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Despacho (extracto) 14740/2010, de 24 de Setembro

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Sumário

Autorização de concessão de licença sem vencimento de longa duração do inspector-adjunto João Diogo Cavaca Gil

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 14740/2010

Por despacho de 18-08-2010, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi autorizada, nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei 100/99, de 31.03, alterado pelo Decreto-Lei 169/2006, de 17.08, licença sem vencimento de longa duração, com início em 01.09.2010, ao Inspector Adjunto, João Diogo Cavaca Gil, do mapa de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Lisboa, 20 de Setembro de 2010. - O Chefe do Departamento de Gestão e Adm. de Recursos Humanos, António José dos Santos Carvalho.

203713497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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