Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto de alteração ao Regulamento de Estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 22 de Setembro de 2010.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Regulamentos e Documentação Jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.
7 de Outubro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.
Nota Justificativa
No âmbito do trabalho realizado nos últimos dois anos de adaptar os Regulamentos Municipais ao regime jurídico das taxas previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aproveitou-se para adequar o Regulamento Municipal de Estacionamento às alterações entretanto verificadas ao Código da Estrada e legislação complementar.
Todavia, da concreta aplicação do Regulamento de Estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia em vigor desde 1 de Janeiro de 2010 constatou-se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos decorrentes quer da recente alteração quanto ao número de horas que aos residentes é permitido estacionar gratuitamente, nas zonas de estacionamento de duração limitada, quer ainda das condições de atribuição e emissão do respectivo cartão de residente.
Por outro lado, na sequência do inicio do funcionamento em pleno da "Concessão da exploração de lugares de estacionamento pago na via pública" surgiu a necessidade de proceder, de igual forma, a alguns reajustamentos e aperfeiçoamentos que permitam uma melhoria contínua da prestação do serviço.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril e artigos 117.º e 118.º ambos do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em ... a presente alteração ao Regulamento de Estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia, bem como os respectivos Anexos, que dele fazem parte integrante.
Regulamento de estacionamento do município de Vila Nova de Gaia
Preâmbulo
Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas.
Considerando a necessidade do Município dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso relativo ao estacionamento que se torne funcional, actual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os Munícipes de Vila Nova de Gaia, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária.
Considerando que o Regulamento Municipal em vigor se encontra desajustado face às alterações ao Código da Estrada e legislação complementar, entretanto verificadas.
Considerando que, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, as condições de utilização e taxas devidas pelo estacionamento são aprovadas por regulamento municipal.
Considerando o actual regime jurídico das taxas previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Considerando que, de acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara, o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos temos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto e Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro e n.º 2, do artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, da alínea u) n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pelo artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se aos parques e zonas de estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia, tal como vêm definidos no Código da Estrada.
2 - Excluem-se da aplicação do presente regulamento os parques de estacionamento não abertos do uso público e aqueles cuja entidade titular, exploradora ou gestora do parque seja diferente da Câmara Municipal de Gaia.
Artigo 3.º
Taxas
1 - A utilização de parques e zonas de estacionamento com parcómetros está sujeita a uma duração limitada e ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado por deliberação de Câmara de 23 de Dezembro de 2009 e da Assembleia Municipal de 30 de Dezembro de 2009.
2 - No estacionamento de duração limitada, o valor da taxa a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é de 1(euro)/hora sendo fraccionado em períodos de 15 minutos, nos termos do n.º 1, do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, apenas no caso de estacionamento de curta duração, até 24 horas.
3 - Pelo estacionamento abrangido pelo presente Regulamento, sempre que o comprimento do veículo implique um lugar de estacionamento com uma extensão (L) superior a 6 m, serão cobradas as taxas devidas por:
a) 6 m (menor que) L (igual ou menor que) 12m - 2 lugares
b) 12 m (menor que) L (igual ou menor que) 18m - 3 lugares
4 - O estacionamento privativo em domínio público fica sujeito a licenciamento municipal e ao pagamento de taxas nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento e no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
5 - O pagamento das taxas por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais furtos, perdas ou deterioração dos veículos estacionados ou de bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 4.º
Cartão de residente
1 - Podem ser atribuídos, para zonas de estacionamento de duração limitada, distintivos designados por «cartão de residente», que titulam a possibilidade de estacionar gratuitamente, nos termos dos números seguintes.
2 - O cartão de residente para as zonas de estacionamento de duração limitada previstas na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas do Município de Vila Nova de Gaia pode ser requerido pelas pessoas singulares que, cumulativamente:
a) Sejam residentes numa zona de estacionamento de duração limitada, ou arruamento contíguo quando o estacionamento seja proibido, e estejam recenseadas na respectiva freguesia;
b) Sejam proprietárias de um veículo automóvel ou adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel ou locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel, ou, ainda, detenham a direcção efectiva de um veículo automóvel associado, comprovadamente, ao exercício de actividade profissional.
3 - O cartão é emitido anualmente, sendo válido após o pagamento da respectiva taxa prevista na Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, caducando no fim do ano civil.
4 - O Cartão de residente é atribuído pela Câmara Municipal, e dele constam:
a) A matrícula;
b) A validade;
c) Identificação da zona de estacionamento de duração limitada a que se destina.
Artigo 5.º
Obtenção do cartão de residente
1 - O pedido de emissão do cartão é feito através do preenchimento de impresso próprio, de acordo com o modelo constante do anexo II, devendo os interessados entregar cópias dos seguintes documentos:
a) BI ou cartão de cidadão ou carta de condução;
b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;
c) Documento único automóvel ou título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente ou, ainda, declaração da respectiva empresa ou entidade empregadora donde conste o nome e morada do condutor, a matrícula do veículo automóvel e o respectivo vínculo laboral ou outras;
d) Outro documento comprovativo da residência, se tal se revelar necessário.
2 - Por cada residência (morada) são atribuídos o máximo de dois cartões.
3 - O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
Artigo 6.º
Renovação do cartão
A renovação do cartão de residente deve ser solicitada nos mesmos moldes do pedido inicial, durante o mês de Dezembro.
Artigo 7.º
Devolução
O cartão de residente, bem como o cartão de estacionamento previsto no artigo 16.º do presente Regulamento, devem ser imediatamente devolvidos sempre que se alterem os pressupostos da decisão da sua emissão.
Artigo 8.º
Roubo, furto ou extravio
1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente ou do cartão de estacionamento, deve o titular comunicar o facto, no prazo máximo de quarenta e oito horas, à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.
2 - A substituição do cartão de residente ou do cartão de estacionamento é efectuada através do preenchimento do modelo próprio a fornecer pelos serviços.
CAPÍTULO II
Das zonas de estacionamento de duração limitada
Artigo 9.º
Sinalização
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada são devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito previstos no Regulamento do Código da Estrada.
2 - Nessas zonas os locais das vias destinados ao estacionamento são delimitadas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar.
Artigo 10.º
Dos períodos de utilização
1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada está sujeito ao período de tempo máximo de 2 horas, (os residentes não têm limite de duração de estacionamento).
2 - Podem ser estabelecidas zonas de estacionamento de duração limitada com limites de horários diversos, de tempo máximo diverso e tarifação específica nos termos definidos na Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
CAPÍTULO III
Das zonas de estacionamento privativo
Artigo 11.º
Requerimento e Renovação
1 - A atribuição da licença de estacionamento privativo deve ser requerida, com pelo menos 30 dias de antecedência, através de impresso próprio, de acordo com o modelo constante do anexo III.
2 - As licenças são renovadas automaticamente no fim de cada ano civil, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia em vigor.
Artigo 12.º
Procedimento
O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número fiscal, a indicação exacta do local e número de lugares a ocupar, o período de utilização pretendido, as características gerais de utilização, bem como outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso.
Artigo 13.º
Duração da licença
1 - As licenças são concedidas por ano e fracção.
2 - Quando a licença se iniciar durante o ano civil, a taxa será reduzida na proporção dos meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, desde que solicitadas nos 6 primeiros meses do ano civil e nos casos devidamente justificados, poderão ser emitidas licenças para períodos inferiores a 12 meses, com um mínimo de 6 meses, a que corresponderá uma taxa proporcional ao respectivo período.
Artigo 14.º
Horário de utilização
1 - O licenciamento de lugares de estacionamento privativo, previstos no presente regulamento, está sujeito ao horário predefinido das 8h às 20h.
2 - A requerimento fundamentado das entidades cujas actividades requeiram utilizações prioritárias, podem ser atribuídos, fora do horário atrás referido, sub-períodos complementares com a duração mínima de uma hora.
Artigo 15.º
Escalões
Aos lugares de estacionamento privativo correspondem 2 escalões:
a) Escalão I (estacionamento efectuado em arruamento da zona interior à delimitada pelo IC1, IC2 (troço compreendido entre os Nós de Coimbrões e de Santo Ovídio), Avenida da República, Rotunda de Santo Ovídio, Avenida Vasco da Gama (troço entre Avenida da República e Rotunda Afonso de Albuquerque) e VL9, incluindo nos próprios e ainda na Rua Conceição Fernandes).
b) Escalão II (estacionamento efectuado fora das zonas referidas no escalão I).
Artigo 16.º
Cartão de estacionamento
O cartão de estacionamento é emitido pela Câmara Municipal, e dele constam:
a) O nome do titular;
b) A validade;
c) Identificação da zona privativa de estacionamento a que se destina.
Artigo 17.º
Proibições
1 - Não é autorizado o estacionamento privativo que, pelas suas características, possa impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.
2 - O estacionamento privativo destina-se a veículos ligeiros, sendo que, em condições excepcionais, devidamente justificadas, pode a Câmara autorizar o estacionamento de veículos de outras categorias.
Artigo 18.º
Sinalização
O estacionamento privativo de veículos é demarcado com sinalização, nos termos do Regulamento do Código da Estrada e demais legislação complementar.
CAPÍTULO IV
Dos parques de estacionamento
Artigo 19.º
Localização
Os parques de estacionamento podem ser instalados em qualquer terreno do domínio público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente demarcado e sinalizado.
Artigo 20.º
Sinalização
1 - As entradas e saídas dos parques de estacionamento são devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito previstos no Regulamento do Código da Estrada.
2 - Os locais das vias destinados ao estacionamento são delimitadas nos termos do Código da Estrada e demais legislação complementar.
CAPÍTULO V
Da fiscalização e regime sancionatório
Artigo 21.º
Competência da fiscalização
1 - Compete à Polícia Municipal a fiscalização do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por lei às demais autoridades e entidades fiscalizadoras.
2 - Compete, especialmente, à Polícia Municipal:
a) Prestar esclarecimentos aos utilizadores sobre o sentido e a aplicabilidade das normas estabelecidas no presente regulamento ou noutros normativos legais aplicáveis, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;
c) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as acções necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e depósito dos veículos em transgressão;
d) Desencadear as acções necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infracção ao disposto no presente Regulamento, Código da Estrada e demais legislação aplicável.
e) Cooperar com as concessionárias de exploração de estacionamento de duração limitada, em termos de protocolo de acordo aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Contra-Ordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contra-ordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 169.º e seguintes do Código da Estrada:
a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada;
b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1 do Código da Estrada;
c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do Código da Estrada;
d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;
e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afecto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada;
f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento das taxas previstas no artigo 3.º deste Regulamento, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d) do Código da Estrada.
Artigo 23.º
Sanções
1 - Às contra-ordenações enunciadas no artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
2 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do artigo 10.º, alínea f) da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro).
3 - Os processos de contra-ordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contra-Ordenações.
4 - Às coimas referidas no número um acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida, devendo esta ser posteriormente remetida à Câmara Municipal, ou respectiva concessionária, pela entidade autuante.
Artigo 24.º
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
1 - Estão sujeitos a bloqueamento os veículos estacionados em infracção ao presente Regulamento, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
2 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de 48 horas após o bloqueamento, de acordo com o disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
3 - Em caso de bloqueio seguido ou não de remoção, para além do pagamento da respectiva coima e demais taxas exigíveis, é devido às autoridades competentes o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e recolha, fixadas nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Interpretações e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 26.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal de Estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia em vigor e, ainda, todas as deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
Anexo I
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor da taxa prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia
O presente anexo ao Regulamento de Estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia visa dar cumprimento ao estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
No estrito respeito pelo principio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o principio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o beneficio auferido pelo particular, a taxa a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento reflecte o benefício auferido pelo utente com a utilização do domínio público, concretizável pelo valor médio do serviço prestado, em moldes iguais ou semelhantes, pelos diversos operadores privados, sendo fixada em 1(euro)/hora, sendo fraccionado em períodos de 15 minutos, nos termos do n.º 1, do artigo 12.º do Anexo ao Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, apenas no caso de estacionamento de curta duração, até 24 horas.
(ver documento original)
203774458