Inquérito público do projecto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local
Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:
Torna público, na sequência da deliberação camarária de 18 de Agosto de 2010 e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de regulamento municipal de estabelecimentos de alojamento local.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 118.º, poderão os interessados consultar o mencionado projecto de Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, nas Juntas de freguesia e ou na página da Internet (www.cm-vvrodao.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana - 6030-230 Vila Velha de Ródão) correio electrónico (geral@cm-vvrodao.pt), ou outro.
16 de Setembro de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria do Carmo Sequeira.
Projecto de regulamento municipal de estabelecimentos de alojamento local
Preâmbulo
O novo Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro, determina que a entidade competente para a atribuição da classificação dos empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (excepto no caso dos hotéis rurais), dos empreendimentos de Turismo de Habitação e dos Parques de Campismo e Caravanismo é a Câmara Municipal.
Considerando o n.º 2 do artigo 3.º do novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET), os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 517/2008, de 25 de Junho.
Considerando ainda o estipulado no n.º 6 do artigo 5.º da referida Portaria, as Câmaras Municipais podem, em relação aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimento de hospedagem, fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos naquela Portaria.
Assim, com base nos poderes de regulamentação atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, submete-se à aprovação o Projecto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local.
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal genericamente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/02 e 9/02, de 6 de Fevereiro e 5 de Março, e especificamente no Dec. Lei 39/2008, de 7 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro e pela Portaria 517/2008, de 25 de Junho.
Artigo 2.º
Objecto e âmbito
1) O presente Regulamento estabelece e prevê, para além do previsto na Portaria 517/2008, de 25 de Junho, outros requisitos para instalação e funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Vila Velha de Ródão.
2) Prevê ainda, conforme estabelecido pela Portaria 517/2008, de 25 de Junho, o procedimento de Registo dos Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Vila Velha de Ródão que assumam a tipologia de Estabelecimentos de Hospedagem.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, entende -se por:
a) Estabelecimentos de alojamento local - as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos;
b) Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por edifício autónomo, de carácter familiar;
c) Apartamento - o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fracção autónoma de edifício;
d) Estabelecimento de hospedagem - o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos;
e) Unidade de alojamento - é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.
Artigo 4.º
Registo
1) Como condição do respectivo funcionamento, os estabelecimentos de hospedagem têm que se encontrar obrigatoriamente registados na Câmara Municipal.
2) Para os efeitos do número anterior, deve o interessado instruir o pedido correspondente, mediante preenchimento do respectivo requerimento, disponível nesta Câmara Municipal ou através do site www.cm-vvrodao.pt, o qual deve ser entregue na Câmara Municipal ou remetido por correio para a correspondente morada e devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efectuar o pedido de registo (certidão do registo predial do imóvel e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito);
b) Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, atestando, por sua honra, que as instalações eléctricas, de gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor;
c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local;
d) Fotocópia da caderneta predial urbana;
e) No caso do requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, o requerimento é ainda acompanhado de projecto de segurança contra riscos de incêndio e termo de responsabilidade, subscrito pelo respectivo autor, atestando que o sistema se encontra devidamente implementado de acordo com o projecto apresentado;
f) Cópia do alvará de utilização, ou se o edifício é anterior à entrada em vigor do RGEU, a respectiva certidão emitida pela CMVVR.
3) Verificando-se que o requerimento se encontra devidamente instruído, é pelos serviços da Câmara Municipal aposto o carimbo correspondente, constituindo então a cópia do requerimento título válido de abertura do estabelecimento de alojamento local ao público.
4) Pelo registo é devida a taxa respectiva, constante no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 5.º
Vistoria
Nos 60 dias subsequentes à entrada do requerimento, a Câmara Municipal poderá mandar realizar vistoria, que será efectuada pela Comissão de Vistorias da Câmara Municipal, em conjunto com Técnicos da ANPC - Associação Nacional de Protecção Civil, quando para o efeito forem solicitados, ao estabelecimento de alojamento local em causa, de forma a verificar o respectivo cumprimento dos requisitos mínimos a observar por aquele, sendo que, em caso de incumprimento, será o interessado notificado do cancelamento automático do registo e do dever de proceder à entrega do título acima mencionado.
Artigo 6.º
Requisitos gerais
1) Constituem requisitos gerais de funcionamento a observar pelos estabelecimentos de alojamento local:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados, interiormente e exteriormente;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria;
2) As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;
e) Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro;
f) As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade;
3) As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem, devem, ainda, além do mencionado no número anterior, dispor de:
a) As instalações sanitárias devem, estar identificadas com sinalética adequada;
b) Estar dotadas de equipamento de climatização com sistemas activos ou passivos que garantam o conforto térmico;
c) Dispor, quanto possível, de equipamento de Televisão;
d) Dispor de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior;
e) Dispor, em local bem visível, informação sobre as condições de funcionamento, incluindo todos os preços de todos os bens e ou serviços colocados à disposição do hóspede, de forma clara e visível;
f) Sempre que justificável, deve-se precaver o edifício com detector de fumo e detecção automática de gás de combustão;
g) Existência de, pelo menos, uma unidade de alojamento (com instalação sanitária associada) que permita a utilização por utentes de mobilidade reduzida, cumprindo, para o efeito, as disposições técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto;
h) No que se refere à alínea anterior, ficam dispensados do cumprimento do requisito os estabelecimentos alvos de reconversão ao abrigo do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março com devidas alterações;
i) Nos casos em que se verifiquem incompatibilidades no cumprimento das normas legais e regulamentares, nomeadamente em edifícios existentes, poderão estes ficar dispensados dos requisitos previstos no presente regulamento desde que devidamente fundamentados.
4) As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local.
5) Toda a publicidade e documentação comercial dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou da abreviatura «AL», não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.
6) O explorador deve afixar, no exterior do estabelecimento de alojamento local, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual pode ser adquirida na Câmara Municipal, aquando da entrega do requerimento de registo. A taxa da aquisição da placa identificativa é fixada no Regulamento de Taxas Municipais.
7) Os estabelecimentos de alojamento local devem, também, impreterivelmente, dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos, nomeadamente quanto ao respectivo modelo, no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 06 de Novembro.
8) Em caso de reclamação, o original da folha deve ser enviado para a entidade que detém a respectiva competência inspectiva e fiscalizadora - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 7.º
Requisitos de higiene
1) Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir condições irrepreensíveis de higiene e limpeza.
2) Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que existe uma alteração de utente.
Artigo 8.º
Requisitos de segurança
1) Os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir as regras gerais em matéria de segurança contra riscos de incêndio e os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2) Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:
a) Extintores e mantas de incêndios acomodadas em local de fácil acesso e em quantidade adequada ao número de quartos;
b) Equipamento de primeiros socorros;
c) Manual de instruções dos electrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, em alternativa, informação relativa ao seu funcionamento e manuseamento;
d) Indicação do número nacional de emergência (112), o número de telefone da Guarda Nacional Republicana de Vila Velha de Ródão, dos Bombeiros Voluntários de Vila Velha de Ródão e do Centro de Saúde de Vila Velha de Ródão;
e) Sinalética adequada sobre a porta de saída para o exterior;
f) Planta do edifício, eventualmente com a saída de evacuação;
g) Indicação, com o auxílio de sinalética adequada, da localização do corte eléctrico e de gás.
3) Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade igual ou superior a 50 pessoas, devem, para além dos equipamentos referidos no número anterior com excepção da alínea a), dispor de um sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado de acordo com o projecto entregue na Câmara Municipal (com o pedido de registo).
Artigo 9.º
Divulgação
1) Em cumprimento do n.º 5 do artigo 3.º do Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos em vigor, a Câmara Municipal, através do site www.cm-vvrodao.pt, disponibiliza toda a informação referente ao alojamento local existente no concelho, assim como a empreendimentos turísticos existentes.
2) A sinalização vertical de direcção, com indicação de Alojamento Local, é da responsabilidade do promotor, desde o fornecimento, montagem e aplicação em locais estratégicos de modo a promover a divulgação, devendo obedecer às normas técnicas, dimensão e material a usar.
Artigo 10.º
Disposições transitórias
Os estabelecimentos de alojamento local licenciados pela Câmara Municipal ao abrigo do anterior regime, bem como os estabelecimentos hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos na Portaria 327/2008, de 28 de Abril, têm que se reconverter até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser nos termos das leis e regulamentos aplicáveis em razão da matéria, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, em integral respeito pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro e a Portaria 517/2008, de 25 de Junho.
É revogado o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, publicado no Diário da República - apêndice n.º 49 - 2.ª série, n.º 73, de 27 de Março de 2003.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.
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