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Edital 1004/2010, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento e Tabela de Taxas

Texto do documento

Edital 1004/2010

António Manuel Ruivo Arruda, Presidente da Freguesia de Santa Maria do Concelho de Serpa, de harmonia com as deliberações da Junta de Freguesia em 10/09/2010 e da Assembleia de Freguesia em 30/09/2010, que nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118 do código administrativo, ter sido introduzido em apreciação Pública o Projecto de Regulamento de taxas e licenças da Freguesia de Santa Maria, a qual decorrerá até 30 de Outubro de 2010.

O documento encontra-se para consulta na sede da Junta de Freguesia de Santa Maria, na Rua da Cadeia Velha n.º 9 - Serpa, das 9h às 12,30h e das 14h às 17,30h.No decurso daquele prazo, podem os interessados, remeter quaisquer sugestões para a morada da sede da Freguesia ou para o mail, (fsmserpa@sapo.pt).

Serpa, 4 de Outubro de 2010. - O Presidente, António Manuel Ruivo Arruda.

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime de taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º

«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogados no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;

b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»

Mostra-se assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontra um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em Vigor na Freguesia de Santa Maria.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equipadas que sejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às Taxas.

4 - As confirmações (agregado familiar, vida, etc.) em impressos próprios estão isentas de Taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos:

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Outros serviços prestados.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de identidade e de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + (ct/n)

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, e consumíveis, etc);

n: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/4/hora x vh + (ct/n) para os atestados;

b) É de 1/2 /hora x vh + ct para os termos identidade e justificação administrativa;

c) É de 1/4 /hora x vh + (ct/n) para os restantes documentos;

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desde valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D, e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Actualizações de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamento económico - financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previsto na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponde.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito a dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferido tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2

Artigo 12.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Cedências de Instalações

1 - As taxas de cedência de instalações constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TCI = tc x vh + ct

tc: tempo de ocupação das instalações arredondado, à unidade, por excesso.

vh: valor hora do funcionamento, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui a manutenção de instalações, etc.

ANEXO I

Tabela de Taxas

(ver documento original)

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

203764965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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