Procedimento concursal comum para recrutamento de um técnico superior para a área de Assuntos Europeus
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por meu despacho de 10 de Setembro de 2010, no uso de poderes delegados, se encontra aberto procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, da categoria de técnico superior, da carreira de técnico superior, previsto, e não ocupado, no mapa de pessoal do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, IP).
2 - Legislação aplicável - Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro e Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro.
3 - Para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo, presumindo-se a inexistência de reservas de recrutamento constituídas pela ECCRC, porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos nos termos dos artigos 41.º e seguintes da referida portaria.
4 - Âmbito do recrutamento - nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, o recrutamento faz-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.
5 - Local de trabalho - instalações do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., sitas na Avenida da Liberdade, n.º 192, em Lisboa.
6 - Posicionamento remuneratório:
a) O posicionamento do trabalhador recrutado, numa das posições remuneratórias da categoria, é objecto de negociação com o IPAD e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal (cf. o disposto no artigo 55.º da Lei 12-A/2008);
b) Aos candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, que se encontrem na categoria correspondente ao posto de trabalho publicitado, não pode ser proposta uma posição remuneratória superior à segunda posição seguinte à correspondente à remuneração auferida (de acordo com os condicionalismos previstos no artigo 19.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril).
7 - Caracterização do posto de trabalho a ocupar - Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, elaboração de pareceres e projectos com diversos graus de complexidade e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado, consubstanciadas nas competências previstas nos Estatutos do IPAD, I. P., para a Divisão de Assuntos Europeus, designadamente:
a) Assegurar a preparação e coordenação da posição nacional na definição da política comunitária de cooperação para o desenvolvimento;
b) Assegurar a representação nacional em reuniões no âmbito do Conselho de Ministros da UE e da Comissão Europeia (reuniões de peritos e comités de financiamento), bem como em reuniões entre a União Europeia e países terceiros;
c) Acompanhar a implementação do Acordo de Parceria entre a União Europeia e os países ACP;
d) Acompanhar a implementação da Estratégia Conjunta e do Plano de África-UE, sobretudo a Parceria para a Governação Democrática e Direitos Humanos;
e) Acompanhar a implementação dos Instrumentos Comunitários de Cooperação para o Desenvolvimento;
f) Acompanhar a implementação dos instrumentos comunitários de apoio ao sector privado nos países em desenvolvimento;
g) Acompanhar as contribuições portuguesas para o Fundo Europeu de Desenvolvimento e para outros fundos comunitários na área do desenvolvimento;
h) Acompanhar a temática "migrações e desenvolvimento";
i) Divulgar os projectos de cooperação da UE e respectivos concursos junto dos meios empresariais portugueses;
j) Elaborar pontos de situação sobre questões temáticas específicas e sobre a cooperação da UE com países terceiros.
8 - Requisitos de admissão:
a) Possuir relação jurídica de emprego público, por tempo indeterminado, previamente estabelecida;
b) Ser detentor dos requisitos cumulativos previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008;
c) Estar habilitado com o grau académico de licenciatura ou deter a formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, conforme o previsto no artigo 51.º, n.º 2, da Lei 12-A/2008, na área de Relações Internacionais.
9 - O candidato deve reunir os requisitos referidos no número anterior até à data limite de apresentação da candidatura.
10 - Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do IPAD, IP, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.
11 - Nos termos do artigo 53.º, n.os 1 e 4, da Lei 12-A/2008, atenta a urgência no provimento do posto de trabalho publicitado, em razão da carência de recursos humanos que permitam desenvolver as competências específicas que o caracterizam, o único método de selecção a aplicar é a prova de conhecimentos.
12 - Aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem a exercer funções idênticas às do posto de trabalho publicitado, bem como, aos candidatos que, encontrando-se em situação de mobilidade especial, se tenham por último encontrado a exercer as referidas funções, o único método de selecção a aplicar é a avaliação curricular, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.os 2 e 4, da referida Lei 12-A/2008.
13 - Os candidatos que preencham as condições previstas no número anterior podem afastar, mediante declaração no formulário de candidatura, a aplicação da avaliação curricular, optando pela realização da prova de conhecimentos (cf. n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008).
14 - Valoração dos métodos de selecção:
a) Prova de conhecimentos - é valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas;
b) Avaliação curricular - é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética ponderada das classificações dos seguintes elementos:
i) Habilitação académica;
ii) Formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;
iii) Experiência profissional, com incidência sobre a execução de actividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;
iv) Avaliação do desempenho, relativa ao último período (não superior a três anos) em que o candidato cumpriu ou executou actividades idênticas às do posto de trabalho a ocupar.
15 - A prova de conhecimentos assumirá a forma escrita, de natureza teórica e de realização individual, sem consulta de documentação ou legislação, incidindo sobre os seguintes temas:
a) Funcionamento das instituições da UE, na área da Cooperação para o Desenvolvimento
b) Política da UE na área da Cooperação para o Desenvolvimento
c) Instrumentos de Acção Externa da UE
d) Instrumentos de apoio ao sector privado nos países em desenvolvimento
d) Cooperação UE-ACP
e) Cooperação e Diálogo UE-África
f) Governação e Desenvolvimento
16 - A prova terá a duração máxima de 1 hora e 30 minutos.
17 - Para a preparação dos temas acima indicados, aconselha-se a consulta das seguintes fontes de informação:
a) Legislação
- Decreto-Lei 120/2007, de 27 de Abril;
- Portaria 510/2007, de 30 de Abril;
- Despacho 20 328/2007, de 6 de Setembro;
- Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000 e revisto pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005;
- Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE.
- Regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento
- Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias
- Regulamento (CE) n.º 617/2007 do Conselho, de 14 de Maio de 2007, relativo à execução do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento no âmbito do Acordo de Parceria ACP-CE
- Decisão do Conselho que aprova o regulamento interno do Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento - doc. 16659/07, de 23 de Janeiro de 2008
- Regulamento (CE) n.º 1905/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento.
- Regulamento (CE) n.º 1717/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro, que institui um Instrumento de Estabilidade
- Regulamento (CE) n.º 1638/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria.
b) Bibliografia/documentação de referência/fontes de informação
- Uma Visão Estratégica da Cooperação Portuguesa (Resolução de Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro) - http://www.ipad.mne.gov.pt
- Principais características da Ajuda Pública ao Desenvolvimento Portuguesa - http://www.ipad.mne.gov.pt
- Guia da Ajuda Pública ao Desenvolvimento - http://www.ipad.mne.gov.pt
- Introdução à Cooperação para o Desenvolvimento, 2005, Edição IMVF/OIKOS, Lisboa,
- OECD Journal on Development: Development Co-operation Report 2009 - http://www.oecd.org
- Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de Desenvolvimento da União Europeia: "O Consenso Europeu"-
- Relatórios Anuais sobre as Políticas de Desenvolvimento e de Ajuda Externa da Comunidade Europeia.
- Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Acção Externa: Programa Temático para o Ambiente e a Gestão Sustentável dos Recursos Naturais, incluindo a Energia, COM(2006) 20 final, de 25.1.2006
- Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Programa temático "Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento, COM(2006) 19 final, de 25.1.2006
- Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Estratégia Temática em Favor da Segurança Alimentar, Promover a agenda da segurança alimentar a fim de alcançar os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), COM(2006) 21 final, de 25.1.2006
- The European Union's Development Policy - Dieter Frisch - ECDPM, Abril de 2008 (www.ecdpm.org)
- Conclusões do Conselho sobre a Eficácia da Ajuda da UE - Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas (CAGRE) De 10-11/04/2006.
- Conclusões do Conselho sobre a Coerência das Políticas para promover o Desenvolvimento - CAGRE de 10-11/04/2006.
- Conclusões do Conselho sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento e Eficácia da Acção Externa da UE - CAGRE de 16-17/10/2006.
- Conclusões do Conselho sobre a Governação no Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento - CAGRE de 16-17/10/2006.
- Código de Conduta da UE sobre Complementaridade e Divisão de Trabalho na Políticas de Desenvolvimento - CAGRE de 14-15 de Maio de 2007.
- Conclusões do Conselho sobre o financiamento do Desenvolvimento - CAGRE de 14-15 de Maio de 2007.
- Conclusões do Conselho sobre a UE como parceiro global para o desenvolvimento: acelerar os progressos para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio - CAGRE de 26-27 de Maio de 2008.
- Conclusões do Conselho sobre Apoio aos Países em Desenvolvimento para lidarem com a crise financeira - CAGRE, 18 e 19 de Maio de 2009;
- Conclusões do Conselho sobre o apoio à Democracia no âmbito das Relações Externas da UE - CAGRE, 16-17 de Novembro de 2009.
- Conclusões do Conselho sobre um quadro operacional de promoção da eficácia da ajuda - CAGRE, 16-17 de Novembro de 2009.
- Conclusões do Conselho sobre a Coerência das Políticas numa Perspectiva de Desenvolvimento - CAGRE, 16-17 de Novembro de 2009
- Conclusões do Conselho sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio para a Reunião Plenária de Alto Nível da ONU em Nova Iorque, e posteriormente - Apoio à consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio até 2015 - Conselho Negócios Estrangeiros, 10 de Maio de 2010.
- Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das acções externas da UE - http://ec.europa.eu/europeaid/work/procedures/implementation/practical_guide/i ndex_en.htm
- Estratégia Conjunta África-UE e Plano de Acção para 2008-2010 (2007).
- A Estratégia Conjunta UE-África: Dez Desafios para o Sucesso - ECDPM, Março de 2009 (www.ecdpm.org)
- Beyond Structures? Reflections on the Implementation of the Joint Africa-EU Strategy, ECDPM, Fevereiro de 2009 (www.ecdpm.org)
- What next for the Joint Africa-EU Strategy? Perspectives on revitalising an innovative framework - A Scoping Paper, ECDPM, Março 2010 (www.ecdpm.org)
- Notícias e informações sobre as relações UE-África - http://www.europafrica.org/
- União Africana - http://www.au.int/
- The Cotonou Partnership Agreement: What role in a changing world? - Geert Laporte - ECDPM, 2007 (www.ecdpm.org)
- For better for worse...Challenges for ACP-EU Relations in 2009 - ECDPM, Dezembro 2009 (www.ecdpm.org)
- Outras publicações do ECDPM (European Center for Development Policy Management) Ver o site: www.ecdpm.org
- Conclusões do Conselho sobre os Acordos de Parceria Económica - CAGRE de 19-20 Novembro de 2007.
- Conclusões do Conselho sobre a Integração Regional e os Acordos de Parceria Económica ao serviço do Desenvolvimento dos países ACP - CAGRE de 10 Novembro de 2008.
- Portal da União Europeia - http://europa.eu/
- Conselho da União Europeia - http://www.consilium.europa.eu/
- Comissão Europeia - DG EuropeAid - http://ec.europa.eu/europeaid/index_en.htm
- Comissão Europeia - DG Desenvolvimento - http://ec.europa.eu/development/index_en.cfm
- Comissão Europeia - DG Relações externas - http://ec.europa.eu/dgs/external_relations/index_en.htm
- Comissão Europeia - Relações UE-África - http://africa-eu-partnership.org/
- Centro Europeu de Desenvolvimento - http://www.cde.int/
- Banco Europeu de Investimento - http://www.eib.org/
- Programa Proinvest - www.proinvest-eu.org
18 - Prazo de candidatura - 10 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
19 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante o preenchimento de formulário tipo, disponível no sítio electrónico do IPAD, com o endereço www.ipad.mne.gov.pt. e remetidas para o e-mail ali indicado ou, não sendo possível, por correio registado, com aviso de recepção, para a Av. da Liberdade, 192, 2.º, 1250-147 Lisboa ou entregues na Secção de Expediente, sita na Rua Rodrigues Sampaio n.º 3, 1.º andar, em Lisboa.
20 - A utilização do formulário é obrigatória, não sendo considerado outro tipo de formalização, conforme o disposto no artigo 51.º da Portaria 83-A/2009 e Despacho 11 321/2009, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, n.º 89, 2.ª série, de 8 de Maio.
21 - Do formulário de candidatura ao presente procedimento concursal deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação do procedimento concursal, com indicação da carreira, categoria e actividade, caracterizadoras dos postos de trabalho a ocupar;
b) Identificação da entidade que realiza o procedimento;
c) Identificação do candidato pelo nome, data de nascimento, sexo, nacionalidade, número de identificação fiscal, endereço postal e electrónico, caso exista e contacto telefónico;
d) Situação perante cada um dos requisitos de admissão, designadamente:
i) Os previstos no artigo 8.º da Lei 12-A/2008;
ii) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, da actividade que executa e do órgão ou serviço onde exerce funções;
iii) Os relativos ao nível habilitacional;
iv) A formação ou experiência profissional que possa substituir o nível habilitacional;
e) Opção por métodos de selecção, nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008;
f) Menção de que o candidato declara serem verdadeiros os factos constantes da candidatura.
22 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Fotocópia do certificado de habilitações ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito;
b) Declaração actualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), emitida pelo serviço de origem a que o candidato pertence, da qual conste:
i) A identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida;
ii) A carreira e categoria de que é titular;
iii) A posição remuneratória correspondente à remuneração auferida;
iv) As menções, qualitativas e quantitativas, obtidas nas avaliações do desempenho referentes aos últimos três anos;
c) Declaração actualizada (com data reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), de conteúdo funcional, emitida pelo serviço onde o candidato exerce funções, da qual conste a descrição pormenorizada da actividade que o candidato desempenha;
d) Currículo profissional detalhado e actualizado, acompanhado da documentação necessária à comprovação dos factos declarados.
23 - O envio dos documentos mencionados nas alíneas b.iv), c) e d), do número anterior, é apenas necessário para os candidatos que reúnam as condições definidas no n.º 13 do presente aviso, bem como, para os candidatos que, não sendo titulares da habilitação exigida, considerem dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação, nos termos acima previstos no n.º 8, alínea c).
24 - Toda a documentação anexa pode ser enviada por via electrónica, juntamente com o formulário de candidatura.
25 - Pode ser exigida aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito e que se encontrem deficientemente comprovados.
26 - O júri, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, pode conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis a dolo ou negligência do candidato.
27 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.
28 - Composição do júri do concurso:
Presidente - Maria Inês de Carvalho Rosa, Vice-Presidente
1.º Vogal efectivo - Maria Manuela Alagoinha Ferreira Simões, directora de serviços
2.º Vogal efectivo - Paulo Jorge Lopes Simões, chefe de divisão
1.º Vogal suplente - Paula Cristina Vaz de Carvalho Lopes Rocha, chefe de divisão
2.º Vogal suplente - Carla Isabel Vicente Martins Rodrigues, técnica superior
24 - A Presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela 1.ª Vogal efectiva.
25 - Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2008, as actas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
26 - Os candidatos excluídos são notificados, para a realização da audiência dos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009.
27 - Para efeitos da substituição da habilitação, prevista no n.º 8, alínea c), do presente aviso, o júri, preliminarmente, analisa a formação e, ou, a experiência profissionais e delibera sobre a admissão do candidato ao procedimento concursal. Em caso de admissão, a deliberação, acompanhada do teor integral da sua fundamentação, é notificada aos restantes candidatos, nos termos do número anterior.
28 - A ordenação final dos candidatos é efectuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da classificação quantitativa obtida no método de selecção aplicado.
29 - Em situações de igualdade de valoração, serão observados os critérios de ordenação preferencial estipulados no artigo 35.º da Portaria 83-A/2009.
30 - A lista unitária de ordenação final é notificada aos candidatos, pela forma e para os efeitos previstos no n.º 26 e, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações do IPAD e disponibilizada na sua página electrónica.
31 - O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos.
32 - Nos termos do Despacho Conjunto 373/2000, de 1 de Março, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
33 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do posto de trabalho a concurso e para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009.
Em, 24 de Setembro de 2010. - O Vice-Presidente, Artur Lami.
203736809