Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 20710/2010, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento para Apoio à Conservação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Campo Maior

Texto do documento

Aviso 20710/2010

Ricardo Miguel Furtado Pinheiro, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Avisa, que de acordo com artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de harmonia com a deliberação da Assembleia Municipal realizada aos vinte e sete dias do mês de Setembro sob proposta da Câmara Municipal do dia sete de Julho do ano dois mil e dez, deliberou, aprovar o Regulamento para Apoio à Conservação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Campo Maior:

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

Secretaria da Câmara Municipal, ao primeiro dia do mês de Outubro do ano dois mil e dez. - O Presidente da Câmara, Ricardo Miguel Furtado Pinheiro.

Regulamento para Apoio à Conservação de Habitações Degradadas de Pessoas Carenciadas do Município de Campo Maior

O Decreto-Lei 39/2001, de 9 de Fevereiro, aperfeiçoou o programa designado por SOLARH, que tem por objecto a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo a conceder pelo INH a agregados familiares de fracos recursos económicos, de modo a permitir-lhes a realização de obras nas habitações de que são proprietários e que constituem a sua residência permanente.

Não obstante a bondade do atrás enunciado, existe um elevado número de agregados familiares que não têm capacidade económica para recorrerem ao apoio financeiro aí previsto, sequer têm capacidade para instruírem uma candidatura nos termos aí exigidos.

Por outro lado, verifica-se que cada vez mais existem necessidades desses agregados que são de cariz pontual e urgente e que devem ser satisfeitas de forma mais directa e eficaz, na execução de um apoio social de proximidade, sujeitos a um procedimento célere e simplificado.

A eficácia do apoio depende da prontidão da resposta e da adequação do apoio à necessidade, no que a Câmara Municipal, fruto do conhecimento directo que adquire no contacto com os munícipes, pode dar um apoio precioso para melhorar a qualidade de vida e as condições de vivência da população mais carenciada.

Assim, o presente Regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro e da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da referida Lei 169/99.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem como objectivo contribuir para a melhoria das condições de vida dos agregados familiares, economicamente mais desfavorecidos, residentes no concelho de Campo Maior, estabelecendo as normas reguladoras da concessão aos mesmos das diversas formas de apoio.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:

a) Obras de conservação ordinária e extraordinária - as que estão de acordo com a definição no artigo 11.º do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-8/90, de 15 de Outubro com as devidas adaptações;

b) Obras de beneficiação - as que resultam necessárias para a adequação da habitação às normas aplicáveis para concessão de licença de habitação;

c) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

d) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos anuais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso de agregado familiar, por todos os seus membros, durante o ano civil anterior, designadamente remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões e ou valores provenientes de outras fontes de rendimento, com excepção das prestações familiares previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133 -B/97, de 30 de Maio, e das bolsas de estudo.

Artigo 3.º

Tipo e natureza dos apoios

1 - Os apoios mencionados no artigo 2.º destinam-se à realização de pequenas obras que sejam consideradas essenciais para a satisfação das necessidades básicas de habitabilidade e contemplam, entre outras, as seguintes situações:

a) Reparação ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos/fossa e electricidade;

b) Reparação ou construção de telhados e ou pavimentos em estado de ruína;

c) Adaptações em edifícios com deficientes ou de barreiras arquitectónicas;

d) Reparação e ou construção de rede de água interior e ramais de água;

e) Instalações eléctricas interiores, ramais e baixadas eléctricas;

f) Arranjo/recuperação de janelas e portas exteriores;

g) Obras de beneficiação interior e ou ampliação;

h) Obras de simples beneficiação e conservação das habitações;

i) Melhoria das condições de segurança das habitações.

2 - Serão ainda contemplados os seguintes apoios:

a) Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras;

3 - Sempre que se justifique, prevê-se também apoio técnico, nomeadamente:

a) Elaboração de projecto de arquitectura e projectos de especialidades quando necessário;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projectos de melhoria/beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.

4 - O montante máximo a atribuir a cada munícipe ou agregado familiar e por habitação disponibilizados pela Câmara Municipal nunca poderá ultrapassar o valor equivalente a 1.500,00 euros, para aquisição de material de construção;

5 - Anualmente será orçamentado o montante global destinado a estes apoios, aprovado pelos órgãos competentes municipais, sendo que, caso o montante global das candidaturas seja superior à verba orçamentada, estas serão ordenadas segundo as prioridades definidas no n.º.2 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao presente programa a pessoa ou agregado familiar que se encontre nas seguintes condições:

a) Residir e ser eleitor na área do concelho de Campo Maior há pelo menos cinco anos;

b) O indivíduo cujos rendimentos sejam iguais ou inferiores a 70 % do salário mínimo nacional;

c) O agregado familiar cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 60 % do salário mínimo nacional;

d) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;

e) Ser proprietário ou co-proprietário da habitação. Só em casos excepcionais e mediante análise, se pode intervir em situações de casas arrendadas, ficando o apoio dependente da negociação e acordo com o senhorio, devendo este efectuar declaração onde se comprometa a não alterar as condições do arrendamento pelo prazo mínimo de cinco anos;

f) Ser arrendatário do imóvel objecto da candidatura, com contrato de arrendamento válido há pelo menos 3 anos, devendo observar-se para estes casos, o disposto na alínea h) do artigo 7.º, do presente Regulamento.

g) Não possuir o candidato individual, ou um dos elementos do agregado familiar, ou o proprietário do imóvel qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, neste último caso possuir somente também a sua habitação própria, nem em qualquer dos casos receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

h) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

2 - Não sendo proprietário, mas residente na habitação e após vistoria ao imóvel que comprove necessidade de obras de conservação, necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, relativamente ao dever de conservação.

3 - Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, os vencimentos e fontes de receita de todos os membros do agregado familiar, aplicando-se a seguinte fórmula: RC = R/N

Em que:

RC = Rendimento per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar;

N = Numero de pessoas que compõem o agregado familiar.

4 - Para efeitos do cálculo do rendimento indicado no número anterior, devem ser deduzidos os encargos mensais fixos ou anuais com despesas de saúde não reembolsadas, referentes a doenças crónicas, desde que devidamente comprovadas, os encargos mensais com os impostos e contribuições desde que devidamente comprovados e as despesas comprovadas provenientes directamente de decisões judiciais.

5 - No caso em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não cumprem os requisitos na lei para atribuição do abono de família e não apresentam rendimento, nem façam prova de estar incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, presume-se para o efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, que auferem um rendimento mensal no valor correspondente ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Candidatura

Podem candidatar-se ao presente programa a pessoa ou agregado familiar que residem na área do concelho de Campo Maior, devendo instruir o requerimento com os elementos constantes do Anexo I e II, que se juntam a este Regulamento e dele passarão a fazer parte integrante.

Artigo 6.º

Elementos de ponderação

1 - Para ponderação da candidatura, será avaliado se algum dos descendentes ou ascendentes directos do agregado familiar - filhos ou pais - desenvolve actividade profissional, ou outra, com a qual, auferindo proveitos, lhe permite ajudar de forma efectiva os progenitores ou filhos.

2 - Se o agregado familiar tiver outros rendimentos, que não aqueles que provêm das suas reformas, ou do seu trabalho, serão elementos a ponderar na avaliação da candidatura.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas serão analisadas sobre duas perspectivas:

a) Informação sobre o estado da habitação promovida por técnicos municipais, através de realização de vistorias onde conste a situação da habitação e a viabilidade económica da intervenção;

b) Realização de estudo sócio - económico do requerente e respectivo agregado familiar, fundamentado em entrevista pessoal, visita domiciliária e relatório social, da responsabilidade da autarquia;

c) A Câmara Municipal poderá solicitar elementos complementares relativos à situação sócio - económica do candidato individual ou do agregado.

2 - Será conferida prioridade para decisão aos processos que configurem situações de urgência ou de grande carência, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Existência de menores em risco;

b) Grau de degradação da habitação;

c) Existência de idosos doentes ou deficientes no agregado;

d) Condições de salubridade.

3 - Os sinais exteriores e riqueza, condicionarão em definitivo a informação dada para análise das candidaturas.

Artigo 8.º

Competência

A apreciação e decisão sobre os apoios a atribuir será da competência da Câmara Municipal, mediante proposta da Comissão de Análise de Candidaturas, constituída pelos elementos a designar pela Câmara Municipal e técnicos de entidades externas ao município caso esta entenda conveniente.

Artigo 9.º

Concessão dos Apoios

1 - Para a concessão de apoios previstos no presente Regulamento, será celebrado entre os beneficiários e o Município de Campo Maior um contrato onde é especificado o tipo de apoio concedido e as condições em que decorre, aceite por ambas as partes, devendo fixar-se o direito de preferência do município de Campo Maior caso, no prazo de 10 anos a contar da data de concessão do subsídio, os proprietários queiram vender o referido prédio.

2 - Os apoios financeiros apenas serão concedidos mediante a emissão da respectiva factura e de auto de vistoria elaborado pelos serviços técnicos municipais.

Artigo 10.º

Fiscalização

A Câmara Municipal através dos seus técnicos, fiscalizará as obras e o seu bom andamento em função dos prazos de execução previstos.

Artigo 11.º

Deveres do munícipe

1 - Não prestar falsas declarações.

2 - Executar a obra responsabilizando-se pelo pagamento da mão-de-obra necessária para a execução da mesma.

3 - Salvo casos de força maior, as obras deverão ser iniciadas no prazo máximo de 60 dias contados consoante os casos da concessão do alvará de autorização ou licença, do termo do prazo de pronúncia sobre comunicação prévia, ou da decisão de atribuição do apoio, devendo ser concluídas no prazo máximo de 180 dias após o início da obra.

4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

5 - Autorizar os serviços competentes da Câmara Municipal de Campo Maior a fazer um acompanhamento rigoroso com vista ao sucesso do processo.

6 - Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia, com exactidão, todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio - económicas do agregado familiar que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

Artigo 12.º

Excepcionalmente pode a Câmara Municipal atender à justificação sobre o não cumprimento dos prazos, mediante pedido fundamentado.

Artigo 13.º

Sanções

A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a anulação da decisão final, com a obrigação de devolução dos apoios recebidos e impedimento de acesso a apoios futuros, sem prejuízo de comunicação às autoridades competentes para instauração do processo criminal competente.

Artigo 14.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Revisão do Regulamento

Este Regulamento será revisto sempre que seja necessário proceder por força da legislação, de ordem superior ou por manifestar desadequação à nova realidade entretanto surgida.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

ANEXO I

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Fotocópias do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão ou cédula pessoal e número de contribuinte dos elementos do agregado familiar;

c) Fotocópia do cartão de eleitor;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado;

e) Declaração do IRS e respectiva nota de liquidação e ou apresentação dos recibos do rendimento mensal, emitidos pela entidade patronal;

f) Declaração da Repartição de Finanças competente no caso dos elementos que não aufiram rendimentos;

g) Certidão da Repartição de Finanças onde conste os bens imóveis registados em nome dos elementos do agregado familiar;

h) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos da alínea anterior;

i) Certidão actualizada da descrição e inscrição predial da habitação, bem como fotocópia da caderneta predial ou de certidão matricial actualizadas;

j) Para efeitos do disposto na alínea f) no n.º 1 do artigo 4.º, deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras, bem como declaração de compromisso em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo no prazo de cinco anos;

k) Fotografias do imóvel;

l) Orçamento das obras a efectuar, de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos, listagem quantificada dos materiais necessários e o respectivo prazo de execução.

m) O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda úteis e necessários para uma melhor análise, ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação sócio-económica.

2 - Critérios de selecção:

a) Residir no concelho de Campo Maior;

b) Apresentar toda a documentação referida no ponto 1;

c) Grau de degradação da habitação e condições de habitabilidade;

d) Prioridades para pequenas obras de conservação e beneficiação (recuperação de telhados, cozinhas e casa de banho).

e) Existência no agregado familiar de pessoas deficientes ou menores em risco;

Existência no agregado familiar de pessoas com especiais problemas de mobilidade ou de doenças crónicas debilitantes;

f) A habitação em causa tem que ser propriedade de um ou mais membros do agregado familiar.

g) No caso de arrendamento terá que ser apresentada uma declaração do proprietário da habitação, conforme modelo anexo (Anexo IV)

ANEXO II

Requerimento

(ver documento original)

Regulamento Municipal de Apoio à Recuperação de Habitação Degradada

___ (nome), profissão ___, residente em ___

___, n.º ___, na freguesia de ___, contribuinte fiscal n.º ___,com o telefone n.º ___, vem pelo presente solicitar apoio para a realização das obras abaixo referidas, em casa própria/arrendada (riscar o que não interessa), por não ter disponibilidade financeira para as realizar:

___

Mais informa que o seu Agregado Familiar é composto por ___ elementos:

(ver documento original)

Campo Maior, ___ de___ de ___

O Requerente,

___

ANEXO III

Declaração de Compromisso

___, abaixo-assinado, declara, sob compromisso de honra, a fim de poder beneficiar dos apoios contemplados no Regulamento Municipal de Apoio à Habitação Degradada, que:

a) Reúne as condições de acesso aos apoios;

b) Não alienará o imóvel durante os cinco anos subsequentes à percepção dos apoios;

c) Habitará efectivamente naquele imóvel com residência permanente pelo mesmo período de tempo previsto na alínea anterior;

d) Não beneficiou de qualquer outro apoio para o mesmo fim ou de que o mesmo é insuficiente;

e) Não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

O declarante obriga-se, ainda por este meio, para todos os legais e devidos efeitos a respeitar, integralmente, todas as condições estabelecidas no mesmo Regulamento para a percepção do apoio requerido.

Campo Maior, ___ de ___ de 201___

___

(Assinatura)

ANEXO IV

Declaração de Autorização do Proprietário

___ (nome), de profissão ___, residente em ___

___, n.º ___, na freguesia de ___, do concelho ___, contribuinte fiscal n.º ___, com o telefone n.º ___, vem pela presente autorizar o meu inquilino ___, a realizar as obras de beneficiação abaixo referidas, no imóvel sito ___, n.º ___, na freguesia ___ descrito na Conservatória do Registo Predial de Campo Maior sob o n.º ___ e inscrito na Matriz Predial Urbana/Rústica/Mista (riscar o que não interessa) sob o artigo ___ da respectiva freguesia, mantendo sem qualquer alteração o contrato de arrendamento por um período de cinco anos e comprometendo-se a não intentar qualquer acção de despejo no mesmo período.

Campo Maior, ___ de ___ de 201___

___

(Assinatura Autenticada)

303759302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda