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Regulamento 755/2010, de 28 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Regulamento 755/2010

Berta Ferreira Milheiro Nunes, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Alfandega da Fé, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Alfandega da Fé, de 23 de Agosto de 2010 foi determinado desencadear o período de discussão pública referente ao Projecto de Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, o qual se encontra para consulta na Secretaria desta Câmara Municipal, nos dias úteis (das 9h00 as 12h30 e das 14h00 as 17h30), procedendo-se também a sua publicação no Diário da República, 2.ª serie, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do respectivo projecto, conforme o n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás citado.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Alfandega da Fé, 21 de Setembro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Berta Ferreira Milheiro Nunes.

Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Considerando que a acção social é uma das atribuições do Município, a quem compete actuar nos domínios do combate à pobreza e exclusão Social.

Considerando ser competência da Câmara Municipal a prestação de apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes no sentido da progressiva inserção social e consequente melhoria das condições de vida;

Considerando, ainda, que regulamentado o apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos permite, aos respectivos serviços municipais, melhorar a eficácia da intervenção na área social, e contribuir, assim, para o desenvolvimento social do município.

Neste contexto, é elaborado o presente projecto de Regulamento com enquadramento legal do disposto nos dos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República.

O projecto de regulamento será sujeito a apreciação pública de todos os interessados para recolha de sugestões, por 30 dias, cumprindo-se o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

O projecto definitivo deste regulamento vai para aprovação da Assembleia Municipal de Alfândega da Fé, nos termos do legislado na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/ 99, de 18 de Setembro com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º 3 do artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com o estabelecido na alínea b) e c) do n.º 4 da lei 169/99 de 18 de Setembro em respeito pelas alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento destina-se a estabelecer as regras de apoio social a pessoas e agregados familiares, comprovadamente carenciadas, e residentes no Concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 3.º

Objecto

O regulamento para atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidas tem como objecto a regulamentação da intervenção do Município na área social, de forma a promover a inserção social da população carenciada.

Artigo 4.º

Apoios concedidos

1 - Os apoios a conceder são de natureza económica e prestação de serviços.

2 - Os apoios económicos abrangem:

a) Apoio à melhoria das condições de habitabilidade conforme o estabelecido em regulamento municipal específico;

b) Apoio à legalização da habitação própria permanente para formalização de candidaturas ao Programa de Solidariedade e Apoio de Recuperação de Habitação (SOLARH);

c) Atribuição de um subsídio ao arrendamento, nas condições prevista no anexo I do presente regulamento. Este subsídio só será atribuído caso a Câmara Municipal não disponha de habitações sociais devolutas e não existam programas de administração central para apoiar.

d) Apoio a idosos de acordo com regulamentação municipal específica;

e) Apoio a idosos em situação de isolamento social para aquisição de equipamento de teleassistência.

3 - A prestação de Serviços prevê:

a) Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas governamentais de apoio habitacional;

b) Realização de projectos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação;

c) Os concursos para atribuição de habitações sociais e sua utilização regem-se pela legislação própria.

d) Quando devidamente caracterizado e fundamentado, pelo Sector de Acção Social, a Câmara Municipal pode deliberar sobre o realojamento de pessoas ou agregados familiares sem recurso à abertura de concurso.

4 - Utilização de Habitações Sociais de Gestão ou Promoção Habitacional.

Artigo 5.º

Condição de acesso

O acesso aos apoios consignados no presente regulamento exige a verificação das condições que se seguem:

1 - Residir no Concelho de Alfândega da Fé há pelo menos 2 anos;

2 - Apresentem atestado de residência e título válido de permanência em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;

3 - Serem pessoas ou agregados familiares em situação económica, comprovadamente difícil, certificada pela respectiva Junta de Freguesia e comprovada pelo Sector de Acção Social da Câmara Municipal;

4 - Entrega de todos os meios legais de prova que sejam solicitados com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

5 - Estarem inscritos no Centro de Emprego da área e terem solicitado o Rendimento Social de Inserção à Segurança Social;

6 - Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim;

7 - Para apoio ao equipamento de teleassistência:

a) Ter mais de 65 anos e residirem sós;

b) Ter um rendimento mensal per capita igual ou inferior à pensão social.

c) Provarem que não têm família para apoiar naquele serviço.

Artigo 6.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído, pelos seguintes documentos:

1 - Modelo de requerimento a fornecer pelos Sector de Acção Social da Câmara Municipal;

2 - Documentos de identificação do titular e elementos do agregado familiar;

3 - Cópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social;

4 - Comprovativo da incapacidade ou grau de deficiência, quando for o caso;

5 - Atestado de residência do agregado familiar passado pela junta de freguesia, atestando a residência no concelho à mais de dois anos e a composição do agregado familiar e situação carência económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza;

6 - Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato:

6.1 - Declaração (recibo) dos rendimentos ilíquidos mensais de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

6.2 - Recibo de pensão ou subsídio dos elementos que se encontrem nessa situação;

6.3 - Certificado do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, onde conste a composição do agregado, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

6.4 - Fotocópia da última declaração do IRS, ou, nos casos aplicados, declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega;

6.5 - Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo Serviço Local do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato ou algum dos membros do agregado, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

6.6 - Fotocópia da declaração de IRC, nos casos aplicados;

6.7 - O candidato poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação;

6.8 - Declaração sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura. Esta declaração deverá ser preenchida, quando aplicável, não apenas pelo candidato, mas também pelo cônjuge ou companheiro(a);

7 - Para candidaturas ao Subsidio ao arrendamento:

7.1 - Declaração emitida pelo serviço de finanças, comprovativa de que o candidato ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário de bens destinados a habitação;

7.2 - Último recibo de renda;

7.3 - Número de Identificação Bancária - NIB (Quando possuidor);

7.4 - Licença de habitabilidade actualizada, do prédio arrendado;

7.5 - Não são de observar as condições previstas no n.º anterior (7.4), nos casos em que o arrendamento foi efectuado há mais de dez anos.

Artigo 7.º

Procedimentos

A atribuição dos apoios mencionados no artigo 4.º fica dependente:

a) Da verificação das situações de carência, a qual implica a realização de um estudo sócio-económico prévio realizado pelo Sector de Acção Social da Câmara Municipal de Alfândega da Fé;

b) O Sector de Acção Social da Câmara Municipal sempre que a situação económica e social o justifique pode elaborar propostas de apoio.

Artigo 8.º

Execução dos procedimentos

O estudo sócio - económico, referido na alínea a), do artigo anterior, tem como fundamento os procedimentos a seguir mencionados:

a) Entrevista;

b) Visita Domiciliária;

c) Relatório Sócio-Económico.

Artigo 9.º

Procedimentos complementares

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé poderá, em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver as diligências complementares que se consideram mais adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar, nomeadamente:

a) Nas situações sócio-económicas cujos rendimentos do agregado familiar tenham carácter incerto, temporário ou variável e não seja apresentadas declarações que provem claramente as remunerações decorrentes daquelas actividades, presume-se que o agregado familiar aufere um rendimento superior ao declarado sempre que um dos seus membros exerça uma actividade que notoriamente produza rendimentos superiores ou seja possuidor de bens não compatíveis com os declarados;

b) Os elementos, maiores de idade, que constituam o agregado familiar e não apresentem declaração de rendimentos ou declarem rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional e não façam prova de estar incapacitados para o trabalho ou reformados, presume-se que auferem um rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional;

c) Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituem o mesmo;

d) Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, pode O Sector de Acção Social da Câmara Municipal solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de recepção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura;

e) O Sector de Acção Social da Câmara Municipal pode, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

Artigo 10.º

Formalização dos pedidos

1 - Todos os pedidos devem ser dirigidos à Presidente da Câmara Municipal;

2 - Sempre que haja lugar à apresentação de candidaturas, estas serão, obrigatoriamente, apresentadas em requerimento tipo a obter junto do Sector de Acção Social da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Decisão

O pedido dos apoios previstos no artigo 4.º deste Regulamento, verificada a situação de carência económica, são depois encaminhados para Reunião de Câmara Municipal para efeito de aprovação, salvo nos casos em que exista regulamentação específica que preveja a apreciação das candidaturas por um júri.

Artigo 12.º

Obrigações dos requerentes

Todos os requerentes ficam obrigados a prestar à autarquia com exactidão todas as informações que lhes forem solicitadas, bem como informar a mesma das alterações das condições sócio-económicas do agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios.

Artigo 13.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações, por parte dos candidatos, na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pelo Município no atendimento dos pedidos efectuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

Artigo 14.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos no presente regulamento terão sempre um carácter temporário em conformidade com cada situação concreta.

Artigo 15.º

Acompanhamento

Durante o decorrer do processo, o Sector de Acção Social da Câmara Municipal, prestará o acompanhamento sócio-familiar que considerar ser necessário.

Artigo 16.º

Relatório anual

Anualmente será elaborado um relatório síntese, com todos os apoios atribuídos através deste regulamento.

Artigo 17.º

Recursos

1 - A Câmara Municipal, nos termos da lei, deve formalizar parcerias com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de solidariedade social.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - Todas situações não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, do Sector de Acção Social;

2 - É revogado o regulamento aprovado pelos órgãos autárquicos (Câmara Municipal de 10 de Abril de 2006 e Assembleia Municipal de 28 de Abril de 2006).

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Subsídio para arrendamento

1 - Condições de Atribuição:

Podem requerer a atribuição do subsídio ao arrendamento, os cidadãos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1.1 - Sejam maiores de idade que partilhem uma habitação, constituindo esta a sua residência permanente;

1.2 - Os rendimentos do agregado familiar do candidato não excedam, per capita, 65 % da retribuição mínima mensal garantida (RMMG);

1.3 - O candidato ou um dos elementos do casal não pode ser proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel urbano com condições de habitabilidade, nem mesmo seja proprietário ou co-proprietário de qualquer imóvel sem condições de habitabilidade, desde que a sua recuperação se enquadre em programas de apoio já existentes;

1.4 - Caso o candidato ou um dos elementos do casal usufrua de outros programas de apoio ao arrendamento, o valor final do apoio a conceder pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, resulta do diferencial entre o montante a que tinha direito e o montante auferido em outros programas, à data da candidatura;

1.5 - O candidato deverá ser informado da existência e possível enquadramento em outros programas de apoio ao arrendamento em vigor;

1.6 - O candidato ou um dos elementos do agregado familiar disponha de um contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

1.7 - A tipologia do fogo arrendado deve ser adequada ao respectivo agregado familiar.

2 - Atribuição e Renovação:

2.1 - O apoio será concedido por períodos de 6 e 12 meses, eventualmente renovável por períodos de 6 meses, até ao limite de 36 meses, podendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar, ou nos elementos instrutórios do respectivo processo;

2.2 - Após um ano de concessão, o subsídio poderá ser cancelado, renovado, descer ou subir de escalão em função de alterações sócio-económicas ocorridas no agregado;

2.3 - Poderá haver suspensão do subsídio antes do fim do período da concessão ou renovação quando:

2.3.1 - Houver incumprimento por parte do beneficiário do que estiver regulamentado;

2.3.2 - Se verificar melhoria da situação económica que o justifique;

2.3.3 - Se verificar que foram omitidas ou prestadas falsas declarações pelo beneficiário;

2.3.4 - Ocorrer subarrendamento ou hospedagem do prédio ou fracção arrendada.

2.3.5 - Falta de ocupação permanente do arrendado;

2.3.6 - Por motivos que a Câmara Municipal considere justificáveis.

2.3.7 - Para a renovação ou alteração do subsídio será sempre obrigatória a apresentação de documentação comprovativa dos rendimentos para além de outra que os serviços julguem necessária;

2.4 - Os beneficiários devem, no prazo de 15 dias, comunicar ao Sector de Acção Social da câmara Municipal as condições susceptíveis de alteração do valor do subsídio, nomeadamente pelos seguintes motivos:

2.4.1 - Novo emprego ou desemprego de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

2.4.2 - Primeiro emprego, nascimento, reforma, falecimento ou ausência de qualquer um dos elementos do agregado familiar;

2.4.3 - Qualquer outro rendimento ou condição susceptível de provocar alteração no valor do subsídio;

2.5 - A Câmara Municipal deliberará, anualmente, uma verba destinada ao subsídio ao arrendamento, estimando o número de processos a contemplar salvaguardando, contudo, os que à data estejam em vigor;

2.6 - O número de apoios económicos a atribuir pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé é, no máximo, de 10 em cada ano civil.

3 - Tabela de Comparticipações:

Cálculo do Pagamento do Subsídio:

3.1 - O montante do subsídio a atribuir resulta da aplicação da seguinte fórmula não devendo em nenhuma situação ultrapassar 60 % do valor mensal da renda.

(ver documento original)

Em que:

RM - Renda Mensal;

RMB - Rendimento Mensal Bruto.

Considerar-se-á como Rendimento Mensal Bruto (RMB) o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data de concessão do subsídio.

3.2 - O subsídio é pago mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, após exibição do original do recibo de renda do mês em curso no Sector de Acção Social, do qual se extrairá fotocópia, comprovando o pagamento efectuado ao senhorio.

203719978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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