José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação, aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 20 de Setembro de 2010, o regulamento municipal de atribuição de apoios e subsídios.
Mação, 23 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, em conjugação com o estatuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento visa definir as normas e as condições a que devem obedecer os apoios e subsídios a atribuir pela Câmara Municipal de Mação.
2 - Podem beneficiar das comparticipações ou apoios previstos neste regulamento:
a) As associações legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados e que se encontrem sedeadas no concelho;
b) As pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no concelho e que prossigam projectos/actividades de reconhecida qualidade e interesse para o concelho;
c) Os projectos dos alunos das escolas do concelho de Mação.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que os projectos/actividades a desenvolver sejam de reconhecida qualidade e interesse para o concelho.
4 - Constituem projectos/acções de reconhecida qualidade e interesse para o concelho, nomeadamente:
a) Saúde;
b) Cultura, tempos livres e desporto;
c) Acção social;
d) Defesa do meio ambiente.
Artigo 2.º
Deveres das entidades beneficiárias
No âmbito do presente regulamento, são deveres das entidades beneficiárias:
a) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;
b) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;
c) Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais, nos casos aplicáveis.
Artigo 3.º
Direitos das entidades beneficiárias
No âmbito do presente regulamento, são direitos das entidades beneficiárias:
a) Receber os montantes de subsídios e apoios aprovados;
b) Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados.
Artigo 4.º
Conceito de subsídio e apoio
1 - O subsídio é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Câmara Municipal às entidades beneficiárias, para desenvolverem as actividades por elas propostas nos seus planos de actividades.
2 - O apoio é constituído por bens e ou serviços postos à disposição das entidades beneficiárias, pela Câmara Municipal, para desenvolverem as actividades por elas propostas nos respectivos planos de actividades.
3 - A autarquia poderá, ainda, apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o n.º 4 do artigo 1.º
4 - Os planos de actividades das entidades beneficiárias serão previamente apresentados à Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Atribuição dos apoios e subsídios
1 - A atribuição dos subsídios e a concessão de apoios, por associação, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do membro do executivo responsável.
2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respectiva associação.
3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 12 (doze).
4 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.
5 - O apoio em bens e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas.
Artigo 6.º
Formalidades
1 - Os subsídios e os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:
a) Quando os mesmos se destinem a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 3 do artigo 4.º;
b) Nas situações de subsídio ou apoio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;
c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
2 - A atribuição de subsídios ou apoios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de protocolo, onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 7.º
Protocolos
1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho.
2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas actividades e acções constantes do plano de actividades da associação.
3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.
4 - O modelo de protocolos é definido em critérios aprovados pela Câmara Municipal.
Capítulo II
Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos
Artigo 8.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de Abril de cada ano, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:
a) Estatutos e cópia da acta da eleição dos membros dos Corpos Sociais;
b) Documentos comprovativos da situação fiscal e contributiva regularizada;
c) Fotocópia do Relatório e Contas do ano anterior, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
d) Plano de actividades previsto para o ano civil em causa, assim como o montante de subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens e ou serviços;
e) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;
f) Sempre que a despesa for igual ou superior a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), orçamentos, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos ou realização de obras, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
g) Outros documentos de apresentação facultativa que a entidade requerente considere relevantes.
2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais considerados necessários para a cabal instrução do processo.
3 - Em casos devidamente justificados os subsídios ou os apoios poderão, excepcionalmente, ser deferidos fora do prazo referido no n.º 1, nos quais se incluirão pedidos de subsídio extraordinário.
4 - A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção, devendo ser apresentados os documentos referidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1, ou aqueles que, em cada caso, forem requeridos pela Câmara Municipal.
5 - apenas serão deferidos os pedidos que se enquadrem nos Planos e Orçamentos apresentados pelas entidades beneficiárias dentro dos prazos estabelecidos.
Artigo 9.º
Avaliação do pedido
Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão.
Artigo 10.º
Critérios de selecção
1 - A cada Associação será atribuída uma pontuação, em função da actividade desenvolvida no ano anterior ao da candidatura, de acordo com os seguintes critérios:
a) Por cada actividade desenvolvida durante o ano:
a.1) De âmbito local - 1 ponto;
a.2) De âmbito paroquial (freguesia) - 2 pontos;
a.3) De âmbito concelhio - 3 pontos;
a.1) De âmbito regional ou nacional - 5 pontos;
b) Participação e ou colaboração em iniciativas promovidas pela Câmara Municipal - 2 pontos;
2 - Em caso de necessidade, a apreciação dos pedidos poderá, ainda, ser feita com recurso aos seguintes critérios, graduados de 1 a 3 pontos:
a) Interesse e qualidade do projecto ou actividade a desenvolver;
b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de anteriores realizações;
c) Carácter inovador do projecto ou actividade a desenvolver;
d) Equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;
e) Capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos ou actividades a desenvolver;
f) Número potencial de beneficiários do projecto ou actividade a desenvolver.
Artigo 11.º
Casos especiais
O disposto no artigo anterior não se aplica às Associações cujas actividades a candidatar envolvam intervenções fora do concelho de Mação, mas cujo interesse seja manifesto para a promoção do mesmo.
CAPÍTULO III
Da atribuição dos subsídios e dos apoios
Artigo 12.º
Publicidade
1 - A atribuição de subsídios e apoios é objecto de publicitação, nos termos da lei, de forma semestral e afixada em edital em todos os lugares de estilo.
2 - As acções apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio do Município de Mação" e respectivo logótipo.
Artigo 13.º
Avaliação da aplicação de subsídios
1 - Até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa ou protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar:
a) Relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou resultados alcançados;
b) Relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades previstas e realizadas e as actividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das actividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Câmara Municipal.
2 - Este relatório deverá ser apresentado mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa ou protocolo.
3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios ou apoios.
Artigo 14.º
Não realização das actividades
1 - A Câmara Municipal deverá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a entidade beneficiária, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de subsídio.
2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das actividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a actividade conste do respectivo plano de actividades.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Norma transitória
Para os pedidos e concessão de apoios e subsídios no ano de 2010, observar-se-ão as normas do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo de contrato-programa
Entre:
O Município de Mação, neste acto representado pelo Presidente da Câmara Municipal, com poderes para este acto, adiante designado por Primeiro outorgante; e
[Entidade beneficiária], com o número único de matrícula e de pessoa colectiva [...], com sede em [...], neste acto representada por [nome], na qualidade de [...], com poderes para este acto, adiante designada por Segunda outorgante;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios e pelas cláusulas seguintes, livremente acordadas e aceites por ambas as partes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado a [referência à acção, programa, actividade...], a realizar no município de Mação.
Cláusula 2.ª
Prazo
Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.ª, o prazo de execução deste contrato é de [...] dias a contar da data da sua assinatura.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro à segunda outorgante através de subsídio, no montante de (euro) [...], para prossecução do objectivo definido na Cláusula 1.ª
2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme o cronograma financeiro junto a este contrato, que dele faz parte integrante.
Cláusula 4.ª
Contrapartidas ao subsídio concedido
Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pela segunda outorgante:
a) [...]
b) [...]
Cláusula 5.ª
Colaboração entre as partes
A segunda outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de [referência à acção/programa/actividade/...].
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo deste contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato são feitos pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 7.ª
Revisão do contrato-programa
1 - Qualquer pedido de alteração ao presente contrato deverá ser requerido por escrito e carece de acordo prévio do primeiro outorgante.
2 - Qualquer alteração aos termos do presente contrato deverá ser formalizada por acordo escrito outorgado entre as partes.
Cláusula 8.ª
Incumprimento e rescisão do contrato
1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte da segunda outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.
2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato.
Cláusula 9.ª
Disposições finais
O presente contrato, foi autorizado por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião realizada em [...].
O presente contrato é feito em duplicado, contendo [...] folhas e [...] anexos, todos numerados e rubricados pelos intervenientes, que farão igualmente fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.
Depois de a Segunda outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato vai assinado pelos representantes de ambas as partes.
Pelo primeiro outorgante [...]
Pela segunda outorgante [...]
303726295