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Aviso 19140/2010, de 27 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

Texto do documento

Aviso 19140/2010

Inquérito Público - Projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

José Manuel Vaz Carpinteira, Presidente da Câmara Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 25 de Agosto findo.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado Projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Paços do Município de Vila Nova de Cerveira, 20 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, José Manuel Vaz Carpinteira.

Projecto de Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios

Preâmbulo

No quadro das competências atribuídas aos municípios pela Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, assume particular relevância a participação destes na prossecução de políticas de desenvolvimento cultural e recreativo.

A dinamização destas actividades assenta, primordialmente, numa parceria activa e esforço conjunto com as entidades que, estatutariamente, prosseguem aqueles fins, em particular na área do município.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos, revela-se fundamental a aprovação de um Regulamento, que estabeleça regras que promovam a igualdade de oportunidades, equidade, e transparência na esfera das parcerias por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação - de acordo com os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade que conformam a actuação da administração pública - dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, nas alíneas a) e b) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 157/90, de 17 de Maio, e no Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, no uso da sua competência, propõe, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida, nos termos dos artigos 117.ºe 118.º do Código de Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões, discussão e análise.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento concebe as formas e regras de concessão de apoios a entidades legalmente existentes, sedeadas ou com actividade na área do Município de Vila Nova de Cerveira, que prossigam finalidades de interesse público de natureza cultural, desportiva, lazer, educativa ou social, bem como iniciativas de carácter pontual consideradas de interesse municipal e de natureza idêntica, desenvolvidas na área do Município de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os apoios a conceder pelo Município são genericamente de carácter financeiro, destinando-se às entidades e ou actividades previstas no artigo 1.º

2 - O Município poderá apoiar financeiramente a aquisição ou construção de equipamentos, bem como a realização de obras de conservação e beneficiação de instalações afectas ao desenvolvimento das actividades culturais, desportivas, de lazer, educativas e sociais.

3 - Através da cedência do produto da venda de entradas em eventos ou espectáculos de iniciativa municipal, pode ainda a autarquia garantir apoio financeiro às entidades previstas no artigo 1.º que tenham colaborado na organização e realização dos referidos eventos ou espectáculos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento podem ser promotores das iniciativas referidas no artigo 1.º:

a) Associações;

b) Instituições Particulares de Solidariedade Social

c) Cooperativas;

d) Fundações;

e) Entidades Públicas e Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

f) Comissões constituídas para promover a execução de festivais, exposições, festas do concelho e ou actos semelhantes;

Artigo 4.º

Formalização dos apoios

1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, para actividades ou eventos de carácter anual ou pontual cujo valor seja inferior a (euro) 9.999,00 são formalizados através da comunicação do valor concedido por deliberação da Câmara Municipal, quando daí não resultem obrigações directas para o Município.

2 - Os apoios financeiros e ou logísticos a conceder, nomeadamente de apoio ao desenvolvimento dos planos anuais de actividades dos candidatos, assim como para investimento em obras ou equipamentos, são formalizados:

a) Através da celebração de protocolo, quando os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento sejam de valor igual ou superior a (euro) 10.000,00;

b) Através da celebração de contratos-programa, quando os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento sejam de valor igual ou superior a (euro) 50.000,00.

3 - Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar.

Capítulo II

Apresentação, instrução e avaliação das candidaturas

Artigo 5.º

Apresentação e prazos de entrega

1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, deverão ser apresentadas até 30 de Setembro do ano anterior a que se reportam, de forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Actividades e Orçamento do Município.

2 - Os pedidos de subsídio de natureza pontual a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, devem ser apresentados à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 60 dias, da data da realização da actividade para a qual é efectuada a respectiva solicitação, podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser admitida uma antecedência inferior.

Artigo 6.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio, conforme modelo anexo, fornecido pelos serviços do Município.

2 - O formulário da candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Diário da República com a publicação dos estatutos da entidade candidata (quando o mesmo não conste dos arquivos dos serviços do município e se aplicável);

b) Fotocópia do cartão identificativo de pessoa colectiva ou singular, conforme os casos;

c) Fotocópia do documento de atribuição de utilidade pública (se aplicável);

d) Fotocópia da acta de constituição e eleição dos órgãos sociais (se aplicável);

e) Fotocópia do relatório de contas e de actividades do último ano disponível (se aplicável);

f) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada perante a Fazenda Nacional e a Segurança Social ou declaração de permissão para consulta permanente pelos serviços do município;

g) Fotocópia do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte (se aplicável);

3 - Para os apoios a conceder pelo Município para a realização de obras de beneficiação ou aquisição de equipamentos, à candidatura acresce a instrução com os seguintes documentos:

a) Projecto técnico de arquitectura e memória descritiva, com orçamento subscrito pelo técnico responsável, quando se trate de construção, ampliação, remodelação de edifícios e outras construções;

b) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando o subsídio requerido se destine à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

4 - O candidato fica obrigado à indicação de eventuais pedidos de financiamento formulados, ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, privadas ou públicas, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

5 - O Município de Vila Nova de Cerveira reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 7.º

Avaliação da Candidatura

1 - Com periodicidade anual, o Presidente da Câmara Municipal nomeará uma comissão que fará a apreciação dos pedidos de apoio.

2 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado por cada processo apreciado, relativamente à qualidade e interesse do mesmo para o concelho, concluindo com uma proposta a submeter à Câmara Municipal, sobre se deve, ou não, ser concedido o apoio solicitado, e em que termos.

Artigo 8.º

Critérios de Atribuição

1 - A apreciação dos pedidos de apoio, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse cultural, desportivo, lazer, educativo e social, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e do seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade;

b) Consistência do projecto de gestão, determinado pela adequação do projecto orçamental e razoabilidade dos custos fixos, e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

c) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;

d) Qualidade cultural, desportiva, lazer, educativa ou social dos candidatos, pela apreciação da respectiva realização de actividades anteriores, ou pelo relatório de contas do último ano;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos;

f) O desenvolvimento de actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

Artigo 9.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas ao abrigo do presente regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, nomeadamente, cartazes, convites, programas e folhas de sala, notas de imprensa entre outros, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pelo Município de Vila Nova de Cerveira no seu desenvolvimento, fazendo a menção"Com o apoio da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira" e respectivo logótipo.

Capítulo III

Avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 10.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeita a atribuição de subsídio por celebração de protocolo ou contrato-programa pelo Município, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ainda ser exigido pela Câmara Municipal, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de protocolo ou contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, com subsídio superior a (euro) 50.000,00, devem possuir contabilidade organizada que permita a verificação da aplicação dos subsídios.

4 - É da competência das entidades subsidiadas organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

5 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da informação e documentação necessárias à comprovação da correcta aplicação dos subsídios concedidos.

Artigo 11.º

Acompanhamento, fiscalização e avaliação

1 - A Câmara Municipal, através da comissão referida no n.º 1 do artigo 7.º, acompanhará o correcto cumprimento de todos os protocolos e contratos-programa celebrados ao abrigo do presente Regulamento, bem como da execução das actividades e eventos que beneficiem de apoio financeiro.

2 - Para além dos relatórios previstos nos n.º 1 e 2 do artigo 10.º, a Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar aos beneficiários de apoios financeiros a apresentação de relatório detalhado da sua execução, acompa www.cm-beja.pt nhado de relatório financeiro.

Artigo 12.º

Revisão

1 - Os protocolos e contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas, e nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do protocolo ou contrato-programa quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira, ou se manifeste inadequada à realização do interesse público.

Artigo 13.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas nos protocolos ou contratos-programa celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros concedidos, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada aos interessados sendo-lhes fixado um prazo para cumprimento.

Artigo 14.º

Rescisão

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas nos protocolos e contratos-programa constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição total ou parcial dos pagamentos já efectuados, caso a Câmara Municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no protocolo ou contrato-programa poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Falsas declarações

Os agentes que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, para além da participação crime correspondente, terão que devolver as importâncias eventualmente recebidas entretanto, e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante os quais não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Omissões

As dúvidas, lacunas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma Transitória

1 - No primeiro ano de aplicação do presente Regulamento a Câmara Municipal poderá fixar novo prazo para a apresentação de candidaturas.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação por meio de Edital.

203715019

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1189166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 157/90 - Ministério da Saúde

    Altera o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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