Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º 282/DDF/2010
Eventos Desportivos Internacionais
Entre:
1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante; e
2 - A Panathlon Clube de Lisboa, pessoa colectiva de direito privado, com sede na(o) Av. Vasco da Gama 32, 1400-128 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501853057, aqui representada por João Manuel de Melo Mariz Fernandes, na qualidade de Presidente, adiante designada por Entidade ou 2.º outorgante.
Considerando que são missões do Panathlon Clube de Lisboa
a) Difundir através de acções apropriadas a ideia do desporto praticado com "fair-play";
b) Promover estudos e pesquisas sobre problemas do desporto e das suas relações com a sociedade;
c) Actuar para que seja garantida a cada um a existência de uma educação desportiva sadia, sem distinções de raça, sexo ou idade;
d) Participar na elaboração de normas desportivas de acordo com a modalidade prevista em cada estrutura internacional, nacional ou regional;
e) Incentivar e apoiar através do desporto actividades de toxicodependência e a recuperação de suas vítimas, bem como as iniciativas de solidariedade em relação aos desportistas veteranos, a promoção e realização de programas a favor da não violência, o combate ao "doping" e as acções a favor dos incapacitados;
f) Apoiar o "movimento olímpico" em todas as acções que estiverem de acordo com a filosofia do Panathlon Internacional.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e ao abrigo do n.º 3, do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro -Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - , é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à Entidade para execução do Programa designado Projecto de Actividades, conforme proposta apresentada ao IDP, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do evento
O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Para a organização do Programa referido na Cláusula 1.ª supra, constante da proposta apresentada pela Entidade, é concedida pelo 1.º outorgante à 2.º outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 1.600,00 (euro).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª será disponibilizada pelo 1.º outorgante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente contrato
Cláusula 5.ª
Obrigações da Entidade
São obrigações da Entidade:
a) Realizar as actividades a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;
c) Entregar até 15 de Abril de 2011, o Relatório Anual e Conta de Gerência da Entidade acompanhados de Relatório e Parecer do Conselho Fiscal bem como cópia da respectiva acta de aprovação pela Assembleia Geral
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Entidade
1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IDP, I. P. quando a Entidade não cumpra:
a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP, I. P.;
c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), e c) da cláusula 5.ª, concede ao IDP, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Evento Desportivo objecto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização das Actividades previstas, a ENTIDADE obriga-se a restituir ao IDP, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas à Entidade pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2010 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respectivos Programas de Actividades, são por esta restituídas ao IDP, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, accionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 7.ª
Tutela inspectiva do Estado
Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 8.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela Entidade do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP, I. P.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.
Cláusula 11.ª
Produção de efeitos
O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
Cláusula 12.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 17 de Setembro de 2010, em dois exemplares de igual valor.
17 de Setembro de 2010. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., (Luís Bettencourt Sardinha). - O Presidente da Panathlon Clube de Lisboa, (João Manuel de Melo Mariz Fernandes).
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