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Edital 925/2010, de 22 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer de Oleiros

Texto do documento

Edital 925/2010

Projecto de Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer de Oleiros

José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 10 de Setembro de 2010, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento do Parque Desportivo e de Lazer de Oleiros.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Oleiros ao construir o Parque Desportivo e de Lazer, pretendeu criar um espaço com várias valências que pudessem responder às necessidades desportivas de lazer e bem estar dos munícipes que, individualmente ou de forma colectiva através do movimento associativo ou da comunidade escolar, aspiram à pratica de diversas modalidades desportivas que vão desde o futebol, ténis e circuito de manutenção.

Com a construção desta infra-estrutura a autarquia abre portas à prática de mais actividades desportivas com acompanhamento pedagógico inseridas no seu projecto de apoio ao desporto em modalidades diversas e inovadoras, no panorama desportivo municipal.

A gestão das instalações deverá ser flexibilizada dada a variada de valências e as condições de utilização para treino e competição que possui procurando-se sempre que possível, a optimização e a rentabilização das mesmas. Assim deverá ser proporcionado, o apoio às escolas do Concelho, nomeadamente no período diurno e também em apoio à comunidade através da cedência das instalações a associações, entidades, organizações e indivíduos que delas pretendam desfrutar.

Importa, pois, criar um instrumento que regulamente o acesso, funcionamento e cedência de utilização do parque desportivo Municipal, de modo a que aquela infra-estrutura possa atingir os propósitos para que foi edificada.

Com o objectivo de permitir um melhor aproveitamento dos espaços em causa, e de acordo com as necessidades actuais, é elaborado o presente regulamento de utilização e funcionamento, nos termos do artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e pelo artigo 64.º, n.º 7, alínea a) do Decreto-Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Assim face ao disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua Publicação no Diário da República.

Artigo 1.º

Objecto

O estabelecimento de normas relativas à administração e funcionamento do Parque Desportivo e de Lazer de Oleiros constitui o objecto do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O Parque Desportivo e de Lazer é uma infra-estrutura desportiva que se presta à realização das mais diversas actividades pelos mais variados utilizadores, possuindo um campo de ténis com piso em betão poroso, um campo de futebol de cinco com piso em relva sintética e um circuito de manutenção com diversos aparelhos para exercícios físicos.

2 - A sua utilização está destinada às escolas, às associações desportivas e ao público em geral.

3 - Em competições ou eventos desportivos, não será permitido à entidade utilizadora cobrar bilhetes de acesso ao parque desportivo, salvo acordo em contrário com a Câmara Municipal de Oleiros ou no caso de exigências associativas ou federativas. Caso haja cobrança de bilhetes, essa tarefa recai sobre a entidade organizadora.

Artigo 3.º

Horário de utilização

1 - O parque desportivo terá o seguinte Horário

(ver documento original)

2 - A abertura do parque desportivo fora do horário previsto no número anterior, só poderá ocorrer desde que destinada a competição ou eventos desportivos, devendo a marcação ser efectuada com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - Os utentes deverão fazer a inscrição, reservas e pagamento das respectivas taxas de acesso na recepção das Piscinas Municipais.

Artigo 4.º

Regras de utilização

Devem os utilizadores observar os seguintes pontos:

1 - Apresentar-se devidamente equipados, designadamente com calçado e vestuário desportivo apropriado e em condições de higiene.

2 - Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, a deterioração das condições técnicas existentes.

3 - Demonstrarem um comportamento de máxima correcção.

4 - Seguir rigorosamente as indicações que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes.

5 - O utilizador torna-se responsável perante a Câmara Municipal de Oleiros pela disciplina, uso de material desportivo, modo de utilização das diversas instalações, bem como de todos os prejuízos que advenham da inadequada utilização.

Artigo 5.º

Sanções

1 - O incumprimento intencional ou negligente do estipulado neste Regulamento, implica a exclusão imediata do(s) prevaricador(es) do Parque Desportivo através do(s) funcionário(s) responsável(eis) e, em caso de reincidência, levará à proibição da entrada nas instalações pelo prazo mínimo de 15 dias e máximo de 30.

2 - Em casos considerados graves e por deliberação da Câmara Municipal, pode esta suspender por período de tempo superior a 30 dias e a definir caso a caso, a utilização do Parque Desportivo por parte do(s) utilizador(es).

Artigo 6.º

Prejuízos causados

1 - Os responsáveis pelos prejuízos causados terão de suportar as despesas inerentes à sua plena recuperação.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, assim como por acidentes ocorridos nas instalações.

3 - Sempre que a utilização das instalações do Parque Desportivo obrigue a despesas extraordinárias, ficam a cargo da entidade utilizadora.

Artigo 7.º

Publicidade

A ocupação dos espaços com publicidade obedecerá às seguintes regras:

1 - A publicidade será sempre condicionada à autorização prévia da Câmara Municipal;

2 - A montagem do espaço publicitário não poderá nunca obstruir qualquer outro que seja da responsabilidade da Câmara;

3 - O espaço publicitário será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua actividade, finda a qual será obrigatória a sua desmontagem.

Artigo 8.º

Pessoal

Sob a orientação da Câmara Municipal de Oleiros através do responsável pelas instalações, são funções do pessoal de serviço no parque desportivo:

1 - A abertura e fecho das instalações, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento;

2 - Controlar o cumprimento dos horários por parte dos diferentes utilizadores, através do preenchimento de mapas de assiduidade e da recolha dos duplicados dos recibos quando houver direito à cobrança de taxa;

3 - Verificar a adequação dos equipamentos dos utentes à actividade a desenvolver, designadamente no que respeita ao calçado e vestuário, tendo poderes para, de imediato, proibir a sua utilização se necessário;

4 - O controlo dos equipamentos e materiais em utilizados no Parque Desportivo, sendo responsável pelos mesmos e pela sua correcta utilização;

5 - Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor.

Artigo 9.º

Proibição de introduzir, vender e consumir bebidas alcoólicas e de fumarem recintos desportivos

1 - De acordo com a alínea a) do artigo 15.º de Decreto-Lei 270/89, de 18 de Agosto de 1989, é proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos.

2 - De acordo com as alíneas m), do n.º 1 do artigo 4.º da lei 37/2007, de 14 de Agosto, é proibido o uso de tabaco nas partes fechadas do Parque Desportivo.

Artigo 10.º

Pedidos de Utilização

1 - Os pedidos de utilização deverão ser apresentados por escrito na recepção das Piscinas Municipais, discriminando os seguintes elementos:

a) Grupos:

i) Identificação da entidade/grupo;

ii) Modalidade que pretende praticar;

iii) Horário e dias preferenciais, no caso de prática desportiva programada;

iv) Número provável de praticantes;

v) Nome e morada do responsável pela orientação directa do grupo;

b) Praticantes individuais:

i) Número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e nome do seu titular;

2 - Os pedidos de utilização referidos no n.º 1 deverão ser apresentados com a antecedência de cinco dias, em relação à utilização pretendida.

3 - A cedência de instalações é feita mediante a aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

Artigo 11.º

Omissões

Qualquer caso omisso neste Regulamento será resolvido por deliberação da Câmara Municipal de Oleiros.

Artigo 12.º

Revisão do Regulamento

Poderá a Câmara Municipal de Oleiros, quando entender conveniente, deliberar a revisão do presente regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Oleiros, 15 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Santos Marques.

203698561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 270/89 - Ministério da Educação

    Estabelece medidas preventivas e punitivas de violência associada ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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