividade resulte perigo de incêndio, e de 20(euro) a 270(euro), nos demais casos;
f) O não cumprimento do estipulado no artigo 9.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
g) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 11.º, punível com coima de 75(euro) a 1000(euro), quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 40(euro) a 270(euro), nos demais casos;
h) A falta de licença prevista no n.º 2 do artigo 11.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
i) A falta de autorização prevista no n.º 3 do artigo 11.º, punível com coima nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
j) A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punível com coima de 25(euro) a 200(euro), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A coima prevista para as contra-ordenações indicadas nas alíneas a), e), g) e j) do número anterior são agravadas em dobro no caso de pessoas colectivas.
4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode a Autoridade Florestal Nacional determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 25.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:
a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 27.º
Reposição coerciva da situação
1 - A entidade com competência para instauração do processo de contra-ordenação pode notificar o infractor para a limpeza dos resíduos provenientes das actividades exercidas constantes do presente Regulamento, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infractor, debitando-lhe o respectivo custo.
2 - Quando a Câmara Municipal proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos, se não for efectuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.
3 - O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos por ele removidos.
Artigo 28.º
Processo contra-ordenacional
1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 25.º do presente regulamento, compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Câmara Municipal nos casos de violação do presente regulamento.
3 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
Artigo 29.º
Destino das coimas
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas e) do n.º 2 do artigo 25.º é feita da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20 % para a entidade autuante;
c) 20 % para a Autoridade Florestal nacional.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Taxas
Os montantes das taxas devidas pela autorização ou licenciamento das actividades previstas no presente regulamento devem cobrir os custos directos e indirectos do processo de licenciamento e estão estabelecidos, em concreto, na disposição pertinente do regulamento e tabela de taxas e licenças em vigor no município.
Artigo 31.º
Integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 32.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente regulamento.
Artigo 33.º
Alterações
A Câmara Municipal de Guimarães reserva-se no direito de, em reunião de câmara, proceder às alterações que considere pertinentes e sempre que justificável ao presente Regulamento.
Artigo 34.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências insertas no presente Regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente da Câmara, podendo, nos termos da lei, ser objecto de delegação ou subdelegação.
2 - A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.
11 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. António Magalhães.
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