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Aviso 19951/2010, de 8 de Outubro

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Sumário

Aprovação da proposta final do Plano de Urbanização da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço

Texto do documento

Aviso 19951/2010

Francisco Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, para os efeitos consignados na alinea d) n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro e pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei 181/2009 de 7 de Agosto, torna público que a Câmara Municipal de Santarém deliberou, na reunião de 12 de Julho de 2010, aprovar a proposta final do Plano de Urbanização da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço e remeter para a Assembleia Municipal.

Mais se torna público, que nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Santarém, na sua Sessão Ordinária de 17 de Setembro de 2010, aprovou por maioria, o Plano de Urbanização da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço.

Para efeitos de eficácia, e nos referidos termos da lei, publica-se em anexo a este aviso, o extracto da Acta da Assembleia Municipal na parte da aprovação do Plano, bem como o respectivo Regulamento e as respectivas Plantas de Zonamento, de Condicionantes e do Zonamento Acustico.

24 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco Moita Flores.

ANEXO

Extracto da acta da sessão ordinária da assembleia municipal de Santarém efectuada a dezassete de Setembro de dois mil e dez, na Escola Prática de Cavalaria, na cidade de Santarém.

Ponto três - Proposta "Plano de Urbanização da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço - aprovação da versão final".

Pela Câmara foi presente a seguinte proposta:

"Dando sequência à deliberação camarária de doze de Setembro de dois mil e dez, cabe-me propor à Exma. Assembleia que delibere no sentido de aprovar a versão final da proposta do Plano de Urbanização da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço e Relatório Ambiental, nos termos da alínea a) do número dois do artigo sessenta e quatro e da alínea b), do número três do artigo cinquenta e três, da lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, alterada e republicada pela lei cinco-A/dois mil e dois, de onze de Janeiro, conjugados com o número um do artigo setenta e nove do decreto-lei trezentos e oitenta/noventa e nove, de vinte e dois de Setembro, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei cento e oitenta e um/dois mil e nove, de sete de Agosto."

- Após o debate, o senhor Presidente da Assembleia submeteu a votação a proposta "Plano de Urbanização da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço - Aprovação da Versão Final", nos termos da alínea b), do número três, do artigo cinquenta e três, da lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, com as alterações introduzidas pela lei cinco-A/dois mil e dois, de onze de Janeiro, tendo sido aprovada por maioria, com trinta votos a favor, zero votos contra e dezasseis abstenções.

- Tendo em conta a urgência deste assunto e o preceituado no número três, do artigo noventa e dois, da Lei cento e sessenta e nove/noventa e nove, de dezoito de Setembro, alterada pela Lei cinco - A/dois mil e dois, de onze de Janeiro, foi a presente deliberação aprovada em minuta a fim de produzir efeitos imediatos.

E eu, Carlos Alberto Pereira Almeida a redigi e subscrevi.

António Júlio Pinto Correia, Presidente da Assembleia Municipal de Santarém:

Regulamento do Plano de Urbanização da Quinta dos Anjos/Quinta do Poço

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano de Urbanização da UP4, designado abreviadamente por PU_ UP4, elaborado de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), com observância das directrizes do Plano Director Municipal de Santarém, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/95, de 24 de Outubro (Diário da República, n.º 246, 1.ª série-B), com alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/97, de 26 de Julho (Diário da República, n.º 171, 1.ª série-B), e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2004, de 04 de Março (Diário da República, n.º 54, 1.ª série-B), estabelece as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção, que tem a delimitação constante da Planta de Zonamento e de Condicionantes publicadas em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.º

Objectivos

O PU_UP4 visa a prossecução do desenvolvimento e concretização de uma nova centralidade, participativa da identidade da cidade, tendo como componente fundamental a implantação de novas actividades económicas associadas ao conceito de um desenvolvimento coerente e sustentável, para que o mesmo, respeitando o ambiente em que se insere, contribua como elemento dinâmico dos aspectos sociais e económicos, promovendo a qualidade de vida da população da cidade de Santarém e da região do Ribatejo.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PU_UP4 é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento - escala 1:2000;

c) Planta de Condicionantes - escala 1:2000;

d) Planta de Zonamento Acústico - escala 1:5000.

2 - O PU_UP4 é acompanhado por:

a) Relatório Técnico;

b) Programa de Execução e Meios de Financiamento;

c) Relatório Ambiental;

d) Planta de Localização - escala 1:25000;

e) Planta de Enquadramento - escala 1:10000;

f) Planta da Situação Existente - escala 1:2000;

g) Traçado geral das Infra-estruturas básicas;

h) Estudo de Tráfego;

i) Relatório sobre Recolha de Dados Acústicos - Mapa do Ruído;

j) Planta Cadastral - escala 1:5000;

k) Ficha dos Elementos Estatísticos (Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano - DGOTDU).

Artigo 4.º

Actualização do Plano Director Municipal

O PU_UP4, na sua área de intervenção, introduz as seguintes alterações ao Plano Director Municipal de Santarém (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2004, de 04 de Março (DR n.º 54 1.ª série-B):

a) Foram requalificadas áreas da Planta de Ordenamento do PDM nos termos constantes da Planta de Zonamento;

b) Na área de intervenção do plano as normas constantes do Regulamento do PDM são alteradas e substituídas pelo presente regulamento;

Artigo 5.º

Vinculação

O PU_UP4 é um instrumento normativo de natureza regulamentar, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas e particulares, em quaisquer acções ou actividades que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e do edificado existente, localizados na área de intervenção.

Artigo 6.º

Definições

Para os efeitos deste regulamento, são adoptados os conceitos técnicos nos domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo, do Decreto - Regulamentar n.º 9/2009, de 9 de Maio. Nos casos em que se revele necessário o recurso a definições não abrangidas pelo Decreto - Regulamentar acima citado, devem ser utilizados os conceitos técnicos definidos na legislação aplicável, nomeadamente o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

CAPÍTULO II

Condicionantes - Servidões e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 7.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do PU_UP4 impendem as servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, como identificadas na planta de condicionantes à escala 1:2000, originadas por:

Reserva Ecológica Nacional.

Povoamentos de Sobreiro.

Domínio Hídrico.

Rede Nacional fundamental - A1 e A15.

Rede Nacional Complementar - Variante à N114, Variante à N3, a EN3 e o IC10.

Rede Ferroviária - Linha do Norte (variante).

Rede Eléctrica (linhas de média tensão).

Imóvel de Interesse Municipal em fase de homologação (Ermida de Nossa Senhora dos Anjos).

Artigo 8.º

Regime

Nas áreas sujeitas a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, identificadas no artigo anterior, devem ser observadas as prescrições e restrições estabelecidas na respectiva legislação vigente.

Artigo 9.º

REN

As intervenções subsequentes a este plano, inseridas em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, devem garantir a compatibilidade com este regime jurídico.

Artigo 10.º

Manchas arbóreas existentes a preservar

1 - Constituem restrição de utilidade pública os povoamentos de sobreiro que devem ser delimitados de acordo com o regime jurídico de protecção ao sobreiro e à azinheira, bem como os pequenos núcleos que revelem valor ecológico elevado, nos termos do mesmo regime.

2 - Na mancha florestal os equipamentos de recreio estão sujeitos ao regime legal aplicável.

3 - As construções e os equipamentos estão sujeitos ao regime jurídico do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

4 - A ocorrência de oliveiras na área do plano remete para o cumprimento do estabelecido no regime legal aplicável, no caso da necessidade de arranque destas espécies.

Artigo 11.º

Protecção às linhas de água (domínio hídrico)

1 - As linhas de água assinaladas na planta de condicionantes constituem linhas de drenagem natural das águas pluviais pelo que o seu desimpedimento é obrigatório.

2 - É definida uma faixa de protecção de 10 metros às linhas de água, em conformidade com o regime jurídico da Titularidade dos Recursos Hídricos, assinalada na Planta de Condicionantes e identificada na Planta de Zonamento do PU_UP4 como espaço verde de protecção e enquadramento ou com cabimento dentro do espaço verde misto (protecção e recreio).

3 - Qualquer intervenção nas linhas de escoamento de água e respectivas faixas de protecção no que respeita a projectos de regularização, alteração do traçado e beneficiação deve ser sujeita a apreciação e eventual emissão de título de utilização de recursos hídricos, pela Administração de Região Hidrográfica do Tejo (ARH Tejo), nos termos do regime jurídico da Lei da Água, do regime da Utilização do Domínio Hídrico e restante legislação complementar.

4 - As intervenções, mencionadas no ponto anterior, devem ter como objectivo específico o de valorizar ecologicamente, funcionalmente e esteticamente o percurso de água, de acordo com os conceitos e técnicas emergentes no âmbito da promoção de tais espaços.

Artigo 12.º

Faixas de protecção à rede viária

1 - De acordo com o estabelecido no artigo 30.º do Regulamento do PDM de Santarém, é definida uma faixa de protecção às vias que constituem a Rede Nacional Fundamental (A1 e A15) e a Rede Nacional Complementar (Variante à N114, Variante à N3, a EN3 e o IC10) e que está assinalada na planta de condicionantes deste plano.

2 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), promover as medidas adequadas, de carácter administrativo e técnico, para a prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.

Artigo 13.º

Faixas de protecção à rede ferroviária

1 - O espaço canal de protecção para a implantação da via-férrea, variante ferroviária à Linha do Norte, bem como para a implantação da nova estação em articulação com o interface rodoviário e o estacionamento complementar, está assinalado na planta de condicionantes deste plano.

2 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), promover as medidas adequadas, de carácter administrativo e técnico, para a prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.

Artigo 14.º

Protecção ao sistema de abastecimento de água

Todas as operações urbanísticas, subsequentes a este plano, estão sujeitas ao disposto no artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém.

Artigo 15.º

Protecção à rede de esgotos

Todas as operações urbanísticas, subsequentes a este plano, estão sujeitas ao disposto no artigo 23.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém.

Artigo 16.º

Protecção às linhas eléctricas

1 - As construções a estabelecer devem respeitar as distâncias de segurança relativamente às linhas eléctricas de alta e média tensão existentes (a linha de 30 kV, n.º 1416L30780, para a subestação de Tremês e a linha de 60 kV, n.º 6574, Fontainhas - Alcanede) previstas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (RSLEAT).

2 - Caso seja necessária a modificação (alteamento e ou enterramento) os custos devem ser integralmente suportados pela entidade promotora.

Artigo 17.º

Valores patrimoniais

1 - Quaisquer obras que envolvam revolvimento ou remoção de solos, bem como, trabalhos de beneficiação e reabilitação na Ermida de Nossa Senhora dos Anjos e terreno envolvente, ficam condicionadas à adopção de medidas de salvaguarda patrimonial, carecendo de parecer prévio da tutela com competências no domínio do Património Cultural, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As obras de remodelação, beneficiação e reabilitação nos edifícios do núcleo primitivo da Quinta dos Anjos devem ser alvo de acompanhamento por um arqueólogo, no âmbito da Arqueologia do Edificado.

3 - Todas as acções de desmatação e de movimentação de terras na área do plano devem ser objecto de acompanhamento arqueológico.

4 - O aparecimento de vestígios arqueológicos implica a realização de sondagens e ou escavações arqueológicas.

5 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do plano:

a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à entidade de tutela competente;

b) Os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.

6 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença da obra em causa.

7 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 4 do presente artigo, tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.

8 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor da obra em causa, em acordo com a legislação em vigor.

Artigo 18.º

Ruído

1 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído (RGR) é classificada zona mista parte da área de intervenção do PU_UP4, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o relatório sobre recolha de dados acústicos, anexo de acompanhamento do plano. As áreas identificadas na Planta de Zonamento como multiusos afectas a serviços, logística, armazenagem e unidades comerciais singulares e ainda as áreas afectas a equipamentos de prevenção e segurança, espaços de indústria ligeira, espaços canais e espaços de protecção e enquadramento, todas estas áreas sem receptores sensíveis, passam a ser zonas denominadas "sem classificação".

2 - Como identificado na Planta de Condicionantes, devem ser adoptadas barreiras acústicas para obtenção do conforto previsto no RGR, de acordo com as recomendações e características apresentadas no Mapa de Ruído deste plano e transcritas para o Anexo I deste Regulamento.

3 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do Regulamento Geral do Ruído (RGR), promover as medidas adequadas, de carácter administrativo e técnico, para a prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos.

Artigo 19.º

Riscos e vulnerabilidades

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas devem ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona (designadamente incêndios florestais, inundações/cheias, risco sísmico, incêndios industriais graves, transporte de matérias perigosas, e outros que existam), contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências.

2 - Todas as intervenções subsequentes a este plano de urbanização devem articular-se com os planos de emergência em vigor no concelho de Santarém e devem observar a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

3 - É proibida qualquer intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, directa ou indirectamente, a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

Secção I

Ocupação do solo

Artigo 20.º

Ocupação do solo

1 - A qualificação do solo é a que consta da Planta de Zonamento, bem como das disposições de ordem geral e específica que fazem parte deste Regulamento.

2 - Para o estabelecimento da estrutura base de ordenamento, este território é dividido em solos urbanizáveis - solo cuja urbanização seja possível programar e estrutura ecológica urbana - áreas, valores e sistemas naturais, fundamentais para a protecção e valorização dos espaços urbanos.

3 - Os solos urbanizáveis são subdivididos em três grupos de ordem que conduzem a uma melhor definição do regime de urbanização e edificação a que estes espaços estão sujeitos:

a) Classe de espaços;

b) Dinâmica urbanística;

c) Intensidade de utilização do solo.

Artigo 21.º

Classe de espaços

Tendo em consideração a definição das funções urbanas dominantes, a morfologia urbana adoptada e a distribuição dos usos para efeitos de concretização do plano, são considerados os seguintes espaços:

a) Espaço Urbano a Reconverter;

b) Espaços Urbanizáveis;

c) Espaços de Equipamento;

d) Espaços de Industria Ligeira;

e) Espaços Canais;

f) Estrutura Ecológica Urbana.

Artigo 22.º

Dinâmica urbanística

Os espaços são qualificados em relação à sua dinâmica urbanística, de acordo com o quadro em anexo a este regulamento, nas seguintes categorias:

a) Os espaços urbanos a reconverter caracterizam-se pela sua falta de adequação funcional, económica ou estrutural, podendo por isso substituir-se o seu uso dominante, habitação, por outro mais adequado à qualificação urbanística e ao dinamismo económico da cidade como exemplo turismo. A reconversão destes espaços pode implicar todo o tipo de obras, nomeadamente as de demolição de toda ou de parte das edificações existentes.

b) Os espaços urbanizáveis são considerados prioritários para a realização de obras de urbanização e edificação, tendo em conta as necessidades de espaço construído para a instalação das diversas funções urbanas. Estes espaços pressupõem a existência de planeamento de pormenor. Os espaços urbanizáveis são igualmente considerados prioritários para a eventual expansão da rede de infra-estruturas e de equipamentos de utilização colectiva da cidade.

c) O espaço de indústria ligeira existente a integrar caracteriza-se pela necessidade de intervenção urbanística ao nível do projecto de arquitectura, de modo a regularizar a ocupação e utilização do solo.

Artigo 23.º

Intensidade de utilização do solo

Os espaços urbanos e urbanizáveis são, ainda, classificados em função da intensidade da sua utilização e ocupação nas seguintes subcategorias descritivas, aplicando-se o respectivo índice de utilização bruto conforme consta do Anexo I:

a) Espaços de média densidade, caracterizados por valores do índice de utilização bruto (ib) superiores a 0,50 e inferiores a 0,85;

b) Espaços de baixa densidade, caracterizados por valores do índice de utilização bruto (ib) inferiores ou iguais a 0,50.

Secção II

Regulamentação geral da urbanização e da edificação

Subsecção I

Condicionantes à edificação

Artigo 24.º

Usos

1 - As áreas incluídas nos solos urbanizáveis em zonas de tipologia habitacional ou multiusos, destinam-se à localização de actividades residenciais, de actividades comerciais, de serviços e turismo, excepcionalmente de equipamentos e actividades industriais, de armazenagem e logística desde que não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial nos termos da lei.

2 - Considera-se que existem razões de incompatibilidade quando as actividades mencionadas, ainda que isoladamente:

a) Dão lugar a ruídos, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;

b) Perturbam as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

c) Acarretam agravados riscos de incêndio ou explosão;

d) Possuem dimensão ou outras características não conforme com a escala urbana do local.

Subsecção II

Infra-estruturas e ocupação do espaço público

Artigo 25.º

Infra-estruturas

É condição imperativa da edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência ou a previsão de execução, por parte dos promotores, das seguintes infra-estruturas urbanas individuais ou colectivas: arruamento público pavimentado, electricidade, água, saneamento e águas pluviais, sejam de iniciativa pública ou privada.

Artigo 26.º

Mobiliário urbano e sinalização vertical

A instalação ou construção de qualquer tipo de mobiliário urbano ou sinalização vertical em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, não podendo em qualquer caso prejudicar quer o nível de serviço das vias urbanas (em particular dos passeios) quer a segurança rodoviária.

Artigo 27.º

Afixação e suportes de publicidade

1 - A instalação ou construção de qualquer tipo de suporte para publicidade ou propaganda visível em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, devendo acautelar-se os aspectos estéticos e funcionais da sua integração urbanística e arquitectónica.

2 - Os suportes de anúncios publicitários ou de propaganda não podem prejudicar o nível de serviço das vias, constituir perigo para a circulação rodoviária e pedonal e prejudicar a intervenção dos serviços de emergência.

Artigo 28.º

Esplanadas

1 - Todas as esplanadas que se instalem neste território estão sujeitas ao licenciamento municipal, não podendo em qualquer caso prejudicar o nível de serviço das vias de circulação e a intervenção dos serviços de emergência.

2 - O mobiliário utilizado deve ser escolhido atendendo à sua integração arquitectónica e valorização do espaço público.

Artigo 29.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem ser ocupados, preferencialmente, com espaços verdes de recreio e lazer, de utilização privada ou pública. Só será admissível a alternativa da sua afectação a esplanadas e a estacionamento automóvel privativo ou público do edifício.

2 - No interior dos logradouros, o estacionamento automóvel à superfície só poderá ser autorizado caso se prove não ser tecnicamente possível, ou aconselhável, a sua construção total ou parcial em estrutura edificada, devendo, neste caso, serem aplicados pavimentos permeáveis ou semi-permeáveis.

3 - O estacionamento em estrutura edificada enterrada sob o logradouro é permitido desde que seja assegurado o adequado tratamento paisagístico da superfície e a introdução de sistemas de drenagem das águas pluviais para infiltração no subsolo.

Artigo 30.º

Expressão arquitectónica do edificado

De modo a assegurar a qualificação da imagem urbana, a instalação de equipamentos de águas, esgotos, electricidade, telecomunicações, ventilações, elevações mecânicas, limpeza e manutenção bem como equipamentos de climatização, devem ser devidamente enquadrados no desenho do edifício, não podendo ser visíveis de qualquer ponto do espaço público.

CAPÍTULO IV

Regulamentação específica

Secção I

Espaços urbanos e urbanizáveis

Subsecção I

Espaços urbanos a reconverter

Artigo 31.º

Densidade de planeamento

O espaço urbano a reconverter, assim classificado na Planta de Zonamento, destina-se a um empreendimento misto de turismo e habitação a ser objecto de operação urbanística abrangendo a totalidade do espaço.

Artigo 32.º

Índices urbanísticos

No espaço urbano a reconverter a operação urbanística a realizar está sujeita aos parâmetros urbanísticos bem como a outras disposições contidas no Anexo I.

Subsecção II

Espaços urbanizáveis

Artigo 33.º

Uso do solo e dinâmica urbanística

As operações urbanísticas, os usos, a definição de índices e demais parâmetros urbanísticos estabelecidos na Planta de Zonamento e nos quadros sinópticos constantes no Anexo I deste Regulamento, têm natureza vinculativa.

Secção II

Espaços para equipamentos de utilização e interesse colectivo

Artigo 34.º

Espaços para equipamentos de utilização e interesse colectivo

1 - As áreas de equipamento vinculadas ao uso destinam-se à instalação de equipamento de utilização e interesse colectivo, independentemente da sua natureza pública ou privada, já previsto em programa ou em fase de projecto.

2 - Os parâmetros urbanísticos para os equipamentos que eventualmente venham a ser construídos nesta área são os recomendados pelas entidades de tutela sectorial.

3 - Os espaços de reserva para equipamentos destinam-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, não programados de imediato, mas cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo ou permitem proporcionar alternativas de localização de equipamentos existentes.

Secção III

Espaços de indústria ligeira

Artigo 35.º

Espaços de indústria ligeira existente a integrar

Este espaço abrange uma área cujo incorrecto aproveitamento ou a resposta às novas solicitações aconselham a sua reconversão. Nesta área são autorizadas demolições, construções, reconstruções ou ampliações, cuja regulamentação deve cumprir o especificado na Planta de Condicionantes e de Zonamento deste plano e restante legislação em vigor, nomeadamente o regime jurídico do licenciamento industrial.

Secção IV

Estrutura ecológica urbana

Artigo 36.º

Identificação

1 - A estrutura ecológica urbana é constituída pelos espaços verdes de protecção e enquadramento, pelos espaços verdes lúdicos e recreativos, pelos espaços verdes mistos (de protecção e recreio) e pelos espaços verdes associados a equipamentos.

2 - Os espaços integrados na estrutura ecológica urbana, pela sua natureza, contribuem significativamente para a qualificação do ambiente urbano, equilíbrio biofísico e social da cidade, nomeadamente através de um tratamento urbanístico e paisagístico particularmente cuidado, com a predominância de elementos naturais e de zonas de infiltração natural.

Artigo 37.º

Hierarquia e categoria de espaços

1 - A estrutura ecológica urbana proposta é composta por várias categorias de espaços, as quais foram definidas tendo em conta, as necessidades internas de cada uma das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) e de acordo com o seu grau de importância para essa mesma Estrutura Ecológica Urbana (EEU).

2 - As categorias de espaços integrados na EEU são as seguintes:

a) Espaços verdes de protecção e enquadramento;

b) Espaços verdes lúdicos e recreativos;

c) Espaços verdes mistos (de protecção e recreio);

d) Espaços verdes associados a equipamentos.

Artigo 38.º

Espaços verdes de protecção e enquadramento

1 - Os espaços de protecção e enquadramento, identificados na Planta de Zonamento, desempenham a importante função de contribuição para a protecção ambiental em relação aos grandes eixos de transportes, através da introdução de cortinas arbóreas e arbustivas e, quando justificável face aos impactes em causa, promover a integração das barreiras acústicas.

2 - Nas zonas de protecção e enquadramento, acima referidas, deve privilegiar-se a plantação ou sementeira com espécies autóctones ou tradicionais e proibir acções que conduzam à impermeabilização do solo à excepção de muros de suporte, percursos pedonais ou ciclovias e outras infra-estruturas urbanas de utilização pública.

3 - Na ausência de estudo cromático a utilizar nos muros de suporte em alvenaria ou betão, deve ser utilizado tinta na cor óxido de ferro ou o betão aparente.

Artigo 39.º

Espaços verdes lúdicos e recreativos

1 - Compreende os espaços verdes urbanos, nomeadamente, jardins públicos, pequenas manchas de mata ou bosquetes com interesse ecológico-paisagístico, áreas desportivas, espaços de enquadramento de edifícios, logradouros e ainda arruamentos, avenidas, praças e largos.

2 - Tendo em conta a boa prática de gestão urbanística e os elevados custos de manutenção dos espaços verdes lúdicos e de recreio integrados na estrutura ecológica urbana, só são admissíveis como unidades mínimas os espaços ajardinados que tenham a escala de jardim público de bairro e os espaços não ajardinados que sejam do tipo de praça arborizada.

3 - É permitida e incentivada a realização de alinhamentos arbóreos, por todo o território de intervenção, mesmo que não estejam identificados nas plantas que acompanham este Regulamento. Na concepção destes alinhamentos devem ser consideradas as diferentes funções que a arborização pode assumir no contexto urbano, na criação de condições micro - climáticas adequadas e no enquadramento de eixos viários e zonas de parqueamento.

Artigo 40.º

Espaços verdes associados a equipamentos

Espaços Verdes Associados a Equipamentos são espaços verdes instituídos como áreas libertas de ocupação edificada permanente, sendo essencialmente espaços que se destinam à conformação das parcelas de equipamento público e de utilização colectiva. São espaços que estão inseridos, na quase totalidade, em servidão administrativa ou restrição de utilidade pública. Exceptua-se o Parque Urbano que é uma área destinada, predominantemente, a recreio e lazer da população e nele pode ser construído equipamento e infra-estruturas de apoio, nas áreas livres de servidões ou restrições de utilidade pública.

Artigo 41.º

Usos e edificações compatíveis com a EEU

1 - Nos espaços integrados na EEU - os espaços verdes mistos e a mancha destinada a Parque Urbano - é permitida a construção de equipamentos, edificações e infra-estruturas de apoio, designadamente, acessos viários, estacionamentos, equipamentos de ou associados ao turismo e restauração e ainda habitação, desde que se mantenham as características dominantes de espaço lúdico - recreativo de utilização colectiva, e desde que cumpram com os regimes mencionados no artigo 9.º deste regulamento.

2 - Para efeitos do licenciamento das obras de edificação previstas no número anterior é admitido um índice de utilização bruto máximo de 0,075 m2/m2 aplicado à totalidade da mancha verde respectiva.

Artigo 42.º

Qualidade urbanística dos espaços da EEU

Todos os espaços integrados na estrutura ecológica urbana devem ser objecto de projecto de intervenção paisagística.

Secção V

Espaços canais e estrutura viária

Artigo 43.º

Hierarquização da rede viária

1 - A rede viária é ordenada e hierarquizada de acordo com as suas funções e características, nas seguintes categorias hierárquicas:

a) Rede Nacional Complementar, que inclui as vias principais que garantem as conexões viárias estruturantes e de ligação entre os vários sectores urbanos, integrando a variante à N114 (existente), a variante à N3 e a EN3 (existente).

b) Vias Distribuidoras Secundárias, que asseguram a colecta e distribuição do tráfego dos sectores urbanos, em particular entre a rede local e a rede principal.

c) Vias Locais, que asseguram predominantemente as funções de acesso local às actividades e funções urbanas, integrando arruamentos com utilização distinta e partilhada por veículos automóveis, ciclistas e peões.

2 - A hierarquia da rede viária está assinalada na Planta de Zonamento e em planta complementar das infra-estruturas básicas.

3 - As características geométricas e dimensionamento de referência para o perfil transversal tipo de cada categoria de via são as que constam do quadro no Anexo I, no entanto, são admissíveis outras características mais adequadas a cada situação em concreto, desde que garantam funções e um nível de serviço equivalentes.

Artigo 44.º

Estacionamento

1 - O número de lugares de estacionamento deve ser o adequado à carga e ciclos da procura, quer em termos de dimensionamento quer em termos de localização e nunca inferiores aos valores equivalentes estabelecidos em Portaria anexa ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

2 - Sem prejuízos das disposições constantes na Portaria acima referida, os espaços destinados ao estacionamento devem ser dimensionados de modo a garantir:

a) Faixa de 2,5 m de largura para estacionamento em linha, paralelo à faixa de rodagem;

b) Faixa de 4,5 m de largura para estacionamento em espinha, em posição oblíqua (45.º) ao eixo da via;

c) Faixa de 5 m de largura para estacionamento em espinha, em posição ortogonal (90.º) ao eixo da via;

d) Os arruamentos com impasse permitirão condições de inversão de marcha, livres de estacionamento, com um raio mínimo de 13 m.

Artigo 45.º

Rede de ciclovias

As ciclovias assinaladas na Planta de Zonamento têm um traçado indicativo que pode ser ajustado no âmbito do respectivo projecto de execução. O traçado deve manter a lógica da rede de circuitos que estabelece a ligação entre espaços públicos de recreio e lazer e equipamentos colectivos (em particular os de ensino e a nova estação ferroviária de Santarém).

Artigo 46.º

Mobilidade condicionada

1 - No integral cumprimento do regime da acessibilidade aos edifícios devem as intervenções subsequentes garantir o acesso fácil, confortável e seguro a toda a área de intervenção do plano, nomeadamente:

a) Um percurso pedonal acessível, contínuo, de ligação entre as diferentes áreas do plano, designadamente áreas destinadas a equipamentos, zonas comerciais e de serviços, bem como áreas verdes e de utilização colectiva;

b) Lugares de estacionamento reservados a pessoas com mobilidade condicionada.

CAPÍTULO V

Modelo de gestão

Artigo 47.º

Modelo de gestão

O modelo de gestão do plano assenta na definição de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) que contribuam para aumentar a eficiência, a coerência e a integração das várias valências e dimensões técnicas e sociais do processo de planeamento e gestão urbanística.

Artigo 48.º

Unidades operativas de planeamento e gestão

1 - As UOPG correspondem às unidades de execução do plano que estão vocacionadas para um processo contínuo e integrado de planeamento e gestão urbanística.

2 - As quatro UOPG previstas na Planta de Zonamento estão divididas em subunidades e estas em secções, permitindo uma maior especificação dos parâmetros urbanísticos aplicáveis, bem como uma definição mais clara sobre os espaços a abranger pelas operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

CAPÍTULO VI

Operacionalização do plano

Artigo 49.º

Sistema de execução

1 - O PU_UP4, de acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), é executado através do sistema de cooperação, com actuação coordenada pela Câmara Municipal e pelos particulares interessados, nos termos de adequado instrumento contratual.

2 - A execução do PU_UP4 obriga à implementação dos mecanismos de perequação compensatória relativamente à distribuição equitativa de benefícios e encargos, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.

3 - Na impossibilidade de execução do PU_UP4, caso haja proprietários que não estejam em acordo com o modelo distributivo preconizado pelo plano, a Câmara Municipal pode optar pelo sistema de imposição administrativa.

Artigo 50.º

Mecanismos de perequação compensatória

1 - Os mecanismos de perequação compensatória adoptados no PU_UP4 e a aplicar às UOPG's definidas para este plano, visam o cumprimento dos objectivos previstos no RJIGT, nomeadamente o índice médio de utilização (Imu), a cedência média (Cm) e o custo médio de urbanização (Cmu), com vista à justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da urbanização.

2 - Os valores a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Imu = 0,35 m2 de Abc por m2 de terreno;

b) Cm = valor estabelecido pelo regime legal aplicável;

c) O Cmu corresponde ao custo médio envolvido na materialização das infra-estruturas e espaços verdes por m2 de Abc (área bruta de construção) calculado para a área a que se refere o n.º 1.

3 - Em alternativa à adopção da compensação prevista são permitidos, entre os proprietários, negócios jurídicos de compra e venda do Imu, de acordo com o disposto no RJIGT.

Artigo 51.º

Perequação dos benefícios

A aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios conduz às seguintes regras:

1 - É reconhecida a cada propriedade, abrangida pelas UOPG do plano, um direito abstracto de construir igual ao produto da sua área (medida na planta de implantação) pelo Imu de 0,35.

2 - Quando a edificabilidade admitida pelo plano, na planta de implantação, para um dado prédio for superior à edificabilidade abstracta, o proprietário deve ceder para o domínio privado municipal a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso de acordo com o RJIGT.

3 - Quando a edificabilidade admitida pelo plano, na planta de implantação, para um dado prédio for inferior à edificabilidade abstracta, o proprietário é compensado, de acordo com o RJIGT. O sistema de compensação deve ser estabelecido em regulamento municipal, que preveja, como medidas alternativas ou complementares:

a) A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;

b) A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação do disposto no anterior, ponto 2;

c) O pagamento de compensações em numerário ou em espécie por proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade em falta;

d) A aquisição da edificabilidade em falta, pelo Município, por compra ou permuta.

Artigo 52.º

Perequação dos encargos

1 - São devidos pelos promotores, encargos proporcionais à área bruta de construção (Abc) que lhe for licenciada ou autorizada, nomeadamente: a cedência de terreno, a realização de obras de urbanização e o pagamento de taxas.

2 - A área de cedência média (Cm), relativa à área de intervenção definida no n.º 1 do artigo 50.º, é igual ao valor estabelecido pela Portaria anexa ao RJUE. Este valor será determinado através do quociente entre a totalidade das áreas destinadas a zonas verdes, equipamentos e vias sem construção adjacente (vias estruturantes), pela totalidade da Abc proposta.

3 - As áreas objecto de cedência devem integrar o domínio público municipal à excepção de cedência de lotes destinados à compensação de edificabilidade ou à implantação de equipamentos de utilização colectiva que deverão integrar o domínio privado municipal.

4 - Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição dos custos de urbanização, na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do PU_UP4 ficam automaticamente revogadas as disposições do Plano Director Municipal de Santarém, quando as mesmas o contrariem.

Artigo 54.º

Período de vigência

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

2 - Para qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.

ANEXO I

Quadro Síntese para estabelecer o Princípio de Perequação Compensatória

(ver documento original)

Quadro geral com as áreas de terreno (ha) por uso do solo e por Unidade de Execução

(ver documento original)

Quadro da Estrutura de Ordenamento

(ver documento original)

Síntese de Índices e Parâmetros Urbanísticos propostos por Categoria de Espaços

(ver documento original)

Dinâmica Urbanística (artigo22.º)

(ver documento original)

Características Geométricas e Dimensionamento das Vias (n.º 3 do artigo42.º)

(ver documento original)

De acordo com a Planta de Condicionantes e o Mapa de Ruído que acompanha este plano as medidas propostas para que se verifique o cumprimento legal do RGR, são as seguintes:

(Ref. neste Regulamento no n.º 2 do artigo 17.º - Ruído)

Em relação à Linha do Norte (variante)

Construção de uma barreira acústica com uma face absorvente (virada para a fonte de ruído), com 2,5 metros de altura relativos à via-férrea, comprimento aproximado 784 metros, a contar desde a entrada em túnel. Esta barreira deve ser colocada em ambos os sentidos da linha (Sul-Norte/Norte-Sul).

Em relação à A1

Construção de uma barreira acústica com uma face absorvente (virada para a fonte de ruído), com 4 metros de altura relativos à via, num comprimento aproximado de 643 metros a contar da passagem em viaduto da Rua Cidade de Santarém, colocada apenas no sentido Sul-Norte; Construção de uma barreira acústica com ambas as faces reflectoras, com 4 metros de altura relativos à via, no sentido Sul-Norte e, comprimento aproximado de 22 metros a colocar no seguimento da barreira anterior, sobre o viaduto por onde cruza em passagem inferior a via identificada como VD3; Construção de uma barreira acústica com uma face absorvente (virada para a fonte de ruído), com 4 metros de altura relativos à via, num comprimento aproximado de 904 metros a colocar no seguimento da anterior e apenas no sentido Sul-Norte.

Em relação à EN3

Construção de uma barreira acústica com ambas as faces reflectoras, num comprimento aproximado de 156 metros (adjacente ao futuro Centro Escolar), colocada apenas no sentido Norte-Sul da EN3, com 3 metros de altura relativos a esta via.

As barreiras a implementar na área de intervenção deste plano devem verificar as seguintes características, sem prejuízo de outras que se verifiquem necessárias:

a) Índice de absorção sonora superior a 8dB (categoria A3 da NP EN 1793-1, de 2000) e um índice de isolamento a sons aéreos superior a 20 dB (categoria B2 da EN 1793-2, de 1997) para as barreiras identificadas como absorventes;

b) Índice de isolamento a sons aéreos superior a 20 dB (categoria B2 da EN 1793-2, de 1997) para as barreiras identificadas como reflectoras;

c) Características mecânicas e de segurança que cumpram o estabelecido respectivamente, na EN 1794-1 e EN 1794-2, de 1998;

d) As barreiras deverão ser instaladas de forma a não existirem quaisquer frinchas, quer entre os diferentes painéis quer entre os painéis e as estruturas de montagem;

e) As barreiras deverão ser compatibilizadas com as estruturas já existentes ou previstas, nomeadamente viadutos, muros, drenagens, entre outros, obviando perdas de eficácia acústica;

f) Caso se julgue necessário, por razões de potencial impacte visual nos receptores mais próximos, as barreiras poderão ser intercaladas com painéis de acrílico, devendo a área total dos mesmos, por razões de eficácia acústica, ser a menor possível e inferior a 15 % da área total da barreira em causa;

g) Por razões de segurança, deverão ser colocados sempre que se justifique, portas acústicas (devidamente condicionadas) devendo a localização das mesmas ser compatibilizada com a localização de outras infra-estruturas onde possa ser necessário aceder e ou com a localização de zonas de fácil evacuação.

(ver documento original)

203747858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1191416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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