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Edital 922/2010, de 21 de Setembro

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Sumário

Projecto de regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos do município de Castanheira de Pêra

Texto do documento

Edital 922/2010

Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pêra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que em Reunião Ordinária de 23 de Julho de 2010 foi deliberado aprovar e submeter à discussão pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação no Diário da República, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPA o Projecto de Regulamento Municipal De Resíduos Sólidos Urbanos, Higiene e Limpeza de Espaços Públicos do Município de Castanheira de Pêra

O documento acima referenciado, encontra-se disponível para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados na Divisão de Planeamento, Obras, Urbanismo e Ambiente do Município de Castanheira de Pêra, onde pode ser consultado todos os dias úteis das 9h00-12h30 e das 14h00-16h30, bem como no sítio do Município de Castanheira de Pêra na Internet (www.cm-castanheiradepera.pt).

Os eventuais contributos devem ser endereçados ou entregues na Divisão de Planeamento, Obras, Urbanismo e Ambiente, Praça Visconde de Castanheira de Pêra, Apartado 39, 3280-017 Castanheira de Pêra ou através do correio electrónico obras@cm-castanheiradepera.pt.

Castanheira de Pêra, 15 de Setembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando José Pires Lopes.

Projecto de regulamento municipal de resíduos sólidos urbanos, higiene e limpeza de espaços públicos do município de Castanheira de Pêra

Preâmbulo

Ao longo dos últimos anos a gestão dos resíduos sólidos urbanos tem vindo a adquirir uma importância crescente. De facto, verifica-se que a existência de um sistema de gestão de resíduos sólidos devidamente eficaz tem um impacto positivo em termos da qualidade de vida das populações, com uma melhoria significativa da saúde pública, bem como, do meio ambiente em geral.

A publicação do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro (Regulamento Geral da Gestão de Resíduos) e do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março (Regime de Operações de Gestão de Resultantes de Obras e Demolições) tornaram premente a existência de um documento regulamentar da gestão dos resíduos sólidos.

Neste âmbito surge o presente regulamento que possui uma dupla função: por um lado estabelecer regras de limpeza e recolha, valorização e tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos, por outro divulgar as regras anteriormente enunciadas envolvendo os munícipes e os produtores de resíduos sólidos urbanos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define e estabelece as regras e condições relativas aos sistemas de gestão de resíduos sólidos urbanos produzidos no Concelho de Castanheira de Pêra, assim como as actividades de limpeza e higiene pública do Município.

Artigo 2.º

Competência do Município de Castanheira de Pêra

1 - É da competência do Município de Castanheira de Pêra nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1 100 l por produtor.

2 - A limpeza pública efectuada pelo Município compreende um conjunto de acções e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimento e corte de ervas;

b) Recolha de resíduos sólidos urbanos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idênticas, colocados em espaços públicos.

3 - Quando as circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá o Município fazer-se substituir no exercício das competências referidas neste artigo, por entidades que para o efeito sejam autorizadas.

4 - A recolha selectiva, triagem, valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Município de Castanheira de Pêra, encontram-se actualmente concessionados à empresa ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, SA, com sede em Coimbra.

CAPÍTULO II

Tipo de resíduos

Artigo 3.º

Definição Geral

Para efeitos do presente regulamento entende-se por resíduo qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em legislação aplicável em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos.

Artigo 4.º

Definição de Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos, adiante abreviadamente designados por resíduos urbanos, os provenientes de habitação, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1 100 l por produtor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se resíduos sólidos urbanos os seguintes:

a) Resíduos Domésticos - o resíduo proveniente da habitação ou que, embora não produzidos em locais destinados a habitação, a eles se assemelhem;

b) Resíduos Domésticos Volumosos Fora de Uso - os objectos volumosos e ou pesados fora de uso, provenientes das habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelo meios normais de remoção, vulgarmente conhecidos por monstros;

c) Resíduos Comerciais equiparados a RSUs - provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1 100 l.

d) Resíduos Verdes Urbanos - os resultantes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas, públicos ou privados, nomeadamente, aparas, troncos de pequenas dimensões, relva e ervas;

e) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os resíduos resultantes da limpeza e manutenção da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos de jardins, parques, vias e cemitérios e os provenientes da varredura e lavagem de outros espaços públicos;

f) Dejectos de animais - os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

g) Resíduos passíveis de recolha selectiva - corresponde à recolha dos seguintes materiais: papel/cartão, vidro, plástico e pilhas. A recolha selectiva poderá ser alterada, sendo tal facto publicitado mediante publicitação em edital, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Outros Resíduos

Consideram-se outros resíduos, não classificados como resíduos urbanos nos termos do artigo anterior, os seguintes:

a) Resíduos industriais - resíduos gerados em processos industriais ou que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água; b) Resíduos hospitalares - resíduos resultantes das actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação;

c) Resíduos agrícolas - os resíduos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias ou similares;

d) Resíduos de construção e demolição - os provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

e) Resíduos sólidos especiais - os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, que se sujeitam a legislação própria das águas e ar, respectivamente;

f) Resíduos perigosos - o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

g) Todos os outros resíduos para os quais exista legislação especial que exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos, tais como os Resíduos de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos (REEE), Pneus, Óleos, entre outros.

CAPÍTULO III

Princípios gerais da gestão de resíduos

Artigo 6.º

Princípio da responsabilidade da gestão

Para efeitos do presente regulamento consideram-se responsáveis pela gestão dos resíduos:

a) No que concerne ao encaminhamento dos resíduos, os seus produtores;

b) Na impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade de gestão recai sobre o seu detentor;

c) Quando a produção diária de resíduos urbanos não exceda os 1100 l por produtor, a sua gestão é assegurada pelo Município após encaminhamento pelo produtor.

Artigo 7.º

Princípio da prevenção e redução

Para efeitos do presente regulamento deverão os seguintes princípios estar sempre subjacentes à actuação dos diversos produtores:

a) Evitar e reduzir a produção de resíduos nocivos para a saúde humana e para o ambiente;

b) Adoptar procedimentos que não gerem efeitos adversos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora.

Artigo 8.º

Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos

Para efeitos do presente regulamento considera-se que os seguintes aspectos devem ser assegurados:

a) À utilização de um bem deve, sempre que possível, suceder-se a sua reciclagem quando não for possível a sua reutilização;

b) Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos mesmos na origem de forma a promover a sua valorização.

Artigo 9.º

Princípio da responsabilidade do cidadão

Os cidadãos devem adoptar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

CAPÍTULO IV

Sistema de gestão dos resíduos sólidos

Artigo 10.º

Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e também os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar, em condições de segurança, eficiência e inocuidade a eliminação dos resíduos sólidos urbanos.

2 - Quando condições e circunstâncias específicas o aconselham, poderá a Câmara Municipal, nas condições previstas na lei, atribuir a exploração e gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos a outras entidades.

Artigo 11.º

Componentes do Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos

O Sistema de Gestão de RSU engloba os seguintes componentes:

a) Produção - a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústria, limpeza pública, espaço de lazer, vias de comunicação;

b) Deposição

b.1) Deposição Indiferenciada - acondicionamento dos RSU nos recipientes determinados pela Câmara Municipal a fim de serem recolhidos;

b.2) Deposição Selectiva - acondicionamento de fracções de RSU, destinados à valorização ou eliminação adequada, em recipientes (Ecopontos, Pilhões) com características especiais indicadas para o efeito;

c) Remoção - acto de retirada dos RSU dos locais de deposição para os locais de destino final, mediante as seguintes actividades:

c.1) Recolha Indiferenciada - operação de remoção dos RSU dos locais de deposição para as viaturas de transporte;

c.2) Recolha Selectiva - operação de fracções de RSU depositados selectivamente em recipientes ou locais adequados e passíveis de valorização ou eliminação para viaturas de transporte;

c.3) Limpeza pública - conjunto de actividades, levados a cabo pelo Município, com a finalidade de remover os resíduos das vias e outros espaços públicos.

d) Transporte - operação de transferir os RSU de um local para o outro mediante utilização de veículos adequados.

e) Tratamento - quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

f) Valorização - conjunto de processos que visem o reaproveitamento das fracções dos materiais que constituem os resíduos depositados e recolhidos selectivamente.

g) Eliminação - operações que visem dar um destino final adequado aos resíduos.

CAPÍTULO V

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição e remoção de resíduos sólidos urbanos

Artigo 12.º

Sistema de deposição e acondicionamento de RSU

1 - Define-se como sistema de deposição o conjunto de infra-estruturas destinadas ao acondicionamento de resíduos permitindo a sua deposição adequada, nomeadamente:

a) Papeleiras, destinadas à deposição de desperdícios produzidos na via pública;

b) Contentores, com capacidade de 120, 360, 800 e 1000 litros, colocados na via pública para uso da população em geral e deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) Ecopontos, conjunto de contentores específicos que permitem a recolha dos seguintes materiais recicláveis:

c.1) vidro;

c.2) Papel e cartão;

c.3) Plástico e metais;

d) Pilhões, destinados à deposição de pilhas;

e) Outros que venham a surgir conforme o disposto na parte final da alínea f) do artigo 4.º do presente regulamento.

2 - Entende-se por deposição adequada dos RSU, o acondicionamento em sacos de plástico e a sua colocação obrigatória, em condições de estanquicidade e higiene, nos recipientes de deposição, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

3 - É proibida a deposição de RSU, mesmo que devidamente acondicionados em sacos hermeticamente fechados, fora dos equipamentos de deposição.

4 - Quando se verificar que os equipamentos de deposição de resíduos se encontram com capacidade esgotada, deve o produtor alertar a entidade gestora para que sejam providenciadas as acções correctivas próprias.

Artigo 13.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - São responsáveis pela deposição adequada dos RSU:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais, hospitalares, escritórios e similares;

b) Os residentes de moradias ou edifícios de ocupação multifamiliar;

c) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua ausência, todos os detentores de resíduos.

2 - Todos os produtores de RSU são responsáveis pelo bom acondicionamento destes para que a deposição nos recipientes ou locais aprovados se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos no seu interior ou na via pública.

3 - É obrigatória a deposição de resíduos no interior dos recipientes para tal destinados, deixando sempre fechada a respectiva tampa.

4 - A utilização de qualquer recipiente pelos munícipes, além dos normalizados pelo Município de Castanheira de Pêra, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

Artigo 14.º

Localização

1 - Os residentes de novas habitações poderão solicitar, por escrito, ao Município, a colocação de contentores quando estes não existam em número suficiente na proximidade.

2 - A decisão de localização dos recipientes de recolha de RSU é determinada pelo Município de Castanheira de Pêra, e de acordo com os pressupostos definidos no n.º 4 e n.º 5 do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

Artigo 15.º

Remoção de RSU

1 - É proibida a prática de qualquer actividade de recolha de RSU, à excepção da promovida pelo Município de Castanheira de Pêra, ou por qualquer outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar o serviço de remoção e a cumprir as instruções de operação e manutenção emanadas pelo Município.

3 - O serviço de recolha de RSU está sujeita à cobrança de uma taxa, com uma periodicidade mensal, a incluir no recibo de fornecimento da água.

4 - A taxa mencionada no ponto anterior será cobrada aos munícipes que celebrem contratos de abastecimento de água e ou saneamento para habitações, indústria, comércio e serviços, empreendimentos turísticos, encontrando-se isentos desta cobrança os munícipes que solicitem contadores para obras ou espaços agrícolas.

SECÇÃO II

Remoção de objectos domésticos volumosos fora de uso (monstros)

Artigo 16.º

Processo de remoção

1 - É proibido colocar na via ou outro espaço público, monstros, definidos de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º do presente regulamento, sob pena do pagamento de uma coima de acordo com o disposto no artigo 26.º do presente regulamento.

2 - O Município efectua de forma gratuita a recolha de monstros em dia a publicitar mediante edital.

3 - Caso o interessado pretenda proceder à recolha de monstros fora do dia definido pelo Município deverá efectuar o pedido junto da Divisão Administrativa e Financeira pessoalmente, por via telefónica, por escrito ou por via electrónica (www.cm-castanheiradepera.pt), devendo especificar o monstro a remover e proposta uma data e hora para a sua retirada.

4 - A recolha será realizada em data e hora a acordar entre os Serviços do Município e o munícipe interessado, contra pagamento de uma taxa.

5 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar o monstro para o local indicado onde se fará a recolha, seguindo as instruções fornecidas pelos Serviços do Município.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 17.º

Processo de Remoção

1 - É proibido colocar na via ou outro espaço público resíduos verdes, definidos de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 4.º do presente regulamento, sob pena do pagamento de uma coima de acordo com o disposto no artigo 26.º do presente regulamento.

2 - A deposição dos Resíduos Verdes Urbanos deve ser efectuada em local a indicar pelo Município e a publicitar mediante edital.

3 - O detentor dos resíduos é responsável por efectuar o transporte dos mesmos de acordo com as indicações do Município.

4 - Caso o detentor dos resíduos verdes urbanos não possua os meios necessários à sua remoção deverá efectuar o pedido junto da Divisão Administrativa e Financeira pessoalmente, por via telefónica, por escrito ou por via electrónica (www.cm-castanheiradepera.pt) devendo indicar o tipo de resíduos verde a remover e propor uma data e hora para a sua retirada.

5 - A recolha será realizada em data e hora a acordar entre os Serviços do Município e o munícipe interessado, contra pagamento de uma taxa.

SECÇÃO IV

Limpeza de espaços públicos

Artigo 18.º

Limpeza de Espaços Públicos

1 - Os proprietários dos estabelecimentos devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no contentor adequado à natureza dos resíduos.

SECÇÃO V

Remoção de óleos alimentares usados

Artigo 19.º

Remoção de Óleos Alimentares Usados

1 - Todos os estabelecimentos de restauração devem dispor de um equipamento para deposição dos óleos alimentares usados, visando a sua entrega posterior a empresa licenciada para a sua recolha e ou valorização.

2 - É proibido o despejo e derramamento de óleos alimentares usados na via pública, nos contentores de deposição indiferenciada de RSU ou em outro que não se destine a esse fim, sob pena do pagamento de uma coima de acordo com o disposto no artigo 26.º ao presente regulamento.

SECÇÃO VI

Resíduos de construção e demolição

Artigo 20.º

Responsabilidade dos produtores de RCD

1 - É proibido o despejo indiscriminado de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) em qualquer local da área do Município de Castanheira de Pêra.

2 - Os produtores de RCD são responsáveis pela sua recolha, transporte e deposição para destino final adequado devidamente licenciado.

3 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamento a utilizar para a sua deposição e remoção.

4 - Para deposição de RCD serão utilizados, preferencialmente, contentores ou caixas de carga, devidamente identificadas e colocadas em local que não perturbe as operações de trânsito e outras, estando sujeita a sua colocação ao respectivo processo de licenciamento de ocupação da via pública.

5 - A deposição e o transporte dos RCD deverão ser efectuados de modo a evitar o seu espalhamento na via pública.

Artigo 21.º

Limpeza das áreas exteriores de estaleiros e obras

1 - O dono da obra deve manter limpos os espaços envolventes à obra, bem como proceder à remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros.

2 - O dono da obra é também responsável por evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros conspurquem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos.

Artigo 22.º

Remoção de equipamentos

Os equipamentos de deposição adoptados devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem neles depositados outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

SECÇÃO VII

Pneus usados, veículos em fim de vida, veículos considerados abandonados ou sucatas

Artigo 23.º

Responsabilidade

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar veículos automóveis, nomeadamente, os que se encontrem em fim de vida e ou em estado de degradação.

3 - É proibido o abandono ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, bermas de estrada, cursos de água e em qualquer outro espaço público.

4 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços do Município, em estreita colaboração com as autoridades policiais, sem prejuízo de aplicação de coima respectiva ao proprietário ou responsável pelo abandono e responsabilização pelo pagamento das despesas ocasionadas pela remoção e depósito de veículos.

5 - Compete aos serviços do Município e autoridades policiais verificar os casos de abandono de veículos na via pública e instalação de sucatas e proceder às respectivas notificações, assim como coordenar as operações de remoção.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete aos Serviços Municipais, bem como às autoridades municipais, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade contra-ordenacional.

2 - Incorre sobre qualquer cidadão o dever de denunciar qualquer violação ao presente Regulamento, desde o momento que tenha conhecimento, presencie ou verifique a infracção.

3 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer um dos restantes membros da Câmara.

4 - A determinação da medida da coima será efectuada em função da gravidade da contra-ordenação.

5 - A tentativa e negligência são sempre puníveis.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Contra-Ordenações e Coimas

Constituem contra-ordenação, punível com coima graduada, as infracções ao presente regulamento a seguir discriminadas:

1) Com coima de 25 até 50 euros

a) Afixação de publicidade e outro tipo de informação em papeleiras, contentores e demais recipientes e equipamentos públicos destinados à deposição de RSU;

b) A deposição de resíduos sólidos urbanos nos contentores, não acondicionados ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

2) Com coima de 50 até 100 euros

a) A deposição de resíduos sólidos urbanos fora dos contentores;

b) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva, de quaisquer outros resíduos que não aqueles a que os contentores referidos se destinem;

c) A falta de limpeza das áreas de esplanada;

3) Com coima de 100 até 250 euros

a) A colocação de caixas de cartão nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos indiferenciados no espaço público;

b) A deslocação dos equipamentos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento dos locais fixados pelo Município de Castanheira de Pêra;

c) O despejo nos contentores de resíduos sólidos urbanos de pedras, resíduos verdes, terras ou entulho;

d) Colocar ou abandonar no espaço público móveis, electrodomésticas, caixas, embalagens ou quaisquer outros objectos que pelas suas características não possam ser introduzidos nos contentores.

4) Com coima de 250 até 500 euros

a) A destruição parcial ou total dos contentores e outros recipientes;

À coima prevista na alínea a) é acrescido o custo do respectivo equipamento.

b) A deposição de restos de carne e carcaças dos animais, bem como, animais mortos nos contentores;

5) Com coima de 500 até 750 euros

a) O despejo de resíduos sólidos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

b) O despejo de resíduos sólidos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos;

c) A queima não autorizada de resíduos;

d) O despejo ou abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município;

e) O abandono ou despejo de qualquer tipo de sucata automóvel;

Artigo 26.º

Infracções não previstas

Qualquer outra infracção ao presente regulamento e não prevista no artigo anterior será punida com uma coima graduada de (euro) 25 a (euro) 750.

Artigo 27.º

Reparação de danos

1 - Sem prejuízo das sanções mencionadas no artigo 26.º do presente regulamento, os responsáveis pelas infracções ficam obrigados à remoção de resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Findo o prazo anteriormente mencionado, a coima é agravada 50 % sem contudo ultrapassar o limite máximo estabelecido, podendo a remoção ser realizada pelos serviços do Município de Castanheira de Pêra, imputando-se o respectivo custo ao infractor.

Artigo 28.º

Regime geral

O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro e respectiva legislação complementar.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 29.º

Omissões ao Regulamento

Os casos ou situações omissas no presente regulamento serão apreciados caso a caso tendo em consideração as disposições legais em vigor.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

É da competência da Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de regulamento que será posteriormente submetido à discussão pública, durante 30 dias úteis, e entrará em vigor no primeiro dia útil a seguir à publicação da versão final no Diário da República.

203695101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1188075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

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