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Aviso 20207/2010, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Receitas (revisão)

Texto do documento

Aviso 20207/2010

António Fernando Raposo Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público que a Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, em sessão ordinária realizada no dia 24 de Setembro de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos art.s 53.º, n.º 2, alínea e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Municipal de Taxas e Receitas (Revisão), que agora se publica.

Mais se faz saber que o presente Regulamento foi objecto de discussão pública, em conformidade com o previsto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e entra em vigor no primeiro dia útil após à sua publicação.

Paços do Concelho de Vila Franca do Campo, 1 de Outubro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, António Fernando Raposo Cordeiro.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas do Município de Vila Franca do Campo

Preâmbulo

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 10 de Agosto de 2004, ainda em vigor na presente data, carece ser actualizado, face às exigências da nova realidade com que nos defrontamos.

Na verdade, as sucessivas alterações legislativas que prevêem a atribuição de novas competências às autarquias locais e a prestação de novos serviços pelas unidades orgânicas camarárias, tornam necessária uma revisão profunda do conteúdo e da sistematização do citado Regulamento.

Por outro lado, com as alterações ora introduzidas, no presente Regulamento, pretendeu-se prever, quanto à relação tributária entre o município e o particular, todos os trâmites e vicissitudes que podem surgir, salvaguardando-se os direitos e garantias dos particulares nesta matéria, e concomitantemente, conferindo-se ao município mecanismos para uma cobrança eficaz das receitas que lhe são, legalmente, devidas.

Em face do que antecede e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações subsequentes, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, é aprovado o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Franca do Campo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 11.º, 12.º, 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e respectivas alterações, dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, e respectivas alterações, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99 de 26 de Outubro e respectivas alterações, e alíneas a) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e pagamento das taxas do Município de Vila Franca do Campo, as isenções, reduções e agravamentos.

3 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais obedeça a normativos legais específicos.

4 - As taxas e outras receitas municipais a cobrar pelo Município de Vila Franca do Campo pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais são as que constam da Tabela em vigor.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ao Município de Vila Franca do Campo, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código de Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 4.º

Actualização das taxas

1 - Os valores das taxas e de outras receitas municipais, previstos na Tabela em vigor, são automaticamente actualizados no início de cada ano civil, por aplicação do índice anual de preços do consumidor, sem habitação, fixado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), salvo deliberação em contrário do órgão executivo e ou deliberativo do Município e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Não estão sujeitas à actualização prevista no número anterior as taxas e preços respeitantes às refeições escolares, remoção de veículos, licenças de caça e pedreiras.

3 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número um deste artigo, são arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

4 - Independentemente da actualização ordinária anual, a Câmara Municipal pode proceder à actualização extraordinária e ou alteração dos preços indicados na Tabela, ou, quanto às taxas, propor a referida actualização ou alteração à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificado.

Artigo 5.º

Liquidação das taxas

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela em vigor, consiste na determinação do montante a pagar, resultando da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores determinados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

Artigo 6.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas, tarifas, licenças e outras receitas municipais, constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Descriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de taxas, tarifas e licenças;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior tem a designação de guia e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas, tarifas e licenças ou outras receitas municipais não precedida de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

Artigo 7.º

Notificação da liquidação

1 - As notificações das liquidações periódicas são efectuadas por via postal simples.

2 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada, com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos munícipes ou a convocação destes para assistirem ou participarem em actos ou diligências.

3 - As notificações não abrangidas pelos números anteriores, serão efectuadas por carta registada.

4 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificado.

5 - As notificações referidas nos números 1 e 3 do presente artigo podem ser efectuadas por telefax ou via internet, quando exista conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificado e se possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

6 - A notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta no caso do aviso de recepção ser devolvido, pelo facto de o destinatário se ter recusado a receber, ou não o ter levantado no prazo previsto pelos serviços postais.

7 - As notificações contém a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, se for o caso.

8 - Na situação referida no número anterior e não se provando que, entretanto, o requerente alterou o seu domicílio fiscal, presume-se a sua notificação, sem prejuízo de o notificado poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

Artigo 8.º

Reclamação graciosa

1 - Qualquer interessado pode reclamar da liquidação das taxas, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, junto do Município de Vila Franca do Campo.

2 - A reclamação deverá ser decidida no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 9.º

Revisão do acto de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo a promover de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.

Artigo 10.º

Revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão e declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 11.º

Incidência objectiva

As taxas definidas no presente Regulamento, bem como noutros Regulamentos são devidas como contrapartida, entre outras, pela:

a) Concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal.

Artigo 12.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, é o Município de Vila Franca do Campo.

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou colectiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos Regulamentos, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte directo, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 13.º

Fundamentação económica e financeira

O valor das taxas e outras receitas, foi fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o custo da actividade dos órgãos e serviços do Município, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, no benefício auferido pelo particular, bem como em casos específicos de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos e operações, conforme Tabela de Taxas e respectivo Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz e Taxas do Município.

CAPÍTULO II

Isenção de taxas e preços

Artigo 14.º

Isenções Subjectivas

1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da legislação em vigor.

2 - Com excepção da taxa municipal de direitos de passagem, das taxas devidas pela actividade da Comissão Arbitral Municipal, estão isentos do pagamento de taxas, além dos casos previstos por lei:

a) as pessoas com deficiência, com grau de incapacidade superior a 70 %;

b) os partidos políticos, coligações e associações sindicais e ainda os movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, quanto às taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento, de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação para as suas actividades próprias;

c) as autarquias locais no que tange à realização de actividades próprias, organizadas, em exclusivo, pelas próprias autarquias e disponibilizadas em exclusivo e de forma não onerosa para os respectivos participantes;

d) as empresas municipais instituídas pelo município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, directamente relacionados com as actividades objecto de contrato-programa ou contrato de gestão com o município;

e) os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

3 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas de ocupação da via pública, de ruído, de licenciamento de recintos itinerantes e improvisados, de publicidade exterior ou da cedência de equipamentos e materiais logísticos e de divulgação, as pessoas colectivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, relativamente a actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que:

a) A ocupação seja no seu exclusivo interesse ou a publicidade se refira exclusivamente à sua pessoa;

b) A pessoa colectiva não distribua quaisquer resultados ou por outro meio proporcione vantagens económicas a membros dos órgãos sociais;

c) O exercício dos cargos sociais não seja remunerado.

4 - A Assembleia Municipal isenta, total ou parcialmente, o pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de obras de edificação, desde que as mesmas se destinem à construção ou reparação das respectivas sedes ou à execução e exploração de equipamentos compatíveis com os correspondentes fins estatutários:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública;

b) As pessoas colectivas religiosas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e registadas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa;

c) As associações e fundações culturais, desportivas, recreativas, sociais e profissionais, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

d) As Instituições Particulares de Solidariedade Social legalmente constituídas;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e em funcionamento nos termos da legislação cooperativa;

f) As pessoas de comprovada insuficiência económica, mediante a apresentação de atestado de insuficiência económica passado pela respectiva Junta de Freguesia, bem como da última declaração de IRS.

5 - A Assembleia Municipal isenta, total ou parcialmente, o pagamento de taxas devidas pelo:

a) Licenciamento ou autorização da utilização de estabelecimentos explorados por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais;

b) Licenciamento ou autorização de obras em edifícios de interesse patrimonial, inseridos em zonas protegidas nos respectivos Planos de Urbanização ou em instrumentos equivalentes;

c) Licenciamento ou autorização de obras de construção de hotéis e empreendimentos de natureza hoteleira e outros previamente classificados de interesse turístico;

d) Licenciamento ou autorização de obras para a construção de parqueamento colectivo localizado em nível inferior ao solo, em edifícios de habitação, quando afectos à utilização dos respectivos condóminos;

e) As inumações e exumações de cadáveres em talhões privativos do Cemitério Municipal;

f) Licenciamento ou autorização de obras de recuperação de moinhos;

g) As entidades organizadoras e comissões de festas, celebrações ou eventos semelhantes, que beneficiem do Apoio da Câmara Municipal.

6 - A Assembleia Municipal isenta o pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida.

7 - A Assembleia Municipal pode ainda isentar parcialmente do pagamento de taxas, até 50 %:

a) As cooperativas de habitação económica, pelo licenciamento de obras e infra-estruturas urbanísticas que realizem;

b) Os programas de auto-construção, quanto ao pagamento de taxas de licenciamento ou autorização de construção;

c) As comissões de administração conjunta, das taxas pelo licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de urbanização, no âmbito da reconversão e requalificação das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI);

d) As vistorias efectuadas ao abrigo do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, caso o interessado apresente atestado de insuficiência económica passado pela respectiva Junta de Freguesia, bem como a última declaração de IRS.

8 - A isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior apenas serão autorizadas depois da obra estar concluída respeitando integralmente os projectos de construção aprovados.

9 - Mediante prévia deliberação da Assembleia Municipal, poderão ser isentas do pagamento de taxas outras situações devidamente fundamentadas.

10 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam o requerimento, à Câmara Municipal, das necessárias licenças ou autorizações, quando devidas nos termos do disposto na lei ou em Regulamento Municipal.

Artigo 15.º

Isenções objectivas

Estão isentas de pagamento de taxa:

a) Os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de Abono de Família e quaisquer outros que estejam isentos de Imposto de Selo;

b) As certidões que comprovadamente sejam necessárias para instruir processos junto dos Serviços de Finanças e das Conservatórias;

c) As filmagens e as gravações com fins meramente académicos e culturais, sem finalidade comercial;

d) As filmagens e as gravações dos espaços ou de exposições ou com tomadas de vista gerais, com o objectivo de promover a sua divulgação;

e) As filmagens e as gravações promovidas pelas associações sem fins lucrativos e pelos estabelecimentos de ensino.

Artigo 16.º

Isenções em projectos de interesse municipal

1 - As pessoas singulares ou colectivas de natureza provada que executem sem qualquer contrapartida de carácter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Mecenato, projectos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infra-estruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal e Vila Franca do Campo, ficam isentas de taxas relativamente aos actos e factos constantes do respectivo programa.

2 - Podem ser isentos do pagamento de taxas, os projectos de investimento considerados de relevante interessa para a Vila, nomeadamente, que induzam à afixação de empresas em Vila Franca do Campo, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à protecção do ambiente.

Artigo 17.º

Outras isenções

1 - As empresas concessionárias de serviços públicos estão isentas, dentro das áreas das respectivas concessões, do pagamento de taxas de licença de ocupação da via pública relativamente ao exercício das actividades compreendidas no objecto da concessão, salvo nas zonas abrangidas pelos Serviços Municipalizados que prossigam fins idênticos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior a abertura de valas e a ocupação do espaço público por motivo de instalação de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, no âmbito da instalação da rede de gás combustível em Vila Franca do Campo.

3 - Os veículos pertencentes ao Estado e seus serviços, às autarquias locais, a pessoas colectivas de utilidade pública, ou ainda a deficientes motores quando destinados ao seu transporte, ficam isentos do pagamento da taxa de matrícula, sendo, no entanto, devido o custo do livrete e da chapa de matrícula.

Artigo 18.º

Isenções de preços

1 - A Câmara Municipal pode isentar, total ou parcialmente, do pagamento de preços devidos:

a) Pela cedência de salas ou espaços pertencentes ao Município de Vila Franca, no caso de os interessados serem entidades sem fins lucrativos;

b) Pela inscrição em cursos e ateliers tratando-se de jovens que comprovem insuficiência económica.

2 - Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, poderão ser isentas do pagamento de preços outras situações devidamente fundamentadas.

Artigo 19.º

Isenções e danos

As isenções previstas no presente Regulamento não conferem aos beneficiários a faculdade de utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal, nem afastam a responsabilidade por danos causados no património municipal.

Artigo 20.º

Reconhecimento da isenção

1 - As isenções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 14.º e nas alíneas a) a f) do artigo 15.º são reconhecidas pelo serviço competente para a liquidação da taxa e são de reconhecimento automático e de forma oficiosa.

2 - As isenções referidas nos n.os 5 a 7 do artigo 14.º e no artigo 15.º dependem de requerimento dos interessados e são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência subdelegada na área dos serviços de liquidação.

3 - As isenções referidas no n.º 1 do artigo 14.º são reconhecidas mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador em que este subdelegar a competência, podendo se objecto de Protocolo que formalize as respectivas condições.

4 - As isenções referidas no n.º 2 do artigo 16.º são reconhecidas nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal, de forma genérica ou específica, devendo ser objecto de Protocolo que consagre as referidas condições.

5 - Os requerimentos para reconhecimento de isenção devem ser acompanhados dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende esse reconhecimento.

6 - Previamente ao reconhecimento da isenção, devem os serviços no respectivo processo, informar, fundamentadamente, o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.

7 - O despacho que reconhece a isenção pode fazê-lo até ao limite de 3 anos, bem como para futuros actos da mesma natureza e da mesma pessoa colectiva até ao mesmo limite de 3 anos, sem prejuízo da sua prorrogação nos termos da lei.

8 - A existência de dívidas ao Município de Vila Franca do Campo, sem processo de reclamação graciosa, ou outro legalmente admissível, e garantia prestada, determina a perda dos benefícios fiscais referidos no número anterior.

CAPÍTULO III

Pagamentos

Artigo 21.º

Prazo e eficácia

1 - Sem prejuízo do pagamento de taxas e outras receitas municipais no acto de deferimento do pedido, o prazo para o respectivo pagamento corresponde ao constante da notificação para pagamento efectuada pelos competentes serviços, salvo nos casos em que a lei ou Regulamento fixe prazos específicos.

2 - A eficácia das licenças ou autorizações municipais bem como a realização ou prestação de serviços pelas unidades orgânicas do Município de Vila Franca do Campo, ficam dependentes do prévio pagamento das taxas ou receitas municipais, sem prejuízo da possibilidade do pagamento em prestações nos termos do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Do pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - As taxas e outras receitas municipais são pagas na Tesouraria da Câmara Municipal.

3 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.

Artigo 23.º

Prazo Geral

1 - O prazo para o pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias, a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamentação específica fixe prazo diferente.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado, sem o necessário licenciamento, ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 10 dias a contar da notificação para pagamento.

3 - Os prazos previstos nos números anteriores não podem ser alterados, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Artigo 24.º

Pagamentos em prestações

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, desde que o requerente entregue documento comprovativo da sua situação económica, designadamente, atestado de insuficiência económica da respectiva Junta de Freguesia, cópia do IRC ou do IRS do ano anterior, Declaração do Rendimento Social de Inserção, entre outros, que demonstre incapacidade de pagamento integral da divida, de uma só vez e no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido e os motivos que fundamentam o pedido, ressalvado o previsto nos números seguintes.

3 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas correspondentes ao licenciamento ou autorização de obras, de infra-estruturas urbanísticas e de emissão de alçarás de loteamento, desde que:

a) Os seus valores excedam 1.000 Euros e 5.000 Euros, respectivamente;

b) O número das prestações não seja superior a 4 e o valor de cada uma delas não seja inferior a 500 Euros, tratando-se de licenças ou autorizações de obras, ou a 1.250 Euros no caso de alvarás de loteamento;

c) As prestações correspondam a valores iguais ou múltiplos dos valores referidos na alínea b), com excepção da primeira prestação, na qual se incluirão os necessários acertos;

d) O valor das prestações que fica em divida seja garantido por caução bancária ou outra.

4 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas correspondentes a publicidade e ocupação da via pública, desde que:

a) Os seus valores excedam 750 Euros;

b) O número das prestações não seja inferior a 8 e o valor de cada uma delas não seja inferior a 250 Euros.

5 - Excepcionalmente, a Câmara Municipal pode autorizar o pagamento de taxas em maior número de prestações e num monte inferior ao previsto no n.º 4 deste artigo, mediante apresentação pelos interessados de documento comprovativo de insuficiência económica, conforme o número um do presente artigo.

6 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a 3 meses.

7 - São devidos juros de mora em relação às prestações em divida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com as prestações vencidas.

8 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante extracção da respectiva certidão de divida.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações por ocupação de cemitérios

1 - Mediante pedido fundamentado, a Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em duas prestações da taxa de ocupação perpétua de ossários municipais.

2 - A Câmara Municipal pode autorizar também, com base em pedido fundamentado, o pagamento da taxa de ocupação perpétua de sepulturas e jazigos municipais em oito prestações, no máximo, sendo que o valor de cada uma delas não pode ser inferior a 250 Euros.

Artigo 26.º

Pagamentos superiores a um ano

As taxas relativas a licenças de publicidade, de ocupação de via pública e unidades de abastecimento de combustível podem mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, ser pagas por períodos superiores a um ano, sem prejuízo da sua natureza precária.

Artigo 27.º

Dação em cumprimento

1 - As taxas devidas pelo licenciamento e ou autorização de operações urbanísticas podem ser pagas através da dação em cumprimento, desde que observado o disposto nos números seguintes.

2 - Só será permitido o recurso ao instituto da dação em cumprimento quando estiver em causa a realização de obras de reconhecido interesse público na área do Município de Vila Franca do Campo.

3 - O interessado em proceder à dação em cumprimento deverá dirigir um requerimento à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, solicitando a elaboração do orçamento da obra que se propõe realizar ou, em alternativa, apresentar um orçamento próprio a aprovar pelo referido órgão municipal.

4 - O pedido de dação em cumprimento e respectivo orçamento deverá ser aprovado pela Câmara Municipal sob a condição do cumprimento do disposto nos números seguintes.

5 - Antes do início da execução da obra aprovada, objecto da dação em cumprimento, o interessado deverá prestar caução a favor do Município de Vila Franca do Campo, no valor orçamentado da obra a realizar e aprovado nos termos do n.º 3.

6 - A caução referida no número anterior poderá revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, ou garantia real sobre bens e imóveis que sejam da propriedade do interessado.

7 - A caução deverá ser constituída e mantida por um prazo de 5 (cinco) anos após a recepção provisória da obra pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, e deverá garantir a boa execução da obra e respectivas deficiências, deteriorações, vícios e irregularidades semelhantes que possam eventualmente surgir após a referida recepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da caução previsto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, bem como a redução proporcional das taxas prevista no n.º 3 do artigo 25.º do referido diploma.

Artigo 28.º

Desincentivos

1 - Os actos e factos sujeitos a taxa previstos na Tabela de Taxas Municipais, podem ter coeficientes de desincentivo, nomeadamente por incidirem sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacte ambiental negativo.

2 - Com a finalidade estabelecida no número anterior, a taxa de fiscalização associada às licenças especiais de ruído é apurada por meio da seguinte fórmula:

Taxa a liquidar = Taxa Licença Especial de Ruído - Fiscalização (base) x (l+(somatório) CR)

sendo a taxa base a publicada anualmente na Tabela de Taxas Municipais e sendo o (somatório) CR o Somatório das Condições de Realização Seguintes:

a) Duração do Evento: 25 % a aplicar se superior a 4 horas;

b) Dimensão do Evento (Pessoas): de 1000 até 5000 - 20 %; de 5001 pessoas a 20.000 - 250 %; mais de 20.000 pessoas - 500 %;

c) Potência sonora: de 2000 até 10.000 W - 30 %, + de 10.000 até 20.000 W - 300 %; superior a 20.000 W - 600 %;

d) Horário do evento: das 20h00 às 23h00 - 20 %; das 23h00 às 08h00 - 100 %;

e) Ocorrência: em obras de construção civil, quando ao fim de semana - 50 % e em outras actividades, excepto construção civil, quando durante a semana - 50 %;

f) Outras condições: receptores sensíveis localizados a menos de 100 metros - 30 %; eventos em espaço aberto - 30 %.

3 - A taxa de ocupação de espaços verdes tem um agravamento de 45 %, a título de desincentivo sempre que implicar restrição de uso público desse mesmo espaço.

CAPÍTULO IV

Não pagamento

Artigo 29.º

Não pagamento

1 - Pelo não pagamento atempado são devidos juros de mora à taxa legal aplicável por mês de calendário ou fracção.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

3 - Poderá o interessado obstar a extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada acrescida dos juros de mora devidos, nos 10 (dez) dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 30.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativamente às quais o contribuinte tenha usufruído do facto, serviço ou benefício, sem proceder ao respectivo pagamento no tempo estipulado para o efeito.

2 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar, ainda, a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 31.º

Extracção das certidões de dívida

O não pagamento das taxas e outras receitas municipais devidas implica a extracção da respectiva certidão de dívida e o seu consequente envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 32.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

CAPÍTULO V

Precariedade, renovação e cessação das licenças

Artigo 33.º

Precariedade

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, fazer cessá-las antes do termo da sua validade, restituindo, neste caso, o montante da taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 34.º

Licenças Renováveis

1 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia do mês a que digam respeito.

3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 35.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade nelas constante.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais, de renovação automática caducam se o pagamento da respectiva taxa não for efectuado no prazo estabelecido para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 36.º

Emissão de licenças

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas respectivas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular, com indicação de nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no respectivo licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.

Artigo 37.º

Renovação

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular da licença formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 38.º

Cessação

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 33.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VI

Prestação de serviço público pelos serviços municipais

Artigo 39.º

Urgência na emissão de documentos

Sempre que o interessado invoque urgência na emissão dos documentos, e os mesmos sejam passados no prazo máximo de 4 dias, as taxas fixadas, para cada acto, na Tabela em vigor, serão elevadas para o dobro.

Artigo 40.º

Vistorias

As vistorias previstas em lei ou Regulamento, só são ordenadas depois de pagas as respectivas taxas.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

Artigo 41.º

Ocupação do domínio público municipal

1 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou provado municipal, o respectivo particular deve comunicar à Câmara Municipal, com antecedência de 30 dias, o início e conclusão dos trabalhos de instalação de infra-estruturas em cada troço ou parcela de troço.

2 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

3 - Para os efeitos consignados no n.º 1, o particular deve especificar o tipo de infra-estruturas a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo da faculdade de solicitação de elementos adicionais pró parte da Câmara Municipal.

4 - No caso de infra-estruturas instaladas no subsolo, a liquidação e cobrança das taxas será efectuada da seguinte forma:

a) No ano da instalação das infra-estruturas, não haverá lugar ao pagamento das taxas;

b) No segundo ano será liquidada e cobrada a taxa estabelecida na Tabela respectiva.

5 - Sempre que uma entidade utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas no domínio público municipal, tal constituirá um facto tributário autónomo, para efeitos do presente artigo.

6 - A infra-estrutura ou infra-estruturas utilizadas nos termos do número anterior será, contudo, sujeita a tributação pela utilização em causa se não o for pela utilização que motivou a sua instalação.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a entidade que utilize uma infra-estrutura ou rede de infra-estruturas já instaladas mantém as obrigações resultantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 42.º

Instalações existentes

No prazo máximo de 180 dias, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infra-estruturas instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta solicitar outros elementos:

a) O tipo de infra-estruturas, volume, área e extensão;

b) Planta de localização;

c) Quando justificado, plano geral da rede de infra-estruturas.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 43.º

Contra-Ordenações

As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações, aplicando-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Garantias fiscais

Artigo 44.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 45.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos, autênticos ou autenticados, apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias, cobrando o respectivo custo, nos termos fixados na Tabela em vigor.

Artigo 46.º

Procedimentos pendentes

As taxas e outras receitas municipais previstas no presente Regulamento aplicam-se aos procedimentos pendentes à data da emissão do respectivo alvará, licença, serviço prestado ou do bem adquirido.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados:

a) O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - Tabela, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 20 de Abril de 2004 e publicado na 2.ª série do Diário da República, através do Aviso 5959/2004, de 10 de Agosto;

b) Todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Vila Franca do Campo em data anterior à sua entrada em vigor e que com ele estejam em contradição.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

203765183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1192059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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