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Edital 1019/2010, de 18 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças

Texto do documento

Edital 1019/2010

Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças

João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que, nos termos e para efeitos dos artigos 130.º e 131.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, que inclui a respectiva fundamentação económico-financeira, foi aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária de 15 de Setembro de 2010.

Em cumprimento do disposto no artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto do Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, foi objecto de apreciação pública, conforme consta do aviso 14815/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 144, em 27 de Julho de 2010, pelo prazo de 30 dias úteis, período durante o qual a SEMA - Associação Empresarial pronunciou-se, tendo as suas sugestões sido analisadas pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 15 de Setembro de 2010.

Mais torna público que o Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças entra em vigor no prazo de quinze dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e se afixam outros de igual teor nos lugares de estilo.

7 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento Municipal e Tabela de Taxas, Preços e Licenças

A revisão do Regulamento de Taxas em vigor no município não resulta de simples liberalidade da Câmara Municipal numa tentativa de arrecadar mais receitas para o seu cofre, sendo antes consequência da substituição sistemática de regimes jurídicos a que se assistiu nos últimos anos e que na realidade constituem o universo de regimes jurídicos fundamentais para a realização dos objectivos da administração pública local, dos quais se destaca, a título meramente exemplificativo, o regime financeiro dos municípios e freguesias, estabelecido na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e que introduziu alterações substanciais ao regime de financiamento das autarquias. O regime de competências e atribuições das autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, aumentou entretanto o leque de competências das autarquias e consequentemente as despesas inerentes à realização e efectivação das mesmas, apenas para citar alguns dos diplomas que motivaram a necessidade de criar, com alguma urgência, um novo regulamento municipal de taxas compatível com os regimes previstos nos diplomas emanados dos órgãos do poder central, sob pena do cometimento de algumas ilegalidades consideradas graves.

Nessa conformidade, urge criar as taxas correspondentes aos novos serviços prestados, bem como adequar as existentes à realidade concreta do município e, deste modo, colmatar as lacunas detectadas. A elaboração do presente regulamento teve, no entanto, em especial atenção a salvaguarda do cumprimento do princípio da equivalência jurídica, através do cumprimento do princípio da proporcionalidade, consubstanciado na filosofia de que o valor da taxa não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o do benefício auferido pelo particular e do princípio da justa repartição dos encargos públicos, visando a prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras da autarquia bem como a promoção, por esta, de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

O presente Regulamento visa assim harmonizar, dentro do possível, a matéria constante das disposições regulamentares municipais dispersas no âmbito das taxas, preços e licenças e tem como objectivo, em primeira linha, a criação de recursos para prestação de um melhor serviço aos munícipes, bem como a prossecução dessa actividade no estrito cumprimento das normas legais em vigor, conforme atrás se explanou.

O Regulamento e a Tabela anexa têm como suporte legal, genericamente, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e as Leis n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugadas com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e a Tabela anexa aplicam-se a todas as actividades da Câmara Municipal no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças e autorizações aos particulares e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividade do seu interesse, quando não se encontrem abrangidas por regulamento específico, incidindo objectivamente nas utilidades prestadas e actividades geradas nos termos do Artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e subjectivamente sobre as entidades previstas no Artigo 7.º do citado diploma legal. O valor das taxas e compensações teve por base os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pelo Município de Albergaria-a-Velha.

Artigo 2.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões são concedidas precedendo apresentação de petição, acompanhada do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade e, facultativamente, pela identificação civil e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data, a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição é feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico assinado electronicamente, nos serviços disponibilizados através da internet ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto ou documento equivalente.

3 - Cada requerimento só contém um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 3.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos são feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação, regulamento especial, ou se for previsto outro procedimento na tabela anexa, casos em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducam no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido de renovação faz-se durante o mês de Dezembro e a sua solicitação verbal poderá ser efectuada durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, período durante o qual deverão ser liquidadas e cobradas as taxas devidas.

Artigo 4.º

Agravamento

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50 %, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a infracção para efeito de instauração do processo de contra-ordenação, com excepção de agravamentos de percentagens diferentes referidas em regulamentos específicos ou constantes da tabela anexa.

Artigo 5.º

Actualização anual

1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respectivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo.

2 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela referida no número anterior serão actualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de Tabela a vigorar, que substitui automaticamente a Tabela em anexo ao presente Regulamento, sendo afixada no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia através de Edital e demais locais de estilo, bem como publicitadas na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano económico.

3 - Os valores em euros resultantes da actualização da Tabela, serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e por defeito no caso contrário.

4 - Exceptuam-se da regra de actualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja actualização é fixada em legislação especial.

Artigo 6.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - Não existe limite máximo de anos de buscas, desde que se mantenha o objecto da busca.

3 - Não se aplica o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 7.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas formas ou certidões em substituição de documentos originais.

3 - São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 8.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados são-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada, a intenção de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, junta ao envelope referido no n. º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;

b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação de taxas e outras receitas municipais ou para a instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição de documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

d) A violação/infracção ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de 1/4 da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez vezes aquele valor, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de 1/2 da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de 50 vezes aquele valor.

3 - No caso previsto na alínea c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contra-ordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos municipais específicos.

Artigo 10.º

Alvará

Alvará é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 11.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 3.ºe 4.º, quando aplicável, e tem como suporte a Tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na determinação do montante a pagar.

3 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do n.º 1 as renovações automáticas, a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º

Artigo 12.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo ou aquando da apresentação da solicitação verbal, nos casos em que seja possível;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados;

c) No prazo de dez dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente;

d) No acto de emissão do alvará de licença ou autorização, para os actos relativamente aos quais a lei exige a respectiva emissão.

Artigo 13.º

Liquidação adicional

Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promovem a respectiva liquidação adicional.

SECÇÃO II

Notificações

Artigo 14.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos só produzem efeitos em relação aos respectivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações contêm a referência ao autor do acto e, se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer e a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e neste último caso, serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações são efectuadas nos termos do Artigo 70.º Código de Procedimento administrativo, salvo se forma específica resultar de lei especial.

5 - As liquidações de taxas periódicas são comunicadas por via postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades são notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes ou cargos equiparados.

Artigo 15.º

Prazos

1 - Da liquidação é notificado o interessado para, no prazo de 30 dias, reclamar ou interpor recurso.

2 - O prazo do pagamento é de 30 dias a contar da data da notificação, se outro não for nela estabelecido.

SECÇÃO III

Pagamento

Artigo 16.º

Momento do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das respectivas taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Sempre que seja emitida guia de receita, venda a dinheiro ou documento equivalente no termos do Código do IVA, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria Municipal ou nos postos de cobrança autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia da emissão.

Artigo 17.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário àquele que é efectuado no decurso do prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação, salvo se prazo diferente estiver fixado em legislação especial.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente e a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado poderá estar condicionada à prestação de caução, de acordo com o montante em dívida.

Artigo 19.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termina aos sábados, domingos ou feriados transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 20.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento no prazo devido de quaisquer taxas ou despesas de que dependa a realização dos actos respectivos.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo 21.º

Artigo 21.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido são os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao pagamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o pagamento se tenha verificado, são os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrai certidão para efeitos de cobrança coerciva.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 22.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, que as apresentará na tesouraria municipal ou outros postos de cobrança, os quais procederão à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso de o interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida guia de débito, que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia ou no termo do prazo fixado, a partir do qual são devidos juros de mora.

3 - A emissão de guias de receita poderá ser substituída por emissão de facturas, vendas a dinheiro ou documento equivalente nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, quando os sistemas informáticos utilizados nos serviços não emitam guia de recebimento e ou o momento da liquidação não coincida com o momento da cobrança.

Artigo 23.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitada, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 24.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual são debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme o disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 25.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas da mesma espécie e do mesmo valor, será emitida guia de receita, indicando-se o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou autocolantes ou bilhetes, que serão fornecidos aos interessados, comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas, autocolantes e bilhetes, devidamente numerados, são fornecidos, mediante requisição, pelos serviços a designar pelo órgão executivo.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança fazem a entrega, diariamente, das receitas provenientes da venda de vinhetas e bilhetes na tesouraria municipal ou postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo.

5 - O serviço responsável pela entrega elaborará uma conta-corrente que será obrigatoriamente fiscalizado mensalmente por funcionário designado para o efeito, que nela aporá a sua rubrica e a data.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei mencionado no número anterior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 3, do artigo 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 27.º

Forma de pagamento

Os pagamentos fazem-se em moeda corrente, por cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços de correios ou pelas instituições de crédito, que a lei expressamente autorize.

Artigo 28.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que por lei especial seja atribuída força executiva.

Artigo 29.º

Restituições

Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, devem propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

CAPÍTULO IV

Isenções

Artigo 30.º

Isenções gerais

1 - Estão isentos de taxas e licenças, a pedido do interessado:

a) As Juntas de Freguesia do Município de Albergaria-a-Velha;

b) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

c) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

d) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

e) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo;

f) A inumação de indigentes, bem como as dos nados-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;

g) Os deficientes, em relação aos veículos que se destinem ao seu próprio transporte;

h) Os casos expressamente previstos em Regulamentos Municipais no âmbito da Acção Social relativamente à construção, reconstrução e ampliação das habitações destinadas a habitação própria permanente;

2 - As isenções e reduções previstas neste artigo serão apreciadas e decididas caso a caso por deliberação da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode, por deliberação devidamente fundamentada, isentar do pagamento de taxas ou licenças as empresas municipais e as fundações de iniciativa municipal.

4 - Poderão ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade ou parte dos montantes das taxas e licenças quando estejam em causa situações de insuficiência económica ou de calamidade.

5 - Poderá ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, onde se incluem as taxas pela utilização de espaços de domínio público e privado, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Das garantias

Artigo 31.º

Reclamação graciosa

Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e à revisão do acto de liquidação se for caso disso.

Artigo 32.º

Prazo

A reclamação é apresentada no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 33.º

Incumprimento

São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

Artigo 34.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, se a isso tiverem direito, são pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 35.º

Impostos

1 - Aos valores constantes da Tabela anexa, acresce sempre que devido, IVA e ou Imposto de Selo, à taxa legal em vigor nos termos estabelecidos no Código do IVA e no Código do Imposto de Selo.

2 - É retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários que a Câmara Municipal tenha de pagar.

Artigo 36.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço pertencente ao Município de Albergaria-a-Velha é feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação é calculada tomando por base os valores e as circunstâncias constantes da Tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação é entregue na Tesouraria Municipal ou postos de cobrança devidamente autorizados pelo órgão executivo, no próprio dia ou, caso esta já se encontrem encerrados, no dia seguinte.

4 - Exceptuam-se do presente artigo as taxas que legalmente não possam ser sujeitas a este procedimento.

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete às forças policiais, aos agentes de fiscalização municipal e demais funcionários ao serviço do município, cabendo-lhes participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços.

Artigo 38.º

Lacunas e dúvidas interpretativas

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas interpretativas serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as tabelas que contenham taxas, ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor, com excepção dos preços previstos no regulamento de resíduos sólidos urbanos.

2 - As referências feitas nos diversos regulamentos em vigor às taxas neles fixadas, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efectuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela anexa.

3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições específicas no que concerne à liquidação, cobrança e pagamento de taxas previstas em outros Regulamentos Municipais, na parte em que não o contrariem.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

As disposições contidas neste Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 15 dias a contar da sua publicitação nos termos legais.

Fundamentação Económico-Financeira das taxas do Município de Albergaria-a-Velha

Enquadramento

Nos termos da artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, as taxas são tributos que resultam da prestação concreta de um serviço público (são devidas pela prestação individualizada de um serviço público local), na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais (são devidas pela utilização privativa de bens de domínio local ou municipal, para compensar a comunidade por uso ou aproveitamento individual que o sujeito passivo faz de um bem de domínio público) ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (compreendem a remuneração de um encargo específico ocasional pela remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade em que o sujeito passivo é o único beneficiado).

O valor das taxas é calculado em função do custo da actividade pública local e não deve ultrapassar o custo da mesma ou o benefício auferido pelo particular, conforme dispõe o artigo 4.º da Lei 53-E/2006.

As taxas a cobrar pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha (sujeito activo da relação jurídico - tributária gerador da obrigação de pagamento de taxas), incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e de satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens de domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

h) Pelas actividades de promoção e desenvolvimento local e competitividade local e regional.

É, com base na lei supra mencionada, que, no seu artigo 8.º, n.º 2, é estabelecida a obrigatoriedade da fundamentação económico-financeira do valor das taxas criadas pelas Autarquias Locais, entre outros aspectos. Importa salientar que, segundo o artigo 15.º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, "a criação de taxas pelos Municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre as utilidades prestadas pelos particulares, geradas pela actividade dos Municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais", ou seja, desta forma, as taxas apresentadas podem ser fixadas pelos decisores políticos, desde que estejam de acordo com artigo 4.º, da Lei 53-E/2006.

Pressupostos e condicionantes

Perante a inexistência de dados de um sistema de contabilidade de custos, uma vez que este não se encontra totalmente implementado, o apuramento do custo da actividade pública local tornou-se muito mais meticuloso. Iniciou-se pelo levantamento de todas as taxas existentes, implicando a colaboração e participação de vários serviços do município, para se mapear detalhadamente todas as etapas, de modo a constituir uma ficha individual por taxa, da qual consta o número e o tempo dispendido pelos colaboradores intervenientes no processo, por categoria profissional, o material utilizado, bem como deslocações, quando necessárias, para vistorias, audições, fiscalizações entre outras.

Os custos, na perspectiva de contabilidade de custo, traduzem o valor monetário de um conjunto de recursos que intervêm no processo administrativo. Sendo, no caso em concreto, num período determinado em que são obtidos, registados e valorizados, de acordo com critérios próprios.

Por conseguinte, o valor das taxas foi fixado em função do custo da actividade pública local (CAPL), do benefício auferido pelo particular (BAP) e, ainda, das medidas de incentivo (IN) ou desincentivo (DI), cujos conceitos e sua aplicabilidade se explicitam:

Benefício auferido pelo particular (BAP)

O BAP apenas foi aplicado nos casos em que resulte um benefício de forma concreta para o destinatário. Desde a comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado, à incidência nas utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, nas matérias constantes no artigo 6.º da Lei 53-E/2006 e implicando o aproveitamento de bens públicos ou semi-públicos.

Por vezes, o valor da taxa poderá ser superior ou inferior aos custos que seriam suportados pelos serviços públicos. O valor do benefício não segue, em regra, uma fórmula matemática exacta, pois é inexequível, em alguns casos, determinar o benefício auferido pelo particular em termos concretos.

Na tabela de taxas, preços e licenças, considerou-se, na maioria dos casos, o BAP como diferencial entre o benefício auferido pelo particular e o custo da actividade pública local.

Desincentivo (DI) e Incentivo (IN)

Os factores mencionados tiveram como objectivo fomentar a prática de determinadas situações ou limitar costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras. Estes critérios têm por base o princípio da equivalência jurídica, englobam os custos suportados, como forma de regular/modular comportamentos, desincentivando ou incentivando o cliente, contribuinte ou utente. Em casos eventuais, estes factores foram definidos como critérios de correcção de carácter irrelevante.

Custo da actividade pública local (CAPL)

Para determinação do custo da actividade pública local foram determinados todos os factores produtivos directa ou indirectamente associados à formulação das prestações tributáveis, nomeadamente os de mão-de-obra directa, os custos directos e os custos indirectos.

O valor do CAPL traduz-se na seguinte fórmula.

CAPL = MOD + C. Directos + C. Indirectos

Em síntese, explicita-se os factores que contribuem para a determinação do CAPL.

Mão-de-obra directa (MOD)

Representa o custo relativo ao tempo dispendido por categoria profissional na realização de determinado serviço. O apuramento total de custos anuais estimados com cada categoria profissional teve por base o somatório das respectivas remunerações e encargos, acrescido dos custos anuais do equipamento administrativo e básico utilizado na execução das tarefas administrativas, repartidos pelos colaboradores das mesmas categorias profissionais.

Após a determinação dos custos anuais, determinou-se o valor por minuto e por categoria profissional, com recurso à seguinte fórmula:

Custo médio mão-de-obra/min = Total custos anuais (1)/Minutos Úteis anuais (2)

1) Somatório das remunerações e encargos com o pessoal de uma categoria profissional a repartir pelo total de colaboradores dessa categoria, mais o respectivo "enxoval", que se traduz no custo das amortizações dos equipamentos administrativos e básicos.

2) Os minutos úteis anuais têm por base 223 dias úteis de trabalho [(365 dias anuais -13 feriados - 25 dias de férias -52 sábados -52 domingos) * 7 horas diárias * 60 minutos)=93660 minutos úteis anuais].

Custos directos (CD)

São os que se encontram directamente associados a um objecto de custo e que foram obtidos através do somatório dos seguintes itens:

Custos de Amortizações, Conservação e Reparação de Bens Móveis e Imóveis (ABMI)

Custo de desgaste funcional dos activos imobilizados a imputar. Estes custos englobaram as amortizações respeitantes às infra-estruturas e outros equipamentos, bem como os respectivos custos de conservação, reparação dos mesmos, repartidos pelo tempo útil anual de utilização, por área de ocupação, e ou por capacidade máxima instalada (Ex: Número máximo de utentes em simultâneo numa instalação).

Custos de Economato, Liquidação, Cobrança, e Correspondência (ELCC)

Os custos com consumíveis são imprescindíveis à prestação da maioria dos serviços, resultando dos consumos por unidade directos, nomeadamente com materiais de economato e outros. Neste caso, foram definidos custos padrão associados às prestações tributáveis.

Custos com Equipamentos de transporte/ Máquinas/Deslocações (ETMD)

No sentido de apurar o custo de cada categoria de veículos e máquinas necessárias à prestação do serviço inerente a cada taxa, foram considerados os custos com as amortizações, reparações, conservações, seguros e combustíveis, repartidos pelos quilómetros médios percorridos por ano ou horas anuais de trabalho.

Com base no apuramento do custo atrás mencionado determinou-se um percurso padrão, para efeitos de cálculo de deslocações, o qual foi obtido através da média do dobro da distância entre o Edifício dos Paços do Município e as sedes das Freguesias do Município.

Custo Máquina/km = Total dos Custos (1)/Km médios Anuais Percorridos (2)

1) Total Custos engloba os seguintes custos anuais:

1.1) Amortizações;

1.2) Combustíveis;

1.3) Manutenções e reparações ocorridas;

1.4) Custos do seguro;

2) Quilómetros percorridos em média por cada veículo.

Custos com Terceiros (CT)

Estes custos estão associados à contratação de entidades externas para a prestação de um determinado tipo de serviço, cuja intervenção concorre directamente para a concretização de prestações tributáveis. Nesta situação, enquadram-se as inspecções, vistorias, ensaios de medição de ruído, entre outros.

Outros custos directos (OCD)

Outro tipo de custos passíveis de serem directamente relacionados com o serviço.

Custo indirectos (CIND)

São custos que não podem ser directamente relacionados com a prestação de serviço, porque são, na generalidade, comuns a diversas prestações de serviços (ex: electricidade, água, comunicação, limpeza, seguros, etc.). Estes são aplicados indirectamente através de coeficientes de repartição (ex: área, n.º utentes, n.º funcionários, minutos, etc...), não podendo ser identificáveis de uma forma evidente e simples.

No apuramento dos custos indirectos, foi necessário obter o valor de todas as amortizações que contribuíram indirectamente para os serviços, a mão-de-obra indirecta, que inclui despesa com pessoal indirecto mas afecto ao serviço, e outros custos indirectos de funcionamento associados às prestações tributáveis.

Tabela de taxas, licenças e preços

Em síntese, apresentamos a tabela de taxas que o Município de Albergaria-a-Velha pretende adoptar. Os montantes apurados resultam do custo efectivo suportado pela autarquia, do benefício auferido pelo particular e do desincentivo/incentivo.

Em muitos casos, os custos apurados são superiores às taxas propostas pelo Município, a fim de não sobrecarregar os clientes, contribuintes e utentes com o aumento resultante da totalidade dos custos que sustentam efectivamente as despesas com os serviços municipais, ficando estas a cargo do Município.

Tabela de taxas, preços e licenças

(ver documento original)

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1193322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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