Tendo sido registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, com o n.º R/A-Cr 75/2010, o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História Insular e Atlântica (séculos XV-XX), do Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais da Universidade dos Açores, na sequência de decisão favorável da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (processo NCE/09/00082) e de aprovação pelo reitor da Universidade dos Açores, após pronúncia do conselho científico, nos termos da acção configurada da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º com a alínea a) do artigo 55.º dos Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de Dezembro, determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 3024/2007, de 28 de Dezembro, e ao abrigo do artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a publicação da estrutura curricular, plano de estudos e regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História Insular e Atlântica (séculos XV-XX)
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.
2 - Unidade orgânica: Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais.
3 - Curso: História Insular e Atlântica (séculos XV-XX).
4 - Grau: doutor.
5 - Área científica predominante do curso: História.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.
7 - Duração normal do curso: seis semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não se aplica.
9 - Áreas de especialidade e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 - Observações:
11 - Plano de estudos:
Universidade dos Açores
Doutoramento em História Insular e Atlântica (séculos XV-XX)
1.º ano
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
2.º ano
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
3.º ano
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História Insular e Atlântica (séculos XV-XX)
Regulamento
Artigo 1.º
Criação do ciclo
A Universidade dos Açores ministra o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História Insular e Atlântica (séculos XV-XX), da responsabilidade do Departamento de História, Filosofia e Ciências Sociais.
Artigo 2.º
Organização do ciclo
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em História Insular e Atlântica (séculos XV-XX), adiante designado simplesmente por doutoramento, tem a duração de seis semestres lectivos, dois destinados à parte escolar, denominados curso de doutoramento, e mais outros quatro semestres reservados à realização da tese.
2 - Poderá ser concedido até de dois semestres suplementares para conclusão da tese, mediante requerimento devidamente fundamentado e convalidado por 'parecer' do(s) orientador(es),.
3 - O ciclo organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular e o plano de estudos recomendado do doutoramento antecedem o presente regulamento.
Artigo 4.º
Coordenação
1 - Será constituída uma comissão científica, nos termos e com as competências definidas no regulamento dos doutoramentos da Universidade dos Açores.
2 - O coordenador do doutoramento é nomeado pelo reitor, por indicação do director do departamento.
Artigo 5.º
Regras de candidatura
1 - Podem candidatar-se ao doutoramento:
a) titulares com o grau de mestre em áreas consideradas afins;
b) detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo conselho científico como atestando capacidade para a realização do ciclo.
2 - As candidaturas decorrem nos serviços académicos da Universidade, nos prazos a fixar anualmente, sendo instruídas com os documentos seguintes:
a) Ficha de candidatura, devidamente preenchida;
b) Documento comprovativo das habilitações académicas possuídas;
c) Curriculum vitae com a indicação de elementos susceptíveis de permitir um juízo de mérito ou preferência.
Artigo 6.º
Selecção e admissão
Os candidatos são seleccionados pelo conselho científico, por proposta do coordenador do ciclo, com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Classificação do mestrado;
b) Classificação do curso de licenciatura;
c) Currículo escolar, científico ou profissional;
d) Resultado de uma entrevista prévia, se considerado necessário pela comissão científica.
Artigo 7.º
Qualificação final
1 - A qualificação final do doutoramento é atribuída pelo júri, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 74/2008, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese, apreciado no acto público da sua apresentação e defesa.
2 - A qualificação final referida no número anterior é expressa pelas fórmulas 'reprovado' ou 'aprovado', sendo ao candidato 'aprovado' atribuída a menção de 'aprovado com distinção' ou 'aprovado com distinção e louvor'.
Artigo 8.º
Diplomas
1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do doutoramento e a aprovação no acto público de defesa da dissertação, no total de 180 créditos, confere o grau de Doutor em História Insular e Atlântica (séculos XV-XX), nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o qual será certificado nos termos da legislação aplicável.
2 - A conclusão com aproveitamento das unidades curriculares do curso de doutoramento, no total de 60 créditos, confere um diploma de estudos especializados em História Insular e Atlântica (séculos XV-XX), nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 39.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Artigo 9.º
Propinas
O valor da propina será fixado para cada edição do doutoramento, por despacho reitoral, o qual deverá definir o montante correspondente à frequência das suas diferentes componentes.
Artigo 10.º
Disposições finais
Para as restantes matérias aplicam-se as normas constantes do regulamento dos doutoramentos da Universidade dos Açores.
Ponta Delgada, 07 de Outubro de 2010. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.
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