António Manuel Ruivo Arruda, Presidente da Freguesia de Santa Maria do Concelho de Serpa, de harmonia com as deliberações da Junta de Freguesia em 10/09/2010 e da Assembleia de Freguesia em 30/09/2010, que nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118 do código administrativo, ter sido introduzido em apreciação Pública o Projecto de Regulamento de taxas e licenças da Freguesia de Santa Maria, a qual decorrerá até 30 de Outubro de 2010.
O documento encontra-se para consulta na sede da Junta de Freguesia de Santa Maria, na Rua da Cadeia Velha n.º 9 - Serpa, das 9h às 12,30h e das 14h às 17,30h.No decurso daquele prazo, podem os interessados, remeter quaisquer sugestões para a morada da sede da Freguesia ou para o mail, (fsmserpa@sapo.pt).
Serpa, 4 de Outubro de 2010. - O Presidente, António Manuel Ruivo Arruda.
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o regime de taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º
«As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogados no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.»
Mostra-se assim, necessário conformar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontra um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da Freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em Vigor na Freguesia de Santa Maria.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equipadas que sejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às Taxas.
4 - As confirmações (agregado familiar, vida, etc.) em impressos próprios estão isentas de Taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos:
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Outros serviços prestados.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de identidade e de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + (ct/n)
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, e consumíveis, etc);
n: n.º de habitantes da Freguesia.
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/4/hora x vh + (ct/n) para os atestados;
b) É de 1/2 /hora x vh + ct para os termos identidade e justificação administrativa;
c) É de 1/4 /hora x vh + (ct/n) para os restantes documentos;
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notários.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são actualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo desde valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
3 - Os cães classificados nas categorias C, D, e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Actualizações de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamento económico - financeira subjacente ao novo valor.
Capítulo III
Liquidação
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previsto na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo pela Junta de Freguesia.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponde.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/99 de Março) de juros de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de Procedimento e de Processo Tributário.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 11.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito a dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferido tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2
Artigo 12.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 13.º
Cedências de Instalações
1 - As taxas de cedência de instalações constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo de duração do aluguer.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCI = tc x vh + ct
tc: tempo de ocupação das instalações arredondado, à unidade, por excesso.
vh: valor hora do funcionamento, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui a manutenção de instalações, etc.
ANEXO I
Tabela de Taxas
(ver documento original)
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
203764965