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Resolução 263/81, de 22 de Dezembro

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Sumário

Decide, relativamente ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/80/A, de 17 de Abril, não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 5.º e das alíneas a) n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º e declara, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da alínea b) do nº 2 do artigo 6.º.

Texto do documento

Resolução 263/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça, relativamente ao Decreto Regulamentar Regional 18/80/A, de 17 de Abril, resolveu:

1 - Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 5.º, por não se revelar que ele infrinja o disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 52.º, alínea c), da Constituição;

2 - Não declarar, pelo mesmo motivo, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na parte em que fixa, por via de princípio, o limite mínimo de 21 anos para admissão ao concurso;

3 - Não declarar, ainda pelo mesmo motivo, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;

4 - Não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, na parte em que fixa por via de princípio o limite máximo de 35 anos para admissão ao concurso, por violação do disposto nos artigos 13.º, 48.º, n.º 4, e 51.º, n.º 3, da Constituição;

5 - Declarar, pelo mesmo motivo, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.

Aprovada em Conselho da Revolução em 9 de Dezembro de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-01-28 - DECLARAÇÃO DD2341 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Rectifica o n.º 4 da Resolução n.º 263/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 22 de Dezembro de 1981. Assim, onde se lê: "Não declarar, com força obrigatória geral" deve ler-se: "Declarar, com força obrigatória geral".

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Declaração - Conselho da Revolução - Serviços de Apoio do Conselho da Revolução

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 263/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 293, de 22 de Dezembro de 1981

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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